1043490-55.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043490-55.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristiane Aparecida de Paula Martins - - Eduarda Martins Visu - - Arthur Martins Visu - - Gustavo dos Santos Visu - - Heitor de Souza Visu - - Rosaria Aparecida Gonzaga Visu - - Maite de Souza - Luane Victoria Cruz Fernandes - - Luciane Toni Cruz - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da ré Luane Victoria Cruz Fernandes, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados às fls. 230 e 250/254 comprovam a sua hipossuficiência econômica no momento da proposição da defesa. Anote-se a concessão do benefício no sistema. No mais, indefiro a realização de nova prova pericial técnica no local do acidente, formulada pelas requeridas. Na condição de destinatário da prova (artigo 370 do CPC), entendo que o conjunto probatório é suficiente nesta parte, composto pelo Laudo Pericial do Instituto de Criminalística (fls. 68/87) e pela oitiva das testemunhas presenciais sob o crivo do contraditório. Ademais, decorridos mais de dois anos da ocorrência, a realização de perícia direta restou prejudicada pela alteração do estado das coisas, tornando a diligência desnecessária. Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos certidão de objeto e pé e/ou cópia integral do inquérito policial instaurado perante o 4º Distrito Policial de Ribeirão Preto/SP para apuração dos fatos. Deverão os autores informar expressamente o estágio atual do procedimento, se o inquérito foi concluído e se houve o oferecimento de denúncia criminal com a consequente instauração de ação penal. Por fim, diante da juntada da certidão de óbito de fl. 270, que comprova o falecimento da coautora Rosária Aparecida Gonzaga Visú no decorrer do processo, determino a suspensão do feito em relação a ela, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o patrono dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dos herdeiros ou do espólio da falecida, ou requeira o que de direito. Intimem-se. - ADV: MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), LOYANA MARILIA ALEIXO (OAB 326262/SP), LEIZA REVERT MOTA (OAB 134479/MG), MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), LEÍZA REVERT MOTA (OAB 352687/SP), LEÍZA REVERT MOTA (OAB 352687/SP), LEIZA REVERT MOTA (OAB 134479/MG), LOYANA MARILIA ALEIXO (OAB 326262/SP), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR MARTINS VISU
Autor CRISTIANE APARECIDA DE PAULA MARTINS
Autor EDUARDA MARTINS VISU
Autor GUSTAVO DOS SANTOS VISU
Autor HEITOR DE SOUZA VISU
Réu LUANE VICTORIA CRUZ FERNANDES
Réu LUCIANE TONI CRUZ
Autor MAITE DE SOUZA
Autor ROSARIA APARECIDA GONZAGA VISU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEIZA REVERT MOTA
OAB: 134479/MG
LEÍZA REVERT MOTA
OAB: 352687/SP
LOYANA MARILIA ALEIXO
OAB: 326262/SP
MARCOS LOGUERCIO SILVA
OAB: 355382/SP
MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ
OAB: 167592/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1043490-55.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristiane Aparecida de Paula Martins - - Eduarda Martins Visu - - Arthur Martins Visu - - Gustavo dos Santos Visu - - Heitor de Souza Visu - - Rosaria Aparecida Gonzaga Visu - - Maite de Souza - Luane Victoria Cruz Fernandes - - Luciane Toni Cruz - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da ré Luane Victoria Cruz Fernandes, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados às fls. 230 e 250/254 comprovam a sua hipossuficiência econômica no momento da proposição da defesa. Anote-se a concessão do benefício no sistema. No mais, indefiro a realização de nova prova pericial técnica no local do acidente, formulada pelas requeridas. Na condição de destinatário da prova (artigo 370 do CPC), entendo que o conjunto probatório é suficiente nesta parte, composto pelo Laudo Pericial do Instituto de Criminalística (fls. 68/87) e pela oitiva das testemunhas presenciais sob o crivo do contraditório. Ademais, decorridos mais de dois anos da ocorrência, a realização de perícia direta restou prejudicada pela alteração do estado das coisas, tornando a diligência desnecessária. Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos certidão de objeto e pé e/ou cópia integral do inquérito policial instaurado perante o 4º Distrito Policial de Ribeirão Preto/SP para apuração dos fatos. Deverão os autores informar expressamente o estágio atual do procedimento, se o inquérito foi concluído e se houve o oferecimento de denúncia criminal com a consequente instauração de ação penal. Por fim, diante da juntada da certidão de óbito de fl. 270, que comprova o falecimento da coautora Rosária Aparecida Gonzaga Visú no decorrer do processo, determino a suspensão do feito em relação a ela, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o patrono dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dos herdeiros ou do espólio da falecida, ou requeira o que de direito. Intimem-se. - ADV: MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), LOYANA MARILIA ALEIXO (OAB 326262/SP), LEIZA REVERT MOTA (OAB 134479/MG), MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB 355382/SP), LEÍZA REVERT MOTA (OAB 352687/SP), LEÍZA REVERT MOTA (OAB 352687/SP), LEIZA REVERT MOTA (OAB 134479/MG), LOYANA MARILIA ALEIXO (OAB 326262/SP), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG), MÁRIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB 167592/MG)