1044214-95.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044214-95.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.G.S. - C.S.S.R.S. - - E.A.C.C. - - I.M.P.C. - - D.P.P.C. - - F.K.M.C. e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e Pensão Vitalícia ajuizada por Cleonice Gomes de Souza em face da Casa de Saúde Santa Rita S.A., do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), de Dr. Eduardo Antonio Carpentieri, Dr. Irapuan Magalhães Penteado, Dr. Daniel Putz Penteado e Dr. Flávio Key Miura (fls. 1-37). Narra a autora que ingressou no hospital corréu em 06/08/2025 para realização de cateterismo cardíaco como preparo pré-operatório para correção de aneurisma de aorta abdominal (fls. 6). Sustenta que foi diagnosticado um segundo aneurisma na aorta torácica, priorizando-se a sua correção (fls. 6-7). Alega que a cirurgia sofreu atraso injustificado de treze dias por entraves administrativos entre o hospital e o convênio, vindo a ser realizada em 19/08/2025 (fls. 7-8). Afirma que no pós-operatório evoluiu com paraplegia e que a indicação de drenagem lombar externa de líquor sofreu atraso superior a catorze horas, além de ter ocorrido erro técnico na montagem do equipamento de drenagem, culminando em sequela neurológica permanente (fls. 8-12). Em razão desses fatos, postula a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos materiais no valor de R$ 3.939,59, pensão vitalícia mensal no importe de R$ 4.554,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 300.000,00 (fls. 36-37 e fls. 883-889). A gratuidade da justiça foi deferida à requerente (fls. 909-910). A tutela provisória concedida foi objeto de reexame em sede recursal, tendo a Colenda 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo provido o Agravo de Instrumento nº 3001747-26.2026.8.26.0000 para indeferir e revogar as medidas de urgência pleiteadas (fls. 1697-1703). Citados, os requeridos apresentaram suas peças de defesa: a) a Casa de Saúde Santa Rita S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva em relação aos atos estritamente médicos, inépcia da petição inicial por ausência de prova técnica mínima e impugnação ao valor da causa (fls. 948-958). No mérito, alegou inexistência de defeito nos serviços de hospedagem e apoio, ausência de nexo causal e sustentou que a paraplegia decorreu de complicação e risco inerente ao procedimento de alta complexidade (fls. 959-964); b) o IAMSPE alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de autarquia em regime de autogestão (fls. 1119-1121). Sustentou ausência de morosidade administrativa, destacando que autorizou o procedimento e o fornecimento dos materiais no mesmo dia do protocolo (fls. 1121-1124). Impugnou a ocorrência de ato ilícito, bem como os pedidos de danos materiais, morais e pensão mensal (fls. 1124-1126); c) os réus Dr. Irapuan Magalhães Penteado e Dr. Daniel Putz Penteado suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, alegando ausência de participação na cirurgia ou no procedimento de drenagem, atuando unicamente no acompanhamento cardiológico, bem como a ilegitimidade passiva decorrente do Tema 940 do STF (fls. 1138-1143). Impugnaram a gratuidade de justiça e sustentaram a inexistência de erro médico ou nexo causal (fls. 1136-1138 e fls. 1144-1164); d) o réu Dr. Eduardo Antonio Carpentieri arguiu preliminar de ilegitimidade passiva fundada no Tema 940 do STF e requereu a denunciação da lide à seguradora Akad Seguros Brasil S.A. (fls. 1205-1208). No mérito, afirmou que a cirurgia transcorreu sem intercorrências e que a isquemia medular constitui complicação inerente à técnica cirúrgica da aorta torácica, sem culpa profissional (fls. 1208-1247); e) o réu Dr. Flávio Key Miura arguiu preliminar de ilegitimidade passiva fundamentada no Tema 940 do STF e na ausência de qualquer participação no atendimento ou ato cirúrgico da autora, comprovando que se encontrava em viagem no período do procedimento (fls. 1527-1533 e fls. 1552-1556). A parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da exordial (fls. 1618-1649). Instadas as partes à especificação de provas (fls. 1561), o IAMSPE requereu o julgamento antecipado (fls. 1578), enquanto a autora, a Casa de Saúde Santa Rita S.A. e os réus médicos postularam a produção de prova pericial e oral (fls. 1579-1588, fls. 1614-1617 e fls. 1646-1648). É o relatório do essencial. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Relação processual e questões preliminares A análise da legitimidade passiva dos médicos requeridos Dr. Eduardo Antonio Carpentieri, Dr. Irapuan Magalhães Penteado, Dr. Daniel Putz Penteado e Dr. Flávio Key Miura exige a aplicação da tese jurídica vinculante firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP (Tema 940 de Repercussão Geral). O Supremo Tribunal Federal, com base no art. 37, §6º da Constituição Federal, pacificou o entendimento de que a ação de reparação de danos decorrentes de prestação de serviço público deve ser direcionada exclusivamente contra a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo o agente público pessoa física parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Sobre a matéria, assim se manifestou o Egrégio Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese jurídica vinculante do Tema 940 de Repercussão Geral: TEMA RG 940: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, a prestação de serviços médicos hospitalares no âmbito do convênio mantido entre o Hospital Santa Rita e a autarquia estadual IAMSPE possui natureza de serviço público. Por essa razão, a responsabilidade civil incidente sobre a prestação do serviço é diretamente atribuída às pessoas jurídicas de direito público ou privado credenciadas, assegurado eventual direito de regresso em face dos profissionais de saúde em caso de dolo ou culpa. Consigne-se, por oportuno, no tocante ao médico requerido Dr. Flávio Key Miura, que a sua ilegitimidade passiva decorre também do fato objetivo e comprovado de que não participou de qualquer atendimento, consulta, avaliação ou ato cirúrgico em relação à autora. Os documentos constantes dos autos demonstram que o referido profissional se encontrava comprovadamente em viagem na ocasião dos fatos (fls. 1532 e fls. 1552-1556), razão pela qual inexiste qualquer vínculo fático ou conduta a ele imputável. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva aventada por todos os profissionais médicos demandados, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a eles. De outra parte, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Casa de Saúde Santa Rita S.A. deve ser rejeitada. A instituição hospitalar responde objetivamente pelos serviços de hospedagem, infraestrutura, enfermagem, disponibilização e manutenção de equipamentos e pela vigilância de seus pacientes. Como os fatos narrados envolvem suposta morosidade na obtenção de insumos, falhas no acompanhamento pós-operatório em UTI e defeito no funcionamento de equipamento de drenagem liquórica, há evidente pertinência subjetiva da casa de saúde para integrar o polo passivo da demanda. A preliminar de inépcia da petição inicial deduzida pelo hospital também não merece prosperar. A exordial descreve de forma clara a dinâmica dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos deduzidos, permitindo o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial prévio para o ajuizamento da ação. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pelos requeridos, mantém-se o benefício deferido à requerente, tendo em vista que a documentação acostada foi apreciada por este juízo quando da concessão da benesse, não tendo os réus trazido aos autos fatos novos aptos a elidir a presunção de miserabilidade jurídica. Por fim, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Dr. Eduardo Antonio Carpentieri, resta prejudicado o exame do seu pedido de denunciação da lide à seguradora Akad Seguros Brasil S.A. 2. Delimitação das questões de fato e pontos controvertidos Com a exclusão dos médicos do polo passivo, a atividade probatória recairá estritamente sobre as questões de fato controvertidas estabelecidas entre a autora e os réus remanescentes (Casa de Saúde Santa Rita S.A. e IAMSPE). Atendendo estritamente aos pontos controversos suscitados pelas defesas do Hospital Santa Rita e do IAMSPE, fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais incidirá a instrução probatória: a) existência ou não de atraso ou morosidade administrativa imputável ao Hospital Santa Rita ou ao IAMSPE no procedimento de cotação, aquisição, autorização e disponibilização de materiais para a realização da cirurgia de aorta torácica e para o procedimento de drenagem liquórica; b) ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados pela Casa de Saúde Santa Rita S.A. no período pré-operatório, intraoperatório e pós-operatório na Unidade de Terapia Intensiva; c) existência de vício, defeito técnico ou erro na montagem e no funcionamento do equipamento de drenagem lombar externa de líquor (sistema Liquoguard), bem como eventual omissão ou falha da equipe de enfermagem e de apoio do hospital quanto ao monitoramento e atendimento aos alarmes emitidos pelo aparelho; d) verificação se a paraplegia sofrida pela autora decorreu das falhas e atrasos na prestação dos serviços hospitalares e assistenciais ou se constituiu risco e complicação estatística inerente à técnica cirúrgica de correção de aneurisma da aorta torácica (isquemia medular); e) existência de nexo de causalidade entre as condutas e omissões das requeridas remanescentes e o resultado danoso de incapacidade permanente suportado pela autora; f) configuração e extensão dos danos materiais, morais e do direito ao pensionamento mensal vitalício postulados pela requerente. 