1044188-64.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044188-64.2024.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.R.T. - Vistos. Observem-se os laudos periciais psiquiátrico e social das páginas 156-173 e 186-191, a respeito dos quais as curadoras especial e provisória se manifestaram às páginas 181, 183, 195 e 203-204, respectivamente. Quanto à página 191, parte final, à cota ministerial da página 201 e às páginas 203-204, assiste razão à nobre assistente social judiciária. Verifica-se da constatação da Sra. Oficiala de Justiça, à página 67: "...Fui conduzida ao quarto do curatelando, que se encontrava na cama...o mesmo está acamado há alguns anos...ele não está andando...e conversou comigo, respondendo algumas perguntas que lhe fiz, mas não tem capacidade cognitiva para receber a citação/intimação". A situação constatada pelo laudo pericial, às páginas 156-173, é esclarecedora quanto ao atual estado do curatelando: "atitude: passiva; contato: alheio; atenção: voluntária e espontânea prejudicadas; memória: imediata, recente e remota prejudicadas; curso do pensamento lentificado; forma do pensamento ausente: ausência de crítica e noção da doença e comprometimento do raciocínio lógico, sendo, o quadro, irreversível. Diante da contundência das provas e das diligências já realizadas, mostra-se pouco producente e desnecessária a manutenção do estudo psicológico do curatelando, bem como eventual designação de audiência de entrevista. Isso apenas provocaria o indevido prolongamento do feito e o atraso na prestação jurisdicional. Declara-se encerrada a instrução processual. Intimem-se as curadoras, por atos ordinatórios próprios, para apresentação de alegações finais, primeiro pela curadora provisória e, depois, pela curadora especial, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim: a) comunique-se ao Setor Psicológico do Juízo, para liberação da pauta, observada a designação anterior da página 145, procedendo-se conforme a praxe da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) e certificando-se; b) dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público, ambos deste Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARTINELLI (OAB 230142/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor P.R.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MARTINELLI
OAB: 230142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1044188-64.2024.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.R.T. - Vistos. Observem-se os laudos periciais psiquiátrico e social das páginas 156-173 e 186-191, a respeito dos quais as curadoras especial e provisória se manifestaram às páginas 181, 183, 195 e 203-204, respectivamente. Quanto à página 191, parte final, à cota ministerial da página 201 e às páginas 203-204, assiste razão à nobre assistente social judiciária. Verifica-se da constatação da Sra. Oficiala de Justiça, à página 67: "...Fui conduzida ao quarto do curatelando, que se encontrava na cama...o mesmo está acamado há alguns anos...ele não está andando...e conversou comigo, respondendo algumas perguntas que lhe fiz, mas não tem capacidade cognitiva para receber a citação/intimação". A situação constatada pelo laudo pericial, às páginas 156-173, é esclarecedora quanto ao atual estado do curatelando: "atitude: passiva; contato: alheio; atenção: voluntária e espontânea prejudicadas; memória: imediata, recente e remota prejudicadas; curso do pensamento lentificado; forma do pensamento ausente: ausência de crítica e noção da doença e comprometimento do raciocínio lógico, sendo, o quadro, irreversível. Diante da contundência das provas e das diligências já realizadas, mostra-se pouco producente e desnecessária a manutenção do estudo psicológico do curatelando, bem como eventual designação de audiência de entrevista. Isso apenas provocaria o indevido prolongamento do feito e o atraso na prestação jurisdicional. Declara-se encerrada a instrução processual. Intimem-se as curadoras, por atos ordinatórios próprios, para apresentação de alegações finais, primeiro pela curadora provisória e, depois, pela curadora especial, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim: a) comunique-se ao Setor Psicológico do Juízo, para liberação da pauta, observada a designação anterior da página 145, procedendo-se conforme a praxe da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) e certificando-se; b) dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público, ambos deste Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARTINELLI (OAB 230142/SP)