1043855-87.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043855-87.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Francielen Cristina Lopes Genova - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Francielen Cristina Lopes Genova em face da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, objetivando a condenação da ré à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com pagamento das diferenças pretéritas e vincendas e respectivos reflexos. Sustenta a autora, enfermeira vinculada ao CAISM/UNICAMP, que exerce atividades com exposição habitual a agentes biológicos e químicos, inclusive em atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e na administração de quimioterápicos, fazendo jus ao adicional em grau máximo. Requereu, inicialmente, a utilização de laudo pericial produzido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010884-12.2021.5.15.0131 como prova emprestada. A ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do pagamento do adicional em grau médio, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 432/1985 e da Resolução SRT nº 37/1987, sustentando a inexistência de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e alegando o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Impugnou, ainda, a utilização da prova emprestada. Houve réplica. Sobreveio decisão rejeitando a utilização da prova emprestada, por considerá-la incompatível com o regime jurídico estatutário aplicável ao caso concreto. Após nova oportunidade para especificação de provas, a autora requereu a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, a realização de exame técnico. O pedido de reconsideração foi indeferido e igualmente indeferido o pedido de realização de exame técnico, sendo facultado à autora formular pedido de produção de prova pericial. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. Apesar de a autora não ter formulado tempestivamente novo requerimento de prova pericial após a decisão que afastou a utilização da prova emprestada e indeferiu a realização de exame técnico por incompatibilidade com o rito processual, a controvérsia posta nos autos versa sobre matéria eminentemente técnica, consistente na aferição das condições efetivas de trabalho da servidora, da natureza e intensidade da exposição a agentes biológicos e químicos e do correto enquadramento do adicional de insalubridade à luz da Lei Complementar Estadual nº 432/1985 e da Resolução SRT nº 37/1987. Considerando que a prova emprestada anteriormente produzida foi reputada inaplicável ao caso concreto, inclusive porque inconclusiva, e que o deslinde da demanda depende de conhecimento técnico especializado, a produção de prova pericial revela-se imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, de modo a permitir o julgamento de mérito com observância dos princípios da busca da verdade real, da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Nessa perspectiva, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, a prova pericial é determinada de ofício pelo Juízo, por se mostrar necessária à formação de convencimento seguro acerca da questão controvertida, não obstante a preclusão consumada quanto à iniciativa probatória da parte. DETERMINO a produção da prova pericial que reputo indispensável ao deslinde do feito. Considerando as alegações das partes, fixo como pontos controvertidos para instrução pericial: 1. Verificar as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no exercício do cargo de enfermeira junto ao CAISM/UNICAMP, especialmente no período não abrangido pela prescrição. 2. Apurar se as atividades exercidas pela autora implicam contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados, nos termos da NTR-4 da Resolução SRT nº 37/1987. 3. Verificar se, no local de trabalho da autora, há atendimento regular de pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas e qual a frequência e intensidade desse contato. 4. Apurar se a autora realiza, de forma habitual, atividades relacionadas à instalação, preparo, manipulação ou administração de agentes quimioterápicos e outros agentes químicos potencialmente nocivos à saúde, bem como avaliar eventual repercussão dessa exposição para fins de caracterização da insalubridade. 5. Verificar a existência, suficiência, adequação e efetiva utilização dos equipamentos de proteção individual e coletiva disponibilizados pela ré, bem como sua eficácia para neutralização ou redução dos agentes agressivos eventualmente identificados. 6. Definir, à luz da Lei Complementar Estadual nº 432/1985 e da Resolução SRT nº 37/1987, qual o grau de insalubridade incidente sobre as atividades efetivamente exercidas pela autora, indicando de forma fundamentada se o enquadramento correto é em grau médio ou máximo. 7. Esclarecer, caso constatado grau máximo de insalubridade, desde quando as condições ambientais e funcionais aptas a justificar tal enquadramento podem ser consideradas presentes. Nomeio como Perito(a) o(a) Sr.(a) ENGENTHUS ENGENHARIA LTDA. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no SAJ e no Portal dos Auxiliares. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o valor, INTIMEM-SE ambas as partes a efetuar o depósito de 50% do valor estimado no prazo de 10 (dez) dias. Realizados os depósitos, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias. Não há necessidade de produção de prova oral na espécie, notadamente porque a prova pericial é suficiente a comprovar a suposta exposição do funcionário à condições de trabalho insalubre. Com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, fica desde já deferido o levantamento dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE MLE em seu favor. Oportunamente tornem-me os autos conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Todavia, havendo impugnação à estimativa de honorários ofertada pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, INTIME-SE o(a) 'expert' para manifestação em 05 (cinco) dias e tornem-me conclusos para deliberações (fila decisão interlocutória). Int.. - ADV: THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP), THIAGO PROENÇA CREMASCO (OAB 185969/SP), THAIS ROBERTA SANTOS DE QUEIROZ (OAB 378539/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCIELEN CRISTINA LOPES GENOVA
Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS PROENÇA CREMASCO
OAB: 321567/SP
THIAGO PROENÇA CREMASCO
OAB: 185969/SP
THAIS ROBERTA SANTOS DE QUEIROZ
OAB: 378539/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1043855-87.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Francielen Cristina Lopes Genova - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Francielen Cristina Lopes Genova em face da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, objetivando a condenação da ré à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com pagamento das diferenças pretéritas e vincendas e respectivos reflexos. Sustenta a autora, enfermeira vinculada ao CAISM/UNICAMP, que exerce atividades com exposição habitual a agentes biológicos e químicos, inclusive em atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e na administração de quimioterápicos, fazendo jus ao adicional em grau máximo. Requereu, inicialmente, a utilização de laudo pericial produzido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010884-12.2021.5.15.0131 como prova emprestada. A ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do pagamento do adicional em grau médio, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 432/1985 e da Resolução SRT nº 37/1987, sustentando a inexistência de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e alegando o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Impugnou, ainda, a utilização da prova emprestada. Houve réplica. Sobreveio decisão rejeitando a utilização da prova emprestada, por considerá-la incompatível com o regime jurídico estatutário aplicável ao caso concreto. Após nova oportunidade para especificação de provas, a autora requereu a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, a realização de exame técnico. O pedido de reconsideração foi indeferido e igualmente indeferido o pedido de realização de exame técnico, sendo facultado à autora formular pedido de produção de prova pericial. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. Apesar de a autora não ter formulado tempestivamente novo requerimento de prova pericial após a decisão que afastou a utilização da prova emprestada e indeferiu a realização de exame técnico por incompatibilidade com o rito processual, a controvérsia posta nos autos versa sobre matéria eminentemente técnica, consistente na aferição das condições efetivas de trabalho da servidora, da natureza e intensidade da exposição a agentes biológicos e químicos e do correto enquadramento do adicional de insalubridade à luz da Lei Complementar Estadual nº 432/1985 e da Resolução SRT nº 37/1987. Considerando que a prova emprestada anteriormente produzida foi reputada inaplicável ao caso concreto, inclusive porque inconclusiva, e que o deslinde da demanda depende de conhecimento técnico especializado, a produção de prova pericial revela-se imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, de modo a permitir o julgamento de mérito com observância dos princípios da busca da verdade real, da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Nessa perspectiva, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, a prova pericial é determinada de ofício pelo Juízo, por se mostrar necessária à formação de convencimento seguro acerca da questão controvertida, não obstante a preclusão consumada quanto à iniciativa probatória da parte. DETERMINO a produção da prova pericial que reputo indispensável ao deslinde do feito. Considerando as alegações das partes, fixo como pontos controvertidos para instrução pericial: 1. Verificar as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no exercício do cargo de enfermeira junto ao CAISM/UNICAMP, especialmente no período não abrangido pela prescrição. 2. Apurar se as atividades exercidas pela autora implicam contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados, nos termos da NTR-4 da Resolução SRT nº 37/1987. 3. Verificar se, no local de trabalho da autora, há atendimento regular de pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas e qual a frequência e intensidade desse contato. 4. Apurar se a autora realiza, de forma habitual, atividades relacionadas à instalação, preparo, manipulação ou administração de agentes quimioterápicos e outros agentes químicos potencialmente nocivos à saúde, bem como avaliar eventual repercussão dessa exposição para fins de caracterização da insalubridade. 5. Verificar a existência, suficiência, adequação e efetiva utilização dos equipamentos de proteção individual e coletiva disponibilizados pela ré, bem como sua eficácia para neutralização ou redução dos agentes agressivos eventualmente identificados. 6. Definir, à luz da Lei Complementar Estadual nº 432/1985 e da Resolução SRT nº 37/1987, qual o grau de insalubridade incidente sobre as atividades efetivamente exercidas pela autora, indicando de forma fundamentada se o enquadramento correto é em grau médio ou máximo. 7. Esclarecer, caso constatado grau máximo de insalubridade, desde quando as condições ambientais e funcionais aptas a justificar tal enquadramento podem ser consideradas presentes. Nomeio como Perito(a) o(a) Sr.(a) ENGENTHUS ENGENHARIA LTDA. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no SAJ e no Portal dos Auxiliares. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o valor, INTIMEM-SE ambas as partes a efetuar o depósito de 50% do valor estimado no prazo de 10 (dez) dias. Realizados os depósitos, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias. Não há necessidade de produção de prova oral na espécie, notadamente porque a prova pericial é suficiente a comprovar a suposta exposição do funcionário à condições de trabalho insalubre. Com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, fica desde já deferido o levantamento dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE MLE em seu favor. Oportunamente tornem-me os autos conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Todavia, havendo impugnação à estimativa de honorários ofertada pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, INTIME-SE o(a) 'expert' para manifestação em 05 (cinco) dias e tornem-me conclusos para deliberações (fila decisão interlocutória). Int.. - ADV: THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP), THIAGO PROENÇA CREMASCO (OAB 185969/SP), THAIS ROBERTA SANTOS DE QUEIROZ (OAB 378539/SP)