Detalhe do processo

1043734-78.2023.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043734-78.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Heloísa Guimarães Pereira - Centro Educacional Infantil Nossa Senhora da Paz - - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. HELOÍSA GUIMARÃES PEREIRA, menor impúbere, representada por sua genitora, IZABELLA OLIVEIRA GUIMARÃES SANTOS, ajuíza a presente ação civil contra a CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL NOSSA SENHORA DA PAZ e contra a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, feito que segue o rito comum. Alega, em suma, no dia 4 de janeiro de 2021, após ter lesão de um dedo nas dependências da creche administrada pelas rés, sendo submetida à procedimento cirúrgico, que resultou na amputação parcial do 4º quirodáctilo da mão esquerda. Defende a configuração da responsabilidade civil objetiva das rés, pela ausência de segurança para a integridade física da autora e de supervisão, durante o período de aulas. Pleiteia, ao final, a condenação do réu em indenização por danos morais, que estima em R$ 80.000,00, e indenização por danos estéticos, que projeta em R$ 50.000,00. Após manifestação do Ministério Público, a parte autora pugnou pela concessão de pensão mensal vitalícia, proporcional à redução da capacidade laborativa da parte autora. Devidamente citada, a parte ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defenderam a inexistência de erro médico no procedimento aplicado ao parto da autora e de nexo de causalidade em relação aos danos físicos experimentados por ela. Ainda, impugnou os pedidos de indenização por danos morais, físicos e estéticos. A autora manifestou-se em réplica. Em regular fase instrutória, foi determinada a produção de prova pericial médica, cujo laudo segue encartado aos autos (fls. 403/423). Os litigantes tiveram oportunidade de se manifestarem sobre as conclusões periciais. Encerrada a instrução processual, foi facultada a apresentação de memoriais escritos, que seguem encartados aos autos. O Ministério Público, em regular parecer, opinou pela procedência parcial dos pedidos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, de rigor a procedência parcial dos pedidos formulados pela autora. É incontroverso nos autos que, dia 4 de janeiro de 2021, após ter lesão de um dedo nas dependências da creche administrada pelas rés, sendo submetida à procedimento cirúrgico, que resultou na amputação parcial do 4º quirodáctilo da mão esquerda. A lesão permanente experimentada pela da infante é fruto do manuseio de brinquedo que não oferecia a segurança necessária para a integridade física de crianças com tão tenra idade. Quanto à dinâmica dos fatos, reporto-me a prova documental acostada aos autos, especialmente as oitivas da professoras que acompanharam o evento lesivo e esclareceram as circunstâncias do acidente experimentado pela autora. Da mesma forma, segue o laudo pericial criminal juntado às fls. 372/380, que traz conclusões acerca da potencialidade lesiva do brinquedo para a lesão sofrida pela parte autora. Assim, o dever de indenizar pela parte ré parece-me certo. No tocante ao pedido mediato, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento em parte, já que é desproporcional em si mesmo. Não se desmerecesse a condição especial da autora, que teve amputação parcial do 4º quirodáctilo da mão esquerda. Contudo, se o dano estético permanente projeta indenização no patamar de R$ 50.000,00, não se concebe a fixação de uma indenização por dano moral em patamar substancialmente superior. Por esse fundamento, a redução da indenização para R$ 50.000,00 para cada modalidade indenizatória é medida que se impõe. Entretanto, não me convenço da existência de fundamento para a concessão de pensão vitalícia, pois as conclusões periciais dão conta da ausência de perda funcional para o membro afetado. Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim exclusivo de condenar os réus na indenização dos danos morais, no importe de R$ 50.000,00, e em indenização por danos estéticos em R$ 50.000,00, corrigidos na forma das regras gerais preconizadas pelo Código Civil, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, na forma do 3º da Emenda Constitucional nº 136/25, a partir da presente data. A atualização dos valores se dará mês a mês tal qual determina a Ordem de Serviço n° 01/98 do DEPRE Em face da sucumbência recíproca, arcarão as partes, em proporções iguais, com o pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso. Arcará(ão) as partes, ainda, em benefício do(s) advogado(s)/procurado(a/es) da parte adversa (art. 85, § 14, CPC), com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido (o que engloba o conceito de condenação) por cada uma delas na sentença ou inexistindo este, sobre o valor atualizado da causa - que não superar 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (art. 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente de liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: EDSON NETTO FREITAS AMARAL (OAB 515355/SP), TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 438677/SP), CLÁUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN (OAB 197535/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL NOSSA SENHORA DA PAZ

Autor HELOíSA GUIMARãES PEREIRA

Réu PREFEITURA DO MUNICíPIO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA

OAB: 438677/SP

EDSON NETTO FREITAS AMARAL

OAB: 515355/SP

CLÁUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN

OAB: 197535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1043734-78.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Heloísa Guimarães Pereira - Centro Educacional Infantil Nossa Senhora da Paz - - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. HELOÍSA GUIMARÃES PEREIRA, menor impúbere, representada por sua genitora, IZABELLA OLIVEIRA GUIMARÃES SANTOS, ajuíza a presente ação civil contra a CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL NOSSA SENHORA DA PAZ e contra a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, feito que segue o rito comum. Alega, em suma, no dia 4 de janeiro de 2021, após ter lesão de um dedo nas dependências da creche administrada pelas rés, sendo submetida à procedimento cirúrgico, que resultou na amputação parcial do 4º quirodáctilo da mão esquerda. Defende a configuração da responsabilidade civil objetiva das rés, pela ausência de segurança para a integridade física da autora e de supervisão, durante o período de aulas. Pleiteia, ao final, a condenação do réu em indenização por danos morais, que estima em R$ 80.000,00, e indenização por danos estéticos, que projeta em R$ 50.000,00. Após manifestação do Ministério Público, a parte autora pugnou pela concessão de pensão mensal vitalícia, proporcional à redução da capacidade laborativa da parte autora. Devidamente citada, a parte ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defenderam a inexistência de erro médico no procedimento aplicado ao parto da autora e de nexo de causalidade em relação aos danos físicos experimentados por ela. Ainda, impugnou os pedidos de indenização por danos morais, físicos e estéticos. A autora manifestou-se em réplica. Em regular fase instrutória, foi determinada a produção de prova pericial médica, cujo laudo segue encartado aos autos (fls. 403/423). Os litigantes tiveram oportunidade de se manifestarem sobre as conclusões periciais. Encerrada a instrução processual, foi facultada a apresentação de memoriais escritos, que seguem encartados aos autos. O Ministério Público, em regular parecer, opinou pela procedência parcial dos pedidos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, de rigor a procedência parcial dos pedidos formulados pela autora. É incontroverso nos autos que, dia 4 de janeiro de 2021, após ter lesão de um dedo nas dependências da creche administrada pelas rés, sendo submetida à procedimento cirúrgico, que resultou na amputação parcial do 4º quirodáctilo da mão esquerda. A lesão permanente experimentada pela da infante é fruto do manuseio de brinquedo que não oferecia a segurança necessária para a integridade física de crianças com tão tenra idade. Quanto à dinâmica dos fatos, reporto-me a prova documental acostada aos autos, especialmente as oitivas da professoras que acompanharam o evento lesivo e esclareceram as circunstâncias do acidente experimentado pela autora. Da mesma forma, segue o laudo pericial criminal juntado às fls. 372/380, que traz conclusões acerca da potencialidade lesiva do brinquedo para a lesão sofrida pela parte autora. Assim, o dever de indenizar pela parte ré parece-me certo. No tocante ao pedido mediato, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento em parte, já que é desproporcional em si mesmo. Não se desmerecesse a condição especial da autora, que teve amputação parcial do 4º quirodáctilo da mão esquerda. Contudo, se o dano estético permanente projeta indenização no patamar de R$ 50.000,00, não se concebe a fixação de uma indenização por dano moral em patamar substancialmente superior. Por esse fundamento, a redução da indenização para R$ 50.000,00 para cada modalidade indenizatória é medida que se impõe. Entretanto, não me convenço da existência de fundamento para a concessão de pensão vitalícia, pois as conclusões periciais dão conta da ausência de perda funcional para o membro afetado. Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim exclusivo de condenar os réus na indenização dos danos morais, no importe de R$ 50.000,00, e em indenização por danos estéticos em R$ 50.000,00, corrigidos na forma das regras gerais preconizadas pelo Código Civil, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, na forma do 3º da Emenda Constitucional nº 136/25, a partir da presente data. A atualização dos valores se dará mês a mês tal qual determina a Ordem de Serviço n° 01/98 do DEPRE Em face da sucumbência recíproca, arcarão as partes, em proporções iguais, com o pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso. Arcará(ão) as partes, ainda, em benefício do(s) advogado(s)/procurado(a/es) da parte adversa (art. 85, § 14, CPC), com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido (o que engloba o conceito de condenação) por cada uma delas na sentença ou inexistindo este, sobre o valor atualizado da causa - que não superar 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (art. 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente de liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: EDSON NETTO FREITAS AMARAL (OAB 515355/SP), TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 438677/SP), CLÁUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN (OAB 197535/SP)