1043704-81.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Concurso Público / Edital
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043704-81.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Arthur Faúla Lopes da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARTHUR FAÚLA LOPES DA SILVA, em face daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, postulando a declaração de nulidade do ato administrativo que o reprovou na etapa de exames de saúde do concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-3/321/22), com sua consequente reconvocação para as etapas subsequentes do certame e eventual investidura no cargo, condicionado ao preenchimento dos demais requisitos. O autor narrou, em inicial (fls. 1/19), que efetuou sua inscrição no concurso sob o nº 9903521982 e obteve aprovação nas etapas iniciais, obtendo a pontuação de 262,20 pontos na prova de aptidão física. No entanto, ao ser submetido à 4ª etapa (Exames de Saúde), foi considerado inapto sob a justificativa de ser portador de escoliose. Sustentou que a alteração postural verificada é de grau leve (apenas 5 graus), sem qualquer sintomatologia ou limitação funcional, sendo incapaz de comprometer o desempenho das atividades inerentes à função policial militar. Alegou violação aos princípios da motivação, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. A tutela de urgência foi deferida por meio de decisão (fls. 116/120). A ré apresentou contestação (fls. 168/173). Defendeu a higidez do ato administrativo e a estrita vinculação às regras do edital regente (Capítulo X e Anexo E), que aponta a escoliose como patologia incapacitante. Argumentou que a aferição da higidez física é indispensável para as severas exigências do treinamento e do serviço policial militar, descabendo ao Poder Judiciário reexaminar o mérito do julgamento técnico da banca examinadora. Houve réplica do autor (fls. 213/215). O feito foi saneado, oportunidade em que se fixou como ponto controvertido a regularidade da eliminação do candidato e se determinou a realização de perícia médica a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fls. 218). O laudo pericial do IMESC foi encartado aos autos (fls. 364/371). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se devidamente instruído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual se passa ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decisão administrativa que reputou o autor inapto no exame de saúde do concurso público regido pelo Edital nº DP-3/321/22, em virtude do diagnóstico de escoliose, e ao consequente direito do candidato de prosseguir no certame para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe. Não se desconhece que a Administração Pública goza de margem de apreciação técnica ao fixar os requisitos de admissão aos cargos públicos e ao conduzir os exames de saúde dos candidatos. Todavia, a atuação administrativa encontra limites intransponíveis na ordem constitucional, sujeitando-se ao controle jurisdicional de legalidade e de legitimidade quando verificada afronta aos princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade. A exclusão de candidato em etapa de exame de saúde exige fundamentação concreta e objetiva que evidencie a real incompatibilidade entre o quadro clínico constatado e as atribuições funcionais do cargo pretendido. A mera referência abstrata a item do edital ou a identificação de pequena alteração anatômica que não gere diminuição da capacidade física ou laboral do candidato não autoriza a eliminação do certame. No caso concreto, o conjunto probatório coligido aos autos afasta de modo categórico a existência de incapacidade laboral do autor para o desempenho da atividade policial militar. Com efeito, o laudo pericial elaborado pela médica perita oficial do IMESC concluiu expressamente que a alteração apresentada pelo demandante consiste em umadiscreta escoliose sinistro-convexa flexível, com amplitude de movimento totalmente preservada nos trechos de flexão do tronco, lateralizações e extensão, além de trofia muscular e exame neurológico sem qualquer alteração. Em sua fundamentação técnica e na discussão pericial, a perita do IMESC registrou a ausência de qualquer alteração objetiva anatômica, estética ou funcional das estruturas examinadas, ressaltando que a condição clínica do periciando não repercute em suas atividades desportivas, habituais ou laborais e não acarreta limitações de mobilidade ou de capacidade física. Ao responder motivadamente aos quesitos das partes, a perita oficial do órgão público responsável atestou que a escoliose constatada não é agravada pelo treinamento intenso ministrado na Escola Superior de Soldados (quesito 1º da ré), não prejudica a corporação militar (quesito 3º da ré), não compromete a capacidade motora (quesito 2º do autor), permite o enfrentamento de treinamento físico vigoroso (quesito 4º do autor), não impede o uso regular dos equipamentos de proteção individual inerentes ao serviço policial (quesito 8º do autor) e assegura ao autor condições para exercer rigorosamente as mesmas atribuições conferidas aos demais praças da Polícia Militar (quesito 9º do autor). Além disso, convém destacar que o autor obteve aprovação na etapa anterior de exames de aptidão física com expressivos 262,20 pontos, circunstância fática que confirma na prática odiagnóstico pericialde ausência de qualquer comprometimento funcional. Desse modo, resta demonstrado nos autos que a alteração clínica do autor possui caráter meramente morfológico e desprovido de qualquer repercussão prática ou funcional, sendo inepta para fundamentar a inaptidão no concurso. A reprovação de candidato fundamentada exclusivamente em diagnóstico de patologia que não acarreta incapacidade nem limitação funcional concreta viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou o entendimento de que se revela ilícita e desarrazoada a eliminação de candidato em exame de saúde quando comprovado que a condição clínica diagnosticada não compromete o exercício pleno das atribuições do cargo de policial militar. Assim, diante do incontroverso laudo do IMESC que atestou a integral aptidão física e funcional do demandante, a procedência do pedido de anulação do ato administrativo de reprovação e o reconhecimento do direito ao prosseguimento nas demais etapas do concurso público são medidas imperativas. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado porARTHUR FAÚLA LOPES DA SILVAem face daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que reprovou o autor na etapa de Exames de Saúde do concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-3/321/22), confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; b) determinar a aprovação do autor na referida etapa de Exames de Saúde para assegurar o seu prosseguimento nas fases subsequentes do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, condicionando eventual investidura e posse no cargo ao preenchimento de todos os demais requisitos legais e editalícios e à aprovação nas etapas remanescentes do concurso. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, haja vista que o proveito econômico é inestimável. Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais em reembolso, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO (OAB 181735/SP), DIOGO SIMÕES RABELLO (OAB 305672/SP), CAROLINA ORSI GUEDES (OAB 450564/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR FAúLA LOPES DA SILVA
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO
OAB: 181735/SP
DIOGO SIMÕES RABELLO
OAB: 305672/SP
CAROLINA ORSI GUEDES
OAB: 450564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1043704-81.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Arthur Faúla Lopes da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARTHUR FAÚLA LOPES DA SILVA, em face daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, postulando a declaração de nulidade do ato administrativo que o reprovou na etapa de exames de saúde do concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-3/321/22), com sua consequente reconvocação para as etapas subsequentes do certame e eventual investidura no cargo, condicionado ao preenchimento dos demais requisitos. O autor narrou, em inicial (fls. 1/19), que efetuou sua inscrição no concurso sob o nº 9903521982 e obteve aprovação nas etapas iniciais, obtendo a pontuação de 262,20 pontos na prova de aptidão física. No entanto, ao ser submetido à 4ª etapa (Exames de Saúde), foi considerado inapto sob a justificativa de ser portador de escoliose. Sustentou que a alteração postural verificada é de grau leve (apenas 5 graus), sem qualquer sintomatologia ou limitação funcional, sendo incapaz de comprometer o desempenho das atividades inerentes à função policial militar. Alegou violação aos princípios da motivação, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. A tutela de urgência foi deferida por meio de decisão (fls. 116/120). A ré apresentou contestação (fls. 168/173). Defendeu a higidez do ato administrativo e a estrita vinculação às regras do edital regente (Capítulo X e Anexo E), que aponta a escoliose como patologia incapacitante. Argumentou que a aferição da higidez física é indispensável para as severas exigências do treinamento e do serviço policial militar, descabendo ao Poder Judiciário reexaminar o mérito do julgamento técnico da banca examinadora. Houve réplica do autor (fls. 213/215). O feito foi saneado, oportunidade em que se fixou como ponto controvertido a regularidade da eliminação do candidato e se determinou a realização de perícia médica a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fls. 218). O laudo pericial do IMESC foi encartado aos autos (fls. 364/371). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se devidamente instruído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual se passa ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decisão administrativa que reputou o autor inapto no exame de saúde do concurso público regido pelo Edital nº DP-3/321/22, em virtude do diagnóstico de escoliose, e ao consequente direito do candidato de prosseguir no certame para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe. Não se desconhece que a Administração Pública goza de margem de apreciação técnica ao fixar os requisitos de admissão aos cargos públicos e ao conduzir os exames de saúde dos candidatos. Todavia, a atuação administrativa encontra limites intransponíveis na ordem constitucional, sujeitando-se ao controle jurisdicional de legalidade e de legitimidade quando verificada afronta aos princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade. A exclusão de candidato em etapa de exame de saúde exige fundamentação concreta e objetiva que evidencie a real incompatibilidade entre o quadro clínico constatado e as atribuições funcionais do cargo pretendido. A mera referência abstrata a item do edital ou a identificação de pequena alteração anatômica que não gere diminuição da capacidade física ou laboral do candidato não autoriza a eliminação do certame. No caso concreto, o conjunto probatório coligido aos autos afasta de modo categórico a existência de incapacidade laboral do autor para o desempenho da atividade policial militar. Com efeito, o laudo pericial elaborado pela médica perita oficial do IMESC concluiu expressamente que a alteração apresentada pelo demandante consiste em umadiscreta escoliose sinistro-convexa flexível, com amplitude de movimento totalmente preservada nos trechos de flexão do tronco, lateralizações e extensão, além de trofia muscular e exame neurológico sem qualquer alteração. Em sua fundamentação técnica e na discussão pericial, a perita do IMESC registrou a ausência de qualquer alteração objetiva anatômica, estética ou funcional das estruturas examinadas, ressaltando que a condição clínica do periciando não repercute em suas atividades desportivas, habituais ou laborais e não acarreta limitações de mobilidade ou de capacidade física. Ao responder motivadamente aos quesitos das partes, a perita oficial do órgão público responsável atestou que a escoliose constatada não é agravada pelo treinamento intenso ministrado na Escola Superior de Soldados (quesito 1º da ré), não prejudica a corporação militar (quesito 3º da ré), não compromete a capacidade motora (quesito 2º do autor), permite o enfrentamento de treinamento físico vigoroso (quesito 4º do autor), não impede o uso regular dos equipamentos de proteção individual inerentes ao serviço policial (quesito 8º do autor) e assegura ao autor condições para exercer rigorosamente as mesmas atribuições conferidas aos demais praças da Polícia Militar (quesito 9º do autor). Além disso, convém destacar que o autor obteve aprovação na etapa anterior de exames de aptidão física com expressivos 262,20 pontos, circunstância fática que confirma na prática odiagnóstico pericialde ausência de qualquer comprometimento funcional. Desse modo, resta demonstrado nos autos que a alteração clínica do autor possui caráter meramente morfológico e desprovido de qualquer repercussão prática ou funcional, sendo inepta para fundamentar a inaptidão no concurso. A reprovação de candidato fundamentada exclusivamente em diagnóstico de patologia que não acarreta incapacidade nem limitação funcional concreta viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou o entendimento de que se revela ilícita e desarrazoada a eliminação de candidato em exame de saúde quando comprovado que a condição clínica diagnosticada não compromete o exercício pleno das atribuições do cargo de policial militar. Assim, diante do incontroverso laudo do IMESC que atestou a integral aptidão física e funcional do demandante, a procedência do pedido de anulação do ato administrativo de reprovação e o reconhecimento do direito ao prosseguimento nas demais etapas do concurso público são medidas imperativas. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado porARTHUR FAÚLA LOPES DA SILVAem face daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que reprovou o autor na etapa de Exames de Saúde do concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-3/321/22), confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; b) determinar a aprovação do autor na referida etapa de Exames de Saúde para assegurar o seu prosseguimento nas fases subsequentes do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, condicionando eventual investidura e posse no cargo ao preenchimento de todos os demais requisitos legais e editalícios e à aprovação nas etapas remanescentes do concurso. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, haja vista que o proveito econômico é inestimável. Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais em reembolso, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO (OAB 181735/SP), DIOGO SIMÕES RABELLO (OAB 305672/SP), CAROLINA ORSI GUEDES (OAB 450564/SP)