1043811-13.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1043811-13.2025.8.26.0100/SP AUTOR : STKA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB SP222664) RÉU : SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO MELLO LEAL (OAB SP160120) RÉU : HWU SU CHIU LAW ADVOGADO(A) : TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB SP222664) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por STKA Administração e Participações Ltda. em face de SH Fôrmas, Andaimes e Escoramentos Ltda., na qual pretende a declaração de inexigibilidade da obrigação representada pela Nota Fiscal nº 63508 (também referida nos autos como Nota de Cobrança nº 63508), vencida em 11/03/2025, oriunda do Contrato de Locação de Bens Móveis nº 0590/2023-BSB, celebrado para o fornecimento de fôrmas, andaimes e equipamentos de escoramento destinados à obra denominada “Shopping da Amizade”. Por decisão de 04/04/2025, foram antecipados os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a sustação do protesto do título protocolado sob o nº 0171-31/3/2025, no valor de R$ 417.626,12, e, em 25/06/2025, foram ampliados os efeitos da medida para determinar a exclusão de anotações negativas junto aos cadastros de inadimplentes, em nome da autora e da colocatária Hwu Su Chiu Law . A ré ofereceu contestação e reconvenção, pela qual pretende a condenação solidária da autora e da colocatária ao pagamento de aluguéis vencidos no importe de R$ 3.485.289,17, de multas contratuais compensatórias por equipamentos faltantes e devolvidos avariados no importe de R$ 51.879,35, e ainda dos aluguéis vincendos até a efetiva devolução dos equipamentos. Sobrevieram réplica e impugnação à reconvenção, contestação da co-locatária, réplicas da ré/reconvinte e manifestações de especificação de provas de ambas as partes. Não se verificando hipótese de extinção do feito nem de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. das questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I) 1.1. Da alegada inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. A petição inicial delimita com precisão suficiente a causa de pedir e o pedido: a controvérsia recai sobre um único título, individualizado por número, valor e data de vencimento, e a causa de pedir remota (o contrato de locação) e próxima (a alegada conduta obstativa da locadora quanto à devolução dos equipamentos) estão expostas de modo a permitir o pleno exercício do contraditório — tanto que a ré ofereceu defesa exauriente e reconvenção. A eventual insuficiência probatória das alegações autorais é matéria de mérito, e não de admissibilidade da demanda. 1.2. Da alegada inépcia da reconvenção. Rejeito igualmente. A reconvenção indica a causa de pedir (o mesmo contrato de locação, o inadimplemento das faturas e a não devolução integral dos equipamentos), o pedido (condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos e das multas compensatórias) e vem instruída com planilhas discriminativas das notas, vencimentos, valores nominais e encargos. A discussão sobre a correção dos critérios de apuração e sobre a existência ou não de dedução proporcional das devoluções constitui precisamente o objeto da instrução, e será resolvida com o auxílio da prova técnica adiante deferida. 1.3. Da alegada extrapolação objetiva da reconvenção. Rejeito. Nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, basta que a pretensão reconvencional seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. As demais notas de cobrança decorrem do mesmo vínculo obrigacional e do mesmo instrumento contratual sobre o qual se assenta a demanda principal, de modo que a cumulação atende à finalidade de economia processual e não amplia indevidamente a controvérsia. 1.4. Da alegada litispendência parcial. Rejeito. A litispendência pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º), o que não se verifica: na ação revisional nº 1062574-62.2025.8.26.0100 a autora formula pretensão declaratória e revisional, enquanto aqui a ré/reconvinte deduz pretensão condenatória de cobrança. 1.5. Da ilegitimidade passiva arguida por Hwu Su Chiu Law . Rejeito. A pretensão reconvencional não se funda em desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50), nem em aval ou fiança, mas em obrigação que a reconvinda teria assumido em nome próprio, na condição de co-locatária solidária, conforme o preâmbulo e a cláusula 2.1 do Contrato nº 0590/2023-BSB. Tratando-se de solidariedade convencional (CC, art. 265), a legitimidade passiva decorre da própria titularidade da relação jurídica de direito material afirmada na reconvenção. A validade e a eficácia dessa coobrigação — inclusive a alegada nulidade da cláusula e a natureza adesiva do contrato — constituem matéria de mérito, a ser apreciada na sentença. 