1044366-51.2022.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044366-51.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Mitra Diocesana de Guarulhos - Vistos. Acolho o pedido formulado às fls. 205 pela sociedade de anúncios/peticionária PANT PUBLICIDADE. Proceda a Serventia à imediata exclusão e baixa do cadastro da advogada Dra. Jady Fernandes Brasileiro (OAB/SP 465.525). A Curadora Especial nomeada em favor de Saula Naime Silveira arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sustentando o não esgotamento das pesquisas eletrônicas de praxe pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL) (fls. 214/217). A preliminar não merece prosperar. Como bem destacado em sede de réplica (fls. 222/225), a corré Saula Naime Silveira foi indicada nos autos sem a respectiva qualificação civil básica (ausência de números de CPF e RG), contando o feito unicamente com o seu nome. O esgotamento de diligências exigido pelo art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado sob a égide da razoabilidade e da utilidade processual. Os sistemas eletrônicos de busca cadastral (como SISBAJUD e RENAJUD) exigem, de forma obrigatória e indispensável, a inserção do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para gerar resultados minimamente confiáveis. A realização de pesquisas utilizando exclusivamente o nome da parte descortina absoluto caráter inócuo, diante do risco manifesto de homonímia, o que inviabiliza a segurança jurídica da informação. Ademais, constata-se que houve tentativa prévia de localização de endereço (fls. 136/137), restando infrutífera. Desse modo, restando demonstrado que a ré se encontra em lugar incerto e não sabido, e diante da impossibilidade material de triagem eletrônica por carência de dados documentais, a citação por edital efetuada preencheu todos os requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade arguida. Retire-se a tarja do Ministério Público, ressalvada eventual modificação fática no cenário processual. Por fim, nomeio o perito eng. Fernando Rodrigues dos Santos, e estabeleço o prazo de 45 dias para entregado laudo, que deverá conter a planta georeferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, contendo a informação a respeito das origens registrarias dos imóveis confinantes, e demais exigências feitas pelo Registro de Imóveis para registro do título. Ratifique-se que, conforme exigência do Registro de Imóveis, para registro do titulo, indispensável que conste a origem registrária e número da inscrição cadastral tanto do imóvel usucapiendo, quanto dos imóveis confinantes. Procedi a intimação do expert supra, cujo ato restou efetuado via portal dos auxiliares da justiça devendo este esclarecer se aceita o múnus e apresentar sua estimativa de honorários nos casos de justiça paga, no prazo de 5 dias. Com a estimativa, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais ou a apresentar impugnação, no prazo de 5 dias. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Ademais, considerando a área do imóvel, conste do oficio que se trata de perícia de especialidade "Engenharia", de natureza "Usucapião grau I", no valor correspondente a quantia de 58 UFESP's, com necessidade de realização de levantamento topográfico, cuja matéria também versa sobre a especialidade "Engenharia", de natureza "Topográfica grau I", correspondendo, assim, a quantia de de 29 UFESP's. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo previsto na legislação em vigor. Outrossim, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Oportunamente, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: REGINA MARIA BOSIO BIAGINI (OAB 65996/SP), JADY FERNANDES BRASILEIRO (OAB 465525/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MITRA DIOCESANA DE GUARULHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JADY FERNANDES BRASILEIRO
OAB: 465525/SP
REGINA MARIA BOSIO BIAGINI
OAB: 65996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1044366-51.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Mitra Diocesana de Guarulhos - Vistos. Acolho o pedido formulado às fls. 205 pela sociedade de anúncios/peticionária PANT PUBLICIDADE. Proceda a Serventia à imediata exclusão e baixa do cadastro da advogada Dra. Jady Fernandes Brasileiro (OAB/SP 465.525). A Curadora Especial nomeada em favor de Saula Naime Silveira arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sustentando o não esgotamento das pesquisas eletrônicas de praxe pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL) (fls. 214/217). A preliminar não merece prosperar. Como bem destacado em sede de réplica (fls. 222/225), a corré Saula Naime Silveira foi indicada nos autos sem a respectiva qualificação civil básica (ausência de números de CPF e RG), contando o feito unicamente com o seu nome. O esgotamento de diligências exigido pelo art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado sob a égide da razoabilidade e da utilidade processual. Os sistemas eletrônicos de busca cadastral (como SISBAJUD e RENAJUD) exigem, de forma obrigatória e indispensável, a inserção do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para gerar resultados minimamente confiáveis. A realização de pesquisas utilizando exclusivamente o nome da parte descortina absoluto caráter inócuo, diante do risco manifesto de homonímia, o que inviabiliza a segurança jurídica da informação. Ademais, constata-se que houve tentativa prévia de localização de endereço (fls. 136/137), restando infrutífera. Desse modo, restando demonstrado que a ré se encontra em lugar incerto e não sabido, e diante da impossibilidade material de triagem eletrônica por carência de dados documentais, a citação por edital efetuada preencheu todos os requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade arguida. Retire-se a tarja do Ministério Público, ressalvada eventual modificação fática no cenário processual. Por fim, nomeio o perito eng. Fernando Rodrigues dos Santos, e estabeleço o prazo de 45 dias para entregado laudo, que deverá conter a planta georeferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, contendo a informação a respeito das origens registrarias dos imóveis confinantes, e demais exigências feitas pelo Registro de Imóveis para registro do título. Ratifique-se que, conforme exigência do Registro de Imóveis, para registro do titulo, indispensável que conste a origem registrária e número da inscrição cadastral tanto do imóvel usucapiendo, quanto dos imóveis confinantes. Procedi a intimação do expert supra, cujo ato restou efetuado via portal dos auxiliares da justiça devendo este esclarecer se aceita o múnus e apresentar sua estimativa de honorários nos casos de justiça paga, no prazo de 5 dias. Com a estimativa, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais ou a apresentar impugnação, no prazo de 5 dias. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Ademais, considerando a área do imóvel, conste do oficio que se trata de perícia de especialidade "Engenharia", de natureza "Usucapião grau I", no valor correspondente a quantia de 58 UFESP's, com necessidade de realização de levantamento topográfico, cuja matéria também versa sobre a especialidade "Engenharia", de natureza "Topográfica grau I", correspondendo, assim, a quantia de de 29 UFESP's. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo previsto na legislação em vigor. Outrossim, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Oportunamente, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: REGINA MARIA BOSIO BIAGINI (OAB 65996/SP), JADY FERNANDES BRASILEIRO (OAB 465525/SP)