1043699-30.2014.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1043699-30.2014.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MAC - PART LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB SP456881) ADVOGADO(A) : MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI (OAB BA019015) ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) EXECUTADO : METTA SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES MARRA (OAB SP305389) ADVOGADO(A) : LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES FILHO (OAB SP080573) EXECUTADO : SP MARKET ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES MARRA (OAB SP305389) ADVOGADO(A) : LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES FILHO (OAB SP080573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Mac Part Ltda. em face de Condomínio SP Market Center e SP Market Administração e Serviços Ltda., fundada em contrato de locação de equipamentos, pela qual a exequente postulava originariamente o recebimento da quantia de R$ 859.636,48, atualizada até abril de 2014. No curso do feito executivo, foram efetivados bloqueios via BacenJud e depósitos judiciais pelos executados, os quais, conforme extratos bancários, perfazem montante superior a R$ 4.094.000,00 (Eventos 99, 221 e 267) Paralelamente, os devedores opuseram os Embargos à Execução nº 1118678-60.2014.8.26.0100, nos quais a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação dos executados para determinar o prosseguimento da execução pela quantia principal de R$ 90.088,71, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde 28 de fevereiro de 2021 e aplicação da taxa Selic a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. Os executados peticionaram nos autos no Evento 288, requerendo o imediato levantamento do saldo excedente depositado em juízo, sob o argumento de que a execução definitiva se restringiria a R$ 191.876,29 atualizados até fevereiro de 2026. Em resposta no Evento 294, a exequente apresentou manifestação impugnando a memória de cálculo e defendendo que o valor correto correspondia a R$ 662.075,54, postulando, ademais, o indeferimento do levantamento ante a pendência de julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 3.200.954/SP perante o Superior Tribunal de Justiça. No Evento 297, este Juízo proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido de levantamento formulado pelos executados enquanto pendente o julgamento daquele recurso superior. Sobreveio nova petição dos executados no Evento 302, noticiando a superveniência do trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial nº 3.200.954/SP em 01 de julho de 2026, com a baixa definitiva dos autos principais ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Apresentaram cálculo atualizado até julho de 2026 no patamar de R$ 202.755,30 e reiteraram o pedido de levantamento do montante excedente depositado, além de postularem a regularização de cadastro para intimações. A exequente ofereceu resposta no Evento 311. Reconheceu a eficácia preclusiva da coisa julgada, mas sustentou que o demonstrativo dos executados incorre em erro metodológico ao tratar a quantia de R$ 90.088,71 como valor posto em 28 de fevereiro de 2021. Defendeu que tal cifra corresponde à soma nominal histórica de vinte parcelas vencidas entre junho de 2009 e janeiro de 2013, exigindo a incidência da correção monetária retroativa parcela a parcela nos moldes do laudo pericial até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, a incidência da taxa Selic, atingindo o débito total de R$ 690.862,04 em 03 de agosto de 2026. Requereu o levantamento preferencial de seu crédito antes de qualquer liberação aos executados. Relatados. Com a comprovação do trânsito em julgado ocorrido em 01 de julho de 2026 nos autos dos Embargos à Execução nº 1118678-60.2014.8.26.0100 (Evento 302, Doc. 2), consolidou-se a autoridade da coisa julgada material, na dicção do artigo 502 do Código de Processo Civil. Desse modo, o título executivo restou plenamente estabilizado, cabendo a este Juízo unicamente liquidar o montante principal exequendo em estrita consonância com os parâmetros delineados pelo acórdão exequendo e a prova técnica pericial contábil que lhe serviu de esteio. A controvérsia central reside na apuração contábil da quantia de R$ 90.088,71 expressamente fixada pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Enquanto os executados compreendem tal montante como uma grandeza já posicionada e atualizada na data de 28 de fevereiro de 2021, a exequente demonstra que referida quantia consiste na soma aritmética dos saldos nominais históricos de vinte parcelas locatícias vencidas entre junho de 2009 e janeiro de 2013. Assiste razão à exequente. A mesma matéria fática e contábil foi minuciosamente apreciada por este Juízo no julgamento da impugnação