Detalhe do processo

1043887-52.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Assistência Médico-Hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043887-52.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Assistência Médico-Hospitalar - DAIANE MACHADO RODRIGUES - Vistos. Daiane Machado Rodrigues ajuizou ação de obrigação de fazer em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Município de Ribeirão Preto objetivando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200 mg para tratamento de neoplasia de mama triplo negativo. Alegou ser portadora de câncer de mama triplo negativo e que médico especialista prescreveu o referido medicamento por considerá-lo imprescindível ao tratamento da enfermidade. Sustentou não possuir condições financeiras para suportar os elevados custos da medicação. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, tutela de urgência para imediato fornecimento do medicamento e, ao final, a procedência da ação para condenação dos réus ao fornecimento do fármaco pelo período indicado na prescrição médica. O valor da causa foi retificado de ofício às fls. 70. A gratuidade da justiça foi concedida e a tutela de urgência foi indeferida às fls. 106/107. A Fazenda do Estado apresentou contestação (fls. 114/136), arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a incompetência da Justiça Estadual, sustentando, no mérito, a ausência dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS. O Município de Ribeirão Preto apresentou contestação (fls. 137/154), arguindo ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão da União no polo passivo, sustentando, ainda, a improcedência da demanda em razão da ausência de comprovação dos requisitos previstos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Réplica às fls. 160/177. O Município informou não possuir outras provas a produzir (fl. 181). A Fazenda do Estado requereu a produção de prova pericial e a submissão da controvérsia ao NATJUS (fls. 182/183), pedido posteriormente indeferido pelo Juízo, por reputar suficiente a prova documental já constante dos autos (fl. 186). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Ribeirão Preto, de necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e de incompetência deste Juízo. A Constituição Federal estabelece competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e da assistência pública, bem como assegura a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado. A repartição administrativa de atribuições existente no âmbito do Sistema Único de Saúde constitui instrumento de organização interna da Administração Pública e de distribuição de encargos financeiros entre os entes federativos, não se confundindo com a legitimidade processual dos entes demandados pelo jurisdicionado. Assim, a circunstância de determinado tratamento ou medicamento estar submetido a regras específicas de financiamento ou de organização administrativa não afasta, por si só, a legitimidade dos entes públicos demandados. As regras de repartição de competências possuem relevância para o direcionamento administrativo do cumprimento da obrigação e para eventual compensação financeira entre os integrantes da federação, não constituindo fundamento suficiente para impor alteração compulsória da composição subjetiva da lide. No caso concreto, a autora dirigiu sua pretensão em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Município de Ribeirão Preto, postulando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado às políticas públicas do SUS para a indicação terapêutica discutida nos autos. Em situações dessa natureza, a definição do polo passivo decorre da opção processual realizada pela parte autora quando do ajuizamento da demanda, cabendo eventual redirecionamento administrativo do cumprimento da obrigação ou ressarcimento entre os entes federativos em momento posterior, sem reflexo sobre a legitimidade dos demandados perante a autora. Além disso, a presente ação foi ajuizada em julho de 2023, portanto anteriormente ao julgamento de mérito do Tema 1234 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. À época do ajuizamento e durante o curso da presente demanda, prevalecia orientação segundo a qual as ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS deveriam permanecer perante o juízo originalmente escolhido pela parte autora, não se justificando a modificação compulsória do polo passivo ou a declinação de competência apenas em razão das regras administrativas de repartição de responsabilidades no âmbito do SUS. Dessa forma, inexistindo ente federal no polo passivo da presente demanda e considerando a data de seu ajuizamento, não há fundamento para determinação de inclusão da União ou para deslocamento da competência à Justiça Federal. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. No mérito, a ação é improcedente. Inicialmente, cumpre consignar que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde para a indicação terapêutica objeto da presente demanda. Isso porque, embora o Pembrolizumabe possua incorporação ao SUS para hipóteses específicas, tal circunstância não abrange o tratamento do câncer de mama triplo negativo discutido nos presentes autos. Da documentação juntada verifica-se que a incorporação do fármaco ao sistema público ocorreu para o tratamento de melanoma avançado não ressecável ou metastático, situação clínica distinta daquela apresentada pela autora. Ademais, a própria autora, ao apresentar réplica, sustentou expressamente que a demanda não se refere a medicamento incorporado ao SUS, afirmando que o fármaco pleiteado não integra a RENAME para a situação clínica debatida e defendendo a aplicação da disciplina jurídica própria dos medicamentos não incorporados. Assim, não há controvérsia relevante nos autos quanto ao fato de que o pedido formulado envolve medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS para o tratamento de câncer de mama triplo negativo, razão pela qual a pretensão deve ser examinada à luz dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados. O direito à saúde possui assento constitucional e constitui expressão direta dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida. Todavia, a atuação jurisdicional em matéria de fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde deve observar os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, de forma a compatibilizar a tutela individual postulada em juízo com a formulação e execução das políticas públicas de saúde. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 dos recursos repetitivos, a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a presença cumulativa de requisitos específicos, dentre os quais se destaca a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, não apenas da necessidade do tratamento pretendido, mas também da ineficácia ou inadequação dos tratamentos disponibilizados pelo sistema público de saúde para o caso concreto. A exigência decorre da necessidade de demonstração de que as alternativas terapêuticas fornecidas pelas políticas públicas existentes não são capazes de atender adequadamente à situação clínica do paciente. Não basta, portanto, a comprovação de que o medicamento pretendido apresenta melhores resultados ou benefícios potenciais; é indispensável demonstrar que os tratamentos disponibilizados pelo SUS são inadequados ou insuficientes para o caso específico. No caso concreto, embora a autora tenha comprovado a gravidade da enfermidade que a acomete, bem como a existência de registro do medicamento na ANVISA e a alegada dificuldade financeira para suportar os custos do tratamento, não logrou comprovar requisito essencial para o acolhimento da pretensão. O relatório médico de fls. 20/21 descreve o quadro clínico da autora e aponta estudos científicos favoráveis ao uso do Pembrolizumabe, concluindo que sua utilização aumenta as chances de resposta terapêutica e de cura. Entretanto, não indica quais tratamentos disponibilizados pelo SUS foram efetivamente utilizados pela autora, tampouco demonstra que tais terapias se mostraram ineficazes, inadequadas ou insuficientes para o seu caso específico. A documentação médica produzida nos autos evidencia a conveniência e os potenciais benefícios do medicamento pleiteado, mas não comprova a imprescindibilidade do fármaco em comparação às alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública de saúde. As notas técnicas juntadas aos autos tampouco alteram essa conclusão. Embora indiquem a existência de evidências científicas favoráveis ao uso do Pembrolizumabe em determinadas hipóteses de câncer de mama triplo negativo, não constituem avaliação individualizada da situação clínica da autora nem demonstram a inadequação ou ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para o seu caso concreto. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO À SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação ordinária proposta para o fornecimento do medicamento Ácido Tiótico HR 600mg e do insumo Sensor Freestyle Libre para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1 e Polineuropatia diabética. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade do Estado em fornecer o medicamento e insumo pleiteados, consideradas a necessidade médica e a ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS. III. Razões de Decidir 3. A perícia médica concluiu pela desnecessidade do medicamento Ácido Tiótico HR 600mg, pois existem terapias padronizadas pelo SUS para neuropatia diabética que não foram comprovadamente ineficazes. 4. Quanto ao insumo Sensor Freestyle Libre, a perícia indicou que não há necessidade clínica específica que justifique seu uso em detrimento dos sensores compatíveis com a bomba Minimed 780G utilizada pela autora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige comprovação de necessidade e ineficácia dos tratamentos disponíveis. 2. Insumos não incorporados devem ser analisados conforme a necessidade clínica específica e a compatibilidade com os equipamentos já utilizados. Legislação Citada: CF/1988, art. 196. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1020381-13.2024.8.26 .0053, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 28/02/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1074347-56 .2022.8.26.0053, Rel. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 12/02/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1001388-59.2024 .8.26.0072, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 11/12/2024. (grifos nossos) (TJ-SP - Apelação Cível: 10158895720228260405 Osasco, Relator.: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 19/08/2026, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2026) Embora o precedente trate de enfermidade diversa, sua razão de decidir aplica-se integralmente à hipótese dos autos, pois reafirma a necessidade de demonstração cumulativa da indispensabilidade do medicamento e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo sistema público de saúde. Ausente prova suficiente de requisito indispensável à concessão judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa, observado, se necessário, o escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo. Em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JOSE ANTONIO SOUZA DE MATOS (OAB 44177/PR)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DAIANE MACHADO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOSE ANTONIO SOUZA DE MATOS

