Detalhe do processo

1043712-59.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 5ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043712-59.2025.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.A.S. - - N.A.S.S. - I.Considerando que a perícia médica é imprescindível à aferição da capacidade da interditanda e ao julgamento da presente ação de interdição: a.reconsidero parcialmente as decisões de fls. 677 e 683, para dispensar o recolhimento anteriormente determinado; b.requisite-se a perícia junto ao IMESC, observando-se os quesitos já formulados a fls. 677, item "II", anotando-se tratar-se de diligência do juízo. II.Prejudicado o pedido de suspensão do processo (fls. 686), ante o item "I" supra. Int.. - ADV: JEFFERSON XAVIER GOMES PEREIRA (OAB 463799/SP), JEFFERSON XAVIER GOMES PEREIRA (OAB 463799/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.A.S.

Autor N.A.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON XAVIER GOMES PEREIRA

OAB: 463799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1043712-59.2025.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.A.S. - - N.A.S.S. - I.Considerando que a perícia médica é imprescindível à aferição da capacidade da interditanda e ao julgamento da presente ação de interdição: a.reconsidero parcialmente as decisões de fls. 677 e 683, para dispensar o recolhimento anteriormente determinado; b.requisite-se a perícia junto ao IMESC, observando-se os quesitos já formulados a fls. 677, item "II", anotando-se tratar-se de diligência do juízo. II.Prejudicado o pedido de suspensão do processo (fls. 686), ante o item "I" supra. Int.. - ADV: JEFFERSON XAVIER GOMES PEREIRA (OAB 463799/SP), JEFFERSON XAVIER GOMES PEREIRA (OAB 463799/SP)