1.6. Da alegada relação de consumo. Rejeito a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Os equipamentos locados foram empregados como insumo direto na execução de empreendimento imobiliário, integrando a cadeia produtiva das locatárias, o que afasta a qualidade de destinatária final, na esteira da teoria finalista adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tampouco há, nesta fase, demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a autorizar a mitigação daquele critério. Consequentemente, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova fundado no artigo 6º, VIII, do CDC. 1.7. Da litigância de má-fé. As alegações recíprocas de litigância de má-fé dependem da valoração integral do conjunto probatório e do resultado da instrução, razão pela qual sua apreciação fica diferida para a sentença. Resolvidas as questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 2. da delimitação das questões de fato controvertidas (CPC, art. 357, II) Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a data e a forma da comunicação de rompimento contratual pela locatária e o atendimento, ou não, dos requisitos da cláusula 10.1 do contrato; (ii) a dinâmica concreta da desmobilização e devolução dos equipamentos entre dezembro de 2024 e a data da última devolução registrada, notadamente quais agendamentos foram solicitados pelas locatárias, quais foram atendidos, recusados ou reprogramados pela locadora, e a quem incumbia a disponibilização dos veículos de transporte; (iii) a existência, a extensão e a justificativa operacional de eventual limitação, imposta pela locadora, ao número de caminhões diários de carga e descarga, e sua compatibilidade com as cláusulas 1.7 e 1.10 do contrato; (iv) as espécies, quantidades e pesos dos equipamentos que permaneceram na posse das locatárias em cada período mensal de locação, apurados pela confrontação entre as notas fiscais de saída/romaneios e os recibos de entrada; (v) a correção aritmética e a aderência contratual dos valores lançados na Nota Fiscal nº 63508 e nas demais notas de cobrança e notas de débito objeto da reconvenção, inclusive quanto à dedução proporcional das devoluções, à eventual cobrança de períodos posteriores à devolução e à incidência de correção monetária, juros de mora e multa; (vi) a ocorrência de equipamentos não devolvidos e devolvidos avariados e a observância do procedimento de apuração previsto nas cláusulas 7.2 a 7.5 e 9.1 a 9.3 do contrato; (vii) a alegada desproporção entre o preço contratado e os valores praticados no mercado à época da contratação, bem como as circunstâncias da negociação que precedeu a assinatura do instrumento; (viii) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pela autora e pela co-locatária, em razão do protesto e das inscrições restritivas, e o respectivo nexo causal. 3. das questões de direito relevantes (CPC, art. 357, IV) Reputo relevantes para o julgamento as seguintes questões de direito: (a) a exigibilidade do título levado a protesto e a configuração, ou não, de mora accipiendi da locadora (CC, arts. 394 a 400); (b) a validade e a eficácia da cláusula que institui a coobrigação solidária da co-locatária (CC, arts. 264, 265 e 275); (c) a caracterização, ou não, de lesão, onerosidade excessiva ou abusividade das cláusulas de cobrança e de reajuste (CC, arts. 157, 187, 421, 421-A, 422 e 884); e (d) o cabimento e a extensão da indenização por danos morais (CC, arts. 186, 927 e 944). 4. da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, III) Não incidindo o Código de Defesa do Consumidor e inexistindo, no caso, peculiaridade que justifique a distribuição dinâmica prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a regra legal de distribuição: incumbe à autora e à colocatária a prova dos fatos constitutivos do direito por elas afirmado — em especial a comunicação da rescisão, a disponibilização dos equipamentos para retirada, a conduta obstativa imputada à locadora e a alegada desproporção dos preços contratados (CPC, art. 373, I); e incumbe à ré/reconvinte a prova dos fatos constitutivos de seu crédito — a retirada dos equipamentos, a permanência deles na posse das locatárias em cada período faturado, a apuração das peças faltantes e avariadas na forma contratual e a exatidão dos valores cobrados (CPC, art. 373, I, quanto à reconvenção, e II, quanto à defesa). 5. dos meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II) 5.1. Da exibição de documentos. Defiro parcialmente o requerimento da autora e determino à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos, na forma dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil: (a) os registros de agendamento de retirada e devolução de equipamentos relativos ao Contrato nº 0590/2023-BSB no período de dezembro de 2024 a abril de 2025, com indicação de datas, horários, quantidades e eventuais recusas ou reprogramações; e (b) os romaneios, recibos de entrada e relatórios de movimentação de equipamentos do mesmo período que ainda não constem dos autos. Indefiro a exibição de manuais, instruções internas e planilhas de política operacional, por se tratar de requerimento genérico e desnecessário ao esclarecimento dos pontos controvertidos, os quais serão elucidados pelos registros de agendamento e pela prova oral. 5.2. Da prova pericial contábil. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perito judicial o contador ROBERVAL RAMOS MASCARENHAS , que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e dados para contato, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto, no mínimo: (a) a reconstituição, período a período, das espécies, quantidades e pesos dos equipamentos que permaneceram na posse das locatárias, mediante confrontação entre as notas fiscais de saída/romaneios e os recibos de entrada; (b) a verificação da correção aritmética e da aderência contratual dos valores lançados na Nota Fiscal nº 63508 e nas demais notas de cobrança e notas de débito objeto da reconvenção; (c) a apuração de eventual cobrança relativa a equipamentos já devolvidos, de duplicidade de lançamento ou de erro material de cálculo; (d) a apuração das peças faltantes e devolvidas avariadas e a conformidade dos valores das multas compensatórias com a tabela anexa ao contrato; (e) a verificação da incidência de correção monetária, juros de mora e multa segundo a cláusula 9.5; e (f) a apuração do saldo eventualmente devido por qualquer das partes, com a discriminação dos critérios adotados. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Tendo sido a prova requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados em partes iguais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação da proposta. 5.3. Da prova pericial de engenharia e logística. Indefiro, por ora, a produção da segunda perícia. A razoabilidade da limitação de caminhões diários e a dinâmica da desmobilização podem ser suficientemente esclarecidas pelos documentos de agendamento cuja exibição foi determinada e pela prova oral deferida, sendo que a repercussão econômica de eventual retardamento será apurada na perícia contábil. A providência fica ressalvada para reapreciação, de ofício ou a requerimento, após a conclusão da perícia contábil e da instrução oral, caso remanesça ponto de fato dependente de conhecimento técnico específico (CPC, art. 370). 5.4. Da prova oral. Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da autora e da corré/reconvinda Hwu Su Chiu Law , limitada a instrução aos pontos controvertidos fixados no item 2 desta decisão. A audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes, realizando-se por videoconferência, modalidade com a qual a ré expressamente concordou, facultando-se às partes manifestação em 5 (cinco) dias quanto a eventual necessidade de oitiva presencial ou por sala passiva. 6. disposições finais Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, após o que a delimitação nela fixada tornar-se-á estável. Intimem-se
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HWU SU CHIU LAW
Réu SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
Autor STKA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA
OAB: 222664/SP
RENATO MELLO LEAL
OAB: 160120/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1043811-13.2025.8.26.0100/SP AUTOR : STKA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB SP222664) RÉU : SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO MELLO LEAL (OAB SP160120) RÉU : HWU SU CHIU LAW ADVOGADO(A) : TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB SP222664) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por STKA Administração e Participações Ltda. em face de SH Fôrmas, Andaimes e Escoramentos Ltda., na qual pretende a declaração de inexigibilidade da obrigação representada pela Nota Fiscal nº 63508 (também referida nos autos como Nota de Cobrança nº 63508), vencida em 11/03/2025, oriunda do Contrato de Locação de Bens Móveis nº 0590/2023-BSB, celebrado para o fornecimento de fôrmas, andaimes e equipamentos de escoramento destinados à obra denominada “Shopping da Amizade”. Por decisão de 04/04/2025, foram antecipados os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a sustação do protesto do título protocolado sob o nº 0171-31/3/2025, no valor de R$ 417.626,12, e, em 25/06/2025, foram ampliados os efeitos da medida para determinar a exclusão de anotações negativas junto aos cadastros de inadimplentes, em nome da autora e da colocatária Hwu Su Chiu Law . A ré ofereceu contestação e reconvenção, pela qual pretende a condenação solidária da autora e da colocatária ao pagamento de aluguéis vencidos no importe de R$ 3.485.289,17, de multas contratuais compensatórias por equipamentos faltantes e devolvidos avariados no importe de R$ 51.879,35, e ainda dos aluguéis vincendos até a efetiva devolução dos equipamentos. Sobrevieram réplica e impugnação à reconvenção, contestação da co-locatária, réplicas da ré/reconvinte e manifestações de especificação de provas de ambas as partes. Não se verificando hipótese de extinção do feito nem de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. das questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I) 1.1. Da alegada inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. A petição inicial delimita com precisão suficiente a causa de pedir e o pedido: a controvérsia recai sobre um único título, individualizado por número, valor e data de vencimento, e a causa de pedir remota (o contrato de locação) e próxima (a alegada conduta obstativa da locadora quanto à devolução dos equipamentos) estão expostas de modo a permitir o pleno exercício do contraditório — tanto que a ré ofereceu defesa exauriente e reconvenção. A eventual insuficiência probatória das alegações autorais é matéria de mérito, e não de admissibilidade da demanda. 