Detalhe do processo

1043490-55.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043490-55.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristiane Aparecida de Paula Martins - - Eduarda Martins Visu - - Arthur Martins Visu - - Gustavo dos Santos Visu - - Heitor de Souza Visu - - Rosaria Aparecida Gonzaga Visu - - Maite de Souza - Luane Victoria Cruz Fernandes - - Luciane Toni Cruz - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da ré Luane Victoria Cruz Fernandes, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados às fls. 230 e 250/254 comprovam a sua hipossuficiência econômica no momento da proposição da defesa. Anote-se a concessão do benefício no sistema. No mais, indefiro a realização de nova prova pericial técnica no local do acidente, formulada pelas requeridas. Na condição de destinatário da prova (artigo 370 do CPC), entendo que o conjunto probatório é suficiente nesta parte, composto pelo Laudo Pericial do Instituto de Criminalística (fls. 68/87) e pela oitiva das testemunhas presenciais sob o crivo do contraditório. Ademais, decorridos mais de dois anos da ocorrência, a realização de perícia direta restou prejudicada pela alteração do estado das coisas, tornando a diligência desnecessária. Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos certidão de objeto e pé e/ou cópia integral do inquérito policial instaurado perante o 4º Distrito Policial de Ribeirão Preto/SP para apuração dos fatos. Deverão os autores informar expressamente o estágio atual do procedimento, se o inquérito foi concluído e se houve o oferecimento de denúncia criminal com a consequente instauração de ação penal. Por fim, diante da juntada da certidão de óbito de fl. 270, que comprova o falecimento da coautora Rosária Aparecida Gonzaga Visú no decorrer do processo, determino a suspensão do feito em relação a ela, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o patrono dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dos herdeiros ou do espólio da falecida, ou requeira o que de direito. Intimem-se. - ADV: MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), LOYANA MARILIA ALEIXO (OAB 326262/SP), LEIZA REVERT MOTA (OAB 134479/MG), MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), LEÍZA REVERT MOTA (OAB 352687/SP), LEÍZA REVERT MOTA (OAB 352687/SP), LEIZA REVERT MOTA (OAB 134479/MG), LOYANA MARILIA ALEIXO (OAB 326262/SP), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR MARTINS VISU

Autor CRISTIANE APARECIDA DE PAULA MARTINS

Autor EDUARDA MARTINS VISU

Autor GUSTAVO DOS SANTOS VISU

Autor HEITOR DE SOUZA VISU

Réu LUANE VICTORIA CRUZ FERNANDES

Réu LUCIANE TONI CRUZ

Autor MAITE DE SOUZA

Autor ROSARIA APARECIDA GONZAGA VISU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEIZA REVERT MOTA

OAB: 134479/MG

LEÍZA REVERT MOTA

OAB: 352687/SP

LOYANA MARILIA ALEIXO

OAB: 326262/SP

MARCOS LOGUERCIO SILVA

OAB: 355382/SP

MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ

OAB: 167592/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1043490-55.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristiane Aparecida de Paula Martins - - Eduarda Martins Visu - - Arthur Martins Visu - - Gustavo dos Santos Visu - - Heitor de Souza Visu - - Rosaria Aparecida Gonzaga Visu - - Maite de Souza - Luane Victoria Cruz Fernandes - - Luciane Toni Cruz - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da ré Luane Victoria Cruz Fernandes, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados às fls. 230 e 250/254 comprovam a sua hipossuficiência econômica no momento da proposição da defesa. Anote-se a concessão do benefício no sistema. No mais, indefiro a realização de nova prova pericial técnica no local do acidente, formulada pelas requeridas. Na condição de destinatário da prova (artigo 370 do CPC), entendo que o conjunto probatório é suficiente nesta parte, composto pelo Laudo Pericial do Instituto de Criminalística (fls. 68/87) e pela oitiva das testemunhas presenciais sob o crivo do contraditório. Ademais, decorridos mais de dois anos da ocorrência, a realização de perícia direta restou prejudicada pela alteração do estado das coisas, tornando a diligência desnecessária. Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos certidão de objeto e pé e/ou cópia integral do inquérito policial instaurado perante o 4º Distrito Policial de Ribeirão Preto/SP para apuração dos fatos. Deverão os autores informar expressamente o estágio atual do procedimento, se o inquérito foi concluído e se houve o oferecimento de denúncia criminal com a consequente instauração de ação penal. Por fim, diante da juntada da certidão de óbito de fl. 270, que comprova o falecimento da coautora Rosária Aparecida Gonzaga Visú no decorrer do processo, determino a suspensão do feito em relação a ela, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o patrono dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dos herdeiros ou do espólio da falecida, ou requeira o que de direito. Intimem-se. - ADV: MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), LOYANA MARILIA ALEIXO (OAB 326262/SP), LEIZA REVERT MOTA (OAB 134479/MG), MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), LEÍZA REVERT MOTA (OAB 352687/SP), LEÍZA REVERT MOTA (OAB 352687/SP), LEIZA REVERT MOTA (OAB 134479/MG), LOYANA MARILIA ALEIXO (OAB 326262/SP), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG)