1043534-24.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043534-24.2025.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - K.C.G. - L.M.L.M. - Vistos. 1- Em complementação a decisão de fls. 609/610 e em observação ao que já constou de fls. 297 sobre cabimento de partilha de FGTS, em relação a qual não houve notícias de interposição do recurso cabível, passo a sanear o feito em relação a partilha dos bens: No que se refere à partilha, o regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.660 do Código Civil, a seguir transcrito), independentemente da renda de cada um, determina que os bens onerosamente adquiridos durante a união, em tese, devem ser partilhados em partes iguais. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Tais disposições aplicam-se à união estável, na ausência de disposição entre as partes quanto ao regime de bens, nos termos do artigo 1.725, do Código Civil (Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens). Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS - Procedência parcial para o fim de reconhecer a existência de união estável entre os litigantes durante o período de 11 de junho de 1999 a 10 de abril de 2016, bem como estabelecer a partilha dos bens - Inconformismo manifestado por ambas as partes. Parcial acolhimento - Considerando-se o regime da comunhão parcial de bens, os valores investidos nos imóveis a partir de junho de 1999 devem ser partilhados na proporção de 50% para cada convivente, sendo desnecessária a comprovação de efetiva contribuição pecuniária pelo autor. Entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Valores advindos do FGTS da requerida, no entanto, somente podem ser partilhados se acumulados/auferidos na constância da união estável. Valores recebidos pela ré a título de seguro de vida, herança e doação que somente deverão ser afastados da partilha se restar comprovado, em sede de liquidação de sentença, que foram efetivamente utilizados na aquisição dos imóveis em debate - Quanto ao lote situado em Santa Isabel, considerando-se que o Instrumento Particular de Compra e Venda foi firmado no ano de 2002 e a quitação deu-se em 2006, de rigor a partilha do bem na proporção de 50% para cada litigante. Construção e respectivos investimentos que não restaram comprovados até o momento. Possibilidade de sobrepartilha - Previdência privada fechada que é incomunicável. Precedentes do STJ - Condenação do autor em litigância de má-fé: redução da condenação para o percentual de 1,2% do valor da causa que se mostra justa e razoável, eis que afastado um dos fundamentos - Sucumbência: fica mantida a proporção em que estabelecidas as custas processuais. Da mesma forma no que se refere ao percentual de 20% a título de verba honorária. A base de cálculo a ser observada pela ré, no entanto, deverá ser reduzida para o valor do proveito econômico obtido pelo autor, o que deverá ser delimitado em sede de liquidação de sentença - Sentença reformada - Recursos do autor e da ré parcialmente providos . (TJSP;Apelação Cível 1018140-85.2016.8.26.0008; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024). Assim, no regime aplicável no caso, os bens adquiridos na constância da união do casal ou as parcelas pagas enquanto o casal se manteve unido, independentemente de quem tenha empregado o numerário, pertence a ambos e deve ser objeto de partilha (art. 1.660 do CC, mencionado às fls. 265), pois mesmo em casos de cônjuges exclusivamente "donas de casa" elas colaboram para a harmonia e manutenção do lar, enquanto que o "provedor" desempenha atividade laboral, portanto as responsabilidades conjugais são partilhadas. Destaque-se que o mesmo ocorreria caso o bem estivesse em nome da requerente e somente ela tivesse contribuído para a quitação das parcelas. Assim, os direitos ou a propriedade sobre móveis, imóveis, semoventes e dívidas adquiridos na constância da união ou as parcelas quitadas na constância da união, quando em caso de contrato firmado anteriormente, devem ser partilhados entre o casal em partes iguais, pois esse é o proveito econômico. Apenas se comprovada sub-rogação de bens, a lei permite a exclusão dos mesmos da comunhão, que nada mais é do que a substituição de um bem adquirido com dinheiro decorrente da venda daquele que o cônjuge ou companheiro já tinha ao casar ou ao iniciar a união estável. Portanto, apenas se comprovado que os valores utilizados para quitar as parcelas do financiamento já existiam antes do início da união as parcelas serão excluídas da partilha. Ressalta-se aqui, por óbvio, que entram as parcelas relacionadas a ambos os imóveis adquiridos pelo casal, tanto aquele em nome da autora - fls. 364/373, quanto aquele em nome do réu - fls. 25/29. Portanto, observado haver divergência em relação ao período que perdurou a união estável já que a autora afirma que foi de 07/04/2024 a 27/10/2025 (fls. 01) e o réu afirma que foi de 03/11/2024 a 27/10/2025 (fls. 312), após esclarecido o período de união estável, deve-se apurar os valores quitados pela partes pelos bens em questão, durante o período efetivamente comprovado, inclusive, quantas parcelas a autora quitou do financiamento em seu nome antes de encerra-lo, como alega. Ressalta-se, quanto à comprovação da união estável, que a publicação trazida na inicial e reiterada as fls. 539 não confirma que as partes conviviam em união estável, apenas que mantinham um relacionamento que podia muito bem se constituir apenas em namoro. As fotografias, no mesmo sentido, só comprovam um relacionamento amoroso, não que viviam em união estável, sobretudo atualmente, em que as pessoa estão se relacionando e tendo filhos sem ao menos serem namorado, portanto a união estável precisa ser comprovada. O documento de fls. 25/29 não comprova a aquisição conjunta, muito pelo contrário, traz a qualificação do réu como solteiro, enquanto que a autora é sua fiadora. O mesmo ocorreu com o imóvel adquirido pela autora, conforme fls. 264/268. O adequado, para comprovação do que alegado, seria fazer constar do contrato que viviam em união estável, e não que eram solteiros, como constou. Ademais, o documento indicado às fls. 03 e 573 que identifica o endereço em nome do réu não traz data, não sendo possível identificar quando foi expedido a confirmar o período em que efetivamente o casal conviveu em união estável. Assim, o ônus da prova recai sobre aquele que deseja excluir o(s) bem(ns) - comprovadamente em nome de um dos conviventes, adquirido onerosamente durante a união e compondo o patrimônio comum na data da separação de fato, em sendo adotado o regime da comunhão parcial de bens - do monte partível, pois tal configura fato modificativo relativamente ao regime de bens, aplicando-se o artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO DIVÓRCIO PARTILHA Justiça gratuita revogada em sentença Prejudicado o pedido de reforma da sentença, ante o recolhimento do preparo recursal Inteligência do art. 99, § 7º, CPC Preclusão lógica Recurso não conhecido, nessa parte Preliminar de deserção rejeitada Inadmissibilidade dos documentos apresentados com a apelação, ressalvado comprovante de aquisição de veículo, com fundamento no artigo 435, parágrafo único, e 5º, ambos do CPC Partilha dos bens Quotas sociais Partilha que recai sobre o balanço patrimonial da empresa na data da separação de fato, e não sobre a quota social em si mesma Bens adquiridos após a separação de fato excluídos da partilha Sub-rogação Instituto que se aplica a bem certo e determinado, e não ao equivalente