1.2. Da alegada inépcia da reconvenção. Rejeito igualmente. A reconvenção indica a causa de pedir (o mesmo contrato de locação, o inadimplemento das faturas e a não devolução integral dos equipamentos), o pedido (condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos e das multas compensatórias) e vem instruída com planilhas discriminativas das notas, vencimentos, valores nominais e encargos. A discussão sobre a correção dos critérios de apuração e sobre a existência ou não de dedução proporcional das devoluções constitui precisamente o objeto da instrução, e será resolvida com o auxílio da prova técnica adiante deferida. 1.3. Da alegada extrapolação objetiva da reconvenção. Rejeito. Nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, basta que a pretensão reconvencional seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. As demais notas de cobrança decorrem do mesmo vínculo obrigacional e do mesmo instrumento contratual sobre o qual se assenta a demanda principal, de modo que a cumulação atende à finalidade de economia processual e não amplia indevidamente a controvérsia. 1.4. Da alegada litispendência parcial. Rejeito. A litispendência pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º), o que não se verifica: na ação revisional nº 1062574-62.2025.8.26.0100 a autora formula pretensão declaratória e revisional, enquanto aqui a ré/reconvinte deduz pretensão condenatória de cobrança. 1.5. Da ilegitimidade passiva arguida por Hwu Su Chiu Law . Rejeito. A pretensão reconvencional não se funda em desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50), nem em aval ou fiança, mas em obrigação que a reconvinda teria assumido em nome próprio, na condição de co-locatária solidária, conforme o preâmbulo e a cláusula 2.1 do Contrato nº 0590/2023-BSB. Tratando-se de solidariedade convencional (CC, art. 265), a legitimidade passiva decorre da própria titularidade da relação jurídica de direito material afirmada na reconvenção. A validade e a eficácia dessa coobrigação — inclusive a alegada nulidade da cláusula e a natureza adesiva do contrato — constituem matéria de mérito, a ser apreciada na sentença. 1.6. Da alegada relação de consumo. Rejeito a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Os equipamentos locados foram empregados como insumo direto na execução de empreendimento imobiliário, integrando a cadeia produtiva das locatárias, o que afasta a qualidade de destinatária final, na esteira da teoria finalista adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tampouco há, nesta fase, demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a autorizar a mitigação daquele critério. Consequentemente, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova fundado no artigo 6º, VIII, do CDC. 1.7. Da litigância de má-fé. As alegações recíprocas de litigância de má-fé dependem da valoração integral do conjunto probatório e do resultado da instrução, razão pela qual sua apreciação fica diferida para a sentença. Resolvidas as questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 2. da delimitação das questões de fato controvertidas (CPC, art. 357, II) Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a data e a forma da comunicação de rompimento contratual pela locatária e o atendimento, ou não, dos requisitos da cláusula 10.1 do contrato; (ii) a dinâmica concreta da desmobilização e devolução dos equipamentos entre dezembro de 2024 e a data da última devolução registrada, notadamente quais agendamentos foram solicitados pelas locatárias, quais foram atendidos, recusados ou reprogramados pela locadora, e a quem incumbia a disponibilização dos veículos de transporte; (iii) a existência, a extensão e a justificativa operacional de eventual limitação, imposta pela locadora, ao número de caminhões diários de carga e descarga, e sua compatibilidade com as cláusulas 1.7 e 1.10 do contrato; (iv) as espécies, quantidades e pesos dos equipamentos que permaneceram na posse das locatárias em cada período mensal de locação, apurados pela confrontação entre as notas fiscais de saída/romaneios e os recibos de entrada; (v) a correção aritmética e a aderência contratual dos valores lançados na Nota Fiscal nº 63508 e nas demais notas de cobrança e notas de débito objeto da reconvenção, inclusive quanto à dedução proporcional das devoluções, à eventual cobrança de períodos posteriores à devolução e à incidência de correção monetária, juros de mora e multa; (vi) a ocorrência de equipamentos não devolvidos e devolvidos avariados e a observância do procedimento de apuração previsto nas cláusulas 7.2 a 7.5 e 9.1 a 9.3 do contrato; (vii) a alegada desproporção entre o preço contratado e os valores praticados no mercado à época da contratação, bem como as circunstâncias da negociação que precedeu a assinatura do instrumento; (viii) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pela autora e pela co-locatária, em razão do protesto e das inscrições restritivas, e o respectivo nexo causal. 