Detalhe do processo

1043757-47.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043757-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Cristina Martins Gianatacio - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Maria Cristina Martins Gianatacio ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Banco Bradesco S/A. Narrou ser titular do benefício de pensão por morte previdenciária nº 136.432.275-4 e ter identificado, em consulta ao portal Meu INSS, na rubrica de contratos excluídos e encerrados, descontos mensais de R$ 32,00 atribuídos ao réu, referentes ao contrato nº 324492742-6, com início em fevereiro de 2019, cuja celebração afirma desconhecer. Requereu a citação do réu, a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, a declaração de inexistência do contrato com inibição de novas cobranças e comunicação ao INSS, sob pena de multa diária, a condenação do réu a devolver em dobro os valores descontados, no total de R$ 3.520,00, correspondentes a 55 parcelas debitadas entre fevereiro de 2019 e agosto de 2023, além das que se vencessem no curso do processo, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral não inferior a R$ 30.000,00, a condenação em custas e honorários, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade, atribuindo à causa o valor de R$ 33.520,00. Às fls. 69/70, sobreveio decisão que determinou à autora a comprovação documental de sua alegada hipossuficiência, no prazo de 15 dias, com indicação de profissão, rendimentos e patrimônio e juntada dos documentos que especificou, ou, alternativamente, o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção. À fl. 73, a autora requereu prazo suplementar para o cumprimento integral da decisão, juntando às fls. 74/101 extrato de informações do benefício, extratos bancários e comprovante de residência. À fl. 102, requereu a juntada de novos documentos, apresentando às fls. 103/277 históricos de créditos do benefício, à fl. 278 carteira de trabalho digital sem registro de contratos, às fls. 279/280 extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e às fls. 281/330 declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda dos exercícios de 2023 a 2025, com os respectivos recibos, e novos extratos bancários. À fl. 342, sobreveio decisão que recebeu as petições de fls. 73/101, 102/330 e 331/332 como emenda à inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferiu a prioridade de tramitação, deixou para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinou a citação do réu para contestar no prazo de 15 dias úteis. À fl. 347, houve a citação do requerido. Às fls. 348/359, o réu apresentou contestação. Suscitou, sob a rubrica de preliminares, a regularidade da juntada de documentos de contratação em nome de instituição diversa, por figurar como cessionário do crédito, a ausência de interesse de agir, por não ter a autora buscado solução administrativa antes de demandar, a prescrição trienal da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a conferência formal e material da assinatura da autora na procuração e nos documentos pessoais, e a inépcia da inicial por ausência de comprovação de residência. No mérito, sustentou que o empréstimo foi originalmente firmado pela autora junto ao Banco PAN S.A., com transferência do respectivo valor a conta corrente de sua titularidade, e posteriormente cedido ao contestante, sendo prescindível a anuência do devedor à cessão, invocou a presunção de autenticidade do documento não impugnado, com fundamento nos arts. 411, III, e 428, I, do Código de Processo Civil, impugnou o pedido de repetição por ausência de indébito e, subsidiariamente, requereu a limitação da repetição aos descontos posteriores à cessão, a devolução simples por engano justificável e a observância da modulação temporal do precedente que invocou, negou a configuração de dano moral por ausência de descrição de impacto concreto, requereu a compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado à autora, com fundamento nos arts. 182 e 884 do Código Civil, e invocou a excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela improcedência e protestou pela juntada posterior de documentos, pelo depoimento pessoal da autora e pela prova pericial. À fl. 375, foi determinado que o réu a regularizasse sua representação processual no prazo de 15 dias e a intimação da autora para apresentação réplica. Às fls. 378/386, a autora apresentou impugnação à contestação. Refutou a preliminar de ausência de interesse de agir, com invocação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a prescrição, sustentando a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e mencionando corrente que adota o prazo decenal. Impugnou expressamente a assinatura a ela atribuída na cédula juntada com a defesa, afirmando não ter sido lançada por seu punho, arguiu a falsidade material do documento, com fundamento no art. 431 do Código de Processo Civil, e requereu a intimação do réu para apresentação dos originais, a realização de perícia grafotécnica, a inversão do ônus da prova e a procedência integral dos pedidos. À fl. 387 e às fls. 388/407, o réu requereu a juntada de seu contrato social, apresentando estatuto social e atas de assembleia publicadas em diário oficial. À fl. 408, determinou-se às partes a especificação, no prazo comum de 15 dias, das provas que pretendiam produzir, com justificativa objetiva de sua relevância e pertinência, e a manifestação sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação, sob pena de preclusão e sem prejuízo do julgamento no estado, ressalvando que as demais questões suscitadas seriam apreciadas quando do saneamento ou da sentença. À fl. 411, o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da autora e a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. para apresentação dos extratos da conta corrente nº 60204-6, agência 173, relativos aos seis meses anteriores e posteriores a 04 de fevereiro de 2019, pugnando pela improcedência. Às fls. 412/413, a autora sustentou ser incontroverso que houve descontos no benefício previdenciário revertidos ao réu, apontou como controvertidas as assinaturas constantes dos documentos apresentados com a defesa e reiterou o pedido de nomeação de perito para a realização de perícia grafotécnica. É o relatório. DECIDO. Quanto à inépcia da petição inicial, arguida sob o fundamento de ausência de comprovação de residência, a preliminar não prospera. O comprovante de residência não figura entre os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, e sua falta não se subsome a nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 330 do mesmo diploma. De todo modo, o fundamento não encontra respaldo nos autos, pois há conta de serviço de água e esgoto em nome da autora, no endereço declinado na inicial, às fls. 21 e 101, além da declaração de fl. 22. Rejeito-a. Quanto à ausência de interesse de agir, arguida à fl. 349 por não ter a autora buscado previamente a via administrativa, tampouco prospera. O esgotamento da esfera administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência à pretensão, ademais, está evidenciada pela própria contestação, que pugna pela improcedência integral dos pedidos. Rejeito-a. Quanto à alegação de apresentação de documentos em nome de instituição diversa, deduzida às fls. 348/349, não ostenta natureza processual. A validade e a eficácia, perante a autora, da cessão do crédito originário confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas. Quanto ao requerimento formulado à fl. 357, de conferência formal e material da assinatura da autora na procuração e nos documentos pessoais, indefiro-o. A procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento particular assinado pela parte, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, sem exigência de reconhecimento de firma ou de fé pública. E os próprios autos infirmam a dúvida suscitada, pois às fls. 331/332 a autora juntou nova procuração por ela firmada, na qual declara ter ciência inequívoca do ajuizamento deste processo, identificado por seu número e pelo contrato nº 324492742-6, e ratifica expressamente os poderes antes conferidos. Quanto a prejudicial de prescrição arguida, deixo de apreciá-la, porque se confunde com o mérito e com ele será decidida. Regularizada a representação processual do réu às fls. 387/407, fica sem efeito a consequência advertida à fl. 375. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação nem irregularidades a sanar. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, nos termos dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado, passando à delimitação das questões de fato e das provas a serem produzidas, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, requerida à fl. 14, quanto à existência e à regularidade da contratação originária, à eficácia da cessão de crédito e à autenticidade do documento de fls. 360/362, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ônus que, de todo modo, já competiria ao réu. Impugnada a autenticidade da assinatura atribuída à autora em documento particular, cessa-lhe a fé, e o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que o produziu, nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e a validade da contratação do empréstimo consignado nº 324492742-6, especialmente a autenticidade da assinatura atribuída à autora; (ii) a efetiva disponibilização do valor de R$ 1.142,45 à autora e sua vinculação ao contrato discutido; (iii) a regularidade e os efeitos da cessão ou migração do contrato do Banco PAN S.A. para o Banco Bradesco S.A.; (iv) a ocorrência e a extensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (v) o prazo prescricional aplicável; e (vi) caso reconhecida a irregularidade da contratação, o cabimento e a extensão da restituição dos valores, eventual compensação do numerário disponibilizado e a configuração de dano moral. Recebo a impugnação à autenticidade do documento de fls. 360/362, deduzida pela autora em réplica, como questão incidental, a ser processada nos próprios autos, sem autuação apartada, por relacionar-se diretamente ao mérito. Diante da natureza técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial grafotécnica sobre o documento de fls. 360/362, requerida às fls. 384 e 