Detalhe do processo

1044303-31.2023.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044303-31.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Gilberto Lotufo Conejo - Bradesco Saúde S.a. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos. Cuida-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido cominatório e de restituição de valores, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO GILBERTO LOTUFO CONEJO em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Alegou o autor, em síntese, que é segurado da ré desde julho de 2019, por força do contrato nº 13577744, na categoria Bradesco Saúde Top Nacional 2 Q CA Copart 9, figurando como dependente sua esposa Glória Maria Telles Conejo. A contraprestação inicial era de R$ 1.391,27 por beneficiário e, ao longo da relação, sofreu sucessivos aumentos até atingir R$ 1.917,58 por beneficiário. Em julho de 2023 foi surpreendido com reajuste de 27%, elevando o prêmio individual para R$ 2.435,33, comunicado por mensagem eletrônica genérica que se limitou a informar que, após a análise dos indicadores de utilização do grupo ao qual você faz parte, o índice de reajuste definido foi de 27,00%. Notificou extrajudicialmente a ré e a administradora de benefícios, solicitando a memória de cálculo e a justificativa técnica do percentual, sem obter resposta. Sustentou violação dos deveres de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC e art. 16, XI, da Lei 9.656/98), a quebra do equilíbrio contratual e a abusividade da cláusula de reajuste, bem como a natureza de falso coletivo do ajuste, que beneficia apenas duas vidas. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da cláusula de reajuste ou, subsidiariamente, a limitação do percentual ao máximo autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ser apurado em liquidação de sentença, além da restituição em dobro dos valores pagos a maior. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.782,54. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida em análise sumária, ressalvada a reapreciação da matéria por ocasião da sentença. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 76/107). Sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a apólice é contratada e administrada pela Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, a quem competiria a emissão das cobranças, bem como a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, defendeu que a apólice nº 5252 é coletiva por adesão, com mais de mil vidas, não se tratando de contrato individual ou de falso coletivo, e que não comercializa planos individuais desde 2007. Afirmou que os reajustes decorrem da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e da sinistralidade, ambos previstos nas condições gerais, e que os índices divulgados pela ANS destinam-se exclusivamente aos contratos individuais ou familiares, não se aplicando à espécie. Impugnou a pretensão de restituição, sobretudo em dobro, e requereu a produção de prova pericial atuarial. Pugnou pela improcedência. Houve réplica, na qual o autor reiterou os termos da inicial e refutou as preliminares (fls. 212/219). O feito foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e deferida a prova pericial requerida pela ré, com nomeação de perito atuário e contador e atribuição dos honorários periciais à requerida (fl. 226). Realizada a perícia, foi apresentado laudo, seguido de impugnação da ré, instruída com parecer de sua assistente técnica, e de manifestação do autor (fls. 294/326). Determinada a complementação, o perito judicial apresentou esclarecimentos (fls. 373/379), sobrevindo nova manifestação da assistente técnica da requerida. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A única prova requerida pelas partes e deferida no saneador, a perícia atuarial, foi integralmente produzida, com laudo, impugnação, esclarecimentos complementares e ampla manifestação dos assistentes técnicos, encontrando-se a controvérsia madura para julgamento. As demais questões são exclusivamente de direito ou já se acham comprovadas por prova documental. As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva foram expressamente rejeitadas na decisão saneadora (fls. 226), contra a qual não se insurgiram as partes, operando-se a preclusão. Ainda assim, registre-se que a ré integra a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde e é a responsável pela fixação dos índices ora impugnados, respondendo objetiva e solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, hipótese estranha aos autos. Registre-se, desde logo, que assiste razão à ré quanto a uma premissa: os contratos coletivos por adesão não se submetem, em regra, ao índice máximo de reajuste anual divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, que