dos bens particulares no início do regime de bens do casamento Ônus da prova que compete a quem pretende excluir o bem da partilha Sucumbência recíproca Base de cálculo Benefício econômico obtido pelo cliente Sentença parcialmente reformada NÃO CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1016586-87.2020.8.26.0554; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). Quanto ao imóvel financiado, deve-se ressaltar, como já mencionado que, a princípio, a partilha limita-se ao pagamentos das parcelas do financiamento, realizados durante a constância da união, uma vez que as partes são titulares dos direitos aquisitivos sobre o imóvel e não da propriedade plena, destacando-se que, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.514/94, a instituição financeira tem a propriedade resolúvel do imóvel como mera garantia da dívida ao credor, de forma que a propriedade somente será consolidada em benefício do credor fiduciário na hipótese de inadimplemento das prestações do financiamento e, caso contrário, havendo quitação do contrato, a propriedade plena é transmitida ao devedor fiduciante, que antes é titular dos direitos aquisitivos do imóvel e não dele propriamente; resolvendo-se, somente então, a propriedade fiduciária (artigos 24 e 25 da Lei nº 9.514/94). A propósito do tema, sobre o que é objeto de partilha, em se tratando de imóvel financiado e também quanto à partilha de cotas sociais, que também é discutido nesse feito, assim já decidiu a jurisprudência: Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c alimentos, guarda, visitas e partilha de bens e dívidas. Controvérsia apenas em relação à partilha do bem imóvel. Fixação de alimentos, guarda, visitas e divórcio que foram objeto de acordo, anteriormente homologado. Imóvel indicado no processo que se encontra financiado. Partilha limitada aos pagamentos das parcelas do financiamento, realizados durante a constância da união, como já definido na sentença. Direito de preferência da mulher que não exclui o direito do Réu quanto à meação do bem adquirido na constância da união, em observação ao regime da comunhão parcial de bens. Sentença de parcial procedência mantida. Honorários sucumbenciais não majorados, pois não arbitrados em desfavor da Apelante. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1000398-03.2019.8.26.0118; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024). Assim, INDEFIRO os pedidos de expedição de oficio à incorporadora Pacaembu e determino que as próprias partes diligenciem junto ao estabelecimento mencionado e solicitem os documentos necessário, sobretudo a planilha contendo os valores já quitados em relação ao cada financiamento e que se pretende a partilha, ressaltando-se que em relação ao imóvel financiado em nome da requerente, o requerido deverá providenciar ainda a juntada da matrícula a ser obtida junto ao cartório de registro de imóveis, a exemplo daquela de fls. 151/153, pois é de obrigação das partes a instrução processual, cabendo ao juízo determinar providências apenas após comprovada a negativa administrativa. Quanto aos pedidos de estabelecimento de aluguéis, realizados por ambas as partes, com a partilha decretada, cessa a mancomunhão existente sobre o imóvel, instaurando estado de condomínio entre os litigantes, o que enseja o pagamento de aluguel ao condômino que não estiver utilizando o imóvel. Enquanto não houver a efetiva partilha, não se faz possível o estabelecimento de aluguéis. Ademais, o desfazimento desse condomínio, bem assim o arbitramento e a cobrança do aluguel devido pela utilização exclusiva do imóvel por parte de um só dos condôminos, é matéria que pode ser reivindicada em sede própria e perante o Juízo competente. Aqui, na Vara da família, isso não se mostra processualmente viável, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC - Imóvel adquirido na constância de união estável - Partilha não realizada - Bem que, antes da partilha, permanece em estado de mancomunhão e não condomínio - Imprescindibilidade de prévia realização da partilha para individualização das cotas-parte de cada ex-convivente - Competência da Vara da Família e Sucessões - Art. 37, inc. I, alínea "a", do Código Judiciário - Hipótese de competência absoluta, inderrogável pela vontade das partes - Extinção de condomínio e alienação judicial de bem - Questões patrimoniais que devem tramitar perante a Vara Cível, a teor do art. 34, do Código Judiciário - Partilha de bens que constitui questão prejudicial, inviabilizando o julgamento dos demais pedidos - Hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, por falta de interesse processual - Julgamento "extra petita" - Inocorrência - Falta de condições da ação - Matéria de ordem pública - Sentença mantida - Majoração dos honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC - Adoção do art. 252, do RITJ - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1037248-32.2022.8.26.0577; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de extinção de condomínio entre excônjuges. Distribuição por dependência para a Vara que julgou a ação de divórcio. Descabimento. Vínculo matrimonial desfeito pela ação de divórcio julgada procedente, com concomitante partilha de bens. Relação subsistente de natureza cível, real e obrigacional. Distribuição que deve ser livre. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitado."(TJSP- Relatora Desembargadora ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; 11/04/2016). Citem-se, ainda, julgados que destacam que o pagamento de alugueis tem por pressuposto simplesmente a ocupação exclusiva do imóvel comum: COISA COMUM - Ação de extinção de condomínio c.c arbitramento e cobrança de aluguéis - Sentença de procedência do pedido - Inconformismo manifestado - Parcial cabimento - Arbitramento de aluguéis que não tem como pressuposto a condição econômica das partes, mas simplesmente a ocupação exclusiva de imóvel comum - Instituto do direito real de habitação que não se aplica à espécie - Condenação que se fazia de rigor - Caso dos autos, todavia, em que a apelante reside com a filha comum e menor no imóvel - Responsabilidade pelos aluguéis que deve ser limitada a 1/4 do valor locatício - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1001316-10.2022.8.26.0374; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Morro Agudo -Vara Única; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) Cumpre apenas ressaltar, pois tal informação não ficou suficientemente clara nos autos, o imóvel comum que está servindo de residência para ex-cônjuge em companhia dos filhos do casal, afasta a caracterização de uso exclusivo e a obrigação de pagar aluguel ao outro condômino. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - RECONVENÇÃO - Arbitramento de alugueres - Imóvel comum ocupado pela ex-cônjuge em companhia dos filhos do casal - Situação que afasta a caracterização de uso exclusivo - Precedentes do STJ e TJSP - Inexistência de enriquecimento sem causa - Condenação afastada.Usucapião familiar - Requisitos do art. 1.240-A do CC não preenchidos - Inexistência de abandono voluntário do lar, havendo saída decorrente de acordo judicial homologado no divórcio - Reconhecimento inviável.Benfeitorias e despesas comprovadas - Indenização devida na proporção da quota ideal de cada condômino (50%) - Art. 1.315 do CC - Evita-se enriquecimento ilícito de um dos coproprietários diante da valorização do bem comum.Honorários advocatícios - Majoração em grau recursal (art. 85, § 11, CPC).