1044222-59.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044222-59.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.M.A. - T.T.S. - - F.S. - Vistos, Advirto ambos os genitores da necessidade de ponderação, razoabilidade e bom-senso na criação do filho, que ainda está em fase de formação de personalidade. Observo que eventual descumprimento do regime de convivência deve ser objeto de demanda autônoma, em sede de cumprimento de sentença. Acolho o parecer do Ministério Público de fls. 455/457 como razão de decidir e indefiro o pedido de suspensão de visitas maternas pleiteado na petição de fls. 401/406. Como observado pelo Ministério Público, embora as alegações revelem, em tese, situação que demanda apuração rigorosa, não se verifica, neste momento processual, suporte probatório suficiente que justifique a suspensão ou a restrição provisória das visitas maternas, providência que possui caráter excepcional e potencial impacto na estabilidade emocional do menor. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória. Acolho os embargos de declaração de fls. 448/449 e nomeio para realização dos estudos técnicos Miriam Alves Santos de Lima (estudo social) e Mery Pureza Candido de Oliveira (estudo psicológico). Intimem-se as peritas para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceitam a nomeação, estimando os honorários, em caso positivo. Após apresentação da estimativa dos honorários periciais, em cinco dias, manifestem-se as partes. Após a fixação dos honorários periciais pelo juízo, o requerido será intimado para depositá-los, no prazo de 05(cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito judicial dos honorários, intimem-se as peritas a darem início aos trabalhos e remetam-se os autos para o Setor Técnico para cancelamento dos estudos anteriormente designados, devendo entregar o laudo no prazo de trinta dias. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerido se manifestar sobre a petição de fls. 424-431 e documentos de fls. 432-447. No mesmo prazo, diga o requerido se tem interesse em arcar com os custos de perícia psiquiátrica com as partes. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: BRUNA DUARTE LEITE (OAB 422697/SP), BRUNA DUARTE LEITE (OAB 422697/SP), CLÁUDIO LATORRACA (OAB 400886/SP), MARCELLO URIEL KAIRALLA (OAB 389700/SP), MARCELLO URIEL KAIRALLA (OAB 389700/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu F.S.
Autor R.M.A.
Réu T.T.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIO LATORRACA
OAB: 400886/SP
MARCELLO URIEL KAIRALLA
OAB: 389700/SP
BRUNA DUARTE LEITE
OAB: 422697/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1044222-59.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.M.A. - T.T.S. - - F.S. - Vistos, Advirto ambos os genitores da necessidade de ponderação, razoabilidade e bom-senso na criação do filho, que ainda está em fase de formação de personalidade. Observo que eventual descumprimento do regime de convivência deve ser objeto de demanda autônoma, em sede de cumprimento de sentença. Acolho o parecer do Ministério Público de fls. 455/457 como razão de decidir e indefiro o pedido de suspensão de visitas maternas pleiteado na petição de fls. 401/406. Como observado pelo Ministério Público, embora as alegações revelem, em tese, situação que demanda apuração rigorosa, não se verifica, neste momento processual, suporte probatório suficiente que justifique a suspensão ou a restrição provisória das visitas maternas, providência que possui caráter excepcional e potencial impacto na estabilidade emocional do menor. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória. Acolho os embargos de declaração de fls. 448/449 e nomeio para realização dos estudos técnicos Miriam Alves Santos de Lima (estudo social) e Mery Pureza Candido de Oliveira (estudo psicológico). Intimem-se as peritas para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceitam a nomeação, estimando os honorários, em caso positivo. Após apresentação da estimativa dos honorários periciais, em cinco dias, manifestem-se as partes. Após a fixação dos honorários periciais pelo juízo, o requerido será intimado para depositá-los, no prazo de 05(cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito judicial dos honorários, intimem-se as peritas a darem início aos trabalhos e remetam-se os autos para o Setor Técnico para cancelamento dos estudos anteriormente designados, devendo entregar o laudo no prazo de trinta dias. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerido se manifestar sobre a petição de fls. 424-431 e documentos de fls. 432-447. No mesmo prazo, diga o requerido se tem interesse em arcar com os custos de perícia psiquiátrica com as partes. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: BRUNA DUARTE LEITE (OAB 422697/SP), BRUNA DUARTE LEITE (OAB 422697/SP), CLÁUDIO LATORRACA (OAB 400886/SP), MARCELLO URIEL KAIRALLA (OAB 389700/SP), MARCELLO URIEL KAIRALLA (OAB 389700/SP)