OAB: 44177/PR

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1043887-52.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Assistência Médico-Hospitalar - DAIANE MACHADO RODRIGUES - Vistos. Daiane Machado Rodrigues ajuizou ação de obrigação de fazer em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Município de Ribeirão Preto objetivando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200 mg para tratamento de neoplasia de mama triplo negativo. Alegou ser portadora de câncer de mama triplo negativo e que médico especialista prescreveu o referido medicamento por considerá-lo imprescindível ao tratamento da enfermidade. Sustentou não possuir condições financeiras para suportar os elevados custos da medicação. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, tutela de urgência para imediato fornecimento do medicamento e, ao final, a procedência da ação para condenação dos réus ao fornecimento do fármaco pelo período indicado na prescrição médica. O valor da causa foi retificado de ofício às fls. 70. A gratuidade da justiça foi concedida e a tutela de urgência foi indeferida às fls. 106/107. A Fazenda do Estado apresentou contestação (fls. 114/136), arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a incompetência da Justiça Estadual, sustentando, no mérito, a ausência dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS. O Município de Ribeirão Preto apresentou contestação (fls. 137/154), arguindo ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão da União no polo passivo, sustentando, ainda, a improcedência da demanda em razão da ausência de comprovação dos requisitos previstos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Réplica às fls. 160/177. O Município informou não possuir outras provas a produzir (fl. 181). A Fazenda do Estado requereu a produção de prova pericial e a submissão da controvérsia ao NATJUS (fls. 182/183), pedido posteriormente indeferido pelo Juízo, por reputar suficiente a prova documental já constante dos autos (fl. 186). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Ribeirão Preto, de necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e de incompetência deste Juízo. A Constituição Federal estabelece competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e da assistência pública, bem como assegura a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado. A repartição administrativa de atribuições existente no âmbito do Sistema Único de Saúde constitui instrumento de organização interna da Administração Pública e de distribuição de encargos financeiros entre os entes federativos, não se confundindo com a legitimidade processual dos entes demandados pelo jurisdicionado. Assim, a circunstância de determinado tratamento ou medicamento estar submetido a regras específicas de financiamento ou de organização administrativa não afasta, por si só, a legitimidade dos entes públicos demandados. As regras de repartição de competências possuem relevância para o direcionamento administrativo do cumprimento da obrigação e para eventual compensação financeira entre os integrantes da federação, não constituindo fundamento suficiente para impor alteração compulsória da composição subjetiva da lide. No caso concreto, a autora dirigiu sua pretensão em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Município de Ribeirão Preto, postulando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado às políticas públicas do SUS para a indicação terapêutica discutida nos autos. Em situações dessa natureza, a definição do polo passivo decorre da opção processual realizada pela parte autora quando do ajuizamento da demanda, cabendo eventual redirecionamento administrativo do cumprimento da obrigação ou ressarcimento entre os entes federativos em momento posterior, sem reflexo sobre a legitimidade dos demandados perante a autora. Além disso, a presente ação foi ajuizada em julho de 2023, portanto anteriormente ao julgamento de mérito do Tema 1234 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. À época do ajuizamento e durante o curso da presente demanda, prevalecia orientação segundo a qual as ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS deveriam permanecer perante o juízo originalmente escolhido pela parte autora, não se justificando a modificação compulsória do polo passivo ou a declinação de competência apenas em razão das regras administrativas de repartição de responsabilidades no âmbito do SUS. Dessa forma, inexistindo ente federal no polo passivo da presente demanda e considerando a data de seu ajuizamento, não há fundamento para determinação de inclusão da União ou para deslocamento da competência à Justiça Federal. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. No mérito, a ação é improcedente. Inicialmente, cumpre consignar que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde para a indicação terapêutica objeto da presente demanda. Isso porque, embora o Pembrolizumabe possua incorporação ao SUS para hipóteses específicas, tal circunstância não abrange o tratamento do câncer de mama triplo negativo discutido nos presentes autos. Da documentação juntada verifica-se que a incorporação do fármaco ao sistema público ocorreu para o tratamento de melanoma avançado não ressecável ou metastático, situação clínica distinta daquela apresentada pela autora. Ademais, a própria autora, ao apresentar réplica, sustentou expressamente que a demanda não se refere a medicamento incorporado ao SUS, afirmando que o fármaco pleiteado não integra a RENAME para a situação clínica