1044045-11.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1044045-11.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ateval Monteiro Pessoa - Município de Guarulhos - 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Guarulhos (fls. 236/238). A aferição das condições da ação realiza-se segundo a teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Tratando-se de pleito indenizatório fundado em alegada omissão no dever de manutenção e fiscalização de via pública municipal, a Municipalidade ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, reservando-se a verificação da responsabilidade efetiva para o exame do mérito. Por outro lado, defiro a denunciação da lide formulada pelo réu (fls. 238/240), em virtude da concordância expressa do autor (fls. 264/265) e com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: a ocorrência de acidente de trânsito no dia 21/01/2025, na Rua Santa Ana, Bairro dos Pimentas, Guarulhos/SP, envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor (fls. 3, 235). São questões de fato controvertidas: a existência, a dimensão e o tempo do afundamento/buraco no pavimento e a eventual ausência de sinalização no local; a causa determinante da queda do autor e o nexo causal entre o estado da via e os danos apontados; a responsabilidade do Município de Guarulhos e da litisdenunciada SABESP pela execução, conservação e fiscalização do pavimento; a ocorrência das lesões corporais, a extensão do período de convalescença e a existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, além da caracterização e quantificação dos danos morais, dos lucros cessantes e da pensão mensal vitalícia (fls. 3/10, 236/253). As questões de direito relevantes consistem em: a caracterização da responsabilidade civil do ente público e da prestadora de serviço público por conduta omissiva, o dever de indenizar e os critérios de fixação do montante indenizatório. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que respeitadas as hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil. Dessa forma, DEFIRO a prova pericial médica, para tanto, nomeio o perito Carlos Eduardo narciso Sakai. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão de nomeação do perito (art. 465, §1º, CPC). Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, providencie a serventia o necessário, para que seja feita a reserva de honorários pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Nos termos do Comunicado Conjunto n. 258/2024, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs, conforme Anexo I da Resolução n. 910/2023 do E. Órgão Especial do TJSP. Após a juntada do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos, avaliar-se-á a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). As partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, cite-se a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP para integrar o polo passivo e apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: ANDREIA DOMINGOS MACEDO (OAB 163978/SP), BÁRBARA CAMARGO DE SOUZA (OAB 417040/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ATEVAL MONTEIRO PESSOA
Réu MUNICíPIO DE GUARULHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA DOMINGOS MACEDO
OAB: 163978/SP
BÁRBARA CAMARGO DE SOUZA
OAB: 417040/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1044045-11.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ateval Monteiro Pessoa - Município de Guarulhos - 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Guarulhos (fls. 236/238). A aferição das condições da ação realiza-se segundo a teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Tratando-se de pleito indenizatório fundado em alegada omissão no dever de manutenção e fiscalização de via pública municipal, a Municipalidade ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, reservando-se a verificação da responsabilidade efetiva para o exame do mérito. Por outro lado, defiro a denunciação da lide formulada pelo réu (fls. 238/240), em virtude da concordância expressa do autor (fls. 264/265) e com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: a ocorrência de acidente de trânsito no dia 21/01/2025, na Rua Santa Ana, Bairro dos Pimentas, Guarulhos/SP, envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor (fls. 3, 235). São questões de fato controvertidas: a existência, a dimensão e o tempo do afundamento/buraco no pavimento e a eventual ausência de sinalização no local; a causa determinante da queda do autor e o nexo causal entre o estado da via e os danos apontados; a responsabilidade do Município de Guarulhos e da litisdenunciada SABESP pela execução, conservação e fiscalização do pavimento; a ocorrência das lesões corporais, a extensão do período de convalescença e a existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, além da caracterização e quantificação dos danos morais, dos lucros cessantes e da pensão mensal vitalícia (fls. 3/10, 236/253). As questões de direito relevantes consistem em: a caracterização da responsabilidade civil do ente público e da prestadora de serviço público por conduta omissiva, o dever de indenizar e os critérios de fixação do montante indenizatório. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que respeitadas as hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil. Dessa forma, DEFIRO a prova pericial médica, para tanto, nomeio o perito Carlos Eduardo narciso Sakai. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão de nomeação do perito (art. 465, §1º, CPC). Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, providencie a serventia o necessário, para que seja feita a reserva de honorários pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Nos termos do Comunicado Conjunto n. 258/2024, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs, conforme Anexo I da Resolução n. 910/2023 do E. Órgão Especial do TJSP. Após a juntada do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos, avaliar-se-á a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). As partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, cite-se a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP para integrar o polo passivo e apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: ANDREIA DOMINGOS MACEDO (OAB 163978/SP), BÁRBARA CAMARGO DE SOUZA (OAB 417040/SP)