3. Distribuição do ônus da prova Não se vislumbrando hipótese de inversão do encargo probatório, adota-se a distribuição regular do ônus da prova, nos termos do art. 373, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesses termos, incumbe: a) à autora, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), notadamente a ocorrência do dano, a falha na prestação do serviço hospitalar/autárquico e o nexo causal; b) às réus remanescentes (Casa de Saúde Santa Rita S.A. e IAMSPE), o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), tais como a regularidade da prestação do serviço, a ausência de vício nos equipamentos ou a ocorrência de caso fortuito/risco inerente não evitável. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito dizem respeito a: a) responsabilidade civil objetiva do estabelecimento hospitalar (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil); b) responsabilidade civil objetiva do Estado e das autarquias prestadoras de serviço público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal); c) caracterização de defeito na prestação de serviço de saúde e dever de segurança; d) teoria da perda de uma chance terapêutica no ambiente hospitalar; e) critérios para quantificação e arbitramento de indenizações por danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia. 5. Atividade probatória e determinações instrutórias Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, defere-se a produção de prova documental complementar e prova pericial médica. Para a complementação da prova documental, determinam-se as seguintes providências: a) a parte autora deverá juntar aos autos cópia integral de seu prontuário médico e eventuais exames ou documentos de saúde em seu poder no prazo de 10 (dez) dias; b) o réu Hospital Casa de Saúde Santa Rita S.A. deverá juntar aos autos a totalidade das fichas de atendimento, boletins de UTI, prontuários de enfermagem, relatórios de movimentação de pacientes e registros de manutenção do equipamento de drenagem no prazo de 10 (dez) dias. Para a realização da prova pericial médica, oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo) solicitando a designação de data para perícia médica na requerente. Expeça-se a requisição formulada ao IMESC observando-se rigorosamente as seguintes diretrizes indispensáveis: a) a requisição perante o formulário oficial do IMESC deve conter expressamente a expressão "erro médico" no campo de identificação do objeto da perícia; b) o formulário de requisição deve constar especificamente a indicação da especialidade médica de cirurgião vascular para a condução do exame pericial. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, faculta-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Os honorários periciais serão suportados na proporção de 50% pela gratuidade da justiça concedida à autora e 50% pela corré Casa de Saúde Santa Rita S.A., ante o interesse recíproco na produção da prova. Por fim, os requerimentos de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) formulados pela Casa de Saúde Santa Rita S.A. e pelo IAMSPE serão apreciados oportunamente, após a apresentação do laudo pericial definitivo e das manifestações das partes. 6. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos requeridos Dr. Eduardo Antonio Carpentieri, Dr. Irapuan Magalhães Penteado, Dr. Daniel Putz Penteado e Dr. Flávio Key Miura, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ilegitimidade passiva ad causam decorrente do Tema 940 do STF (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), ressaltando-se quanto ao Dr. Flávio Key Miura a sua ausência de qualquer participação nos fatos por se encontrar comprovadamente em viagem; b) em razão da sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos médicos excluídos, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada patrono, ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); c) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial arguidas pela Casa de Saúde Santa Rita S.A., bem como a impugnação à gratuidade da justiça; d) FIXO os pontos controvertidos e a distribuição regular do ônus da prova (art. 373, caput, do CPC), na forma do capítulo 2 e 3 desta decisão; e) DETERMINO que a parte autora junte aos autos seu prontuário e documentos médicos em seu poder no prazo de 10 (dez) dias; f) DETERMINO que o Hospital Casa de Saúde Santa Rita S.A. junte aos autos as fichas de atendimento, relatórios de UTI e movimentação de pacientes no prazo de 10 (dez) dias; g) DEFIRO a realização de perícia médica judicial perante o IMESC, determinando que a expedição do formulário de requisição contenha expressamente a expressão "erro médico" e conste especificamente a especialidade de cirurgião vascular; h) A análise da necessidade de prova oral será realizada em momento posterior à juntada do laudo pericial. As partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FABIO GUBNITSKY (OAB 167189/SP), VIVIAN REGINA ERLICHMAN (OAB 169090/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.G.S.
Réu C.S.S.R.S.
Réu D.P.P.C.
Réu E.A.C.C.
Réu F.K.M.C.
