1043686-40.2015.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043686-40.2015.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Bancários - Espolio de Joaquim Lopes de Faria e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. O laudo pericial contábil elaborado pela perita judicial de confiança do Juízo (fls. 591-610) atende rigorosamente aos ditames do artigo 473 do Código de Processo Civil, ostentando elevada qualidade técnica, fundamentação clara e estrita observância ao título executivo judicial e às decisões proferidas neste feito. Com efeito, a perita fixou adequadamente o valor da diferença devida na caderneta de poupança nº 15.000.482-8 no mês de janeiro de 1989 (com crédito em fevereiro de 1989) no montante de NCZ$ 273,27 (Planilha 1, fls. 609). No tocante à atualização da condenação para o mês de maio de 2026, o cálculo observou minuciosamente os parâmetros estabelecidos na sentença de fls. 148-153, empregando os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados desde fevereiro de 1989, juros de mora contados da citação na Ação Civil Pública (21/06/1993) no patamar de 0,5% ao mês até 10/01/2003, 1% ao mês até 29/08/2024 e a taxa SELIC a partir de 30/08/2024, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil e com a Lei nº 14.905/2024 (Planilha 2, fls. 610). Com isso, o laudo pericial quantificou o valor principal atualizado da condenação em R$ 132.832,36, ao qual adicionou a verba honorária sucumbencial de 10% (R$ 13.283,24) fixada no título executivo, perfazendo o montante total de R$ 146.115,60 para maio de 2026 (fls. 610). Acerca do abatimento dos depósitos efetuados em garantia do juízo, a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada formal e material decorrente do improvimento do Agravo de Instrumento nº 2217130-14.2025.8.26.0000 (fls. 527-532, 540-546), devendo ser aplicada a tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a objeção trazida pela instituição financeira (fls. 622/625) não ilide a exatidão do laudo pericial, notadamente se considerado que basta analisar o processo para verificar que até o momento não houve levantamento de valores. A dedução dos saldos das contas judiciais (relativos aos depósitos de fls. 394, 404 e 427) representa fase meramente operacional do cumprimento de sentença, devendo a instituição depositária atualizar os saldos depositados em juízo até a data da efetiva liberação ao credor, momento em que se promoverá o abate do montante apurado no laudo pericial, sem qualquer necessidade de refazimento da perícia. Impõe-se, portanto, a homologação integral do laudo pericial de fls. 591/610. Outrossim, no que tange à liberação de valores a título de honorários advocatícios, cumpre a este Juízo dar estrito cumprimento às ordens de indisponibilidade e sequestro expedidas pela Vara Única da Comarca de Itirapina/SP nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 1000823-15.2022.8.26.0283 (fls. 320-380, 412, 585). Portanto, a parcela de honorários pertencente aos advogados investigados (Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta) deverá ser transferida à ordem daquele Juízo Criminal, autorizando-se o levantamento em favor da exequente e de seu patrono atual do valor incontroverso correspondente. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 591/610 para fixar o valor total da condenação, atualizado até maio de 2026, no montante de R$ 146.115,60 (cento e quarenta e seis mil, cento e quinze reais e sessenta centavos), dos quais R$ 132.832,36 correspondem ao débito principal corrigido e R$ 13.283,24 aos honorários advocatícios sucumbenciais. Para o regular prosseguimento da satisfação do crédito e apuração de eventual saldo devedor remanescente, sob a égide do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, determino as seguintes providências: a) Providencie a Serventia a juntada dos extratos atualizados de todas as contas judiciais vinculadas a este feito, referentes aos depósitos efetuados às fls. 394, 404 e 427; b) Com a juntada dos extratos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a memória de cálculo final do saldo devedor remanescente, abatendo-se do valor homologado o saldo total atualizado das referidas contas judiciais; c) Havendo saldo remanescente não coberto pelos depósitos judiciais, intime-se o executado Banco do Brasil S/A para efetuar o pagamento do valor complementar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de atos de constrição e penhora patrimonial; d) Defiro o levantamento do montante incontroverso de R$ 85.254,09 em favor da exequente Leila Aparecida de Faria Rodrigues (fls. 567/570). Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se o formulário de fls. 571; e) Em relação aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais), expeça-se levantamento da quota-parte pertencente ao patrono Frederico Tocantins Rodrigues Ivo e providencie-se a transferência do percentual atribuído aos advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta ao Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina/SP (Procedimento Investigatório Criminal nº 1000823-15.2022.8.26.0283), em cumprimento às determinações de fls. 320-380, 412 e 585. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ESPOLIO DE JOAQUIM LOPES DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO
OAB: 320435/SP
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
OAB: 226496/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1043686-40.2015.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Bancários - Espolio de Joaquim Lopes de Faria e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. O laudo pericial contábil elaborado pela perita judicial de confiança do Juízo (fls. 591-610) atende rigorosamente aos ditames do artigo 473 do Código de Processo Civil, ostentando elevada qualidade técnica, fundamentação clara e estrita observância ao título executivo judicial e às decisões proferidas neste feito. Com efeito, a perita fixou adequadamente o valor da diferença devida na caderneta de poupança nº 15.000.482-8 no mês de janeiro de 1989 (com crédito em fevereiro de 1989) no montante de NCZ$ 273,27 (Planilha 1, fls. 609). No tocante à atualização da condenação para o mês de maio de 2026, o cálculo observou minuciosamente os parâmetros estabelecidos na sentença de fls. 148-153, empregando os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados desde fevereiro de 1989, juros de mora contados da citação na Ação Civil Pública (21/06/1993) no patamar de 0,5% ao mês até 10/01/2003, 1% ao mês até 29/08/2024 e a taxa SELIC a partir de 30/08/2024, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil e com a Lei nº 14.905/2024 (Planilha 2, fls. 610). Com isso, o laudo pericial quantificou o valor principal atualizado da condenação em R$ 132.832,36, ao qual adicionou a verba honorária sucumbencial de 10% (R$ 13.283,24) fixada no título executivo, perfazendo o montante total de R$ 146.115,60 para maio de 2026 (fls. 610). Acerca do abatimento dos depósitos efetuados em garantia do juízo, a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada formal e material decorrente do improvimento do Agravo de Instrumento nº 2217130-14.2025.8.26.0000 (fls. 527-532, 540-546), devendo ser aplicada a tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a objeção trazida pela instituição financeira (fls. 622/625) não ilide a exatidão do laudo pericial, notadamente se considerado que basta analisar o processo para verificar que até o momento não houve levantamento de valores. A dedução dos saldos das contas judiciais (relativos aos depósitos de fls. 394, 404 e 427) representa fase meramente operacional do cumprimento de sentença, devendo a instituição depositária atualizar os saldos depositados em juízo até a data da efetiva liberação ao credor, momento em que se promoverá o abate do montante apurado no laudo pericial, sem qualquer necessidade de refazimento da perícia. Impõe-se, portanto, a homologação integral do laudo pericial de fls. 591/610. Outrossim, no que tange à liberação de valores a título de honorários advocatícios, cumpre a este Juízo dar estrito cumprimento às ordens de indisponibilidade e sequestro expedidas pela Vara Única da Comarca de Itirapina/SP nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 1000823-15.2022.8.26.0283 (fls. 320-380, 412, 585). Portanto, a parcela de honorários pertencente aos advogados investigados (Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta) deverá ser transferida à ordem daquele Juízo Criminal, autorizando-se o levantamento em favor da exequente e de seu patrono atual do valor incontroverso correspondente. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 591/610 para fixar o valor total da condenação, atualizado até maio de 2026, no montante de R$ 146.115,60 (cento e quarenta e seis mil, cento e quinze reais e sessenta centavos), dos quais R$ 132.832,36 correspondem ao débito principal corrigido e R$ 13.283,24 aos honorários advocatícios sucumbenciais. Para o regular prosseguimento da satisfação do crédito e apuração de eventual saldo devedor remanescente, sob a égide do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, determino as seguintes providências: a) Providencie a Serventia a juntada dos extratos atualizados de todas as contas judiciais vinculadas a este feito, referentes aos depósitos efetuados às fls. 394, 404 e 427; b) Com a juntada dos extratos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a memória de cálculo final do saldo devedor remanescente, abatendo-se do valor homologado o saldo total atualizado das referidas contas judiciais; c) Havendo saldo remanescente não coberto pelos depósitos judiciais, intime-se o executado Banco do Brasil S/A para efetuar o pagamento do valor complementar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de atos de constrição e penhora patrimonial; d) Defiro o levantamento do montante incontroverso de R$ 85.254,09 em favor da exequente Leila Aparecida de Faria Rodrigues (fls. 567/570). Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se o formulário de fls. 571; e) Em relação aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais), expeça-se levantamento da quota-parte pertencente ao patrono Frederico Tocantins Rodrigues Ivo e providencie-se a transferência do percentual atribuído aos advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta ao Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina/SP (Procedimento Investigatório Criminal nº 1000823-15.2022.8.26.0283), em cumprimento às determinações de fls. 320-380, 412 e 585. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)