3. das questões de direito relevantes (CPC, art. 357, IV) Reputo relevantes para o julgamento as seguintes questões de direito: (a) a exigibilidade do título levado a protesto e a configuração, ou não, de mora accipiendi da locadora (CC, arts. 394 a 400); (b) a validade e a eficácia da cláusula que institui a coobrigação solidária da co-locatária (CC, arts. 264, 265 e 275); (c) a caracterização, ou não, de lesão, onerosidade excessiva ou abusividade das cláusulas de cobrança e de reajuste (CC, arts. 157, 187, 421, 421-A, 422 e 884); e (d) o cabimento e a extensão da indenização por danos morais (CC, arts. 186, 927 e 944). 4. da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, III) Não incidindo o Código de Defesa do Consumidor e inexistindo, no caso, peculiaridade que justifique a distribuição dinâmica prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a regra legal de distribuição: incumbe à autora e à colocatária a prova dos fatos constitutivos do direito por elas afirmado — em especial a comunicação da rescisão, a disponibilização dos equipamentos para retirada, a conduta obstativa imputada à locadora e a alegada desproporção dos preços contratados (CPC, art. 373, I); e incumbe à ré/reconvinte a prova dos fatos constitutivos de seu crédito — a retirada dos equipamentos, a permanência deles na posse das locatárias em cada período faturado, a apuração das peças faltantes e avariadas na forma contratual e a exatidão dos valores cobrados (CPC, art. 373, I, quanto à reconvenção, e II, quanto à defesa). 5. dos meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II) 5.1. Da exibição de documentos. Defiro parcialmente o requerimento da autora e determino à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos, na forma dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil: (a) os registros de agendamento de retirada e devolução de equipamentos relativos ao Contrato nº 0590/2023-BSB no período de dezembro de 2024 a abril de 2025, com indicação de datas, horários, quantidades e eventuais recusas ou reprogramações; e (b) os romaneios, recibos de entrada e relatórios de movimentação de equipamentos do mesmo período que ainda não constem dos autos. Indefiro a exibição de manuais, instruções internas e planilhas de política operacional, por se tratar de requerimento genérico e desnecessário ao esclarecimento dos pontos controvertidos, os quais serão elucidados pelos registros de agendamento e pela prova oral. 5.2. Da prova pericial contábil. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perito judicial o contador ROBERVAL RAMOS MASCARENHAS , que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e dados para contato, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto, no mínimo: (a) a reconstituição, período a período, das espécies, quantidades e pesos dos equipamentos que permaneceram na posse das locatárias, mediante confrontação entre as notas fiscais de saída/romaneios e os recibos de entrada; (b) a verificação da correção aritmética e da aderência contratual dos valores lançados na Nota Fiscal nº 63508 e nas demais notas de cobrança e notas de débito objeto da reconvenção; (c) a apuração de eventual cobrança relativa a equipamentos já devolvidos, de duplicidade de lançamento ou de erro material de cálculo; (d) a apuração das peças faltantes e devolvidas avariadas e a conformidade dos valores das multas compensatórias com a tabela anexa ao contrato; (e) a verificação da incidência de correção monetária, juros de mora e multa segundo a cláusula 9.5; e (f) a apuração do saldo eventualmente devido por qualquer das partes, com a discriminação dos critérios adotados. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Tendo sido a prova requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados em partes iguais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação da proposta. 5.3. Da prova pericial de engenharia e logística. Indefiro, por ora, a produção da segunda perícia. A razoabilidade da limitação de caminhões diários e a dinâmica da desmobilização podem ser suficientemente esclarecidas pelos documentos de agendamento cuja exibição foi determinada e pela prova oral deferida, sendo que a repercussão econômica de eventual retardamento será apurada na perícia contábil. A providência fica ressalvada para reapreciação, de ofício ou a requerimento, após a conclusão da perícia contábil e da instrução oral, caso remanesça ponto de fato dependente de conhecimento técnico específico (CPC, art. 370). 5.4. Da prova oral. Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da autora e da corré/reconvinda Hwu Su Chiu Law , limitada a instrução aos pontos controvertidos fixados no item 2 desta decisão. A audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes, realizando-se por videoconferência, modalidade com a qual a ré expressamente concordou, facultando-se às partes manifestação em 5 (cinco) dias quanto a eventual necessidade de oitiva presencial ou por sala passiva. 6. disposições finais Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, após o que a delimitação nela fixada tornar-se-á estável. Intimem-se