se destina aos planos individuais e familiares (art. 4º, XVII, da Lei 9.961/2000). Nos contratos coletivos, o reajuste é objeto de negociação entre a operadora e a estipulante, submetendo-se a ANS a regime de monitoramento, e não de autorização prévia. Essa liberdade, contudo, não é absoluta nem imune a controle. Precisamente porque não há prévia chancela do regulador, incumbe à operadora demonstrar, de forma objetiva e verificável, a base atuarial que sustenta o percentual aplicado. É o que decorre do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), do art. 16, XI, da Lei 9.656/98, que impõe a indicação clara dos critérios de reajuste, e da vedação a cláusulas que autorizem a variação unilateral do preço (art. 51, X e IV, do CDC). Sem essa demonstração, o reajuste converte-se em arbítrio e a cláusula que o autoriza passa a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Esse é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PLANO DE SAÚDE Insurgência da autora contra reajuste anual aplicado em sua mensalidade (...) De rigor o reconhecimento da abusividade do percentual adotado pela ré Apesar da ausência de submissão dos contratos coletivos aos índices dos contratos individuais/familiares, deixou a ré de comprovar que o índice aplicado observa os termos contratuais De rigor, portanto, a limitação do reajuste anual àquele fixado pela ANS, bem como a restituição dos valores pagos a maior (...) (TJSP, Apelação nº 1114616-30.2021.8.26.0100, Rel. Des. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30/08/2022). Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste por sinistralidade. Índices aplicados e custos dos serviços de assistência não explicitados. Dever de informação adequada e clara desatendido. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar as razões justificadoras do aumento expressivo das mensalidades (art. 373, II, CPC/2015). (...) Aplicação do índice de reajuste divulgado pela ANS, ante a ausência de outro valor legal limitante. (TJSP, Apelação nº 1009640-50.2018.8.26.0011, Rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 23/05/2019). O ônus dessa demonstração é da operadora, seja por força da inversão determinada pelo art. 6º, VIII, do CDC, presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor, seja pela regra geral do art. 373, II, do CPC, na medida em que a licitude do reajuste constitui fato impeditivo do direito alegado na inicial. Acresça-se que a ré é a única detentora dos dados atuariais, o que torna o encargo probatório ainda mais evidente, à luz do princípio da aptidão para a prova. A prova pericial atuarial foi requerida pela própria ré e deferida no saneador (fls. 226), justamente para permitir a aferição dos critérios de reajuste. O resultado, todavia, foi-lhe integralmente desfavorável. O perito judicial, atuário e contador, apurou que as condições gerais da apólice preveem percentual único de reajuste composto pelo índice financeiro do prêmio e pelo índice de sinistralidade, mas que a cláusula 15.2.1 não apresenta a metodologia de cálculo do índice financeiro (fls. 306). Instada a apresentar o demonstrativo detalhado dos prêmios, a memória de cálculo e a base de dados analítica de prêmios e sinistros, a requerida não atendeu integralmente à solicitação (fls. 307). Mais do que isso, os documentos efetivamente juntados pela ré indicam percentual total de reajuste de 57,58%, sendo 38,73% a título de sinistralidade e 13,66% a título de índice financeiro, número que não guarda qualquer correspondência com os 27,00% efetivamente aplicados ao contrato do autor (fls. 307/308). A perícia constatou, ainda, que o número de beneficiários informado pela requerida (3.363) diverge substancialmente daquele comunicado à própria ANS por ocasião do reajuste (2.961), circunstância que compromete a higidez do cálculo em sua própria base (fls. 310). A conclusão pericial foi categórica no sentido de que a requerida não apresentou justificativa técnica para o reajuste anual de 27,00% aplicado em julho de 2023 (fls. 310 e 313). Impugnado o laudo pela assistente técnica da ré, foram determinados esclarecimentos, nos quais o perito judicial demonstrou que o relatório de auditoria externa juntado pela requerida, elaborado pela KPMG e apresentado como comprovação do índice de VCMH, refere-se a plano coletivo empresarial com patrocínio, produto diverso daquele contratado pelo autor, que é coletivo por adesão administrado pela Qualicorp, registrado na ANS sob o código 482.527/19-6 (fls. 375/376). O próprio relatório consigna que o VCMH de 13,66% ali apurado diz respeito a plano com patrocínio (fls. 376). Registrou o perito, por fim, que, mesmo após a juntada do laudo, a requerida seguiu sem apresentar a base de dados