Detalhe do processo

1044364-50.2018.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044364-50.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Roberto Delibo - Vistos. Embora sem deferimento expresso, a parte autora litigou sob a proteção da gratuidade da justiça, tanto que a perícia médica foi realizada no IMESC; assim, dispensa-se o autor do recolhimento das custas processuais. No mais, transitada em julgado a sentença de improcedência de fls. 320/323, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. - ADV: VLADIMIR DONIZETI BUOSI (OAB 390388/SP), WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ROBERTO DELIBO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VLADIMIR DONIZETI BUOSI

OAB: 390388/SP

WELINTON CÉSAR LIPORINI

OAB: 398950/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1044364-50.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Roberto Delibo - Vistos. Embora sem deferimento expresso, a parte autora litigou sob a proteção da gratuidade da justiça, tanto que a perícia médica foi realizada no IMESC; assim, dispensa-se o autor do recolhimento das custas processuais. No mais, transitada em julgado a sentença de improcedência de fls. 320/323, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. - ADV: VLADIMIR DONIZETI BUOSI (OAB 390388/SP), WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)