1043609-28.2020.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043609-28.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edson Calheiros dos Santos - Vistos. Como se observa, embora reiteradamente instado, o IMESC deixou de atender às requisições do Juízo, mediante a complementação do Laudo Pericial de fls. 214/231, após impugnado tempestivamente pelas partes. Por conseguinte, nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil, NOMEIO em subsituição o perito Dr.ROBERTO CHIMINAZZO, que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Atente-se o r. Perito Judicial que a prova técnica visará tão somente a realização de perícia de caráter complementar ao laudo pericial de fls. 214/231, com consequente resposta aos quesitos complementares e impugnações outrora ofertados pelas partes. Ademais, se necessário, facultar-se-á ao perito realizar nova perícia médica, bem como adotar conclusão diversa ao firmado pelo perito prévio. Desde já fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo complementar, que será contado a partir de intimação, para realização do trabalho, após o depósito dos honorários que serão arbitrados. Ademais, intime-se o perito substituído do IMESC, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à devolução dos honorários periciais, com a devida correção monetária, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 468, §2º, do CPC. Eventualmente, em caso de inércia, comunique-se à DICOGE, valendo a presente decisão como ofício para as providências descritas no art. 37 das NSCGJ, cabendo à serventia o envio da decisão e senha por E-mail àquele Órgão. Intime-se. - ADV: ELISEU COUTINHO DA COSTA (OAB 271645/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDSON CALHEIROS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISEU COUTINHO DA COSTA
OAB: 271645/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1043609-28.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edson Calheiros dos Santos - Vistos. Como se observa, embora reiteradamente instado, o IMESC deixou de atender às requisições do Juízo, mediante a complementação do Laudo Pericial de fls. 214/231, após impugnado tempestivamente pelas partes. Por conseguinte, nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil, NOMEIO em subsituição o perito Dr.ROBERTO CHIMINAZZO, que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Atente-se o r. Perito Judicial que a prova técnica visará tão somente a realização de perícia de caráter complementar ao laudo pericial de fls. 214/231, com consequente resposta aos quesitos complementares e impugnações outrora ofertados pelas partes. Ademais, se necessário, facultar-se-á ao perito realizar nova perícia médica, bem como adotar conclusão diversa ao firmado pelo perito prévio. Desde já fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo complementar, que será contado a partir de intimação, para realização do trabalho, após o depósito dos honorários que serão arbitrados. Ademais, intime-se o perito substituído do IMESC, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à devolução dos honorários periciais, com a devida correção monetária, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 468, §2º, do CPC. Eventualmente, em caso de inércia, comunique-se à DICOGE, valendo a presente decisão como ofício para as providências descritas no art. 37 das NSCGJ, cabendo à serventia o envio da decisão e senha por E-mail àquele Órgão. Intime-se. - ADV: ELISEU COUTINHO DA COSTA (OAB 271645/SP)