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002650-73.2023.8.26.0106; Relator (a):Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) Quanto à doação do veículo pelo padrasto, verifica-se que o contrato de fls. 376/379 não traz as formalidades exigidas, pois além da ausência das assinaturas das testemunhas, não há o necessário reconhecimento de firma das assinaturas. Ademais, ausente também o comprovante do requerimento de isenção do ITCMD relativo à doação em comento, pois apesar do valor do bem, em tese, resultar na isenção do imposto, o procedimento administrativo deve ser protocolado e concluído. Tampouco comprovou o réu a existência do bem, pois se alega não estar na posse do CRLV deve providenciar uma segunda via para comprovar suas alegações, ressaltando-se que a pesquisa RENAJUD não demonstra histórico de proprietários, apenas o proprietário atual e, mesmo se demonstrasse, a autora não questiona quem era o proprietário anterior, apenas que a doação não existiu. Portanto, o réu deverá empreender esforços no sentido de comprovar a efetiva doação do bem, seja trazendo extratos bancários da época comprovando que não houve pagamento, ouvindo testemunhas ou outro meio de prova que preferir. Quanto ao FGTS, verifica-se de fls. 593 que a Caixa Econômica Federal já reteve 50% do saldo existente em nome do requerido, conforme havia sido determinado, porém resta apurar se ainda há saldo em nome da autora, também a título de FGTS, pois verifica-se dos autos que foi demitida de seu emprego ainda durante a união estável, o que ensejaria no levantamento dos valores e utilização em prol da família. Quanto ao ônus probatório em relação à utilização desse saldo em prol da família, incumbe aquele que quiser excluí-la da partilha, demonstrar a destinação particular. Portanto, ao réu cabe demonstrar que a autora utilizou os valores com finalidade diversa daquela presumida. Sendo assim, nos termos do que determinado às fls. 297, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que informe a existência de saldo a título de FGTS e remeta aos autos extratos do referido benefício de 07/04/2024 até 27/10/2025 em nome da autora. Deverá, ainda, caso haja saldo, preventivamente, proceder à retenção, caso o beneficiário tente efetivar o saque do benefício, de 50% dos valores depositados no período mencionado, até decisão ulterior do juízo. Ficará a cargo do requerido, após liberação nos autos, realizar a impressão do documento, observando-se que estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências, com posterior comprovação do protocolo junto ao destinatário nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. Consigne-se à destinatária da ordem, que a resposta deve ser encaminhada no prazo de 30 dias, exclusivamente através do e-mail: upj1a4riopreto@tjsp.jus.br., independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, sob pena de incidir na prática do crime de desobediência. Quanto às cotas sociais da empresa em questão, em tendo alegado não ser o real proprietário da empresa e ter sido utilizado apenas como "laranja" deverá indicar quais provas pretende produzir no sentido de comprovar seus argumentos, pois os parcos prints de conversar do réu com uma pessoa identificada com Erick trazidos em vários trechos dos autos (fls. 428/429), não possui o condão de comprovar suas alegações, sobretudo por estar a empresa devidamente constituída e em pleno funcionamento, como se verifica dos documentos juntados às fls. 92/124 e o reú have-la negociado no meio do tramite do processo (fls. 419/429). Pela mesma razão mantém-se o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao requerido, já que não conseguindo se desincumbir da obrigação de comprovar os fatos alegados em relação a empresa, tampouco comprovou sua hipossuficiência, observando-se que o contrato social de empresa indica que quando da aquisição da empresa, o réu aumentou o capital social da empresa de R$ 10.000,00 para R$ 100.000,00 (fls. 112). Com a finalidade de se esclarecer os fatos controvertidos acima estabelecidos defiro a oitiva das testemunhas conforme requerido às fls. 640 e 667. Cumpre esclarecer que o art. 357, §6º do CPC permite a oitiva de apenas 03 testemunhas para prova de cada fato o que deve ser observado. Faculta-se a apresentação de eventual delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, para eventual homologação deste Juízo, conforme disposto no § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil vigente, no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que esse juízo prioriza pela realização das audiências de forma totalmente presencial e todas as testemunhas devem estar corretamente qualificadas informando respectivos nomes, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço residencial completo (todos os dados são obrigatórios), pois os servidores públicos devem ser requisitados junto aos seus superiores hierárquicos. Cumpre ressaltar a necessidade de se informar a completa qualificação das testemunhas nos autos, sobretudo pela eventual utilização da tecnologia, em caso de oitiva via estação passiva, o que acaba por dificultar a identificação completa das partes/testemunhas. Cumpre esclarecer que caso haja testemunhas de fora da terra e não compareçam pessoalmente, serão ouvidas por meio da Estação Passiva para oitiva de testemunhas localizada no juízo da residência da(s) testemunha(s) (COMUNICADO CONJUNTO nº 289/2022), observada a previsão legal neste sentido no artigo 453, do Código de Processo Civil: Ressalta-se que cabe aos advogados constituídos pelas partes, com base no disposto no artigo 455, §4º, inciso IV c.c. artigo 186, §3º, ambos do CPC, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, porquanto a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita não desobriga o patrono da parte interessada da intimação da(s) testemunhas(s) por ele arrolada(s). Esclarece-se, quanto a eventual pedido de realização da audiência de forma virtual, que tendo em vista que houve a redução dos casos de contaminação e de internação pela Covid-19, o que resultou na revogação da maioria das medidas restritivas de acesso a estabelecimentos públicos e privados neste Município, bem como que a Portaria nº 10.153/2022 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já revogou inclusive a Portaria nº 10.134/2022, que estabelecia o uso obrigatório de máscaras faciais nas dependências dos prédios do Tribunal de Justiça para o público interno e externo, verifica-se que não estão mais presentes os motivos que ensejaram a realização de audiências de forma virtual. Ademais, diversos eram problemas enfrentados tanto por este Juízo (enquanto lotado na 2ª Vara da Fazenda Pública), quanto pelas partes e testemunhas para participação nas audiências por meio do Microsoft Teams, como por exemplo problemas de conexão diante da intermitência da internet, dificuldade de ingresso e problemas com som e imagem, sobretudo por pessoas que não possuem conhecimento aprimorado/acesso dos meios tecnológicos. Tais problemas vêm resultando em uma demora exacerbada na duração das audiências e na necessidade frequente de designação de nova data para oitiva de testemunhas que não conseguiram ingressar impedindo a celeridade processual almejada e a designação de novas audiências nos horários ocupados para oitiva de testemunhas que poderiam ter sido ouvidas já em data anterior, prejudicando o princípio da celeridade processual e a própria duração razoável do processo. Também destaque-se que a própria