Detalhe do processo

1044279-24.2018.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível
Classe
Imissão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044279-24.2018.8.26.0002 - Imissão na Posse - Imissão - José Silvio Marques - União dos Moradores da Favela do Jardim Colombo e outro - Vistos. Fs. 1671/1676: O autor delimitou expressamente que o objeto da presente demanda permanece, única e exclusivamente, a imissão na posse do imóvel, calcada no direito de propriedade registral. Esclareceu que não formula pedido condenatório ou indenizatório contra o Município de São Paulo neste momento processual, tratando-se a menção à conversão indenizatória de pretensão meramente subsidiária e condicional para eventual fase posterior, sem requerer a integração da Fazenda Pública ao polo passivo do processo neste momento. Diante da inequívoca limitação da lide ao pleito petitório cível efetuada pelo titular da ação, resta superado o óbice atinente ao deslocamento de competência para a Vara da Fazenda Pública, confirmando-se a hígida competência deste Juízo para prosseguir no processamento e julgamento da causa. No tocante às providências publicitárias exigidas pelo artigo 554, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, verifica-se que o autor cumpriu as determinações deste Juízo (fs. 1604/1633, fs. 1642/1643 e fs. 1671/1676). O edital de citação de fs. 1345 foi devidamente publicado em jornal de circulação com o recolhimento das custas, e a diligência de campo realizada em 30 de janeiro de 2026 contou com o acompanhamento e apoio da Polícia Militar, lavrando-se o Boletim de Ocorrência número 202601300103793 (fs. 1644/1647), oportunidade na qual foram afixadas placas e faixas informativas com os dados retificados desta ação em pontos estratégicos do imóvel e distribuídos panfletos aos moradores. Restando atendida com efetividade a finalidade de conferir ampla ciência ao litígio coletivo, declara-se hígida, válida e eficaz a citação por edital dos ocupantes incertos e desconhecidos. Em relação à instrução probatória, o autor requereu a fs. 1671/1676 o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a controvérsia seria exclusivamente documental e técnica em virtude do laudo pericial já encartado a fs. 873/898 e das provas emprestadas. Contudo, o pedido de julgamento antecipado não comporta acolhimento. A ré União dos Moradores da Favela Jardim Colombo apresentou tempestivamente a fs. 1658/1659 o rol de quatro testemunhas para demonstrar o tempo da ocupação, a continuidade e a natureza da posse qualificada apta a aparelhar a tese de usucapião arguida em sede de defesa. A desistência unilateral da prova oral pelo autor não pode prejudicar o direito da parte ré de produzir a prova testemunhal anteriormente deferida por este Juízo no item 5 da decisão de fs. 1596/1597. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se no sentido de que a demonstração dos requisitos da posse com intenção de dono e do lapso temporal na usucapião arguida como matéria de defesa exige a dilação probatória com a realização de prova oral, sob pena de cerceamento de defesa: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária. O apelante alega posse mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre imóvel rural, somando sua posse a de seus antecessores, e requer a declaração de domínio. A sentença foi considerada nula por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado foi adotado sem oportunizar a produção de prova oral requerida. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a sentença julgou improcedente o pedido inicial sem oportunizar a produção de prova testemunhal requerida, destinada a esclarecer a natureza exclusiva da posse e o animus domini alegado. III. Razões de Decidir. 3. Acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juízo sentenciante julgou antecipadamente a demanda sem oportunizar à parte apelante a produção da prova oral requerida. 4. A prova oral é necessária para a adequada verificação dos requisitos da usucapião extraordinária, sendo imprescindível dilação probatória para a correta instrução do processo. IV. Dispositivo. 5. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Tese de julgamento: 1. Cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de prova oral. 2. Necessidade de instrução complementar para verificar exclusividade da posse e animus domini. Legislação Citada: CPC, art. 355, inciso I; art. 370. Jurisprudência Citada: STJ, Resp 251.038/SP, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, j. 18.02.2003. TJSP, Apelação Cível 1076817-21.2019.8.26.0100, Rel. Mario Chiuvite Junior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2026. TJSP, Apelação Cível 1001834-32.2021.8.26.0116, Rel. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2026." (TJSP; Apelação Cível 1000857-20.2023.8.26.0294; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026) Nesse cenário, a realização da audiência de instrução e julgamento revela-se indispensável para a instrução dos pontos controvertidos fixados no saneador, devendo ser indeferida a pretensão de julgamento imediato da lide. Verifico que não existem outras pendências documentais ou nulidades a sanar, encontrando-se os autos com a devida ciência da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis e Curadora Especial (fs. 1650) e com o decurso do prazo de manifestação do Ministério Público certificado a fs. 1660, estando o feito em ordem para a fase instrutória oral. Ante o exposto, designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes. Incumbirá aos patronos da ré União dos Moradores da Favela Jardim Colombo proceder à intimação das testemunhas por eles tempestivamente arroladas a fs. 1658/1659 (Valdirene Jesus da Silva, Edmilson Belau dos Santos, Márcio de Santana Piauhy e Carlos Valentim da Silva), nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, ou comprovar a necessidade de intimação pelo Juízo. Intimem-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Ministério Público. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: IEDA PEREIRA DE SOUZA (OAB 430724/SP), ARLEM OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 403081/SP), VITOR GOULART NERY (OAB 394168/SP), ANA LUISA FERREIRA PINTO (OAB 345204/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé SILVIO MARQUES

