Detalhe do processo

1044102-63.2024.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044102-63.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.M.F. - H.N. - - G.S.S. - Vistos. O perito Mauro Mengar declinou do encargo, em razão de vínculo profissional e de amizade com as partes envolvidas (fl. 143). Aceito a escusa. A requerida Garantia de Saúde requer ajustes à decisão saneadora de fls. 134/137, apontando erro na referência à fl. 115 e postulando a realização da perícia pelo IMESC ou, subsidiariamente, o custeio dos honorários periciais pelo Estado (fls. 144/145). Assiste-lhe razão apenas quanto ao erro material indicado. A decisão que estabeleceu que, em caso de reiteração do pedido de prova pericial, os honorários seriam arcados pela parte requerida é a de fl. 123, e não a manifestação de fl. 115. Retifico a decisão de fls. 134/137 nesse ponto. No mais, mantenho o critério de custeio anteriormente estabelecido. A decisão de fl. 123 determinou expressamente que, em caso de reiteração do pedido de prova pericial, os honorários seriam arcados pela requerida, que reiterou a produção da prova às fls. 129/132. Indefiro, portanto, o pedido de realização da perícia pelo IMESC, bem como o pedido subsidiário de custeio dos honorários periciais pelo Estado, mantendo-se o adiantamento integral pela requerida Garantia de Saúde. Em substituição ao perito anteriormente nomeado, nomeio WILLIAM TUNDISI GUIMARAES, como perito de confiança deste Juízo para atuar no encargo, devendo ser intimado (via Portal) para manifestar se aceita a nomeação, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Ficam mantidos os quesitos apresentados pela requerida Garantia de Saúde às fls. 146/149 e pela autora às fls. 151/153. Anote-se a indicação do assistente técnico da requerida Garantia de Saúde à fl. 146. O perito deverá assegurar ao assistente técnico o acesso e o acompanhamento das diligências e do exame pericial, mediante prévia comunicação. Defiro o pedido de juntada do prontuário médico integral formulado pela requerida Garantia de Saúde. Providencie o Hospital Neurocenter sua juntada aos autos, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será apreciada após a conclusão da perícia, conforme já determinado na decisão saneadora. No mais, ficam ratificados os termos da decisão de fls. 134/137. Intimem-se. - ADV: KARINA KRAUTHAMER FANELLI (OAB 169038/SP), FLÁVIA ALESSANDRA ROSA ALENCAR (OAB 226121/SP), LUCIANO CAIRES DOS REIS (OAB 338036/SP), MAÍRA RODRIGUES GERALDO (OAB 347030/SP), JÉSSICA NUNES CARDOSO (OAB 516816/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu G.S.S.

Réu H.N.

Autor M.M.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO CAIRES DOS REIS

OAB: 338036/SP

KARINA KRAUTHAMER FANELLI

OAB: 169038/SP

MAÍRA RODRIGUES GERALDO

OAB: 347030/SP

JÉSSICA NUNES CARDOSO

OAB: 516816/SP

FLÁVIA ALESSANDRA ROSA ALENCAR

OAB: 226121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1044102-63.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.M.F. - H.N. - - G.S.S. - Vistos. O perito Mauro Mengar declinou do encargo, em razão de vínculo profissional e de amizade com as partes envolvidas (fl. 143). Aceito a escusa. A requerida Garantia de Saúde requer ajustes à decisão saneadora de fls. 134/137, apontando erro na referência à fl. 115 e postulando a realização da perícia pelo IMESC ou, subsidiariamente, o custeio dos honorários periciais pelo Estado (fls. 144/145). Assiste-lhe razão apenas quanto ao erro material indicado. A decisão que estabeleceu que, em caso de reiteração do pedido de prova pericial, os honorários seriam arcados pela parte requerida é a de fl. 123, e não a manifestação de fl. 115. Retifico a decisão de fls. 134/137 nesse ponto. No mais, mantenho o critério de custeio anteriormente estabelecido. A decisão de fl. 123 determinou expressamente que, em caso de reiteração do pedido de prova pericial, os honorários seriam arcados pela requerida, que reiterou a produção da prova às fls. 129/132. Indefiro, portanto, o pedido de realização da perícia pelo IMESC, bem como o pedido subsidiário de custeio dos honorários periciais pelo Estado, mantendo-se o adiantamento integral pela requerida Garantia de Saúde. Em substituição ao perito anteriormente nomeado, nomeio WILLIAM TUNDISI GUIMARAES, como perito de confiança deste Juízo para atuar no encargo, devendo ser intimado (via Portal) para manifestar se aceita a nomeação, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Ficam mantidos os quesitos apresentados pela requerida Garantia de Saúde às fls. 146/149 e pela autora às fls. 151/153. Anote-se a indicação do assistente técnico da requerida Garantia de Saúde à fl. 146. O perito deverá assegurar ao assistente técnico o acesso e o acompanhamento das diligências e do exame pericial, mediante prévia comunicação. Defiro o pedido de juntada do prontuário médico integral formulado pela requerida Garantia de Saúde. Providencie o Hospital Neurocenter sua juntada aos autos, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será apreciada após a conclusão da perícia, conforme já determinado na decisão saneadora. No mais, ficam ratificados os termos da decisão de fls. 134/137. Intimem-se. - ADV: KARINA KRAUTHAMER FANELLI (OAB 169038/SP), FLÁVIA ALESSANDRA ROSA ALENCAR (OAB 226121/SP), LUCIANO CAIRES DOS REIS (OAB 338036/SP), MAÍRA RODRIGUES GERALDO (OAB 347030/SP), JÉSSICA NUNES CARDOSO (OAB 516816/SP)