designação de audiências pelo Teams fazia com que fossem marcadas menos audiências por dia do que quando se marcava audiências presenciais, justamente considerando a maior lentidão em sua realização. Além disso, cabe destacar que, por maiores que sejam os esforços deste Juízo, a melhor forma de garantir a incomunicabilidade das testemunhas é a realização de audiências de forma presencial e estas somente estavam impedidas de ocorrer, o que motivou a permissão excepcional de realização de audiências virtuais, enquanto perduravam as restrições impostas para enfrentamento da pandemia do COVID-19, prevalecendo, portanto, naquele momento, o princípio da celeridade processual. Destarte, retornando o rito ao presencial, como sempre foi, não é adequado o pedido de audiência telepresencial ou híbrida, esta notadamente diante da falta de meios técnicos que possibilitem, pela gravação utilizando uma única câmera e microfone, a visualização de todos os participantes presentes, evitando a interferência sonora característica do uso de mais de um microfone no mesmo ambiente. Apenas a título de exemplo, no Processo nº 1007219-02.2022.8.26.0576, em trâmite pelo Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, houve falha na gravação da audiência por problemas da própria ferramenta Microsoft Teams, com perda da gravação de um depoimento, além de incidente com a saída de pessoa durante a realização do ato e posterior retorno, gerando questionamentos sobre incomunicabilidade das testemunhas. Em suma, destaco a ausência de qualquer previsão legal assegurando a realização de audiências de instrução presenciais ou híbridas sem a presença de advogado no prédio do fórum, devendo o profissional comparecer presencialmente em audiência, sobretudo porque a Lei nº 13.994/2020 alterou apenas a Lei nº 9.099/1995 para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que não é o caso dos autos. E mesmo o referido dispositivo legal mencionou ser cabível (e não obrigatória) a audiência telepresencial. Ressalte-se que o entendimento ora adotado está amparado até mesmo pela RESOLUÇÃO nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, editada em situação de restrição severa de trabalho presencial, em virtude da pandemia de COVID 19 e cuja redação foi posteriormente alterada pela Resolução nº 481/22, que determina a análise da conveniência, viabilidade e interesse público pelo magistrado, para participação por videoconferência, em casos específicos, conforme artigos a seguir transcritos: Sem prejuízo do que já determinado quanto aos interesses da menor e também visando apurar o patrimônio a ser partilhado, sobretudo ante os indícios de ocultação de patrimônio pelo requerido defiro as pesquisas pleiteadas pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, JUCESP, ARISP e PREVJUD em nome do requerido/alimentante. Para tanto, determino que os autos sejam encaminhados ao setor de cumprimento para realização das pesquisas. Quanto ao sistema INFOJUD, é determinada a juntada de eventuais declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios; em relação ao SISBAJUD, a pesquisa sobre existência de contas e aplicações em instituições financeiras, com a juntada de extratos bancários durante todo o período da união estável em discussão, qual seja, 07/04/2024 até 27/10/2025, vislumbrando-se que período maior seria excessivo. No que se refere ao sistema RENAJUD e ARISP defere-se a pesquisa sobre veículos e imóveis; quando ao sistemas JUCESP, defere-se pesquisas de empresa e, quanto ao PREVJUD, a obtenção do histórico de vínculos empregatícios em nome do(a) alimentante, além de informações sobre eventuais vínculos de emprego atuais ou a concessão de benefícios previdenciários em nome do requerido, bem como sobre sua atual remuneração e o endereço de sua empregador. Defiro ainda a expedição de ofício ao 99 Tecnologia para que informe os rendimentos auferidos pelo requerido como motorista de aplicativo no período mencionado acima. Ficará a cargo da serventia a remessa do documento ao destinatário, haja vista que foi requerido pelo Ministério Público. Consigne-se à destinatária da ordem, que a resposta deve ser encaminhada no prazo de 30 dias, exclusivamente através do e-mail: upj1a4riopreto@tjsp.jus.br., independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, sob pena de incidir na prática do crime de desobediência. Considerando a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da lide, REQUISITE-SE a realização de estudo social e psicológico, nomeando-se os profissionais vinculados ao Setor Técnico da Comarca. As datas das entrevistas deverão ser informadas nos autos em até 10 (dez) dias, conforme disponibilidade dos setores, para que a UPJ providencie a oportuna intimação das partes e procuradores. O laudo deverá ser concluído e juntado aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da designação da última entrevista. Faculta às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Nos termos do item 3 do Comunicado CG nº 94/2024 (Processo CPA nº 2021/89734), no caso de visitas a domicílio ou instituição - portanto, fora das dependências do Tribunal de Justiça - não sendo utilizado o veículo oficial ou ausentes as hipóteses de isenção ou gratuidade, serão devidas as despesas de condução, calculadas nos mesmos moldes das despesas de condução dos oficiais de justiça, observando-se o número de visitas necessárias e as respectivas distâncias. Assim, o respectivo setor deverá informar a este Juízo eventual necessidade de visita externa e do recolhimento das diligências correspondentes para que a serventia providencie a intimação da parte interessada para promover o recolhimento necessário. As partes ficam advertidas de que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. Fls. 669: expeça-se ofício ao empregador indicado requisitando a implantação dos descontos da pensão alimentícia na folha de pagamento do requerido, com posterior depósito na conta indicada pela representante legal da(o) credor(a) às fls. 669. Deverá, ainda, a empregadora juntar aos autos os últimos 6 (seis) holerites do requerido. A parte interessada incumbirá efetuar o protocolo junto ao Departamento Pessoal da empresa empregadora, por qualquer meio idôneo de comunicação, comprovando-o nos autos em 5 (cinco) dias. As respostas ao presente ofício deverão ser encaminhadas exclusivamente através do e-mail: upj1a4riopreto@tjsp.jus.br. Os demais termos das petições, sobretudo os relacionados ao plano de saúde e despesas extraordinárias já foram solucionadas por decisões anteriormente proferidas que devem ser cumpridas pelas partes, sob pena de intentar-se o necessário incidente de cumprimento provisório de decisão No mais, com os documentos nos autos, resultado das pesquisas ora deferidas e com o laudo, digam as partes e o Ministério Público a serem intimadas via ato ordinatório, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após todos os esclarecimentos acima determinados e indicação das testemunhas, conclusos os autos para designação de data para realização da audiência (presencial ou híbrida). Encaminhem-se os autos ao setor de cumprimento para realização de pesquisas, providenciando-se, ainda, o necessário para o agendamento das entrevistas no setor técnico. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GIOVANA NÁTALY CAPRIO SALVIONI (OAB 441924/SP), MARCELO ZOLA PERES (OAB 175388/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor K.C.G.
Réu L.M.L.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO ZOLA PERES
OAB: 175388/SP
GIOVANA NÁTALY CAPRIO SALVIONI
OAB: 441924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1043534-24.2025.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - K.C.G. - L.M.L.M. - Vistos. 1- Em complementação a decisão de fls. 609/610 e em observação ao que já constou de fls. 297 sobre cabimento de partilha de FGTS, em relação a qual não houve notícias de interposição do recurso cabível, passo a sanear o feito em relação a partilha dos bens: No que se refere à partilha, o regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.660 do Código Civil, a seguir transcrito), independentemente da renda de cada um, determina que os bens onerosamente adquiridos durante a união, em tese, devem ser partilhados em partes iguais. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Tais disposições aplicam-se à união estável, na ausência de disposição entre as partes quanto ao regime de bens, nos termos do artigo 1.725, do Código Civil (Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens). Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS - Procedência parcial para o fim de reconhecer a existência de união estável entre os litigantes durante o período de 11 de junho de 1999 a 10 de abril de 2016, bem como estabelecer a partilha dos bens - Inconformismo manifestado por ambas as partes. Parcial acolhimento - Considerando-se o regime da comunhão parcial de bens, os valores investidos nos imóveis a partir de junho de 1999 devem ser partilhados na proporção de 50% para cada convivente, sendo desnecessária a comprovação de efetiva contribuição pecuniária pelo autor. Entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Valores advindos do FGTS da requerida, no entanto, somente podem ser partilhados se acumulados/auferidos na constância da união estável. Valores recebidos pela ré a título de seguro de vida, herança e doação que somente deverão ser afastados da partilha se restar comprovado, em sede de liquidação de sentença, que foram efetivamente utilizados na aquisição dos imóveis em debate - Quanto ao lote situado em Santa Isabel, considerando-se que o Instrumento Particular de Compra e Venda foi firmado no ano de 2002 e a quitação deu-se em 2006, de rigor a partilha do bem na proporção de 50% para cada litigante. Construção e respectivos investimentos que não restaram comprovados até o momento. Possibilidade de sobrepartilha - Previdência privada fechada que é incomunicável. Precedentes do STJ - Condenação do autor em litigância de má-fé: redução da condenação para o percentual de 1,2% do valor da causa que se mostra justa e razoável, eis que afastado um dos fundamentos - Sucumbência: fica mantida a proporção em que estabelecidas as custas processuais. Da mesma forma no que se refere ao percentual de 20% a título de verba honorária. A base de cálculo a ser observada pela ré, no entanto, deverá ser reduzida para o valor do proveito econômico obtido pelo autor, o que deverá ser delimitado em sede de liquidação de sentença - Sentença reformada - Recursos do autor e da ré parcialmente providos . (TJSP;Apelação Cível 1018140-85.2016.8.26.0008; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024). Assim, no regime aplicável no caso, os bens adquiridos na constância da união do casal ou as parcelas pagas enquanto o casal se manteve unido, independentemente de quem tenha empregado o numerário, pertence a ambos e deve ser objeto de partilha (art. 1.660 do CC, mencionado às fls. 265), pois mesmo em casos de cônjuges exclusivamente "donas de casa" elas colaboram para a harmonia e manutenção do lar, enquanto que o "provedor" desempenha atividade laboral, portanto as responsabilidades conjugais são partilhadas. Destaque-se que o mesmo ocorreria caso o bem estivesse em nome da requerente e somente ela tivesse contribuído para a quitação das parcelas. Assim, os direitos ou a propriedade sobre móveis, imóveis, semoventes e dívidas adquiridos na constância da união ou as parcelas quitadas na constância da união, quando em caso de contrato firmado anteriormente, devem ser partilhados entre o casal em partes iguais, pois esse é o proveito econômico. Apenas se comprovada sub-rogação de bens, a lei permite a exclusão dos mesmos da comunhão, que nada mais é do que a substituição de um bem adquirido com dinheiro decorrente da venda daquele que o cônjuge ou companheiro já tinha ao casar ou ao iniciar a união estável. Portanto, apenas se comprovado que os valores utilizados para quitar as parcelas do financiamento já existiam antes do início da união as parcelas serão excluídas da partilha. Ressalta-se aqui, por óbvio, que entram as parcelas relacionadas a ambos os imóveis adquiridos pelo casal, tanto aquele em nome da autora - fls. 364/373, quanto aquele em nome do réu - fls. 25/29. Portanto, observado haver divergência em relação ao período que perdurou a união estável já que a autora afirma que foi de 07/04/2024 a 27/10/2025 (fls. 01) e o réu afirma que foi de 03/11/2024 a 27/10/2025 (fls. 312), após esclarecido o período de união estável, deve-se apurar os valores quitados pela partes pelos bens em questão, durante o período efetivamente comprovado, inclusive, quantas parcelas a autora quitou do financiamento em seu nome antes de encerra-lo, como alega. Ressalta-se, quanto à comprovação da união estável, que a publicação trazida na inicial e reiterada as fls. 539 não confirma que as partes conviviam em união estável, apenas que mantinham um relacionamento que podia muito bem se constituir apenas em namoro. As fotografias, no mesmo sentido, só comprovam um relacionamento amoroso, não que viviam em união estável, sobretudo atualmente, em que as pessoa estão se relacionando e tendo filhos sem ao menos serem namorado, portanto a união estável precisa ser comprovada. O documento de fls. 25/29 não comprova a aquisição conjunta, muito pelo contrário, traz a qualificação do réu como solteiro, enquanto que a autora é sua fiadora. O mesmo ocorreu com o imóvel adquirido pela autora, conforme fls. 264/268. O adequado, para comprovação do que alegado, seria fazer constar do contrato que viviam em união estável, e não que eram solteiros, como constou. Ademais, o documento indicado às fls. 03 e 573 que identifica o endereço em nome do réu não traz data, não sendo possível identificar quando foi expedido a confirmar o período em que efetivamente o casal conviveu em união estável. Assim, o ônus da prova recai sobre aquele que deseja excluir o(s) bem(ns) - comprovadamente em nome de um dos conviventes, adquirido onerosamente durante a união e compondo o patrimônio comum na data da separação de fato, em sendo adotado o regime da comunhão parcial de bens - do monte partível, pois tal configura fato modificativo relativamente ao regime de bens, aplicando-se o artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO DIVÓRCIO PARTILHA Justiça gratuita revogada em sentença Prejudicado o pedido de reforma da sentença, ante o recolhimento do preparo recursal Inteligência do art. 99, § 7º, CPC Preclusão lógica Recurso não conhecido, nessa parte Preliminar de deserção rejeitada Inadmissibilidade dos documentos apresentados com a apelação, ressalvado comprovante de aquisição de veículo, com fundamento no artigo 435, parágrafo único, e 5º, ambos do CPC Partilha dos bens Quotas sociais Partilha que recai sobre o balanço patrimonial da empresa na data da separação de fato, e não sobre a quota social em si mesma Bens adquiridos após a separação de fato excluídos da partilha Sub-rogação Instituto que se aplica a bem certo e determinado, e não ao equivalente dos bens particulares no início do regime de bens do casamento Ônus da prova que compete a quem pretende excluir o bem da partilha Sucumbência recíproca Base de cálculo Benefício econômico obtido pelo cliente Sentença parcialmente reformada NÃO CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1016586-87.2020.8.26.0554; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). Quanto ao imóvel financiado, deve-se ressaltar, como já mencionado que, a princípio, a partilha limita-se ao pagamentos das parcelas do financiamento, realizados durante a constância da união, uma vez que as partes são titulares dos direitos aquisitivos sobre o imóvel e não da propriedade plena, destacando-se que, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.514/94, a instituição financeira tem a propriedade resolúvel do imóvel como mera garantia da dívida ao credor, de forma que a propriedade somente será consolidada em benefício do credor fiduciário na hipótese de inadimplemento das prestações do financiamento e, caso contrário, havendo quitação do contrato, a propriedade plena é transmitida ao devedor fiduciante, que antes é titular dos direitos aquisitivos do imóvel e não dele propriamente; resolvendo-se, somente então, a propriedade fiduciária (artigos 24 e 25 da Lei nº 9.514/94). A propósito do tema, sobre o que é objeto de partilha, em se tratando de imóvel financiado e também quanto à partilha de cotas sociais, que também é discutido nesse feito, assim já decidiu a jurisprudência: Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c alimentos, guarda, visitas e partilha de bens e dívidas. Controvérsia apenas em relação à partilha do bem imóvel. Fixação de alimentos, guarda, visitas e divórcio que foram objeto de acordo, anteriormente homologado. Imóvel indicado no processo que se encontra financiado. Partilha limitada aos pagamentos das parcelas do financiamento, realizados durante a constância da união, como já definido na sentença. Direito de preferência da mulher que não exclui o direito do Réu quanto à meação do bem adquirido na constância da união, em observação ao regime da comunhão parcial de bens. Sentença de parcial procedência mantida. Honorários sucumbenciais não majorados, pois não arbitrados em desfavor da Apelante. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1000398-03.2019.8.26.0118; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cananéia -Vara Única; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024). Assim, INDEFIRO os pedidos de expedição de oficio à incorporadora Pacaembu e determino que as próprias partes diligenciem junto ao estabelecimento mencionado e solicitem os documentos necessário, sobretudo a planilha contendo os valores já quitados em relação ao cada financiamento e que se pretende a partilha, ressaltando-se que em relação ao imóvel financiado em nome da requerente, o requerido deverá providenciar ainda a juntada da matrícula a ser obtida junto ao cartório de registro de imóveis, a exemplo daquela de fls. 151/153, pois é de obrigação das partes a instrução processual, cabendo ao juízo determinar providências apenas após comprovada a negativa administrativa. Quanto aos pedidos de estabelecimento de aluguéis, realizados por ambas as partes, com a partilha decretada, cessa a mancomunhão existente sobre o imóvel, instaurando estado de condomínio entre os litigantes, o que enseja o pagamento de aluguel ao condômino que não estiver utilizando o imóvel. Enquanto não houver a efetiva partilha, não se faz possível o estabelecimento de aluguéis. Ademais, o desfazimento desse condomínio, bem assim o arbitramento e a cobrança do aluguel devido pela utilização exclusiva do imóvel por parte de um só dos condôminos, é matéria que pode ser reivindicada em sede própria e perante o Juízo competente. Aqui, na Vara da família, isso não se mostra processualmente viável, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC - Imóvel adquirido na constância de união estável - Partilha não realizada - Bem que, antes da partilha, permanece em estado de mancomunhão e não condomínio - Imprescindibilidade de prévia realização da partilha para individualização das cotas-parte de cada ex-convivente - Competência da Vara da Família e Sucessões - Art. 37, inc. I, alínea "a", do Código Judiciário - Hipótese de competência absoluta, inderrogável pela vontade das partes - Extinção de condomínio e alienação judicial de bem - Questões patrimoniais que devem tramitar perante a Vara Cível, a teor do art. 34, do Código Judiciário - Partilha de bens que constitui questão prejudicial, inviabilizando o julgamento dos demais pedidos - Hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, por falta de interesse processual - Julgamento "extra petita" - Inocorrência - Falta de condições da ação - Matéria de ordem pública - Sentença mantida - Majoração dos honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC - Adoção do art. 252, do RITJ - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1037248-32.2022.8.26.0577; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de extinção de condomínio entre excônjuges. Distribuição por dependência para a Vara que julgou a ação de divórcio. Descabimento. Vínculo matrimonial desfeito pela ação de divórcio julgada procedente, com concomitante partilha de bens. Relação subsistente de natureza cível, real e obrigacional. Distribuição que deve ser livre. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitado."(TJSP- Relatora Desembargadora ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; 11/04/2016). Citem-se, ainda, julgados que destacam que o pagamento de alugueis tem por pressuposto simplesmente a ocupação exclusiva do imóvel comum: COISA COMUM - Ação de extinção de condomínio c.c arbitramento e cobrança de aluguéis - Sentença de procedência do pedido - Inconformismo manifestado - Parcial cabimento - Arbitramento de aluguéis que não tem como pressuposto a condição econômica das partes, mas simplesmente a ocupação exclusiva de imóvel comum - Instituto do direito real de habitação que não se aplica à espécie - Condenação que se fazia de rigor - Caso dos autos, todavia, em que a apelante reside com a filha comum e menor no imóvel - Responsabilidade pelos aluguéis que deve ser limitada a 1/4 do valor locatício - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1001316-10.2022.8.26.0374; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Morro Agudo -Vara Única; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) Cumpre apenas ressaltar, pois tal informação não ficou suficientemente clara nos autos, o imóvel comum que está servindo de residência para ex-cônjuge em companhia dos filhos do casal, afasta a caracterização de uso exclusivo e a obrigação de pagar aluguel ao outro condômino. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - RECONVENÇÃO - Arbitramento de alugueres - Imóvel comum ocupado pela ex-cônjuge em companhia dos filhos do casal - Situação que afasta a caracterização de uso exclusivo - Precedentes do STJ e TJSP - Inexistência de enriquecimento sem causa - Condenação afastada.Usucapião familiar - Requisitos do art. 1.240-A do CC não preenchidos - Inexistência de abandono voluntário do lar, havendo saída decorrente de acordo judicial homologado no divórcio - Reconhecimento inviável.Benfeitorias e despesas comprovadas - Indenização devida na proporção da quota ideal de cada condômino (50%) - Art. 1.315 do CC - Evita-se enriquecimento ilícito de um dos coproprietários diante da valorização do bem comum.Honorários advocatícios - Majoração em grau recursal (art. 85, § 11, CPC).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002650-73.2023.8.26.0106; Relator (a):Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) Quanto à doação do veículo pelo padrasto, verifica-se que o contrato de fls. 376/379 não traz as formalidades exigidas, pois além da ausência das assinaturas das testemunhas, não há o necessário reconhecimento de firma das assinaturas. Ademais, ausente também o comprovante do requerimento de isenção do ITCMD relativo à doação em comento, pois apesar do valor do bem, em tese, resultar na isenção do imposto, o procedimento administrativo deve ser protocolado e concluído. Tampouco comprovou o réu a existência do bem, pois se alega não estar na posse do CRLV deve providenciar uma segunda via para comprovar suas alegações, ressaltando-se que a pesquisa RENAJUD não demonstra histórico de proprietários, apenas o proprietário atual e, mesmo se demonstrasse, a autora não questiona quem era o proprietário anterior, apenas que a doação não existiu. Portanto, o réu deverá empreender esforços no sentido de comprovar a efetiva doação do bem, seja trazendo extratos bancários da época comprovando que não houve pagamento, ouvindo testemunhas ou outro meio de prova que preferir. Quanto ao FGTS, verifica-se de fls. 593 que a Caixa Econômica Federal já reteve 50% do saldo existente em nome do requerido, conforme havia sido determinado, porém resta apurar se ainda há saldo em nome da autora, também a título de FGTS, pois verifica-se dos autos que foi demitida de seu emprego ainda durante a união estável, o que ensejaria no levantamento dos valores e utilização em prol da família. Quanto ao ônus probatório em relação à utilização desse saldo em prol da família, incumbe aquele que quiser excluí-la da partilha, demonstrar a destinação particular. Portanto, ao réu cabe demonstrar que a autora utilizou os valores com finalidade diversa daquela presumida. Sendo assim, nos termos do que determinado às fls. 297, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que informe a existência de saldo a título de FGTS e remeta aos autos extratos do referido benefício de 07/04/2024 até 27/10/2025 em nome da autora. Deverá, ainda, caso haja saldo, preventivamente, proceder à retenção, caso o beneficiário tente efetivar o saque do benefício, de 50% dos valores depositados no período mencionado, até decisão ulterior do juízo. Ficará a cargo do requerido, após liberação nos autos, realizar a impressão do documento, observando-se que estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências, com posterior comprovação do protocolo junto ao destinatário nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. Consigne-se à destinatária da ordem, que a resposta deve ser encaminhada no prazo de 30 dias, exclusivamente através do e-mail: upj1a4riopreto@tjsp.jus.br., independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, sob pena de incidir na prática do crime de desobediência. Quanto às cotas sociais da empresa em questão, em tendo alegado não ser o real proprietário da empresa e ter sido utilizado apenas como "laranja" deverá indicar quais provas pretende produzir no sentido de comprovar seus argumentos, pois os parcos prints de conversar do réu com uma pessoa identificada com Erick trazidos em vários trechos dos autos (fls. 428/429), não possui o condão de comprovar suas alegações, sobretudo por estar a empresa devidamente constituída e em pleno funcionamento, como se verifica dos documentos juntados às fls. 92/124 e o reú have-la negociado no meio do tramite do processo (fls. 419/429). Pela mesma razão mantém-se o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao requerido, já que não conseguindo se desincumbir da obrigação de comprovar os fatos alegados em relação a empresa, tampouco comprovou sua hipossuficiência, observando-se que o contrato social de empresa indica que quando da aquisição da empresa, o réu aumentou o capital social da empresa de R$ 10.000,00 para R$ 100.000,00 (fls. 112). Com a finalidade de se esclarecer os fatos controvertidos acima estabelecidos defiro a oitiva das testemunhas conforme requerido às fls. 640 e 667. Cumpre esclarecer que o art. 357, §6º do CPC permite a oitiva de apenas 03 testemunhas para prova de cada fato o que deve ser observado. Faculta-se a apresentação de eventual delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, para eventual homologação deste Juízo, conforme disposto no § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil vigente, no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que esse juízo prioriza pela realização das audiências de forma totalmente presencial e todas as testemunhas devem estar corretamente qualificadas informando respectivos nomes, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço residencial completo (todos os dados são obrigatórios), pois os servidores públicos devem ser requisitados junto aos seus superiores hierárquicos. Cumpre ressaltar a necessidade de se informar a completa qualificação das testemunhas nos autos, sobretudo pela eventual utilização da tecnologia, em caso de oitiva via estação passiva, o que acaba por dificultar a identificação completa das partes/testemunhas. Cumpre esclarecer que caso haja testemunhas de fora da terra e não compareçam pessoalmente, serão ouvidas por meio da Estação Passiva para oitiva de testemunhas localizada no juízo da residência da(s) testemunha(s) (COMUNICADO CONJUNTO nº 289/2022), observada a previsão legal neste sentido no artigo 453, do Código de Processo Civil: Ressalta-se que cabe aos advogados constituídos pelas partes, com base no disposto no artigo 455, §4º, inciso IV c.c. artigo 186, §3º, ambos do CPC, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, porquanto a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita não desobriga o patrono da parte interessada da intimação da(s) testemunhas(s) por ele arrolada(s). Esclarece-se, quanto a eventual pedido de realização da audiência de forma virtual, que tendo em vista que houve a redução dos casos de contaminação e de internação pela Covid-19, o que resultou na revogação da maioria das medidas restritivas de acesso a estabelecimentos públicos e privados neste Município, bem como que a Portaria nº 10.153/2022 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já revogou inclusive a Portaria nº 10.134/2022, que estabelecia o uso obrigatório de máscaras faciais nas dependências dos prédios do Tribunal de Justiça para o público interno e externo, verifica-se que não estão mais presentes os motivos que ensejaram a realização de audiências de forma virtual. Ademais, diversos eram problemas enfrentados tanto por este Juízo (enquanto lotado na 2ª Vara da Fazenda Pública), quanto pelas partes e testemunhas para participação nas audiências por meio do Microsoft Teams, como por exemplo problemas de conexão diante da intermitência da internet, dificuldade de ingresso e problemas com som e imagem, sobretudo por pessoas que não possuem conhecimento aprimorado/acesso dos meios tecnológicos. Tais problemas vêm resultando em uma demora exacerbada na duração das audiências e na necessidade frequente de designação de nova data para oitiva de testemunhas que não conseguiram ingressar impedindo a celeridade processual almejada e a designação de novas audiências nos horários ocupados para oitiva de testemunhas que poderiam ter sido ouvidas já em data anterior, prejudicando o princípio da celeridade processual e a própria duração razoável do processo. Também destaque-se que a própria designação de audiências pelo Teams fazia com que fossem marcadas menos audiências por dia do que quando se marcava audiências presenciais, justamente considerando a maior lentidão em sua realização. Além disso, cabe destacar que, por maiores que sejam os esforços deste Juízo, a melhor forma de garantir a incomunicabilidade das testemunhas é a realização de audiências de forma presencial e estas somente estavam impedidas de ocorrer, o que motivou a permissão excepcional de realização de audiências virtuais, enquanto perduravam as restrições impostas para enfrentamento da pandemia do COVID-19, prevalecendo, portanto, naquele momento, o princípio da celeridade processual. Destarte, retornando o rito ao presencial, como sempre foi, não é adequado o pedido de audiência telepresencial ou híbrida, esta notadamente diante da falta de meios técnicos que possibilitem, pela gravação utilizando uma única câmera e microfone, a visualização de todos os participantes presentes, evitando a interferência sonora característica do uso de mais de um microfone no mesmo ambiente. Apenas a título de exemplo, no Processo nº 1007219-02.2022.8.26.0576, em trâmite pelo Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, houve falha na gravação da audiência por problemas da própria ferramenta Microsoft Teams, com perda da gravação de um depoimento, além de incidente com a saída de pessoa durante a realização do ato e posterior retorno, gerando questionamentos sobre incomunicabilidade das testemunhas. Em suma, destaco a ausência de qualquer previsão legal assegurando a realização de audiências de instrução presenciais ou híbridas sem a presença de advogado no prédio do fórum, devendo o profissional comparecer presencialmente em audiência, sobretudo porque a Lei nº 13.994/2020 alterou apenas a Lei nº 9.099/1995 para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que não é o caso dos autos. E mesmo o referido dispositivo legal mencionou ser cabível (e não obrigatória) a audiência telepresencial. Ressalte-se que o entendimento ora adotado está amparado até mesmo pela RESOLUÇÃO nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, editada em situação de restrição severa de trabalho presencial, em virtude da pandemia de COVID 19 e cuja redação foi posteriormente alterada pela Resolução nº 481/22, que determina a análise da conveniência, viabilidade e interesse público pelo magistrado, para participação por videoconferência, em casos específicos, conforme artigos a seguir transcritos: Sem prejuízo do que já determinado quanto aos interesses da menor e também visando apurar o patrimônio a ser partilhado, sobretudo ante os indícios de ocultação de patrimônio pelo requerido defiro as pesquisas pleiteadas pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, JUCESP, ARISP e PREVJUD em nome do requerido/alimentante. Para tanto, determino que os autos sejam encaminhados ao setor de cumprimento para realização das pesquisas. Quanto ao sistema INFOJUD, é determinada a juntada de eventuais declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios; em relação ao SISBAJUD, a pesquisa sobre existência de contas e aplicações em instituições financeiras, com a juntada de extratos bancários durante todo o período da união estável em discussão, qual seja, 07/04/2024 até 27/10/2025, vislumbrando-se que período maior seria excessivo. No que se refere ao sistema RENAJUD e ARISP defere-se a pesquisa sobre veículos e imóveis; quando ao sistemas JUCESP, defere-se pesquisas de empresa e, quanto ao PREVJUD, a obtenção do histórico de vínculos empregatícios em nome do(a) alimentante, além de informações sobre eventuais vínculos de emprego atuais ou a concessão de benefícios previdenciários em nome do requerido, bem como sobre sua atual remuneração e o endereço de sua empregador. Defiro ainda a expedição de ofício ao 99 Tecnologia para que informe os rendimentos auferidos pelo requerido como motorista de aplicativo no período mencionado acima. Ficará a cargo da serventia a remessa do documento ao destinatário, haja vista que foi requerido pelo Ministério Público. Consigne-se à destinatária da ordem, que a resposta deve ser encaminhada no prazo de 30 dias, exclusivamente através do e-mail: upj1a4riopreto@tjsp.jus.br., independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, sob pena de incidir na prática do crime de desobediência. Considerando a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da lide, REQUISITE-SE a realização de estudo social e psicológico, nomeando-se os profissionais vinculados ao Setor Técnico da Comarca. As datas das entrevistas deverão ser informadas nos autos em até 10 (dez) dias, conforme disponibilidade dos setores, para que a UPJ providencie a oportuna intimação das partes e procuradores. O laudo deverá ser concluído e juntado aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da designação da última entrevista. Faculta às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Nos termos do item 3 do Comunicado CG nº 94/2024 (Processo CPA nº 2021/89734), no caso de visitas a domicílio ou instituição - portanto, fora das dependências do Tribunal de Justiça - não sendo utilizado o veículo oficial ou ausentes as hipóteses de isenção ou gratuidade, serão devidas as despesas de condução, calculadas nos mesmos moldes das despesas de condução dos oficiais de justiça, observando-se o número de visitas necessárias e as respectivas distâncias. Assim, o respectivo setor deverá informar a este Juízo eventual necessidade de visita externa e do recolhimento das diligências correspondentes para que a serventia providencie a intimação da parte interessada para promover o recolhimento necessário. As partes ficam advertidas de que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. Fls. 669: expeça-se ofício ao empregador indicado requisitando a implantação dos descontos da pensão alimentícia na folha de pagamento do requerido, com posterior depósito na conta indicada pela representante legal da(o) credor(a) às fls. 669. Deverá, ainda, a empregadora juntar aos autos os últimos 6 (seis) holerites do requerido. A parte interessada incumbirá efetuar o protocolo junto ao Departamento Pessoal da empresa empregadora, por qualquer meio idôneo de comunicação, comprovando-o nos autos em 5 (cinco) dias. As respostas ao presente ofício deverão ser encaminhadas exclusivamente através do e-mail: upj1a4riopreto@tjsp.jus.br. Os demais termos das petições, sobretudo os relacionados ao plano de saúde e despesas extraordinárias já foram solucionadas por decisões anteriormente proferidas que devem ser cumpridas pelas partes, sob pena de intentar-se o necessário incidente de cumprimento provisório de decisão No mais, com os documentos nos autos, resultado das pesquisas ora deferidas e com o laudo, digam as partes e o Ministério Público a serem intimadas via ato ordinatório, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após todos os esclarecimentos acima determinados e indicação das testemunhas, conclusos os autos para designação de data para realização da audiência (presencial ou híbrida). Encaminhem-se os autos ao setor de cumprimento para realização de pesquisas, providenciando-se, ainda, o necessário para o agendamento das entrevistas no setor técnico. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GIOVANA NÁTALY CAPRIO SALVIONI (OAB 441924/SP), MARCELO ZOLA PERES (OAB 175388/SP)