1043605-09.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043605-09.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Leonardo de Almeida Rinaldi - É o relatório. Passo a sanear o feito. A preliminar de ausência de interesse não deve ser acolhida. Embora a Fazenda Pública sustente a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo para concessão da isenção, a controvérsia submetida ao Poder Judiciário não se limita ao simples reconhecimento administrativo do benefício, abrangendo também a própria interpretação dos requisitos legais para sua concessão, a validade das exigências regulamentares estabelecidas pela Administração e o pedido de repetição de indébito tributário. O acesso à jurisdição é garantia constitucional assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, em regra, o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ações de natureza tributária. A existência de eventual procedimento administrativo voltado à análise do benefício não constitui condição da ação nem impede a apreciação judicial da pretensão deduzida. Inexistem nulidades a serem sanadas. A controvérsia reside em torno do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 para obtenção da isenção do IPVA. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial. Para a realização de perícia médica, serve a presente decisão como ofício ao IMESC. O perito deverá esclarecer se o autor preenche os requisitos da Lei Estadual nº 13.296/2008, com as alterações da Lei nº 17.473/2021, que condiciona a isenção à comprovação de deficiência ou Transtorno do Espectro Autista em grau moderado, grave ou gravíssimo. As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias. Int. São Paulo, 31 de julho de 2026. - ADV: RODRIGO VINICIUS DO PRADO VIEIRA (OAB 514734/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO DE ALMEIDA RINALDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO VINICIUS DO PRADO VIEIRA
OAB: 514734/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1043605-09.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Leonardo de Almeida Rinaldi - É o relatório. Passo a sanear o feito. A preliminar de ausência de interesse não deve ser acolhida. Embora a Fazenda Pública sustente a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo para concessão da isenção, a controvérsia submetida ao Poder Judiciário não se limita ao simples reconhecimento administrativo do benefício, abrangendo também a própria interpretação dos requisitos legais para sua concessão, a validade das exigências regulamentares estabelecidas pela Administração e o pedido de repetição de indébito tributário. O acesso à jurisdição é garantia constitucional assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, em regra, o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ações de natureza tributária. A existência de eventual procedimento administrativo voltado à análise do benefício não constitui condição da ação nem impede a apreciação judicial da pretensão deduzida. Inexistem nulidades a serem sanadas. A controvérsia reside em torno do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 para obtenção da isenção do IPVA. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial. Para a realização de perícia médica, serve a presente decisão como ofício ao IMESC. O perito deverá esclarecer se o autor preenche os requisitos da Lei Estadual nº 13.296/2008, com as alterações da Lei nº 17.473/2021, que condiciona a isenção à comprovação de deficiência ou Transtorno do Espectro Autista em grau moderado, grave ou gravíssimo. As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias. Int. São Paulo, 31 de julho de 2026. - ADV: RODRIGO VINICIUS DO PRADO VIEIRA (OAB 514734/SP)