Réu UNIãO DOS MORADORES DA FAVELA DO JARDIM COLOMBO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR GOULART NERY

OAB: 394168/SP

ANA LUISA FERREIRA PINTO

OAB: 345204/SP

ARLEM OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 403081/SP

IEDA PEREIRA DE SOUZA

OAB: 430724/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1044279-24.2018.8.26.0002 - Imissão na Posse - Imissão - José Silvio Marques - União dos Moradores da Favela do Jardim Colombo e outro - Vistos. Fs. 1671/1676: O autor delimitou expressamente que o objeto da presente demanda permanece, única e exclusivamente, a imissão na posse do imóvel, calcada no direito de propriedade registral. Esclareceu que não formula pedido condenatório ou indenizatório contra o Município de São Paulo neste momento processual, tratando-se a menção à conversão indenizatória de pretensão meramente subsidiária e condicional para eventual fase posterior, sem requerer a integração da Fazenda Pública ao polo passivo do processo neste momento. Diante da inequívoca limitação da lide ao pleito petitório cível efetuada pelo titular da ação, resta superado o óbice atinente ao deslocamento de competência para a Vara da Fazenda Pública, confirmando-se a hígida competência deste Juízo para prosseguir no processamento e julgamento da causa. No tocante às providências publicitárias exigidas pelo artigo 554, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, verifica-se que o autor cumpriu as determinações deste Juízo (fs. 1604/1633, fs. 1642/1643 e fs. 1671/1676). O edital de citação de fs. 1345 foi devidamente publicado em jornal de circulação com o recolhimento das custas, e a diligência de campo realizada em 30 de janeiro de 2026 contou com o acompanhamento e apoio da Polícia Militar, lavrando-se o Boletim de Ocorrência número 202601300103793 (fs. 1644/1647), oportunidade na qual foram afixadas placas e faixas informativas com os dados retificados desta ação em pontos estratégicos do imóvel e distribuídos panfletos aos moradores. Restando atendida com efetividade a finalidade de conferir ampla ciência ao litígio coletivo, declara-se hígida, válida e eficaz a citação por edital dos ocupantes incertos e desconhecidos. Em relação à instrução probatória, o autor requereu a fs. 1671/1676 o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a controvérsia seria exclusivamente documental e técnica em virtude do laudo pericial já encartado a fs. 873/898 e das provas emprestadas. Contudo, o pedido de julgamento antecipado não comporta acolhimento. A ré União dos Moradores da Favela Jardim Colombo apresentou tempestivamente a fs. 1658/1659 o rol de quatro testemunhas para demonstrar o tempo da ocupação, a continuidade e a natureza da posse qualificada apta a aparelhar a tese de usucapião arguida em sede de defesa. A desistência unilateral da prova oral pelo autor não pode prejudicar o direito da parte ré de produzir a prova testemunhal anteriormente deferida por este Juízo no item 5 da decisão de fs. 1596/1597. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se no sentido de que a demonstração dos requisitos da posse com intenção de dono e do lapso temporal na usucapião arguida como matéria de defesa exige a dilação probatória com a realização de prova oral, sob pena de cerceamento de defesa: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária. O apelante alega posse mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre imóvel rural, somando sua posse a de seus antecessores, e requer a declaração de domínio. A sentença foi considerada nula por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado foi adotado sem oportunizar a produção de prova oral requerida. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a sentença julgou improcedente o pedido inicial sem oportunizar a produção de prova testemunhal requerida, destinada a esclarecer a natureza exclusiva da posse e o animus domini alegado. III. Razões de Decidir. 3. Acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juízo sentenciante julgou antecipadamente a demanda sem oportunizar à parte apelante a produção da prova oral requerida. 4. A prova oral é necessária para a adequada verificação dos requisitos da usucapião extraordinária, sendo imprescindível dilação probatória para a correta instrução do processo. IV. Dispositivo. 5. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Tese de julgamento: 1. Cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de prova oral. 2. Necessidade de instrução complementar para verificar exclusividade da posse e animus domini. Legislação Citada: CPC, art. 355, inciso I; art. 370. Jurisprudência Citada: STJ, Resp 251.038/SP, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, j. 18.02.2003. TJSP, Apelação Cível 1076817-21.2019.8.26.0100, Rel. Mario Chiuvite Junior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2026. TJSP, Apelação Cível 1001834-32.2021.8.26.0116, Rel. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2026." (TJSP; Apelação Cível 1000857-20.2023.8.26.0294; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026) Nesse cenário, a realização da audiência de instrução e julgamento revela-se indispensável para a instrução dos pontos controvertidos fixados no saneador, devendo ser indeferida a pretensão de julgamento imediato da lide. Verifico que não existem outras pendências documentais ou nulidades a sanar, encontrando-se os autos com a devida ciência da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis e Curadora Especial (fs. 1650) e com o decurso do prazo de manifestação do Ministério Público certificado a fs. 1660, estando o feito em ordem para a fase instrutória oral. Ante o exposto, designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes. Incumbirá aos patronos da ré União dos Moradores da Favela Jardim Colombo proceder à intimação das testemunhas por eles tempestivamente arroladas a fs. 1658/1659 (Valdirene Jesus da Silva, Edmilson Belau dos Santos, Márcio de Santana Piauhy e Carlos Valentim da Silva), nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, ou comprovar a necessidade de intimação pelo Juízo. Intimem-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Ministério Público. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: IEDA PEREIRA DE SOUZA (OAB 430724/SP), ARLEM OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 403081/SP), VITOR GOULART NERY (OAB 394168/SP), ANA LUISA FERREIRA PINTO (OAB 345204/SP)