debatida e defendendo a aplicação da disciplina jurídica própria dos medicamentos não incorporados. Assim, não há controvérsia relevante nos autos quanto ao fato de que o pedido formulado envolve medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS para o tratamento de câncer de mama triplo negativo, razão pela qual a pretensão deve ser examinada à luz dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados. O direito à saúde possui assento constitucional e constitui expressão direta dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida. Todavia, a atuação jurisdicional em matéria de fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde deve observar os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, de forma a compatibilizar a tutela individual postulada em juízo com a formulação e execução das políticas públicas de saúde. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 dos recursos repetitivos, a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a presença cumulativa de requisitos específicos, dentre os quais se destaca a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, não apenas da necessidade do tratamento pretendido, mas também da ineficácia ou inadequação dos tratamentos disponibilizados pelo sistema público de saúde para o caso concreto. A exigência decorre da necessidade de demonstração de que as alternativas terapêuticas fornecidas pelas políticas públicas existentes não são capazes de atender adequadamente à situação clínica do paciente. Não basta, portanto, a comprovação de que o medicamento pretendido apresenta melhores resultados ou benefícios potenciais; é indispensável demonstrar que os tratamentos disponibilizados pelo SUS são inadequados ou insuficientes para o caso específico. No caso concreto, embora a autora tenha comprovado a gravidade da enfermidade que a acomete, bem como a existência de registro do medicamento na ANVISA e a alegada dificuldade financeira para suportar os custos do tratamento, não logrou comprovar requisito essencial para o acolhimento da pretensão. O relatório médico de fls. 20/21 descreve o quadro clínico da autora e aponta estudos científicos favoráveis ao uso do Pembrolizumabe, concluindo que sua utilização aumenta as chances de resposta terapêutica e de cura. Entretanto, não indica quais tratamentos disponibilizados pelo SUS foram efetivamente utilizados pela autora, tampouco demonstra que tais terapias se mostraram ineficazes, inadequadas ou insuficientes para o seu caso específico. A documentação médica produzida nos autos evidencia a conveniência e os potenciais benefícios do medicamento pleiteado, mas não comprova a imprescindibilidade do fármaco em comparação às alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública de saúde. As notas técnicas juntadas aos autos tampouco alteram essa conclusão. Embora indiquem a existência de evidências científicas favoráveis ao uso do Pembrolizumabe em determinadas hipóteses de câncer de mama triplo negativo, não constituem avaliação individualizada da situação clínica da autora nem demonstram a inadequação ou ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para o seu caso concreto. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO À SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação ordinária proposta para o fornecimento do medicamento Ácido Tiótico HR 600mg e do insumo Sensor Freestyle Libre para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1 e Polineuropatia diabética. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade do Estado em fornecer o medicamento e insumo pleiteados, consideradas a necessidade médica e a ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS. III. Razões de Decidir 3. A perícia médica concluiu pela desnecessidade do medicamento Ácido Tiótico HR 600mg, pois existem terapias padronizadas pelo SUS para neuropatia diabética que não foram comprovadamente ineficazes. 4. Quanto ao insumo Sensor Freestyle Libre, a perícia indicou que não há necessidade clínica específica que justifique seu uso em detrimento dos sensores compatíveis com a bomba Minimed 780G utilizada pela autora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige comprovação de necessidade e ineficácia dos tratamentos disponíveis. 2. Insumos não incorporados devem ser analisados conforme a necessidade clínica específica e a compatibilidade com os equipamentos já utilizados. Legislação Citada: CF/1988, art. 196. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1020381-13.2024.8.26 .0053, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 28/02/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1074347-56 .2022.8.26.0053, Rel. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 12/02/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1001388-59.2024 .8.26.0072, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 11/12/2024. (grifos nossos) (TJ-SP - Apelação Cível: 10158895720228260405 Osasco, Relator.: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 19/08/2026, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2026) Embora o precedente trate de enfermidade diversa, sua razão de decidir aplica-se integralmente à hipótese dos autos, pois reafirma a necessidade de demonstração cumulativa da indispensabilidade do medicamento e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo sistema público de saúde. Ausente prova suficiente de requisito indispensável à concessão judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa, observado, se necessário, o escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo. Em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JOSE ANTONIO SOUZA DE MATOS (OAB 44177/PR)