1043712-59.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 5ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043712-59.2025.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.A.S. - - N.A.S.S. - I.Considerando que a perícia médica é imprescindível à aferição da capacidade da interditanda e ao julgamento da presente ação de interdição: a.reconsidero parcialmente as decisões de fls. 677 e 683, para dispensar o recolhimento anteriormente determinado; b.requisite-se a perícia junto ao IMESC, observando-se os quesitos já formulados a fls. 677, item "II", anotando-se tratar-se de diligência do juízo. II.Prejudicado o pedido de suspensão do processo (fls. 686), ante o item "I" supra. Int.. - ADV: JEFFERSON XAVIER GOMES PEREIRA (OAB 463799/SP), JEFFERSON XAVIER GOMES PEREIRA (OAB 463799/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.A.S.
Autor N.A.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON XAVIER GOMES PEREIRA
OAB: 463799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1043712-59.2025.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.A.S. - - N.A.S.S. - I.Considerando que a perícia médica é imprescindível à aferição da capacidade da interditanda e ao julgamento da presente ação de interdição: a.reconsidero parcialmente as decisões de fls. 677 e 683, para dispensar o recolhimento anteriormente determinado; b.requisite-se a perícia junto ao IMESC, observando-se os quesitos já formulados a fls. 677, item "II", anotando-se tratar-se de diligência do juízo. II.Prejudicado o pedido de suspensão do processo (fls. 686), ante o item "I" supra. Int.. - ADV: JEFFERSON XAVIER GOMES PEREIRA (OAB 463799/SP), JEFFERSON XAVIER GOMES PEREIRA (OAB 463799/SP)