detalhada dos prêmios e sinistros considerados no cálculo, razão pela qual ratificou integralmente a conclusão anterior (fls. 378). As manifestações da assistente técnica da ré, embora extensas, não infirmam tais constatações. Limitam-se a expor, em tese, a metodologia de apuração da sinistralidade e do VCMH e a afirmar a regularidade dos cálculos, sem jamais exibir os dados primários que permitiriam sua verificação. Ora, a legitimidade de um reajuste não se demonstra pela descrição abstrata da fórmula empregada, mas pela apresentação dos elementos que nela foram inseridos. Parecer de assistente técnico contratado pela parte, ademais, não se equipara ao laudo do auxiliar do juízo, especialmente quando este último se mantém coerente e devidamente fundamentado após o contraditório técnico. Não se está a exigir da operadora a revelação de dados sigilosos de terceiros beneficiários, mas apenas a apresentação de memória de cálculo consistente e auditável, referida ao produto efetivamente contratado. Tal ônus não foi cumprido em nenhum momento da instrução, nem administrativamente, quando notificada extrajudicialmente, nem em juízo, quando expressamente instada pelo perito que ela própria requereu. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da abusividade do reajuste de 27,00% aplicado em julho de 2023, nos termos do art. 51, IV e X, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a abusividade do percentual, remanesce a questão do índice que deve substituí-lo. Não se cogita de simples supressão do reajuste, pois o contrato de seguro-saúde é de trato sucessivo e a recomposição periódica do prêmio é inerente à sua própria estrutura, sob pena de desequilíbrio em desfavor da operadora e, em última análise, da mutualidade que sustenta a carteira. Ocorre que, não tendo a ré demonstrado base técnica idônea, e não dispondo o juízo de qualquer outro parâmetro objetivo nos autos, a solução consagrada pela jurisprudência é a adoção, como teto, do índice máximo de reajuste anual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares no período correspondente. Não se trata de equiparar o contrato coletivo ao individual, mas de suprir, por critério regulatório oficial e menos gravoso ao consumidor, a lacuna criada pela própria conduta da fornecedora, ante a ausência de outro valor legal limitante. Diante da forma como deduzido o pedido e da inexistência, nos autos, de demonstrativo analítico dos valores efetivamente pagos, o montante correspondente deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), oportunidade em que se cotejarão os valores exigidos com aqueles que resultariam da aplicação do teto da ANS. O autor sustenta, ainda, que o percentual aplicado teria natureza discriminatória, por decorrer da idade dos beneficiários. A alegação, contudo, não encontra respaldo na prova produzida. A perícia esclareceu que o percentual único aplicado é composto pelo índice financeiro do prêmio e pelo índice de sinistralidade, e não por variação de faixa etária, sendo incontroverso que o autor e sua dependente já ultrapassaram a última faixa prevista contratualmente (59 anos). Não há, pois, reajuste etário a ser afastado, ficando prejudicada a pretensão nesse ponto específico. Tal circunstância não altera o resultado do julgamento. O pedido de nulidade da cláusula de reajuste foi formulado de forma sucessiva, tendo o autor postulado, subsidiariamente, a limitação do percentual ao teto da ANS, pretensão ora integralmente acolhida. O acolhimento de pedido subsidiário caracteriza procedência da demanda, e não sucumbência recíproca, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os valores exigidos a maior devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em AREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé, bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos para as cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021. As cobranças ora reputadas indevidas tiveram início em julho de 2023, situando-se integralmente no período de incidência da nova orientação. E a hipótese dos autos vai além da mera cobrança objetivamente indevida. A ré aplicou percentual de 27,00% sem qualquer lastro demonstrável; comunicou-o ao consumidor por mensagem genérica; silenciou diante de notificação extrajudicial que lhe pedia explicações; requereu a produção de prova pericial e, uma vez deferida, não forneceu ao perito a base de dados solicitada; e apresentou, como suposta comprovação técnica, relatório de auditoria relativo a produto diverso do contratado. Esse conjunto de circunstâncias caracteriza, com sobras, a violação da boa-fé objetiva e do dever de cooperação, afastando qualquer cogitação de engano justificável. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária desde a data de cada desembolso, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil), pelos critérios previstos no parágrafo único, do art. 389, e §1º, do art. 406, do Código Civil. Frisa-se, por fim, que a discussão e a realização da perícia versou sobre o reajuste de 2023 em diante, de forma que não há como reconhecer abusividade e repetição de valores de período anterior, como pleiteou o autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO GILBERTO LOTUFO CONEJO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, e o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a abusividade do reajuste de 27,00% aplicado em julho de 2023 sobre o prêmio do contrato nº 13577744, vinculado à apólice coletiva nº 5252, afastando-lhe a incidência; (b) LIMITAR o reajuste anual do referido contrato, a partir daquele aplicado em julho de 2023 e enquanto vigente a relação contratual, ao percentual máximo de reajuste autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares no respectivo período de aplicação, ressalvada à ré a possibilidade de, em cada aniversário futuro da apólice, demonstrar previamente ao consumidor, de forma clara e verificável, a base técnica de índice diverso; (c) DETERMINAR o recálculo do prêmio mensal, com a consequente readequação das cobranças vincendas ao patamar fixado no item anterior, DEFERINDO a tutela de urgência para que a providência seja tomada de imediato; (d) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação dos reajustes ora afastados, a partir de julho de 2023, cujo montante será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), incidindo correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, observados os critérios definidos na fundamentação desta sentença. Ante o sucumbimento recíproco, arcará o réu honorários advocatícios do patrono do autor fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, e o autor com honorários advocatícios em prol do patrono do requerido fixados em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Custas na proporção de 2/3 pelo requerido e 1/3 pelo autor. P.R.I. Campinas, 20 de julho de 2026. - ADV: NICOLE BUENO DAS NEVES BRAGA GALHA (OAB 469685/SP), VICTOR BRAGA GALHA DA SILVA (OAB 470090/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAúDE S.A.

Autor JOãO GILBERTO LOTUFO CONEJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICOLE BUENO DAS NEVES BRAGA GALHA

OAB: 469685/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

VICTOR BRAGA GALHA DA SILVA

OAB: 470090/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1044303-31.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Gilberto Lotufo Conejo - Bradesco Saúde S.a. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos. Cuida-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido cominatório e de restituição de valores, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO GILBERTO LOTUFO CONEJO em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Alegou o autor, em síntese, que é segurado da ré desde julho de 2019, por força do contrato nº 13577744, na categoria Bradesco Saúde Top Nacional 2 Q CA Copart 9, figurando como dependente sua esposa Glória Maria Telles Conejo. A contraprestação inicial era de R$ 1.391,27 por beneficiário e, ao longo da relação, sofreu sucessivos aumentos até atingir R$ 1.917,58 por beneficiário. Em julho de 2023 foi surpreendido com reajuste de 27%, elevando o prêmio individual para R$ 2.435,33, comunicado por mensagem eletrônica genérica que se limitou a informar que, após a análise dos indicadores de utilização do grupo ao qual você faz parte, o índice de reajuste definido foi de 27,00%. Notificou extrajudicialmente a ré e a administradora de benefícios, solicitando a memória de cálculo e a justificativa técnica do percentual, sem obter resposta. Sustentou violação dos deveres de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC e art. 16, XI, da Lei 9.656/98), a quebra do equilíbrio contratual e a abusividade da cláusula de reajuste, bem como a natureza de falso coletivo do ajuste, que beneficia apenas duas vidas. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da cláusula de reajuste ou, subsidiariamente, a limitação do percentual ao máximo autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ser apurado em liquidação de sentença, além da restituição em dobro dos valores pagos a maior. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.782,54. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida em análise sumária, ressalvada a reapreciação da matéria por ocasião da sentença. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 76/107). Sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a apólice é contratada e administrada pela Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, a quem competiria a emissão das cobranças, bem como a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, defendeu que a apólice nº 5252 é coletiva por adesão, com mais de mil vidas, não se tratando de contrato individual ou de falso coletivo, e que não comercializa planos individuais desde 2007. Afirmou que os reajustes decorrem da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e da sinistralidade, ambos previstos nas condições gerais, e que os índices divulgados pela ANS destinam-se exclusivamente aos contratos individuais ou familiares, não se aplicando à espécie. Impugnou a pretensão de restituição, sobretudo em dobro, e requereu a produção de prova pericial atuarial. Pugnou pela improcedência. Houve réplica, na qual o autor reiterou os termos da inicial e refutou as preliminares (fls. 212/219). O feito foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e deferida a prova pericial requerida pela ré, com nomeação de perito atuário e contador e atribuição dos honorários periciais à requerida (fl. 226). Realizada a perícia, foi apresentado laudo, seguido de impugnação da ré, instruída com parecer de sua assistente técnica, e de manifestação do autor (fls. 294/326). Determinada a complementação, o perito judicial apresentou esclarecimentos (fls. 373/379), sobrevindo nova manifestação da assistente técnica da requerida. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A única prova requerida pelas partes e deferida no saneador, a perícia atuarial, foi integralmente produzida, com laudo, impugnação, esclarecimentos complementares e ampla manifestação dos assistentes técnicos, encontrando-se a controvérsia madura para julgamento. As demais questões são exclusivamente de direito ou já se acham comprovadas por prova documental. As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva foram expressamente rejeitadas na decisão saneadora (fls. 226), contra a qual não se insurgiram as partes, operando-se a preclusão. Ainda assim, registre-se que a ré integra a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde e é a responsável pela fixação dos índices ora impugnados, respondendo objetiva e solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, hipótese estranha aos autos. Registre-se, desde logo, que assiste razão à ré quanto a uma premissa: os contratos coletivos por adesão não se submetem, em regra, ao índice máximo de reajuste anual divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, que se destina aos planos individuais e familiares (art. 4º, XVII, da Lei 9.961/2000). Nos contratos coletivos, o reajuste é objeto de negociação entre a operadora e a estipulante, submetendo-se a ANS a regime de monitoramento, e não de autorização prévia. Essa liberdade, contudo, não é absoluta nem imune a controle. Precisamente porque não há prévia chancela do regulador, incumbe à operadora demonstrar, de forma objetiva e verificável, a base atuarial que sustenta o percentual aplicado. É o que decorre do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), do art. 16, XI, da Lei 9.656/98, que impõe a indicação clara dos critérios de reajuste, e da vedação a cláusulas que autorizem a variação unilateral do preço (art. 51, X e IV, do CDC). Sem essa demonstração, o reajuste converte-se em arbítrio e a cláusula que o autoriza passa a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Esse é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PLANO DE SAÚDE Insurgência da autora contra reajuste anual aplicado em sua mensalidade (...) De rigor o reconhecimento da abusividade do percentual adotado pela ré Apesar da ausência de submissão dos contratos coletivos aos índices dos contratos individuais/familiares, deixou a ré de comprovar que o índice aplicado observa os termos contratuais De rigor, portanto, a limitação do reajuste anual àquele fixado pela ANS, bem como a restituição dos valores pagos a maior (...) (TJSP, Apelação nº 1114616-30.2021.8.26.0100, Rel. Des. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30/08/2022). Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste por sinistralidade. Índices aplicados e custos dos serviços de assistência não explicitados. Dever de informação adequada e clara desatendido. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar as razões justificadoras do aumento expressivo das mensalidades (art. 373, II, CPC/2015). (...) Aplicação do índice de reajuste divulgado pela ANS, ante a ausência de outro valor legal limitante. (TJSP, Apelação nº 1009640-50.2018.8.26.0011, Rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 23/05/2019). O ônus dessa demonstração é da operadora, seja por força da inversão determinada pelo art. 6º, VIII, do CDC, presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor, seja pela regra geral do art. 373, II, do CPC, na medida em que a licitude do reajuste constitui fato impeditivo do direito alegado na inicial. Acresça-se que a ré é a única detentora dos dados atuariais, o que torna o encargo probatório ainda mais evidente, à luz do princípio da aptidão para a prova. A prova pericial atuarial foi requerida pela própria ré e deferida no saneador (fls. 226), justamente para permitir a aferição dos critérios de reajuste. O resultado, todavia, foi-lhe integralmente desfavorável. O perito judicial, atuário e contador, apurou que as condições gerais da apólice preveem percentual único de reajuste composto pelo índice financeiro do prêmio e pelo índice de sinistralidade, mas que a cláusula 15.2.1 não apresenta a metodologia de cálculo do índice financeiro (fls. 306). Instada a apresentar o demonstrativo detalhado dos prêmios, a memória de cálculo e a base de dados analítica de prêmios e sinistros, a requerida não atendeu integralmente à solicitação (fls. 307). Mais do que isso, os documentos efetivamente juntados pela ré indicam percentual total de reajuste de 57,58%, sendo 38,73% a título de sinistralidade e 13,66% a título de índice financeiro, número que não guarda qualquer correspondência com os 27,00% efetivamente aplicados ao contrato do autor (fls. 307/308). A perícia constatou, ainda, que o número de beneficiários informado pela requerida (3.363) diverge substancialmente daquele comunicado à própria ANS por ocasião do reajuste (2.961), circunstância que compromete a higidez do cálculo em sua própria base (fls. 310). A conclusão pericial foi categórica no sentido de que a requerida não apresentou justificativa técnica para o reajuste anual de 27,00% aplicado em julho de 2023 (fls. 310 e 313). Impugnado o laudo pela assistente técnica da ré, foram determinados esclarecimentos, nos quais o perito judicial demonstrou que o relatório de auditoria externa juntado pela requerida, elaborado pela KPMG e apresentado como comprovação do índice de VCMH, refere-se a plano coletivo empresarial com patrocínio, produto diverso daquele contratado pelo autor, que é coletivo por adesão administrado pela Qualicorp, registrado na ANS sob o código 482.527/19-6 (fls. 375/376). O próprio relatório consigna que o VCMH de 13,66% ali apurado diz respeito a plano com patrocínio (fls. 376). Registrou o perito, por fim, que, mesmo após a juntada do laudo, a requerida seguiu sem apresentar a base de dados detalhada dos prêmios e sinistros considerados no cálculo, razão pela qual ratificou integralmente a conclusão anterior (fls. 378). As manifestações da assistente técnica da ré, embora extensas, não infirmam tais constatações. Limitam-se a expor, em tese, a metodologia de apuração da sinistralidade e do VCMH e a afirmar a regularidade dos cálculos, sem jamais exibir os dados primários que permitiriam sua verificação. Ora, a legitimidade de um reajuste não se demonstra pela descrição abstrata da fórmula empregada, mas pela apresentação dos elementos que nela foram inseridos. Parecer de assistente técnico contratado pela parte, ademais, não se equipara ao laudo do auxiliar do juízo, especialmente quando este último se mantém coerente e devidamente fundamentado após o contraditório técnico. Não se está a exigir da operadora a revelação de dados sigilosos de terceiros beneficiários, mas apenas a apresentação de memória de cálculo consistente e auditável, referida ao produto efetivamente contratado. Tal ônus não foi cumprido em nenhum momento da instrução, nem administrativamente, quando notificada extrajudicialmente, nem em juízo, quando expressamente instada pelo perito que ela própria requereu. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da abusividade do reajuste de 27,00% aplicado em julho de 2023, nos termos do art. 51, IV e X, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a abusividade do percentual, remanesce a questão do índice que deve substituí-lo. Não se cogita de simples supressão do reajuste, pois o contrato de seguro-saúde é de trato sucessivo e a recomposição periódica do prêmio é inerente à sua própria estrutura, sob pena de desequilíbrio em desfavor da operadora e, em última análise, da mutualidade que sustenta a carteira. Ocorre que, não tendo a ré demonstrado base técnica idônea, e não dispondo o juízo de qualquer outro parâmetro objetivo nos autos, a solução consagrada pela jurisprudência é a adoção, como teto, do índice máximo de reajuste anual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares no período correspondente. Não se trata de equiparar o contrato coletivo ao individual, mas de suprir, por critério regulatório oficial e menos gravoso ao consumidor, a lacuna criada pela própria conduta da fornecedora, ante a ausência de outro valor legal limitante. Diante da forma como deduzido o pedido e da inexistência, nos autos, de demonstrativo analítico dos valores efetivamente pagos, o montante correspondente deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), oportunidade em que se cotejarão os valores exigidos com aqueles que resultariam da aplicação do teto da ANS. O autor sustenta, ainda, que o percentual aplicado teria natureza discriminatória, por decorrer da idade dos beneficiários. A alegação, contudo, não encontra respaldo na prova produzida. A perícia esclareceu que o percentual único aplicado é composto pelo índice financeiro do prêmio e pelo índice de sinistralidade, e não por variação de faixa etária, sendo incontroverso que o autor e sua dependente já ultrapassaram a última faixa prevista contratualmente (59 anos). Não há, pois, reajuste etário a ser afastado, ficando prejudicada a pretensão nesse ponto específico. Tal circunstância não altera o resultado do julgamento. O pedido de nulidade da cláusula de reajuste foi formulado de forma sucessiva, tendo o autor postulado, subsidiariamente, a limitação do percentual ao teto da ANS, pretensão ora integralmente acolhida. O acolhimento de pedido subsidiário caracteriza procedência da demanda, e não sucumbência recíproca, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os valores exigidos a maior devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em AREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé, bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos para as cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021. As cobranças ora reputadas indevidas tiveram início em julho de 2023, situando-se integralmente no período de incidência da nova orientação. E a hipótese dos autos vai além da mera cobrança objetivamente indevida. A ré aplicou percentual de 27,00% sem qualquer lastro demonstrável; comunicou-o ao consumidor por mensagem genérica; silenciou diante de notificação extrajudicial que lhe pedia explicações; requereu a produção de prova pericial e, uma vez deferida, não forneceu ao perito a base de dados solicitada; e apresentou, como suposta comprovação técnica, relatório de auditoria relativo a produto diverso do contratado. Esse conjunto de circunstâncias caracteriza, com sobras, a violação da boa-fé objetiva e do dever de cooperação, afastando qualquer cogitação de engano justificável. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária desde a data de cada desembolso, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil), pelos critérios previstos no parágrafo único, do art. 389, e §1º, do art. 406, do Código Civil. Frisa-se, por fim, que a discussão e a realização da perícia versou sobre o reajuste de 2023 em diante, de forma que não há como reconhecer abusividade e repetição de valores de período anterior, como pleiteou o autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO GILBERTO LOTUFO CONEJO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, e o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a abusividade do reajuste de 27,00% aplicado em julho de 2023 sobre o prêmio do contrato nº 13577744, vinculado à apólice coletiva nº 5252, afastando-lhe a incidência; (b) LIMITAR o reajuste anual do referido contrato, a partir daquele aplicado em julho de 2023 e enquanto vigente a relação contratual, ao percentual máximo de reajuste autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares no respectivo período de aplicação, ressalvada à ré a possibilidade de, em cada aniversário futuro da apólice, demonstrar previamente ao consumidor, de forma clara e verificável, a base técnica de índice diverso; (c) DETERMINAR o recálculo do prêmio mensal, com a consequente readequação das cobranças vincendas ao patamar fixado no item anterior, DEFERINDO a tutela de urgência para que a providência seja tomada de imediato; (d) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação dos reajustes ora afastados, a partir de julho de 2023, cujo montante será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), incidindo correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, observados os critérios definidos na fundamentação desta sentença. Ante o sucumbimento recíproco, arcará o réu honorários advocatícios do patrono do autor fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, e o autor com honorários advocatícios em prol do patrono do requerido fixados em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Custas na proporção de 2/3 pelo requerido e 1/3 pelo autor. P.R.I. Campinas, 20 de julho de 2026. - ADV: NICOLE BUENO DAS NEVES BRAGA GALHA (OAB 469685/SP), VICTOR BRAGA GALHA DA SILVA (OAB 470090/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)