Réu I.M.P.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO
OAB: 283325/SP
FABIO GUBNITSKY
OAB: 167189/SP
VIVIAN REGINA ERLICHMAN
OAB: 169090/SP
EMMERICH RUYSAM
OAB: 317312/SP
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1044214-95.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.G.S. - C.S.S.R.S. - - E.A.C.C. - - I.M.P.C. - - D.P.P.C. - - F.K.M.C. e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e Pensão Vitalícia ajuizada por Cleonice Gomes de Souza em face da Casa de Saúde Santa Rita S.A., do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), de Dr. Eduardo Antonio Carpentieri, Dr. Irapuan Magalhães Penteado, Dr. Daniel Putz Penteado e Dr. Flávio Key Miura (fls. 1-37). Narra a autora que ingressou no hospital corréu em 06/08/2025 para realização de cateterismo cardíaco como preparo pré-operatório para correção de aneurisma de aorta abdominal (fls. 6). Sustenta que foi diagnosticado um segundo aneurisma na aorta torácica, priorizando-se a sua correção (fls. 6-7). Alega que a cirurgia sofreu atraso injustificado de treze dias por entraves administrativos entre o hospital e o convênio, vindo a ser realizada em 19/08/2025 (fls. 7-8). Afirma que no pós-operatório evoluiu com paraplegia e que a indicação de drenagem lombar externa de líquor sofreu atraso superior a catorze horas, além de ter ocorrido erro técnico na montagem do equipamento de drenagem, culminando em sequela neurológica permanente (fls. 8-12). Em razão desses fatos, postula a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos materiais no valor de R$ 3.939,59, pensão vitalícia mensal no importe de R$ 4.554,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 300.000,00 (fls. 36-37 e fls. 883-889). A gratuidade da justiça foi deferida à requerente (fls. 909-910). A tutela provisória concedida foi objeto de reexame em sede recursal, tendo a Colenda 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo provido o Agravo de Instrumento nº 3001747-26.2026.8.26.0000 para indeferir e revogar as medidas de urgência pleiteadas (fls. 1697-1703). Citados, os requeridos apresentaram suas peças de defesa: a) a Casa de Saúde Santa Rita S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva em relação aos atos estritamente médicos, inépcia da petição inicial por ausência de prova técnica mínima e impugnação ao valor da causa (fls. 948-958). No mérito, alegou inexistência de defeito nos serviços de hospedagem e apoio, ausência de nexo causal e sustentou que a paraplegia decorreu de complicação e risco inerente ao procedimento de alta complexidade (fls. 959-964); b) o IAMSPE alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de autarquia em regime de autogestão (fls. 1119-1121). Sustentou ausência de morosidade administrativa, destacando que autorizou o procedimento e o fornecimento dos materiais no mesmo dia do protocolo (fls. 1121-1124). Impugnou a ocorrência de ato ilícito, bem como os pedidos de danos materiais, morais e pensão mensal (fls. 1124-1126); c) os réus Dr. Irapuan Magalhães Penteado e Dr. Daniel Putz Penteado suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, alegando ausência de participação na cirurgia ou no procedimento de drenagem, atuando unicamente no acompanhamento cardiológico, bem como a ilegitimidade passiva decorrente do Tema 940 do STF (fls. 1138-1143). Impugnaram a gratuidade de justiça e sustentaram a inexistência de erro médico ou nexo causal (fls. 1136-1138 e fls. 1144-1164); d) o réu Dr. Eduardo Antonio Carpentieri arguiu preliminar de ilegitimidade passiva fundada no Tema 940 do STF e requereu a denunciação da lide à seguradora Akad Seguros Brasil S.A. (fls. 1205-1208). No mérito, afirmou que a cirurgia transcorreu sem intercorrências e que a isquemia medular constitui complicação inerente à técnica cirúrgica da aorta torácica, sem culpa profissional (fls. 1208-1247); e) o réu Dr. Flávio Key Miura arguiu preliminar de ilegitimidade passiva fundamentada no Tema 940 do STF e na ausência de qualquer participação no atendimento ou ato cirúrgico da autora, comprovando que se encontrava em viagem no período do procedimento (fls. 1527-1533 e fls. 1552-1556). A parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da exordial (fls. 1618-1649). Instadas as partes à especificação de provas (fls. 1561), o IAMSPE requereu o julgamento antecipado (fls. 1578), enquanto a autora, a Casa de Saúde Santa Rita S.A. e os réus médicos postularam a produção de prova pericial e oral (fls. 1579-1588, fls. 1614-1617 e fls. 1646-1648). É o relatório do essencial. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Relação processual e questões preliminares A análise da legitimidade passiva dos médicos requeridos Dr. Eduardo Antonio Carpentieri, Dr. Irapuan Magalhães Penteado, Dr. Daniel Putz Penteado e Dr. Flávio Key Miura exige a aplicação da tese jurídica vinculante firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP (Tema 940 de Repercussão Geral). O Supremo Tribunal Federal, com base no art. 37, §6º da Constituição Federal, pacificou o entendimento de que a ação de reparação de danos decorrentes de prestação de serviço público deve ser direcionada exclusivamente contra a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo o agente público pessoa física parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Sobre a matéria, assim se manifestou o Egrégio Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese jurídica vinculante do Tema 940 de Repercussão Geral: TEMA RG 940: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, a prestação de serviços médicos hospitalares no âmbito do convênio mantido entre o Hospital Santa Rita e a autarquia estadual IAMSPE possui natureza de serviço público. Por essa razão, a responsabilidade civil incidente sobre a prestação do serviço é diretamente atribuída às pessoas jurídicas de direito público ou privado credenciadas, assegurado eventual direito de regresso em face dos profissionais de saúde em caso de dolo ou culpa. Consigne-se, por oportuno, no tocante ao médico requerido Dr. Flávio Key Miura, que a sua ilegitimidade passiva decorre também do fato objetivo e comprovado de que não participou de qualquer atendimento, consulta, avaliação ou ato cirúrgico em relação à autora. Os documentos constantes dos autos demonstram que o referido profissional se encontrava comprovadamente em viagem na ocasião dos fatos (fls. 1532 e fls. 1552-1556), razão pela qual inexiste qualquer vínculo fático ou conduta a ele imputável. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva aventada por todos os profissionais médicos demandados, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a eles. De outra parte, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Casa de Saúde Santa Rita S.A. deve ser rejeitada. A instituição hospitalar responde objetivamente pelos serviços de hospedagem, infraestrutura, enfermagem, disponibilização e manutenção de equipamentos e pela vigilância de seus pacientes. Como os fatos narrados envolvem suposta morosidade na obtenção de insumos, falhas no acompanhamento pós-operatório em UTI e defeito no funcionamento de equipamento de drenagem liquórica, há evidente pertinência subjetiva da casa de saúde para integrar o polo passivo da demanda. A preliminar de inépcia da petição inicial deduzida pelo hospital também não merece prosperar. A exordial descreve de forma clara a dinâmica dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos deduzidos, permitindo o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial prévio para o ajuizamento da ação. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pelos requeridos, mantém-se o benefício deferido à requerente, tendo em vista que a documentação acostada foi apreciada por este juízo quando da concessão da benesse, não tendo os réus trazido aos autos fatos novos aptos a elidir a presunção de miserabilidade jurídica. Por fim, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Dr. Eduardo Antonio Carpentieri, resta prejudicado o exame do seu pedido de denunciação da lide à seguradora Akad Seguros Brasil S.A. 2. Delimitação das questões de fato e pontos controvertidos Com a exclusão dos médicos do polo passivo, a atividade probatória recairá estritamente sobre as questões de fato controvertidas estabelecidas entre a autora e os réus remanescentes (Casa de Saúde Santa Rita S.A. e IAMSPE). Atendendo estritamente aos pontos controversos suscitados pelas defesas do Hospital Santa Rita e do IAMSPE, fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais incidirá a instrução probatória: a) existência ou não de atraso ou morosidade administrativa imputável ao Hospital Santa Rita ou ao IAMSPE no procedimento de cotação, aquisição, autorização e disponibilização de materiais para a realização da cirurgia de aorta torácica e para o procedimento de drenagem liquórica; b) ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares prestados pela Casa de Saúde Santa Rita S.A. no período pré-operatório, intraoperatório e pós-operatório na Unidade de Terapia Intensiva; c) existência de vício, defeito técnico ou erro na montagem e no funcionamento do equipamento de drenagem lombar externa de líquor (sistema Liquoguard), bem como eventual omissão ou falha da equipe de enfermagem e de apoio do hospital quanto ao monitoramento e atendimento aos alarmes emitidos pelo aparelho; d) verificação se a paraplegia sofrida pela autora decorreu das falhas e atrasos na prestação dos serviços hospitalares e assistenciais ou se constituiu risco e complicação estatística inerente à técnica cirúrgica de correção de aneurisma da aorta torácica (isquemia medular); e) existência de nexo de causalidade entre as condutas e omissões das requeridas remanescentes e o resultado danoso de incapacidade permanente suportado pela autora; f) configuração e extensão dos danos materiais, morais e do direito ao pensionamento mensal vitalício postulados pela requerente. 