1044351-40.2015.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
- Classe
- Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044351-40.2015.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marco Antonio Gimenes - Wilson Caetano da Mota e outros - Banco do Brasil S/A - Marco Antonio Gimenes - Vistos. 1) Fls. 702/705: os herdeiros verdadeiros do então titular da conta que ensejou a diferença se habilitaram nos autos e ratificaram a pretensão de fundo, insistindo na transferência do valor depositado nos autos para o inventário nº 1026640-70.2025.8.26.0576 - 1ª Vara da Família local, conforme indicado a fls. 705, na qual será objeto de partilha. Em apertada síntese, constata-se dos autos que alguém se passou por Marco Antonio Gimenes para ingressar com ação, conforme fls. 549/552 (petição do verdadeiro Marco Antonio Gimenes informando uso indevido de seu nome) e também da petição do então Advogado constituído pelo falso autor a fls. 599/607. A r. Decisão de fls. 553 determinou providências para apuração (fls. 553) e 634/635, sendo clara a conclusão de fraude pela r. Decisão de fls. 553. Não há dúvidas de que a responsabilidade criminal não obsta o andamento do presente feito, contudo nos autos há providências imperativas a serem cumpridas, que levam ao indeferimento do pedido de transferência do valor para o inventário. De fato, a pretensão se baseia nos expurgos inflacionários referentes à conta poupança agência 541-0 - conta poupança 15.002.373-5. Ocorre que o Banco informou não ter localizado dados da conta em questão (fls. 657/669). Ainda que se admita que os herdeiros verdadeiros sucedam o falso representante do espólio nos autos, não há como reconhecer a diferença sem o mínimo de lastro documental, especialmente diante das fraudes documentais verificadas nos autos. Assim, apresentem os herdeiros prova documental apta a demonstrar a existência da conta e saldo na época dos fatos, em 15 dias. Além disso, deverão os verdadeiros sucessores comprovarem o recolhimento das custas iniciais ou a efetiva necessidade (por documentos idôneos) para análise da gratuidade. 4) Observo, ainda, que o valor total eventualmente devido não foi homologado, após os últimos cálculos apresentados pelo perito a fls. 545/548. Para evitar prejuízos às partes, manifestem-se desde logo sobre o laudo pericial complementar de fls. 545/547 no prazo comum de 15 dias (pressupondo que será anexada prova da existência da conta em nome do falecido). 5) Fls. 705: providencie-se a exclusão do antigo patrono Wanderley Oliveira Lima Junior (OAB/SP 131.880), mantendo-se exclusivamente os advogados constituídos às fls. 612/615. 6) Fls. 706: oficie-se ao Delegado de Polícia do 1º Distrito Policial de São José do Rio Preto, em atenção ao Ofício nº 95196/2026, instruído com cópias das seguintes peças: certidão do Cartório de Registro Civil de Nhandeara (fls. 598), petição e documentos do terceiro vitimado (fls. 549/552), decisões de fls. 553, 634/635 e 685, certidão do Oficial de Justiça (fls. 629), manifestação do patrono antecedente (fls. 599/601), resposta da operadora Claro (fls. 700/701) e habilitação dos herdeiros (fls. 608/611 e 702/705). Encaminhe-se, ainda, senha de acesso aos autos para extração de eventuais peças necessárias. Servirá a presente decisão por Ofício. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: GIOVANA DE FATIMA BARUFFI (OAB 229457/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), GIOVANA DE FATIMA BARUFFI (OAB 229457/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP), GIOVANA DE FATIMA BARUFFI (OAB 229457/SP), GIOVANA DE FATIMA BARUFFI (OAB 229457/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARCO ANTONIO GIMENES
Autor WILSON CAETANO DA MOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
DARCIO JOSE DA MOTA
OAB: 67669/SP
CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA
OAB: 187069/SP
WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR
OAB: 131880/SP
GIOVANA DE FATIMA BARUFFI
OAB: 229457/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1044351-40.2015.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marco Antonio Gimenes - Wilson Caetano da Mota e outros - Banco do Brasil S/A - Marco Antonio Gimenes - Vistos. 1) Fls. 702/705: os herdeiros verdadeiros do então titular da conta que ensejou a diferença se habilitaram nos autos e ratificaram a pretensão de fundo, insistindo na transferência do valor depositado nos autos para o inventário nº 1026640-70.2025.8.26.0576 - 1ª Vara da Família local, conforme indicado a fls. 705, na qual será objeto de partilha. Em apertada síntese, constata-se dos autos que alguém se passou por Marco Antonio Gimenes para ingressar com ação, conforme fls. 549/552 (petição do verdadeiro Marco Antonio Gimenes informando uso indevido de seu nome) e também da petição do então Advogado constituído pelo falso autor a fls. 599/607. A r. Decisão de fls. 553 determinou providências para apuração (fls. 553) e 634/635, sendo clara a conclusão de fraude pela r. Decisão de fls. 553. Não há dúvidas de que a responsabilidade criminal não obsta o andamento do presente feito, contudo nos autos há providências imperativas a serem cumpridas, que levam ao indeferimento do pedido de transferência do valor para o inventário. De fato, a pretensão se baseia nos expurgos inflacionários referentes à conta poupança agência 541-0 - conta poupança 15.002.373-5. Ocorre que o Banco informou não ter localizado dados da conta em questão (fls. 657/669). Ainda que se admita que os herdeiros verdadeiros sucedam o falso representante do espólio nos autos, não há como reconhecer a diferença sem o mínimo de lastro documental, especialmente diante das fraudes documentais verificadas nos autos. Assim, apresentem os herdeiros prova documental apta a demonstrar a existência da conta e saldo na época dos fatos, em 15 dias. Além disso, deverão os verdadeiros sucessores comprovarem o recolhimento das custas iniciais ou a efetiva necessidade (por documentos idôneos) para análise da gratuidade. 4) Observo, ainda, que o valor total eventualmente devido não foi homologado, após os últimos cálculos apresentados pelo perito a fls. 545/548. Para evitar prejuízos às partes, manifestem-se desde logo sobre o laudo pericial complementar de fls. 545/547 no prazo comum de 15 dias (pressupondo que será anexada prova da existência da conta em nome do falecido). 5) Fls. 705: providencie-se a exclusão do antigo patrono Wanderley Oliveira Lima Junior (OAB/SP 131.880), mantendo-se exclusivamente os advogados constituídos às fls. 612/615. 6) Fls. 706: oficie-se ao Delegado de Polícia do 1º Distrito Policial de São José do Rio Preto, em atenção ao Ofício nº 95196/2026, instruído com cópias das seguintes peças: certidão do Cartório de Registro Civil de Nhandeara (fls. 598), petição e documentos do terceiro vitimado (fls. 549/552), decisões de fls. 553, 634/635 e 685, certidão do Oficial de Justiça (fls. 629), manifestação do patrono antecedente (fls. 599/601), resposta da operadora Claro (fls. 700/701) e habilitação dos herdeiros (fls. 608/611 e 702/705). Encaminhe-se, ainda, senha de acesso aos autos para extração de eventuais peças necessárias. Servirá a presente decisão por Ofício. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: GIOVANA DE FATIMA BARUFFI (OAB 229457/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), GIOVANA DE FATIMA BARUFFI (OAB 229457/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP), GIOVANA DE FATIMA BARUFFI (OAB 229457/SP), GIOVANA DE FATIMA BARUFFI (OAB 229457/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP)