1043919-25.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043919-25.2024.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.P.S. - Ante o exposto, considerando a conclusão da perícia médica, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de João Pereira da Silva, nascido aos 25 de abril de 1957, filho de Pedro Pereira da Silva e Placida Maria da Silva, declarando ser ele relativamente incapaz somente para exercer pessoalmente os atos de administração e disposição de bens e valores e nomeio como sua Curadora a requerente, mediante compromisso. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Dispenso a indicação de bens da curadora para a hipoteca legal em face da existência de pequeno ou nenhum patrimônio por parte do curatelado. Servirá uma via desta sentença como o termo de compromisso pelo qual se compromete a curadora Antônia Pereira da Silva a zelar pelo curatelado João Pereira da Silva promovendo o seu bem estar físico, mental, emocional e social e administrar seus bens, sob as penas da lei, sendo que DEVERÁ COMPARECER AO CARTÓRIO ELEITORAL PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO DO INTERDITO para evitar cortes de benefícios e outras situações dependentes da regularidade do título eleitoral. Servirá, também, uma via desta sentença como o mandado de registro destinado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de SOROCABA/SP para que, com o cumpra-se do MM. Juiz Corregedor, proceda ao registro da interdição de João Pereira da Silva, registro de casamento matrícula número 070797.01.55.1980.3.00002.028.0000656.15, do CRCPN da Comarca de Areia, Estado da Paraíba, em conformidade com as disposições legais e normativas vigentes e nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). A parte dispositiva desta sentença servirá como edital para o conhecimento da interdição e deverá ser publicado por três vezes com o intervalo de dez dias pelo diário da justiça eletrônico e afixado no lugar de praxe. Sem custas em face da justiça gratuita. Havendo provisão do Convênio OAB-DEFENSORIA, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Efetivada a intimação, certifique-se o trânsito em julgado com baixa no Sistema SAJ/PG5. Via desta sentença, que servirá como o termo de compromisso acompanhado de cópia da certidão de trânsito em julgado, deverá ser impressa no Sistema SAJ/PG5 pelo(a) Advogado(a) ou pela parte interessada. Faça-se o encaminhamento do mandado de registro mediante a utilização do Sistema Informatizado CRCJud, certificando-se. Regularizados, arquive-se. PI. - ADV: ARGEMIRO SERENI PEREIRA (OAB 69183/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1043919-25.2024.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.P.S. - Ante o exposto, considerando a conclusão da perícia médica, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de João Pereira da Silva, nascido aos 25 de abril de 1957, filho de Pedro Pereira da Silva e Placida Maria da Silva, declarando ser ele relativamente incapaz somente para exercer pessoalmente os atos de administração e disposição de bens e valores e nomeio como sua Curadora a requerente, mediante compromisso. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Dispenso a indicação de bens da curadora para a hipoteca legal em face da existência de pequeno ou nenhum patrimônio por parte do curatelado. Servirá uma via desta sentença como o termo de compromisso pelo qual se compromete a curadora Antônia Pereira da Silva a zelar pelo curatelado João Pereira da Silva promovendo o seu bem estar físico, mental, emocional e social e administrar seus bens, sob as penas da lei, sendo que DEVERÁ COMPARECER AO CARTÓRIO ELEITORAL PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO DO INTERDITO para evitar cortes de benefícios e outras situações dependentes da regularidade do título eleitoral. Servirá, também, uma via desta sentença como o mandado de registro destinado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de SOROCABA/SP para que, com o cumpra-se do MM. Juiz Corregedor, proceda ao registro da interdição de João Pereira da Silva, registro de casamento matrícula número 070797.01.55.1980.3.00002.028.0000656.15, do CRCPN da Comarca de Areia, Estado da Paraíba, em conformidade com as disposições legais e normativas vigentes e nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). A parte dispositiva desta sentença servirá como edital para o conhecimento da interdição e deverá ser publicado por três vezes com o intervalo de dez dias pelo diário da justiça eletrônico e afixado no lugar de praxe. Sem custas em face da justiça gratuita. Havendo provisão do Convênio OAB-DEFENSORIA, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Efetivada a intimação, certifique-se o trânsito em julgado com baixa no Sistema SAJ/PG5. Via desta sentença, que servirá como o termo de compromisso acompanhado de cópia da certidão de trânsito em julgado, deverá ser impressa no Sistema SAJ/PG5 pelo(a) Advogado(a) ou pela parte interessada. Faça-se o encaminhamento do mandado de registro mediante a utilização do Sistema Informatizado CRCJud, certificando-se. Regularizados, arquive-se. PI. - ADV: ARGEMIRO SERENI PEREIRA (OAB 69183/SP)