3. Distribuição do ônus da prova Não se vislumbrando hipótese de inversão do encargo probatório, adota-se a distribuição regular do ônus da prova, nos termos do art. 373, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesses termos, incumbe: a) à autora, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), notadamente a ocorrência do dano, a falha na prestação do serviço hospitalar/autárquico e o nexo causal; b) às réus remanescentes (Casa de Saúde Santa Rita S.A. e IAMSPE), o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), tais como a regularidade da prestação do serviço, a ausência de vício nos equipamentos ou a ocorrência de caso fortuito/risco inerente não evitável. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito dizem respeito a: a) responsabilidade civil objetiva do estabelecimento hospitalar (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil); b) responsabilidade civil objetiva do Estado e das autarquias prestadoras de serviço público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal); c) caracterização de defeito na prestação de serviço de saúde e dever de segurança; d) teoria da perda de uma chance terapêutica no ambiente hospitalar; e) critérios para quantificação e arbitramento de indenizações por danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia. 5. Atividade probatória e determinações instrutórias Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, defere-se a produção de prova documental complementar e prova pericial médica. Para a complementação da prova documental, determinam-se as seguintes providências: a) a parte autora deverá juntar aos autos cópia integral de seu prontuário médico e eventuais exames ou documentos de saúde em seu poder no prazo de 10 (dez) dias; b) o réu Hospital Casa de Saúde Santa Rita S.A. deverá juntar aos autos a totalidade das fichas de atendimento, boletins de UTI, prontuários de enfermagem, relatórios de movimentação de pacientes e registros de manutenção do equipamento de drenagem no prazo de 10 (dez) dias. Para a realização da prova pericial médica, oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo) solicitando a designação de data para perícia médica na requerente. Expeça-se a requisição formulada ao IMESC observando-se rigorosamente as seguintes diretrizes indispensáveis: a) a requisição perante o formulário oficial do IMESC deve conter expressamente a expressão "erro médico" no campo de identificação do objeto da perícia; b) o formulário de requisição deve constar especificamente a indicação da especialidade médica de cirurgião vascular para a condução do exame pericial. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, faculta-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Os honorários periciais serão suportados na proporção de 50% pela gratuidade da justiça concedida à autora e 50% pela corré Casa de Saúde Santa Rita S.A., ante o interesse recíproco na produção da prova. Por fim, os requerimentos de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) formulados pela Casa de Saúde Santa Rita S.A. e pelo IAMSPE serão apreciados oportunamente, após a apresentação do laudo pericial definitivo e das manifestações das partes. 6. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos requeridos Dr. Eduardo Antonio Carpentieri, Dr. Irapuan Magalhães Penteado, Dr. Daniel Putz Penteado e Dr. Flávio Key Miura, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ilegitimidade passiva ad causam decorrente do Tema 940 do STF (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), ressaltando-se quanto ao Dr. Flávio Key Miura a sua ausência de qualquer participação nos fatos por se encontrar comprovadamente em viagem; b) em razão da sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos médicos excluídos, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada patrono, ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); c) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial arguidas pela Casa de Saúde Santa Rita S.A., bem como a impugnação à gratuidade da justiça; d) FIXO os pontos controvertidos e a distribuição regular do ônus da prova (art. 373, caput, do CPC), na forma do capítulo 2 e 3 desta decisão; e) DETERMINO que a parte autora junte aos autos seu prontuário e documentos médicos em seu poder no prazo de 10 (dez) dias; f) DETERMINO que o Hospital Casa de Saúde Santa Rita S.A. junte aos autos as fichas de atendimento, relatórios de UTI e movimentação de pacientes no prazo de 10 (dez) dias; g) DEFIRO a realização de perícia médica judicial perante o IMESC, determinando que a expedição do formulário de requisição contenha expressamente a expressão "erro médico" e conste especificamente a especialidade de cirurgião vascular; h) A análise da necessidade de prova oral será realizada em momento posterior à juntada do laudo pericial. As partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FABIO GUBNITSKY (OAB 167189/SP), VIVIAN REGINA ERLICHMAN (OAB 169090/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), EMMERICH RUYSAM (OAB 317312/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)