apresentada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0007832-70.2026.8.26.0100, incidente em que se discutiu a base de cálculo da verba honorária sucumbencial decorrente deste mesmo processo. Naquela oportunidade, restou expressamente assentado que o valor de R$ 90.088,71 apurado no Anexo 03 dos esclarecimentos do perito judicial Arles Denapoli não traduz valor atualizado para fevereiro de 2021, mas sim o saldo histórico das parcelas não pagas. Por conseguinte, a metodologia apresentada pelos executados no Evento 302 revela-se equivocada, pois ao aplicar a correção monetária somente a partir de 28 de fevereiro de 2021, suprime indevidamente mais de uma década de desvalorização monetária do crédito principal, além de distorcer a base de cálculo sobre a qual devem incidir os juros de mora. A atualização monetária não configura acréscimo patrimonial ou penalidade, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação, sendo devida desde o inadimplemento de cada parcela locatícia. Impõe-se, assim, a adoção da metodologia em duas etapas, nos exatos moldes homologados na fundamentação do Cumprimento de Sentença nº 0007832-70.2026.8.26.0100 e em consonância com a legislação em vigor: Na primeira etapa (do vencimento histórico de cada parcela até 29 de agosto de 2024, véspera da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), aplica-se a metodologia do perito judicial Arles Denapoli, incidindo a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP parcela a parcela desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês simples, computados pelo método pro rata die (base 30/360). Essa operação atinge o subtotal incontroverso de R$ 539.521,33 em 29 de agosto de 2024, composto por R$ 200.341,96 de correção e R$ 339.179,37 de juros moratórios. Na segunda etapa (de 30 de agosto de 2024 até 03 de agosto de 2026), em cumprimento ao acórdão exequendo e ao artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incide exclusivamente a taxa Selic acumulada do período (fator 1,28050923, correspondente a 28,050923%), a qual engloba correção monetária e juros de mora. Com o acréscimo da Selic no importe de R$ 151.340,71, o crédito definitivo da exequente atinge o montante de R$ 690.862,04 posicionado em 03 de agosto de 2026. Portanto, acolhe-se a memória de cálculo apresentada pela exequente (Evento 311, Doc. 2), por refletir com fidelidade o título executivo judicial e a prova pericial produzida nos autos. Superada a controvérsia sobre o valor exequendo e certificado o trânsito em julgado perante a Superior Instância, não mais subsistem os óbices que motivaram o indeferimento cautelar anterior proferido no Evento 297. Os extratos bancários vinculados ao feito demonstram a existência de constrições e depósitos judiciais que totalizavam R$ 4.094.717,61 em fevereiro de 2026. Diante da suficiência absoluta dos valores constritos para a satisfação do débito exequendo homologado em R$ 690.862,04, revela-se plenamente viável o levantamento imediato do crédito pela credora e a liberação do saldo remanescente aos devedores. A execução processa-se em benefício do credor para a satisfação de seu direito material, razão pela qual deve ser deferida a pronta expedição do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente Mac Part Ltda., pelo valor de R$ 690.862,04 atualizado até 03 de agosto de 2026, com os acréscimos remuneratórios legais da conta judicial até a efetiva disponibilização. Por outro lado, garantida integralmente a satisfação da credora, a retenção da totalidade do numerário penhorado configuraria excesso manifesto de execução, impondo-se a observância do princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Uma vez resguardada a quantia devida, o valor remanescente que excede a execução pertence legitimamente aos devedores e deve ser-lhes prontamente liberado. Ante todo o exposto, resolvo as questões incidentes pendentes nos seguintes termos: a) HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela exequente no Evento 311, fixando o débito principal exequendo definitivo em R$ 690.862,04 (seiscentos e noventa mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), atualizado até 03 de agosto de 2026; b) DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente Mac Part Ltda. no importe de R$ 690.862,04, acrescido dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial até a data da transferência, ficando a parte intimada para juntar aos autos o respectivo Formulário MLE preenchido, no prazo de 15 (quinze) dias; e, c) DEFIRO a liberação e o levantamento do saldo remanescente excedente depositado nos autos em favor dos executados Condomínio SP Market Center e SP Market Administração e Serviços Ltda., logo após a perfectibilização do levantamento da quantia devida à exequente. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAC - PART LTDA.
Réu METTA SERVICOS LTDA
Réu SP MARKET ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1043699-30.2014.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MAC - PART LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB SP456881) ADVOGADO(A) : MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI (OAB BA019015) ADVOGADO(A) : TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) EXECUTADO : METTA SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES MARRA (OAB SP305389) ADVOGADO(A) : LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES FILHO (OAB SP080573) EXECUTADO : SP MARKET ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES MARRA (OAB SP305389) ADVOGADO(A) : LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES FILHO (OAB SP080573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Mac Part Ltda. em face de Condomínio SP Market Center e SP Market Administração e Serviços Ltda., fundada em contrato de locação de equipamentos, pela qual a exequente postulava originariamente o recebimento da quantia de R$ 859.636,48, atualizada até abril de 2014. No curso do feito executivo, foram efetivados bloqueios via BacenJud e depósitos judiciais pelos executados, os quais, conforme extratos bancários, perfazem montante superior a R$ 4.094.000,00 (Eventos 99, 221 e 267) Paralelamente, os devedores opuseram os Embargos à Execução nº 1118678-60.2014.8.26.0100, nos quais a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação dos executados para determinar o prosseguimento da execução pela quantia principal de R$ 90.088,71, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde 28 de fevereiro de 2021 e aplicação da taxa Selic a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. Os executados peticionaram nos autos no Evento 288, requerendo o imediato levantamento do saldo excedente depositado em juízo, sob o argumento de que a execução definitiva se restringiria a R$ 191.876,29 atualizados até fevereiro de 2026. Em resposta no Evento 294, a exequente apresentou manifestação impugnando a memória de cálculo e defendendo que o valor correto correspondia a R$ 662.075,54, postulando, ademais, o indeferimento do levantamento ante a pendência de julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 3.200.954/SP perante o Superior Tribunal de Justiça. No Evento 297, este Juízo proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido de levantamento formulado pelos executados enquanto pendente o julgamento daquele recurso superior. Sobreveio nova petição dos executados no Evento 302, noticiando a superveniência do trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial nº 3.200.954/SP em 01 de julho de 2026, com a baixa definitiva dos autos principais ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Apresentaram cálculo atualizado até julho de 2026 no patamar de R$ 202.755,30 e reiteraram o pedido de levantamento do montante excedente depositado, além de postularem a regularização de cadastro para intimações. A exequente ofereceu resposta no Evento 311. Reconheceu a eficácia preclusiva da coisa julgada, mas sustentou que o demonstrativo dos executados incorre em erro metodológico ao tratar a quantia de R$ 90.088,71 como valor posto em 28 de fevereiro de 2021. Defendeu que tal cifra corresponde à soma nominal histórica de vinte parcelas vencidas entre junho de 2009 e janeiro de 2013, exigindo a incidência da correção monetária retroativa parcela a parcela nos moldes do laudo pericial até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, a incidência da taxa Selic, atingindo o débito total de R$ 690.862,04 em 03 de agosto de 2026. Requereu o levantamento preferencial de seu crédito antes de qualquer liberação aos executados. Relatados. Com a comprovação do trânsito em julgado ocorrido em 01 de julho de 2026 nos autos dos Embargos à Execução nº 1118678-60.2014.8.26.0100 (Evento 302, Doc. 2), consolidou-se a autoridade da coisa julgada material, na dicção do artigo 502 do Código de Processo Civil. Desse modo, o título executivo restou plenamente estabilizado, cabendo a este Juízo unicamente liquidar o montante principal exequendo em estrita consonância com os parâmetros delineados pelo acórdão exequendo e a prova técnica pericial contábil que lhe serviu de esteio. A controvérsia central reside na apuração contábil da quantia de R$ 90.088,71 expressamente fixada pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Enquanto os executados compreendem tal montante como uma grandeza já posicionada e atualizada na data de 28 de fevereiro de 2021, a exequente demonstra que referida quantia consiste na soma aritmética dos saldos nominais históricos de vinte parcelas locatícias vencidas entre junho de 2009 e janeiro de 2013. Assiste razão à exequente. A mesma matéria fática e contábil foi minuciosamente apreciada por este Juízo no julgamento da impugnação apresentada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0007832-70.2026.8.26.0100, incidente em que se discutiu a base de cálculo da verba honorária sucumbencial decorrente deste mesmo processo. Naquela oportunidade, restou expressamente assentado que o valor de R$ 90.088,71 apurado no Anexo 03 dos esclarecimentos do perito judicial Arles Denapoli não traduz valor atualizado para fevereiro de 2021, mas sim o saldo histórico das parcelas não pagas. Por conseguinte, a metodologia apresentada pelos executados no Evento 302 revela-se equivocada, pois ao aplicar a correção monetária somente a partir de 28 de fevereiro de 2021, suprime indevidamente mais de uma década de desvalorização monetária do crédito principal, além de distorcer a base de cálculo sobre a qual devem incidir os juros de mora. A atualização monetária não configura acréscimo patrimonial ou penalidade, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação, sendo devida desde o inadimplemento de cada parcela locatícia. Impõe-se, assim, a adoção da metodologia em duas etapas, nos exatos moldes homologados na fundamentação do Cumprimento de Sentença nº 0007832-70.2026.8.26.0100 e em consonância com a legislação em vigor: Na primeira etapa (do vencimento histórico de cada parcela até 29 de agosto de 2024, véspera da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), aplica-se a metodologia do perito judicial Arles Denapoli, incidindo a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP parcela a parcela desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês simples, computados pelo método pro rata die (base 30/360). Essa operação atinge o subtotal incontroverso de R$ 539.521,33 em 29 de agosto de 2024, composto por R$ 200.341,96 de correção e R$ 339.179,37 de juros moratórios. Na segunda etapa (de 30 de agosto de 2024 até 03 de agosto de 2026), em cumprimento ao acórdão exequendo e ao artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incide exclusivamente a taxa Selic acumulada do período (fator 1,28050923, correspondente a 28,050923%), a qual engloba correção monetária e juros de mora. Com o acréscimo da Selic no importe de R$ 151.340,71, o crédito definitivo da exequente atinge o montante de R$ 690.862,04 posicionado em 03 de agosto de 2026. Portanto, acolhe-se a memória de cálculo apresentada pela exequente (Evento 311, Doc. 2), por refletir com fidelidade o título executivo judicial e a prova pericial produzida nos autos. Superada a controvérsia sobre o valor exequendo e certificado o trânsito em julgado perante a Superior Instância, não mais subsistem os óbices que motivaram o indeferimento cautelar anterior proferido no Evento 297. Os extratos bancários vinculados ao feito demonstram a existência de constrições e depósitos judiciais que totalizavam R$ 4.094.717,61 em fevereiro de 2026. Diante da suficiência absoluta dos valores constritos para a satisfação do débito exequendo homologado em R$ 690.862,04, revela-se plenamente viável o levantamento imediato do crédito pela credora e a liberação do saldo remanescente aos devedores. A execução processa-se em benefício do credor para a satisfação de seu direito material, razão pela qual deve ser deferida a pronta expedição do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente Mac Part Ltda., pelo valor de R$ 690.862,04 atualizado até 03 de agosto de 2026, com os acréscimos remuneratórios legais da conta judicial até a efetiva disponibilização. Por outro lado, garantida integralmente a satisfação da credora, a retenção da totalidade do numerário penhorado configuraria excesso manifesto de execução, impondo-se a observância do princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Uma vez resguardada a quantia devida, o valor remanescente que excede a execução pertence legitimamente aos devedores e deve ser-lhes prontamente liberado. Ante todo o exposto, resolvo as questões incidentes pendentes nos seguintes termos: a) HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela exequente no Evento 311, fixando o débito principal exequendo definitivo em R$ 690.862,04 (seiscentos e noventa mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), atualizado até 03 de agosto de 2026; b) DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente Mac Part Ltda. no importe de R$ 690.862,04, acrescido dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial até a data da transferência, ficando a parte intimada para juntar aos autos o respectivo Formulário MLE preenchido, no prazo de 15 (quinze) dias; e, c) DEFIRO a liberação e o levantamento do saldo remanescente excedente depositado nos autos em favor dos executados Condomínio SP Market Center e SP Market Administração e Serviços Ltda., logo após a perfectibilização do levantamento da quantia devida à exequente. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível