1043815-08.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043815-08.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Lumi Nisshimori - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos em Saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a autora comprovou seu requerimento administrativo e a pretensão resistida. A preliminar de ilegitimidade confunde-se com o mérito e com ele deverá ser apreciada. As questões de fato relevantes para a prova são concernentes às atividades prestadas, locais, circunstâncias e utilização de equipamentos. As questões de direito se referem especificamente à responsabilidade do requerido. Julgo saneado o feito. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação porque evidente a impossibilidade de conciliação e por se tratar de pessoa jurídica de direito público. É necessária a perícia de engenharia para avaliação do imóvel. Para tanto, nomeio a Sra. Lara Paiva, devidamente cadastrada no portal de peritos, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, se o caso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito (artigo 465, § 2º, do CPC) para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, que deverão ser adiantados pela autora. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que aquela a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. - ADV: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 262480/SP), MAÍRA NEURAUTER (OAB 439990/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUMI NISSHIMORI
Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 262480/SP
MAÍRA NEURAUTER
OAB: 439990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1043815-08.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Lumi Nisshimori - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos em Saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a autora comprovou seu requerimento administrativo e a pretensão resistida. A preliminar de ilegitimidade confunde-se com o mérito e com ele deverá ser apreciada. As questões de fato relevantes para a prova são concernentes às atividades prestadas, locais, circunstâncias e utilização de equipamentos. As questões de direito se referem especificamente à responsabilidade do requerido. Julgo saneado o feito. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação porque evidente a impossibilidade de conciliação e por se tratar de pessoa jurídica de direito público. É necessária a perícia de engenharia para avaliação do imóvel. Para tanto, nomeio a Sra. Lara Paiva, devidamente cadastrada no portal de peritos, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, se o caso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito (artigo 465, § 2º, do CPC) para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, que deverão ser adiantados pela autora. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que aquela a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. - ADV: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 262480/SP), MAÍRA NEURAUTER (OAB 439990/SP)