1043720-40.2020.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043720-40.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marilene Rebouças Barbosa - Vistos (conversão do julgamento em diligência). Marilene Rebouças Barbosa ajuizou a presente ação condenatória em face da Municipalidade de São Paulo alegando, em suma, que em 07 de agosto de 2020 caiu em um bueiro que estava aberto na avenida Adolfo Pinheiro, altura do nº 104. Foi atendida em pronto atendimento da rede pública de saúde e foi afastada das atividades laborais, inicialmente por dez dias. Posteriormente, por conta de infecção no local atingido, foi afastada por mais quatro dias. Trabalhava como auxiliar de serviços gerais havia sete meses, contudo, em função do acidente, recebeu aviso prévio em 31 de agosto de 2020. Postula, portanto, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 212,01, indenização por dano moral no importe de R$ 25.000,00 e indenização por dano estético no importe de R$ 15.000,00. O pedido de gratuidade foi deferido (fls. 80). O Município de São Paulo ofereceu contestação (fls. 86/94). Arguiu incompetência absoluta deste Juízo. Quanto ao mérito, arguiu descumprimento do artigo 373, inciso I, do CPC pela autora, impossibilidade de cumulação de pedidos de indenização por dano estético e por dano moral, e exorbitância dos valores postulados a título de dano estético e dano moral. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, alternativamente, pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 97/104). A autora postulou a produção de prova oral, prova pericial e expedição de ofícios. A requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 119). Pela decisão de fls. 120/122 foi rejeitada a preliminar de incompetência absoluta, foram fixados os pontos controvertidos, foi determinada a expedição de ofícios e a realização de prova pericial médica. Laudo pericial médico às fls. 172/175. Manifestações das partes às fls. 179/180 e 183/184. Encerrada a instrução (fls. 185), as partes apresentaram alegações finais (fls. 193/196 e 198/202). Pela decisão de fls. 203/204 o julgamento foi convertido em diligência para a reiteração de ofícios, que foram respondidos conforme fls. 220, 221, 226/239 e 241/242. Houve manifestação das partes (fls. 245 e 247/248). É o relatório. Verifico que remanesce a necessidade de demonstração do evento danoso, tal como descrito na inicial, e o nexo causal entre as eventuais irregularidades no calçamento e a queda sofrida pela autora, a qual teria dado causa às lesões corporais, em princípio demonstradas pelos documentos médicos acostados à inicial e pelo laudo pericial produzido pelo Imesc. Desse modo, converto o julgamento em diligência e concedo o prazo de quinze dias para que a autora deposite o seu rol de testemunhas (devidamente qualificadas, nos termos do CPC, incluindo endereço de e-mail para recebimento de link de videoconferência), sob pena de preclusão, e também para que, caso queira, junte eventuais novos documentos. Após, conclusos em fila de interlocutórias. Int. - ADV: CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS (OAB 417291/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARILENE REBOUçAS BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS
OAB: 417291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1043720-40.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marilene Rebouças Barbosa - Vistos (conversão do julgamento em diligência). Marilene Rebouças Barbosa ajuizou a presente ação condenatória em face da Municipalidade de São Paulo alegando, em suma, que em 07 de agosto de 2020 caiu em um bueiro que estava aberto na avenida Adolfo Pinheiro, altura do nº 104. Foi atendida em pronto atendimento da rede pública de saúde e foi afastada das atividades laborais, inicialmente por dez dias. Posteriormente, por conta de infecção no local atingido, foi afastada por mais quatro dias. Trabalhava como auxiliar de serviços gerais havia sete meses, contudo, em função do acidente, recebeu aviso prévio em 31 de agosto de 2020. Postula, portanto, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 212,01, indenização por dano moral no importe de R$ 25.000,00 e indenização por dano estético no importe de R$ 15.000,00. O pedido de gratuidade foi deferido (fls. 80). O Município de São Paulo ofereceu contestação (fls. 86/94). Arguiu incompetência absoluta deste Juízo. Quanto ao mérito, arguiu descumprimento do artigo 373, inciso I, do CPC pela autora, impossibilidade de cumulação de pedidos de indenização por dano estético e por dano moral, e exorbitância dos valores postulados a título de dano estético e dano moral. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, alternativamente, pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 97/104). A autora postulou a produção de prova oral, prova pericial e expedição de ofícios. A requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 119). Pela decisão de fls. 120/122 foi rejeitada a preliminar de incompetência absoluta, foram fixados os pontos controvertidos, foi determinada a expedição de ofícios e a realização de prova pericial médica. Laudo pericial médico às fls. 172/175. Manifestações das partes às fls. 179/180 e 183/184. Encerrada a instrução (fls. 185), as partes apresentaram alegações finais (fls. 193/196 e 198/202). Pela decisão de fls. 203/204 o julgamento foi convertido em diligência para a reiteração de ofícios, que foram respondidos conforme fls. 220, 221, 226/239 e 241/242. Houve manifestação das partes (fls. 245 e 247/248). É o relatório. Verifico que remanesce a necessidade de demonstração do evento danoso, tal como descrito na inicial, e o nexo causal entre as eventuais irregularidades no calçamento e a queda sofrida pela autora, a qual teria dado causa às lesões corporais, em princípio demonstradas pelos documentos médicos acostados à inicial e pelo laudo pericial produzido pelo Imesc. Desse modo, converto o julgamento em diligência e concedo o prazo de quinze dias para que a autora deposite o seu rol de testemunhas (devidamente qualificadas, nos termos do CPC, incluindo endereço de e-mail para recebimento de link de videoconferência), sob pena de preclusão, e também para que, caso queira, junte eventuais novos documentos. Após, conclusos em fila de interlocutórias. Int. - ADV: CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS (OAB 417291/SP)