1044364-50.2018.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044364-50.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Roberto Delibo - Vistos. Embora sem deferimento expresso, a parte autora litigou sob a proteção da gratuidade da justiça, tanto que a perícia médica foi realizada no IMESC; assim, dispensa-se o autor do recolhimento das custas processuais. No mais, transitada em julgado a sentença de improcedência de fls. 320/323, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. - ADV: VLADIMIR DONIZETI BUOSI (OAB 390388/SP), WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE ROBERTO DELIBO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VLADIMIR DONIZETI BUOSI
OAB: 390388/SP
WELINTON CÉSAR LIPORINI
OAB: 398950/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1044364-50.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Roberto Delibo - Vistos. Embora sem deferimento expresso, a parte autora litigou sob a proteção da gratuidade da justiça, tanto que a perícia médica foi realizada no IMESC; assim, dispensa-se o autor do recolhimento das custas processuais. No mais, transitada em julgado a sentença de improcedência de fls. 320/323, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. - ADV: VLADIMIR DONIZETI BUOSI (OAB 390388/SP), WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)