Detalhe do processo

1043584-97.2023.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043584-97.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Maria Jose da Silva Teixeira - Cardiológica Medicina Diagnóstica Serviços Médicos e Assistenciais Ltda. - - Ivan da Silva Lessa - Vistos. A prova pericial foi produzida por profissional regularmente nomeada pelo juízo, especialista em cardiologia e cirurgia cardiovascular, com análise dos documentos médicos dos autos, exame clínico da autora e fundamentação em literatura médica especializada. O laudo respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, apresentando motivação técnica suficiente para formação do convencimento judicial. As impugnações apresentadas pelas requeridas concentram-se na valoração do nexo causal, na autonomia do ato médico e na interpretação dos riscos inerentes à anticoagulação. Tais argumentos foram enfrentados pela expert tanto no laudo principal quanto nos esclarecimentos complementares. Nos esclarecimentos de fls. 698/699, a perita consignou, entre outros pontos: (i) inexistência de prudência técnica na suspensão temporária do anticoagulante; (ii) possibilidade estatística de AVC mesmo sob uso correto de Apixabana, sem afastamento do nexo causal no caso concreto; (iii) impossibilidade de afirmar, com certeza absoluta, a não ocorrência do AVC caso a medicação tivesse sido mantida; e (iv) irrelevância da ausência de arritmia no exame físico isolado para justificar a suspensão da anticoagulação. Tais respostas não configuram contradição interna apta a invalidar o laudo, pois a medicina trabalha com juízos de probabilidade clínica e não com certeza absoluta. A circunstância de existir risco residual de evento tromboembólico mesmo sob anticoagulação não elimina, por si só, a conclusão pericial de aumento relevante do risco decorrente da suspensão do fármaco em paciente previamente diagnosticada com fibrilação atrial e orientada à manutenção da medicação. O laudo registrou expressamente a existência de diagnóstico prévio de fibrilação atrial, prescrição de Apixabana na alta hospitalar e orientação de continuidade do tratamento. Também não prospera, nesta fase processual, a pretensão de afastamento da responsabilidade da clínica por ausência de descrição específica de falha administrativa. A discussão acerca da legitimidade passiva, da extensão da responsabilidade da pessoa jurídica e da eventual responsabilidade solidária demanda apreciação conjunta do conjunto probatório e será examinada na sentença. Não se verificam omissões, obscuridades ou insuficiências técnicas aptas a justificar nova perícia ou complementação adicional. A prova técnica mostra-se completa, coerente e suficiente para encerramento da instrução. Assim, impõe-se a homologação do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares, sem prejuízo da apreciação crítica das conclusões técnicas por ocasião do julgamento do mérito. Diante do exposto: HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 652/672 e os esclarecimentos complementares de fls. 698/699, para todos os fins de direito; DECLARO encerrada a instrução processual e; ABRO vista às partes para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROBERTO SANTOS SILVA (OAB 319469/SP), FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES (OAB 379925/SP), FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES (OAB 379925/SP), MARCIO MORETTI (OAB 173358/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARDIOLóGICA MEDICINA DIAGNóSTICA SERVIçOS MéDICOS E ASSISTENCIAIS LTDA.

Réu IVAN DA SILVA LESSA

Autor MARIA JOSE DA SILVA TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES

OAB: 379925/SP

MARCIO MORETTI

OAB: 173358/SP

ROBERTO SANTOS SILVA

OAB: 319469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1043584-97.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Maria Jose da Silva Teixeira - Cardiológica Medicina Diagnóstica Serviços Médicos e Assistenciais Ltda. - - Ivan da Silva Lessa - Vistos. A prova pericial foi produzida por profissional regularmente nomeada pelo juízo, especialista em cardiologia e cirurgia cardiovascular, com análise dos documentos médicos dos autos, exame clínico da autora e fundamentação em literatura médica especializada. O laudo respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, apresentando motivação técnica suficiente para formação do convencimento judicial. As impugnações apresentadas pelas requeridas concentram-se na valoração do nexo causal, na autonomia do ato médico e na interpretação dos riscos inerentes à anticoagulação. Tais argumentos foram enfrentados pela expert tanto no laudo principal quanto nos esclarecimentos complementares. Nos esclarecimentos de fls. 698/699, a perita consignou, entre outros pontos: (i) inexistência de prudência técnica na suspensão temporária do anticoagulante; (ii) possibilidade estatística de AVC mesmo sob uso correto de Apixabana, sem afastamento do nexo causal no caso concreto; (iii) impossibilidade de afirmar, com certeza absoluta, a não ocorrência do AVC caso a medicação tivesse sido mantida; e (iv) irrelevância da ausência de arritmia no exame físico isolado para justificar a suspensão da anticoagulação. Tais respostas não configuram contradição interna apta a invalidar o laudo, pois a medicina trabalha com juízos de probabilidade clínica e não com certeza absoluta. A circunstância de existir risco residual de evento tromboembólico mesmo sob anticoagulação não elimina, por si só, a conclusão pericial de aumento relevante do risco decorrente da suspensão do fármaco em paciente previamente diagnosticada com fibrilação atrial e orientada à manutenção da medicação. O laudo registrou expressamente a existência de diagnóstico prévio de fibrilação atrial, prescrição de Apixabana na alta hospitalar e orientação de continuidade do tratamento. Também não prospera, nesta fase processual, a pretensão de afastamento da responsabilidade da clínica por ausência de descrição específica de falha administrativa. A discussão acerca da legitimidade passiva, da extensão da responsabilidade da pessoa jurídica e da eventual responsabilidade solidária demanda apreciação conjunta do conjunto probatório e será examinada na sentença. Não se verificam omissões, obscuridades ou insuficiências técnicas aptas a justificar nova perícia ou complementação adicional. A prova técnica mostra-se completa, coerente e suficiente para encerramento da instrução. Assim, impõe-se a homologação do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares, sem prejuízo da apreciação crítica das conclusões técnicas por ocasião do julgamento do mérito. Diante do exposto: HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 652/672 e os esclarecimentos complementares de fls. 698/699, para todos os fins de direito; DECLARO encerrada a instrução processual e; ABRO vista às partes para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROBERTO SANTOS SILVA (OAB 319469/SP), FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES (OAB 379925/SP), FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES (OAB 379925/SP), MARCIO MORETTI (OAB 173358/SP)