1043864-54.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1043864-54.2026.8.13.0024/MG AUTOR : VANIA MARINHO GIL ADVOGADO(A) : RODRIGO CASTRO FIGUEIREDO BARBOSA (OAB MG164673) ADVOGADO(A) : RAFAEL REZENDE CASTRO ALVES BARBOSA (OAB MG144677) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : BRUNO DELFRARO BARROS BORGES (OAB MG150062) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por VÂNIA MARINHO GIL em desfavor de BANCO BMG S.A. , em que se requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Concedida a tutela provisória, com a determinação da suspensão dos descontos vinculados à rubrica controvertida ( evento 20, DOC1 ). A ré, devidamente citada ( evento 42, DOC1 ), apresentou contestação ( evento 53, DOC1 ). Como preliminar, suscitou a incompetência do Juizado Especial sob o fundamento de que a controvérsia demandaria perícia grafotécnica, bem como inépcia da inicial por ausência de prova mínima e ausência de prévia solução administrativa. Arguiu, ainda, como prejudiciais de mérito a prescrição e decadência. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação. Réplica ( evento 56, DOC1 ). Realizada audiência. Frustrada a possibilidade de composição amigável do litígio. A autora manifestou desinteresse na dilação probatória. A ré postulou pelo depoimento pessoal da autora ( evento 58, DOC1 ). É o relato do necessário. Decido. I) QUANTO À PRELIMINAR DE (IN)COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Como se sabe, o juízo de admissibilidade consiste na atividade judicial pela qual o Poder Judiciário constata se houve o preenchimento dos requisitos mínimos exigidos para que a sua inércia seja rompida. Cuida-se de mecanismo de filtragem em relação às demandas propostas diariamente, a fim que somente aquelas que atendam aos os requisitos exigidos sejam admitidas e ultrapassem a barreira para que a análise do mérito seja realizada. A admissibilidade deve ser analisada sob dois ângulos: requisitos para o exercício do direito de ação e requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente. Os pressupostos processuais (ou pressupostos de existência) podem ser conceituados como exigências ou requisitos legais para o estabelecimento e desenvolvimento válido do processo como relação jurídica. Por outro lado, os requisitos de validade se referem à possibilidade do processo se desenvolver sem estar investido de nulidades, seguindo as regras estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio. Sabe-se que um dos requisitos de validade processual é a competência do órgão julgador para deliberar sobre a matéria. Pois bem. A alegação de incompetência fundada na necessidade de perícia grafotécnica merece exame mais detido. É certo que a autora, depois de o réu apresentar instrumento contratual atribuindo-lhe assinatura manuscrita, impugnou de maneira específica sua autenticidade. Também é correto que uma prova pericial formal, caso venha a exigir exame grafoscópico aprofundado, com metodologia incompatível com a simplicidade e a concentração dos atos próprios do microssistema, poderá repercutir sobre a adequação procedimental da demanda. Não se pode, entretanto, confundir a mera existência de controvérsia acerca de assinatura com a demonstração, desde logo, da indispensabilidade de perícia complexa. A competência dos Juizados Especiais é aferida pela complexidade efetivamente exigida para a solução do litígio, e não pela simples invocação abstrata de determinada modalidade probatória. No caso, existem elementos probatórios antecedentes cuja produção e valoração podem tornar dispensável qualquer exame pericial dessa natureza. A instituição financeira sustenta não apenas a existência de assinatura física, mas também o ingresso de R$ 2.888,00 em conta bancária de titularidade da autora, a utilização do produto e a existência de movimentações registradas nas faturas do evento 53, DOC4 . A autora, de seu turno, nega a contratação e a utilização, mas requereu expressamente oportunidade para apresentar o extrato da própria conta bancária e esclarecer se os créditos indicados pelo banco efetivamente ingressaram em seu patrimônio. Há, ainda, requerimento expresso do réu para colheita de seu depoimento pessoal. Nessa perspectiva, revela-se prematuro extinguir o processo sob fundamento de complexidade probatória antes da produção desses elementos. AFASTO , por ora, a preliminar arguida, sem prejuízo de novo exame caso, depois de encerrada a fase instrutória, subsista como questão decisiva e insuperável exclusivamente a autenticidade gráfica da assinatura e se revele indispensável a realização de perícia formal incompatível com o rito. II) QUANTO À PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré argui que a petição inicial seria inepta por ausência de comprovação dos fatos alegados, sustentando que o autor não teria apresentado evidências mínimas que demonstrassem a ocorrência do golpe ou a participação do banco. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á inepta a petição inicial quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, à exceção do pedido genérico quando permitido; c) não haver conclusão lógica da narração dos fatos; d) haver incompatibilidade de pedidos entre si. Sabe-se que a ausência de comprovação do bem não é causa de inépcia da inicial, mas sim de mérito, a ser analisada segundo a regra de julgamento estabelecida pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, o momento adequado para aferir se os fatos alegados restaram ou não comprovados é a sentença de mérito, após a produção das provas, e não a análise preliminar da aptidão formal da petição inicial. Mais do que isso. Se a petição inicial permitiu que o réu deduzisse defesa completa e específica, não há que se falar em inépcia. A inépcia da inicial pressupõe que os defeitos da peça sejam de tal monta que inviabilizem a compreensão da demanda e o exercício do contraditório, o que manifestamente não ocorreu. A propósito, a exordial descreve de maneira suficientemente individualizada a relação jurídica questionada, identifica o benefício previdenciário, a natureza dos descontos, seu período aproximado e a instituição favorecida, tendo sido acompanhada de históricos de crédito que demonstram a efetiva incidência da rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, conforme evento 1, DOC5 . A circunstância de a ré controverter a causa jurídica desses lançamentos pertence ao mérito e não torna inepta a demanda. Por essas razões, REJEITO a preliminar arguida. III) QUANTO À PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Com relação às condições da ação, dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Deve o magistrado, portanto, analisar se as partes possuem legitimidade ad causam, ou seja, para figurarem em um dos polos da relação deduzida em juízo, e se há interesse de agir do autor. Sobre o interesse de agir, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. [...] Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Na jurisdição voluntária há lide presumida, conforme analisado no Capítulo 1, item 1.7.2.3, decorrendo a necessidade da própria previsão legal que obriga as partes à intervenção jurisdicional. Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 74-75). Extrai-se da doutrina que haverá interesse de agir, em síntese, sempre que a tutela jurisdicional pleiteada denotar-se necessária para a obtenção do bem ou direito almejado pelo autor da ação, bem como adequada para proporcionar ao autor o resultado por ele pretendido. De igual modo, a preliminar deve ser rejeitada. A uma, porque o princípio da inafastabilidade da jurisdição não impõe que haja esgotamento da via administrativa de forma anterior ao ajuizamento da ação. Ademais, sabe-se que o Tema 91 definido no IRDR deste Tribunal de Justiça encontra-se suspenso, tendo em vista a admissão dos Recursos Especiais e Extraordinários nos Tribunais Superiores. Como se não bastasse, a autora comprovou ter formulado reclamação extrajudicial ( evento 7, DOC1 ). IV) QUANTO ÀS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A decadência igualmente não pode ser acolhida. A causa de pedir principal não se estrutura sobre anulação de negócio jurídico reconhecidamente celebrado em razão de erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento sujeito ao art. 178 do Código Civil. A autora sustenta, em primeiro plano, inexistência da própria manifestação de vontade e falsidade da assinatura que lhe foi atribuída, de sorte que o enquadramento decadencial defendido pelo réu pressupõe precisamente a existência de fato que constitui objeto central da controvérsia. Quanto à prescrição, não há fundamento para a extinção integral da pretensão nos termos postulados na contestação. Os descontos questionados possuem natureza sucessiva e, segundo os documentos dos autos, prolongaram-se até período próximo ao ajuizamento. A definição de eventual limitação temporal dos efeitos patrimoniais dependerá da qualificação jurídica que vier a ser conferida à relação subjacente e à natureza da responsabilidade reconhecida, razão pela qual a matéria, no que concerne à extensão de eventual restituição, permanece vinculada ao mérito e será apreciada no momento oportuno, sem que se possa, nesta etapa, reconhecer prescrição total da pretensão. Por essas razões, AFASTO as prejudiciais de mérito. V) QUANTO AO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida é inequivocamente de consumo. A instituição financeira fornece profissionalmente serviços de crédito, ao passo que a demandante figura como destinatária final das operações, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito à inversão do ônus da prova, esclareço às partes que quando o autor da ação alega fato negativo há uma redistribuição, e não inversão, do ônus da prova, cabendo ao réu a prova do fato positivo, sobretudo em situações como esta, em que é impossível ao consumidor a prova do fato negativo. Nessas ações, declaratórias negativas, a parte nega a existência de determinado fato, de forma que recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquela produzir prova negativa. Sobre o tema, leciona Celso Barbi: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 80). Assim sendo, compete à instituição financeira demonstrar, mediante o conjunto probatório já produzido e o que legitimamente vier a ser incorporado aos autos, a regularidade da formação dos negócios impugnados, a efetiva manifestação de vontade da autora, a suficiência das informações transmitidas, a composição econômica de cada refinanciamento, o destino dos valores empregados na quitação das operações precedentes e a efetiva disponibilização das quantias líquidas que afirma terem sido creditadas em favor da consumidora. A força probante das evidências eletrônicas apresentadas será apreciada oportunamente, à luz do conjunto da prova. Não há que se falar, portanto, em inversão do ônus da prova. Não obstante, compete à instituição financeira demonstrar a regular formação do vínculo controvertido, a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora, a observância do dever de informação correspondente à modalidade especificamente contratada, a efetiva solicitação dos saques alegados, sua disponibilização à consumidora e os registros de eventual uso do produto. Ante a inexistência de preliminares, de questões processuais pendentes e de pedidos em condições de imediato julgamento de mérito, dou o feito por saneado . Quanto à delimitação da matéria fática, mostram-se incontroversos, nesta fase, a titularidade, pela autora, do benefício previdenciário n. 166.955.251-6; a existência de averbação de RMC em favor do BANCO BMG S.A., identificada no extrato previdenciário pelo contrato n. 15019016; a realização de descontos mensais vinculados ao produto; a emissão de cartão pela instituição financeira; e a ocorrência, inclusive após o deferimento da tutela, de desconto de R$ 130,29 referente à competência de abril de 2026, fato cuja existência material não é propriamente negada pelo réu, embora este sustente justificativa operacional relacionada ao fechamento da folha. Permanecem controvertidos, por outro lado, a efetiva celebração do contrato de cartão de crédito consignado pela autora; a autenticidade da assinatura constante do instrumento; a existência de consentimento livre e informado quanto à constituição da RMC; a solicitação, o efetivo recebimento e a apropriação econômica dos três valores que totalizam R$ 2.888,00; eventual utilização posterior do cartão; a regularidade dos descontos e da evolução do saldo devedor; a extensão de eventual obrigação restitutória; a presença dos pressupostos para repetição em dobro; e a ocorrência e dimensão de eventual dano extrapatrimonial. É pertinente a juntada, pela autora, do extrato bancário integral da conta indicada pela própria ré - Caixa Econômica Federal, agência 91, conta n. 39000-1 - relativo ao mês de novembro de 2019, por se tratar de documento diretamente relevante à aferição dos alegados créditos de R$ 1.000,00, R$ 1.000,00 e R$ 888,00. A prova oral requerida pela instituição financeira igualmente se mostra útil. A controvérsia não se limita à subscrição documental, alcançando fatos pessoais da autora relativos ao recebimento dos valores, à posse, ao desbloqueio e à eventual utilização do cartão. O depoimento pessoal poderá contribuir para a formação da convicção e, inclusive, para a definição acerca da efetiva necessidade de qualquer prova técnica posterior. Dessarte, designo audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor e do preposto da ré, assim como para a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor para o dia 16/09/2026 às 16:00 horas . A audiência será realizada na modalidade presencial. Eventual participação de alguma das partes por videoconferência dependerá de motivo justificável e juízo de conveniência. Por fim, há questão de precedentes qualificados que deverá ser observada na sequência processual. O Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça abrange a definição dos parâmetros objetivos de validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação, ao prolongamento indeterminado da dívida e às consequências jurídicas de sua invalidação. O Tema n. 1.328, por sua vez, versa sobre a existência ou não de dano moral in re ipsa decorrente da invalidação da contratação de cartão de crédito com RMC em benefício previdenciário. Em 8 de abril de 2026, a Segunda Seção determinou a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre as mesmas questões tratadas nos dois temas, ressalvados os cumprimentos de sentença. No caso presente, entretanto, subsiste questão fática antecedente cuja definição é relevante para o próprio enquadramento da controvérsia: a autora nega ter celebrado o negócio, impugna a autenticidade da assinatura e nega ter solicitado ou recebido os valores, ao passo que o réu afirma contratação física, disponibilização de numerário e posterior utilização do produto. A instrução ora determinada destina-se justamente a esclarecer essa premissa fática, sem antecipar conclusão acerca da incidência dos repetitivos. Intimem-se. Intime-se a autora pessoalmente, através de carta com aviso de recebimento, haja vista o deferimento do depoimento pessoal. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor VANIA MARINHO GIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1043864-54.2026.8.13.0024/MG AUTOR : VANIA MARINHO GIL ADVOGADO(A) : RODRIGO CASTRO FIGUEIREDO BARBOSA (OAB MG164673) ADVOGADO(A) : RAFAEL REZENDE CASTRO ALVES BARBOSA (OAB MG144677) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : BRUNO DELFRARO BARROS BORGES (OAB MG150062) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por VÂNIA MARINHO GIL em desfavor de BANCO BMG S.A. , em que se requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Concedida a tutela provisória, com a determinação da suspensão dos descontos vinculados à rubrica controvertida ( evento 20, DOC1 ). A ré, devidamente citada ( evento 42, DOC1 ), apresentou contestação ( evento 53, DOC1 ). Como preliminar, suscitou a incompetência do Juizado Especial sob o fundamento de que a controvérsia demandaria perícia grafotécnica, bem como inépcia da inicial por ausência de prova mínima e ausência de prévia solução administrativa. Arguiu, ainda, como prejudiciais de mérito a prescrição e decadência. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação. Réplica ( evento 56, DOC1 ). Realizada audiência. Frustrada a possibilidade de composição amigável do litígio. A autora manifestou desinteresse na dilação probatória. A ré postulou pelo depoimento pessoal da autora ( evento 58, DOC1 ). É o relato do necessário. Decido. I) QUANTO À PRELIMINAR DE (IN)COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Como se sabe, o juízo de admissibilidade consiste na atividade judicial pela qual o Poder Judiciário constata se houve o preenchimento dos requisitos mínimos exigidos para que a sua inércia seja rompida. Cuida-se de mecanismo de filtragem em relação às demandas propostas diariamente, a fim que somente aquelas que atendam aos os requisitos exigidos sejam admitidas e ultrapassem a barreira para que a análise do mérito seja realizada. A admissibilidade deve ser analisada sob dois ângulos: requisitos para o exercício do direito de ação e requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente. Os pressupostos processuais (ou pressupostos de existência) podem ser conceituados como exigências ou requisitos legais para o estabelecimento e desenvolvimento válido do processo como relação jurídica. Por outro lado, os requisitos de validade se referem à possibilidade do processo se desenvolver sem estar investido de nulidades, seguindo as regras estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio. Sabe-se que um dos requisitos de validade processual é a competência do órgão julgador para deliberar sobre a matéria. Pois bem. A alegação de incompetência fundada na necessidade de perícia grafotécnica merece exame mais detido. É certo que a autora, depois de o réu apresentar instrumento contratual atribuindo-lhe assinatura manuscrita, impugnou de maneira específica sua autenticidade. Também é correto que uma prova pericial formal, caso venha a exigir exame grafoscópico aprofundado, com metodologia incompatível com a simplicidade e a concentração dos atos próprios do microssistema, poderá repercutir sobre a adequação procedimental da demanda. Não se pode, entretanto, confundir a mera existência de controvérsia acerca de assinatura com a demonstração, desde logo, da indispensabilidade de perícia complexa. A competência dos Juizados Especiais é aferida pela complexidade efetivamente exigida para a solução do litígio, e não pela simples invocação abstrata de determinada modalidade probatória. No caso, existem elementos probatórios antecedentes cuja produção e valoração podem tornar dispensável qualquer exame pericial dessa natureza. A instituição financeira sustenta não apenas a existência de assinatura física, mas também o ingresso de R$ 2.888,00 em conta bancária de titularidade da autora, a utilização do produto e a existência de movimentações registradas nas faturas do evento 53, DOC4 . A autora, de seu turno, nega a contratação e a utilização, mas requereu expressamente oportunidade para apresentar o extrato da própria conta bancária e esclarecer se os créditos indicados pelo banco efetivamente ingressaram em seu patrimônio. Há, ainda, requerimento expresso do réu para colheita de seu depoimento pessoal. Nessa perspectiva, revela-se prematuro extinguir o processo sob fundamento de complexidade probatória antes da produção desses elementos. AFASTO , por ora, a preliminar arguida, sem prejuízo de novo exame caso, depois de encerrada a fase instrutória, subsista como questão decisiva e insuperável exclusivamente a autenticidade gráfica da assinatura e se revele indispensável a realização de perícia formal incompatível com o rito. II) QUANTO À PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré argui que a petição inicial seria inepta por ausência de comprovação dos fatos alegados, sustentando que o autor não teria apresentado evidências mínimas que demonstrassem a ocorrência do golpe ou a participação do banco. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á inepta a petição inicial quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, à exceção do pedido genérico quando permitido; c) não haver conclusão lógica da narração dos fatos; d) haver incompatibilidade de pedidos entre si. Sabe-se que a ausência de comprovação do bem não é causa de inépcia da inicial, mas sim de mérito, a ser analisada segundo a regra de julgamento estabelecida pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, o momento adequado para aferir se os fatos alegados restaram ou não comprovados é a sentença de mérito, após a produção das provas, e não a análise preliminar da aptidão formal da petição inicial. Mais do que isso. Se a petição inicial permitiu que o réu deduzisse defesa completa e específica, não há que se falar em inépcia. A inépcia da inicial pressupõe que os defeitos da peça sejam de tal monta que inviabilizem a compreensão da demanda e o exercício do contraditório, o que manifestamente não ocorreu. A propósito, a exordial descreve de maneira suficientemente individualizada a relação jurídica questionada, identifica o benefício previdenciário, a natureza dos descontos, seu período aproximado e a instituição favorecida, tendo sido acompanhada de históricos de crédito que demonstram a efetiva incidência da rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, conforme evento 1, DOC5 . A circunstância de a ré controverter a causa jurídica desses lançamentos pertence ao mérito e não torna inepta a demanda. Por essas razões, REJEITO a preliminar arguida. III) QUANTO À PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Com relação às condições da ação, dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Deve o magistrado, portanto, analisar se as partes possuem legitimidade ad causam, ou seja, para figurarem em um dos polos da relação deduzida em juízo, e se há interesse de agir do autor. Sobre o interesse de agir, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. [...] Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Na jurisdição voluntária há lide presumida, conforme analisado no Capítulo 1, item 1.7.2.3, decorrendo a necessidade da própria previsão legal que obriga as partes à intervenção jurisdicional. Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 74-75). Extrai-se da doutrina que haverá interesse de agir, em síntese, sempre que a tutela jurisdicional pleiteada denotar-se necessária para a obtenção do bem ou direito almejado pelo autor da ação, bem como adequada para proporcionar ao autor o resultado por ele pretendido. De igual modo, a preliminar deve ser rejeitada. A uma, porque o princípio da inafastabilidade da jurisdição não impõe que haja esgotamento da via administrativa de forma anterior ao ajuizamento da ação. Ademais, sabe-se que o Tema 91 definido no IRDR deste Tribunal de Justiça encontra-se suspenso, tendo em vista a admissão dos Recursos Especiais e Extraordinários nos Tribunais Superiores. Como se não bastasse, a autora comprovou ter formulado reclamação extrajudicial ( evento 7, DOC1 ). IV) QUANTO ÀS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A decadência igualmente não pode ser acolhida. A causa de pedir principal não se estrutura sobre anulação de negócio jurídico reconhecidamente celebrado em razão de erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento sujeito ao art. 178 do Código Civil. A autora sustenta, em primeiro plano, inexistência da própria manifestação de vontade e falsidade da assinatura que lhe foi atribuída, de sorte que o enquadramento decadencial defendido pelo réu pressupõe precisamente a existência de fato que constitui objeto central da controvérsia. Quanto à prescrição, não há fundamento para a extinção integral da pretensão nos termos postulados na contestação. Os descontos questionados possuem natureza sucessiva e, segundo os documentos dos autos, prolongaram-se até período próximo ao ajuizamento. A definição de eventual limitação temporal dos efeitos patrimoniais dependerá da qualificação jurídica que vier a ser conferida à relação subjacente e à natureza da responsabilidade reconhecida, razão pela qual a matéria, no que concerne à extensão de eventual restituição, permanece vinculada ao mérito e será apreciada no momento oportuno, sem que se possa, nesta etapa, reconhecer prescrição total da pretensão. Por essas razões, AFASTO as prejudiciais de mérito. V) QUANTO AO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida é inequivocamente de consumo. A instituição financeira fornece profissionalmente serviços de crédito, ao passo que a demandante figura como destinatária final das operações, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito à inversão do ônus da prova, esclareço às partes que quando o autor da ação alega fato negativo há uma redistribuição, e não inversão, do ônus da prova, cabendo ao réu a prova do fato positivo, sobretudo em situações como esta, em que é impossível ao consumidor a prova do fato negativo. Nessas ações, declaratórias negativas, a parte nega a existência de determinado fato, de forma que recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquela produzir prova negativa. Sobre o tema, leciona Celso Barbi: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 80). Assim sendo, compete à instituição financeira demonstrar, mediante o conjunto probatório já produzido e o que legitimamente vier a ser incorporado aos autos, a regularidade da formação dos negócios impugnados, a efetiva manifestação de vontade da autora, a suficiência das informações transmitidas, a composição econômica de cada refinanciamento, o destino dos valores empregados na quitação das operações precedentes e a efetiva disponibilização das quantias líquidas que afirma terem sido creditadas em favor da consumidora. A força probante das evidências eletrônicas apresentadas será apreciada oportunamente, à luz do conjunto da prova. Não há que se falar, portanto, em inversão do ônus da prova. Não obstante, compete à instituição financeira demonstrar a regular formação do vínculo controvertido, a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora, a observância do dever de informação correspondente à modalidade especificamente contratada, a efetiva solicitação dos saques alegados, sua disponibilização à consumidora e os registros de eventual uso do produto. Ante a inexistência de preliminares, de questões processuais pendentes e de pedidos em condições de imediato julgamento de mérito, dou o feito por saneado . Quanto à delimitação da matéria fática, mostram-se incontroversos, nesta fase, a titularidade, pela autora, do benefício previdenciário n. 166.955.251-6; a existência de averbação de RMC em favor do BANCO BMG S.A., identificada no extrato previdenciário pelo contrato n. 15019016; a realização de descontos mensais vinculados ao produto; a emissão de cartão pela instituição financeira; e a ocorrência, inclusive após o deferimento da tutela, de desconto de R$ 130,29 referente à competência de abril de 2026, fato cuja existência material não é propriamente negada pelo réu, embora este sustente justificativa operacional relacionada ao fechamento da folha. Permanecem controvertidos, por outro lado, a efetiva celebração do contrato de cartão de crédito consignado pela autora; a autenticidade da assinatura constante do instrumento; a existência de consentimento livre e informado quanto à constituição da RMC; a solicitação, o efetivo recebimento e a apropriação econômica dos três valores que totalizam R$ 2.888,00; eventual utilização posterior do cartão; a regularidade dos descontos e da evolução do saldo devedor; a extensão de eventual obrigação restitutória; a presença dos pressupostos para repetição em dobro; e a ocorrência e dimensão de eventual dano extrapatrimonial. É pertinente a juntada, pela autora, do extrato bancário integral da conta indicada pela própria ré - Caixa Econômica Federal, agência 91, conta n. 39000-1 - relativo ao mês de novembro de 2019, por se tratar de documento diretamente relevante à aferição dos alegados créditos de R$ 1.000,00, R$ 1.000,00 e R$ 888,00. A prova oral requerida pela instituição financeira igualmente se mostra útil. A controvérsia não se limita à subscrição documental, alcançando fatos pessoais da autora relativos ao recebimento dos valores, à posse, ao desbloqueio e à eventual utilização do cartão. O depoimento pessoal poderá contribuir para a formação da convicção e, inclusive, para a definição acerca da efetiva necessidade de qualquer prova técnica posterior. Dessarte, designo audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor e do preposto da ré, assim como para a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor para o dia 16/09/2026 às 16:00 horas . A audiência será realizada na modalidade presencial. Eventual participação de alguma das partes por videoconferência dependerá de motivo justificável e juízo de conveniência. Por fim, há questão de precedentes qualificados que deverá ser observada na sequência processual. O Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça abrange a definição dos parâmetros objetivos de validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação, ao prolongamento indeterminado da dívida e às consequências jurídicas de sua invalidação. O Tema n. 1.328, por sua vez, versa sobre a existência ou não de dano moral in re ipsa decorrente da invalidação da contratação de cartão de crédito com RMC em benefício previdenciário. Em 8 de abril de 2026, a Segunda Seção determinou a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre as mesmas questões tratadas nos dois temas, ressalvados os cumprimentos de sentença. No caso presente, entretanto, subsiste questão fática antecedente cuja definição é relevante para o próprio enquadramento da controvérsia: a autora nega ter celebrado o negócio, impugna a autenticidade da assinatura e nega ter solicitado ou recebido os valores, ao passo que o réu afirma contratação física, disponibilização de numerário e posterior utilização do produto. A instrução ora determinada destina-se justamente a esclarecer essa premissa fática, sem antecipar conclusão acerca da incidência dos repetitivos. Intimem-se. Intime-se a autora pessoalmente, através de carta com aviso de recebimento, haja vista o deferimento do depoimento pessoal. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz de Direito