386 e reiterada às fls. 412/413, a fim de aferir a autenticidade da assinatura atribuída à autora. Nomeio perito judicial EDSON CINELLI, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos, informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, em 5 dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Havendo concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta. Havendo oposição ao valor, intime-se o perito para pronunciar-se em 5 dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Não havendo oposição, homologo desde logo o valor proposto. Os honorários periciais serão adiantados pelo réu, a quem incumbe a prova da autenticidade do documento por ele produzido, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Feito o depósito, comunique-se o perito por correio eletrônico para o início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da comunicação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado e apresentem eventuais pareceres técnicos. Intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, apresente em cartório a via original da Cédula de Crédito Bancário de fls. 360/362, providenciando sua obtenção junto ao credor originário caso não a detenha, sob pena de, não o fazendo, presumir-se a inautenticidade e prosseguir-se o feito no estado, nos termos dos arts. 400, I, e 429, II, do Código de Processo Civil. Defiro, em parte, o requerimento de fl. 411 quanto aos extratos bancários, pertinente à titularidade da conta e ao ingresso do crédito. Tratando-se, porém, de dados protegidos por sigilo, intime-se antes a autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça se é ou foi titular da conta corrente nº 60204-6, agência 00173, do Banco Itaú Unibanco S.A., juntando os respectivos extratos do período de agosto de 2018 a agosto de 2019. Não apresentados os documentos nem justificada a impossibilidade, expeça-se ofício à instituição financeira para que apresente, em 15 dias, sob as penas da lei, devendo a resposta tramitar sob segredo de justiça. Quanto ao depoimento pessoal da autora, requerido às fls. 358 e 411, postergo sua apreciação para momento posterior à apresentação do laudo, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é, nesta fase, de natureza técnica e documental, podendo a prova oral revelar-se desnecessária. Novos documentos poderão ser juntados pelas partes nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. São Paulo, 29 de julho de 2026. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor MARIA CRISTINA MARTINS GIANATACIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DOS SANTOS MARCOM

OAB: 405000/SP

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 5871/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1043757-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Cristina Martins Gianatacio - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Maria Cristina Martins Gianatacio ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Banco Bradesco S/A. Narrou ser titular do benefício de pensão por morte previdenciária nº 136.432.275-4 e ter identificado, em consulta ao portal Meu INSS, na rubrica de contratos excluídos e encerrados, descontos mensais de R$ 32,00 atribuídos ao réu, referentes ao contrato nº 324492742-6, com início em fevereiro de 2019, cuja celebração afirma desconhecer. Requereu a citação do réu, a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, a declaração de inexistência do contrato com inibição de novas cobranças e comunicação ao INSS, sob pena de multa diária, a condenação do réu a devolver em dobro os valores descontados, no total de R$ 3.520,00, correspondentes a 55 parcelas debitadas entre fevereiro de 2019 e agosto de 2023, além das que se vencessem no curso do processo, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral não inferior a R$ 30.000,00, a condenação em custas e honorários, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade, atribuindo à causa o valor de R$ 33.520,00. Às fls. 69/70, sobreveio decisão que determinou à autora a comprovação documental de sua alegada hipossuficiência, no prazo de 15 dias, com indicação de profissão, rendimentos e patrimônio e juntada dos documentos que especificou, ou, alternativamente, o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção. À fl. 73, a autora requereu prazo suplementar para o cumprimento integral da decisão, juntando às fls. 74/101 extrato de informações do benefício, extratos bancários e comprovante de residência. À fl. 102, requereu a juntada de novos documentos, apresentando às fls. 103/277 históricos de créditos do benefício, à fl. 278 carteira de trabalho digital sem registro de contratos, às fls. 279/280 extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e às fls. 281/330 declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda dos exercícios de 2023 a 2025, com os respectivos recibos, e novos extratos bancários. À fl. 342, sobreveio decisão que recebeu as petições de fls. 73/101, 102/330 e 331/332 como emenda à inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferiu a prioridade de tramitação, deixou para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinou a citação do réu para contestar no prazo de 15 dias úteis. À fl. 347, houve a citação do requerido. Às fls. 348/359, o réu apresentou contestação. Suscitou, sob a rubrica de preliminares, a regularidade da juntada de documentos de contratação em nome de instituição diversa, por figurar como cessionário do crédito, a ausência de interesse de agir, por não ter a autora buscado solução administrativa antes de demandar, a prescrição trienal da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a conferência formal e material da assinatura da autora na procuração e nos documentos pessoais, e a inépcia da inicial por ausência de comprovação de residência. No mérito, sustentou que o empréstimo foi originalmente firmado pela autora junto ao Banco PAN S.A., com transferência do respectivo valor a conta corrente de sua titularidade, e posteriormente cedido ao contestante, sendo prescindível a anuência do devedor à cessão, invocou a presunção de autenticidade do documento não impugnado, com fundamento nos arts. 411, III, e 428, I, do Código de Processo Civil, impugnou o pedido de repetição por ausência de indébito e, subsidiariamente, requereu a limitação da repetição aos descontos posteriores à cessão, a devolução simples por engano justificável e a observância da modulação temporal do precedente que invocou, negou a configuração de dano moral por ausência de descrição de impacto concreto, requereu a compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado à autora, com fundamento nos arts. 182 e 884 do Código Civil, e invocou a excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela improcedência e protestou pela juntada posterior de documentos, pelo depoimento pessoal da autora e pela prova pericial. À fl. 375, foi determinado que o réu a regularizasse sua representação processual no prazo de 15 dias e a intimação da autora para apresentação réplica. Às fls. 378/386, a autora apresentou impugnação à contestação. Refutou a preliminar de ausência de interesse de agir, com invocação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a prescrição, sustentando a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e mencionando corrente que adota o prazo decenal. Impugnou expressamente a assinatura a ela atribuída na cédula juntada com a defesa, afirmando não ter sido lançada por seu punho, arguiu a falsidade material do documento, com fundamento no art. 431 do Código de Processo Civil, e requereu a intimação do réu para apresentação dos originais, a realização de perícia grafotécnica, a inversão do ônus da prova e a procedência integral dos pedidos. À fl. 387 e às fls. 388/407, o réu requereu a juntada de seu contrato social, apresentando estatuto social e atas de assembleia publicadas em diário oficial. À fl. 408, determinou-se às partes a especificação, no prazo comum de 15 dias, das provas que pretendiam produzir, com justificativa objetiva de sua relevância e pertinência, e a manifestação sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação, sob pena de preclusão e sem prejuízo do julgamento no estado, ressalvando que as demais questões suscitadas seriam apreciadas quando do saneamento ou da sentença. À fl. 411, o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da autora e a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. para apresentação dos extratos da conta corrente nº 60204-6, agência 173, relativos aos seis meses anteriores e posteriores a 04 de fevereiro de 2019, pugnando pela improcedência. Às fls. 412/413, a autora sustentou ser incontroverso que houve descontos no benefício previdenciário revertidos ao réu, apontou como controvertidas as assinaturas constantes dos documentos apresentados com a defesa e reiterou o pedido de nomeação de perito para a realização de perícia grafotécnica. É o relatório. DECIDO. Quanto à inépcia da petição inicial, arguida sob o fundamento de ausência de comprovação de residência, a preliminar não prospera. O comprovante de residência não figura entre os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, e sua falta não se subsome a nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 330 do mesmo diploma. De todo modo, o fundamento não encontra respaldo nos autos, pois há conta de serviço de água e esgoto em nome da autora, no endereço declinado na inicial, às fls. 21 e 101, além da declaração de fl. 22. Rejeito-a. Quanto à ausência de interesse de agir, arguida à fl. 349 por não ter a autora buscado previamente a via administrativa, tampouco prospera. O esgotamento da esfera administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência à pretensão, ademais, está evidenciada pela própria contestação, que pugna pela improcedência integral dos pedidos. Rejeito-a. Quanto à alegação de apresentação de documentos em nome de instituição diversa, deduzida às fls. 348/349, não ostenta natureza processual. A validade e a eficácia, perante a autora, da cessão do crédito originário confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas. Quanto ao requerimento formulado à fl. 357, de conferência formal e material da assinatura da autora na procuração e nos documentos pessoais, indefiro-o. A procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento particular assinado pela parte, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, sem exigência de reconhecimento de firma ou de fé pública. E os próprios autos infirmam a dúvida suscitada, pois às fls. 331/332 a autora juntou nova procuração por ela firmada, na qual declara ter ciência inequívoca do ajuizamento deste processo, identificado por seu número e pelo contrato nº 324492742-6, e ratifica expressamente os poderes antes conferidos. Quanto a prejudicial de prescrição arguida, deixo de apreciá-la, porque se confunde com o mérito e com ele será decidida. Regularizada a representação processual do réu às fls. 387/407, fica sem efeito a consequência advertida à fl. 375. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação nem irregularidades a sanar. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, nos termos dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado, passando à delimitação das questões de fato e das provas a serem produzidas, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, requerida à fl. 14, quanto à existência e à regularidade da contratação originária, à eficácia da cessão de crédito e à autenticidade do documento de fls. 360/362, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ônus que, de todo modo, já competiria ao réu. Impugnada a autenticidade da assinatura atribuída à autora em documento particular, cessa-lhe a fé, e o ônus de provar a autenticidade incumbe à parte que o produziu, nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e a validade da contratação do empréstimo consignado nº 324492742-6, especialmente a autenticidade da assinatura atribuída à autora; (ii) a efetiva disponibilização do valor de R$ 1.142,45 à autora e sua vinculação ao contrato discutido; (iii) a regularidade e os efeitos da cessão ou migração do contrato do Banco PAN S.A. para o Banco Bradesco S.A.; (iv) a ocorrência e a extensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (v) o prazo prescricional aplicável; e (vi) caso reconhecida a irregularidade da contratação, o cabimento e a extensão da restituição dos valores, eventual compensação do numerário disponibilizado e a configuração de dano moral. Recebo a impugnação à autenticidade do documento de fls. 360/362, deduzida pela autora em réplica, como questão incidental, a ser processada nos próprios autos, sem autuação apartada, por relacionar-se diretamente ao mérito. Diante da natureza técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial grafotécnica sobre o documento de fls. 360/362, requerida às fls. 384 e 386 e reiterada às fls. 412/413, a fim de aferir a autenticidade da assinatura atribuída à autora. Nomeio perito judicial EDSON CINELLI, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos, informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, em 5 dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Havendo concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta. Havendo oposição ao valor, intime-se o perito para pronunciar-se em 5 dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Não havendo oposição, homologo desde logo o valor proposto. Os honorários periciais serão adiantados pelo réu, a quem incumbe a prova da autenticidade do documento por ele produzido, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Feito o depósito, comunique-se o perito por correio eletrônico para o início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da comunicação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado e apresentem eventuais pareceres técnicos. Intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, apresente em cartório a via original da Cédula de Crédito Bancário de fls. 360/362, providenciando sua obtenção junto ao credor originário caso não a detenha, sob pena de, não o fazendo, presumir-se a inautenticidade e prosseguir-se o feito no estado, nos termos dos arts. 400, I, e 429, II, do Código de Processo Civil. Defiro, em parte, o requerimento de fl. 411 quanto aos extratos bancários, pertinente à titularidade da conta e ao ingresso do crédito. Tratando-se, porém, de dados protegidos por sigilo, intime-se antes a autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça se é ou foi titular da conta corrente nº 60204-6, agência 00173, do Banco Itaú Unibanco S.A., juntando os respectivos extratos do período de agosto de 2018 a agosto de 2019. Não apresentados os documentos nem justificada a impossibilidade, expeça-se ofício à instituição financeira para que apresente, em 15 dias, sob as penas da lei, devendo a resposta tramitar sob segredo de justiça. Quanto ao depoimento pessoal da autora, requerido às fls. 358 e 411, postergo sua apreciação para momento posterior à apresentação do laudo, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é, nesta fase, de natureza técnica e documental, podendo a prova oral revelar-se desnecessária. Novos documentos poderão ser juntados pelas partes nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. São Paulo, 29 de julho de 2026. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP)