1043473-59.2020.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043473-59.2020.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo - Apcef/sp - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo (APCEF/SP) às fls. 1663/1671 contra a r. sentença de fls. 1653/1657, que julgou procedente a presente ação de desapropriação para declarar incorporada ao patrimônio do Município de São Paulo a área descrita no laudo pericial, mediante o pagamento da indenização definitiva de R$ 22.860.000,00, válida para abril de 2021. A embargante sustenta a ocorrência de três omissões na sentença embargada: a) ausência de fixação expressa dos índices de atualização monetária sobre o valor da indenização, postulando a aplicação do IPCA-E de abril a dezembro de 2021 e da taxa SELIC a partir de então; b) omissão quanto à destinação dos valores depositados judicialmente e retidos a título de débitos tributários, defendendo que devem permanecer depositados nestes autos até a solução final dos processos judiciais de cobrança de IPTU; c) ausência de declaração sobre o momento em que se considera pago o preço e quando a sentença passará a constituir título hábil para a transferência e registro do domínio na matrícula do imóvel. O Município de São Paulo apresentou resposta às fls. 1692/1696, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Sustenta que efetuou o depósito judicial integral e atualizado de R$ 27.508.587,79 em 28 de fevereiro de 2023, valor que superou a indenização definitiva fixada na sentença. Argumenta que, a partir do depósito judicial, cessa a responsabilidade do expropriante pela atualização monetária ou juros, competindo exclusivamente à instituição financeira depositária a remuneração dos ativos, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos débitos fiscais, afirma que a retenção já está devidamente resguardada e que a discussão sobre a imunidade tributária deve ocorrer em via própria. É o relatório do essencial. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, os aclaratórios merecem acolhimento parcial para fins de integração e esclarecimento da r. sentença, sem, contudo, ensejar a modificação do resultado do julgamento. Atualização monetária da indenização Não assiste razão à embargante quanto à pretensão de impor novos índices de correção monetária a serem suportados pelo Município de São Paulo. A análise do caderno processual revela que o valor da avaliação prévia do imóvel foi fixado em R$ 23.911.000,00, com data-base em abril de 2021. Em 28 de fevereiro de 2023, o Município de São Paulo efetuou o depósito judicial integral e atualizado da quantia de R$ 27.508.587,79, viabilizando a imissão provisória na posse, que se concretizou em 14 de abril de 2023. Ao julgar o mérito da demanda, este juízo fixou a indenização definitiva em R$ 22.860.000,00, quantia válida para abril de 2021. Constata-se, portanto, que o depósito judicial realizado pelo ente expropriante em fevereiro de 2023 (R$ 27.508.587,79) superou o valor da condenação definitiva estabelecida na sentença (R$ 22.860.000,00). De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, quando o expropriante efetua o depósito integral do valor da indenização antes da imissão na posse, e esse montante se revela superior ou igual à indenização definitiva fixada na sentença, resta afastada a incidência de juros compensatórios e moratórios a cargo do devedor, uma vez que a obrigação foi tempestivamente adimplida de forma prévia. Ademais, a partir do momento em que o devedor realiza o depósito judicial do montante devido, cessa para ele a responsabilidade pela atualização monetária e remuneração da moeda, transferindo-se tal múnus de forma exclusiva à instituição financeira depositária, que custodia e administra os ativos financeiros sob as regras regulamentares dos depósitos judiciais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 179, cujo teor define que a responsabilidade pela correção monetária dos valores depositados judicialmente compete ao estabelecimento de crédito que os recebeu. Desse modo, a correção monetária do valor da indenização depositado em juízo corre por conta exclusiva da instituição financeira depositária desde a data do depósito (28 de fevereiro de 2023). O período compreendido entre a data-base do laudo (abril de 2021) e a data do depósito (fevereiro de 2023) já foi devidamente contemplado na atualização do depósito complementar efetuado pelo Município de São Paulo. Portanto, acolhe-se o recurso apenas para esclarecer e integrar a sentença, declarando que a correção monetária do valor depositado judicialmente fica a cargo exclusivo da instituição financeira depositária, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo novos encargos de atualização monetária ou juros a serem suportados pelo Município de São Paulo, cujo depósito prévio integral e tempestivo superou o valor definitivo da indenização. Retenção dos débitos fiscais e permanência dos valores em conta judicial A embargante também aponta omissão na sentença quanto à destinação dos valores retidos a título de débitos fiscais de IPTU, sustentando que tais importâncias devem permanecer depositadas em juízo até a solução definitiva das discussões fiscais em ações próprias. A r. sentença de fls. 1653/1657 determinou que a dedução dos débitos fiscais ocorreria na forma do art. 32, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ressalvadas as discussões pendentes em ações próprias quanto à imunidade tributária. Contudo, o julgado não explicitou que os valores correspondentes a tais débitos devem permanecer retidos em conta judicial vinculada a este processo até o trânsito em julgado das referidas demandas autônomas. A retenção do valor dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, no montante de R$ 12.678.298,50 (base de agosto de 2024), foi determinada pela decisão de fl. 1432 e ratificada pelo v. acórdão proferido pela Superior Instância no Agravo de Instrumento nº 2272780-80.2024.8.26.0000 às fls. 1425/-1429, o qual expressamente consignou que os valores dos débitos incidentes no imóvel ficariam retidos até a solução final dos respectivos processos de cobrança. Com efeito, o art. 32, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que a discussão acerca dos valores fiscais inscritos ou executados será realizada em ação própria. Como o juízo da desapropriação não detém competência para decidir sobre a legalidade ou a inexigibilidade dos tributos cobrados, a retenção preventiva dos valores em conta judicial é medida indispensável para resguardar o crédito tributário da municipalidade ao mesmo tempo em que preserva o direito da expropriada de reaver tais montantes caso saia vitoriosa nas ações em que discute sua imunidade tributária. Dessa forma, acolhem-se os embargos de declaração neste aspecto para integrar a sentença de fls. 1653-1657, determinando expressamente que o montante correspondente aos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, retido nos termos da decisão de fl. 1432, permaneça depositado em conta judicial vinculada a estes autos, sob a custódia do Poder Judiciário e com a devida atualização bancária, até que sobrevenha decisão definitiva com trânsito em julgado nos processos judiciais tributários de cobrança ou nas ações em que se discute a imunidade fiscal da expropriada. Momento do pagamento do preço e da transferência do domínio Por fim, a embargante aponta omissão quanto à definição do momento em que se considera pago o preço e quando a sentença servirá de título hábil para a transferência de domínio e registro da desapropriação na matrícula do imóvel. O art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que, efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á em favor do expropriante mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis. No caso concreto, o Município de São Paulo efetuou o depósito judicial do valor integral e atualizado da indenização. Desse modo, a obrigação pecuniária do expropriante restou plenamente satisfeita por meio da consignação judicial prévia do preço. Contudo, para que a sentença passe a constituir título hábil para o registro da transferência de propriedade na matrícula do imóvel, faz-se necessário o trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito, bem como a regularização de eventuais custas processuais pendentes e a efetivação das retenções fiscais e levantamentos autorizados. Assim, acolhem-se os embargos de declaração neste ponto para integrar o dispositivo da r. sentença, esclarecendo que, diante do depósito judicial integral prévio realizado pelo expropriante, considera-se pago o preço da desapropriação, servindo a sentença, após o seu trânsito em julgado e a regularização dos levantamentos e retenções fiscais determinados, como título hábil para o registro da transferência de propriedade na matrícula do imóvel, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 167, I, item 34, da Lei nº 6.015/1973. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo (APCEF/SP) às fls. 1663-1671, apenas para fins de integração e esclarecimento da r. sentença de fls. 1653-1657, sem atribuição de efeitos infringentes modificativos, passando os pontos analisados a integrar o julgado com a seguinte redação: a) Esclarecer que a correção monetária do valor da indenização depositado em conta judicial corre por conta exclusiva da instituição financeira depositária, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, a partir da data do depósito (28 de fevereiro de 2023), inexistindo novos encargos de atualização monetária ou juros a serem suportados pelo Município de São Paulo, cujo depósito prévio integral e tempestivo superou o valor definitivo da indenização. b) Determinar expressamente que o montante correspondente aos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, retido nos termos da decisão de fl. 1432, permaneça depositado em conta judicial vinculada a estes autos, sob a custódia do Poder Judiciário e com a devida atualização bancária, até que sobrevenha decisão definitiva com trânsito em julgado nos processos judiciais tributários de cobrança ou nas ações em que se discute a imunidade fiscal da expropriada. c) Esclarecer que, diante do depósito judicial integral prévio realizado pelo expropriante, considera-se pago o preço da desapropriação, servindo a sentença, após o seu trânsito em julgado e a regularização dos levantamentos e retenções fiscais determinados, como título hábil para o registro da transferência de propriedade na matrícula do imóvel, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 167, inciso I, item 34, da Lei nº 6.015/1973. No mais, mantém-se a r. sentença de fls. 1653-1657 tal como lançada. Outrossim, diante da interposição de recurso de apelação pelo Município de São Paulo às fls. 1679-1687, e em cumprimento ao disposto no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelada (Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo - APCEF/SP) para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação de resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JACQUELINE CHUDO SEPICAN (OAB 112751/SP), VERONICA MANZO (OAB 208716/SP), JOSE PAULO DIAS (OAB 70398/SP), VERENA CARVALHAL GARCIA (OAB 275357/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO DE PESSOAL DA CAIXA ECONôMICA FEDERAL DE SãO PAULO - APCEF/SP
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE GABRIEL NASCIMENTO
OAB: 118469/SP
JOSE PAULO DIAS
OAB: 70398/SP
VERONICA MANZO
OAB: 208716/SP
JACQUELINE CHUDO SEPICAN
OAB: 112751/SP
VERENA CARVALHAL GARCIA
OAB: 275357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1043473-59.2020.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo - Apcef/sp - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo (APCEF/SP) às fls. 1663/1671 contra a r. sentença de fls. 1653/1657, que julgou procedente a presente ação de desapropriação para declarar incorporada ao patrimônio do Município de São Paulo a área descrita no laudo pericial, mediante o pagamento da indenização definitiva de R$ 22.860.000,00, válida para abril de 2021. A embargante sustenta a ocorrência de três omissões na sentença embargada: a) ausência de fixação expressa dos índices de atualização monetária sobre o valor da indenização, postulando a aplicação do IPCA-E de abril a dezembro de 2021 e da taxa SELIC a partir de então; b) omissão quanto à destinação dos valores depositados judicialmente e retidos a título de débitos tributários, defendendo que devem permanecer depositados nestes autos até a solução final dos processos judiciais de cobrança de IPTU; c) ausência de declaração sobre o momento em que se considera pago o preço e quando a sentença passará a constituir título hábil para a transferência e registro do domínio na matrícula do imóvel. O Município de São Paulo apresentou resposta às fls. 1692/1696, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Sustenta que efetuou o depósito judicial integral e atualizado de R$ 27.508.587,79 em 28 de fevereiro de 2023, valor que superou a indenização definitiva fixada na sentença. Argumenta que, a partir do depósito judicial, cessa a responsabilidade do expropriante pela atualização monetária ou juros, competindo exclusivamente à instituição financeira depositária a remuneração dos ativos, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos débitos fiscais, afirma que a retenção já está devidamente resguardada e que a discussão sobre a imunidade tributária deve ocorrer em via própria. É o relatório do essencial. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, os aclaratórios merecem acolhimento parcial para fins de integração e esclarecimento da r. sentença, sem, contudo, ensejar a modificação do resultado do julgamento. Atualização monetária da indenização Não assiste razão à embargante quanto à pretensão de impor novos índices de correção monetária a serem suportados pelo Município de São Paulo. A análise do caderno processual revela que o valor da avaliação prévia do imóvel foi fixado em R$ 23.911.000,00, com data-base em abril de 2021. Em 28 de fevereiro de 2023, o Município de São Paulo efetuou o depósito judicial integral e atualizado da quantia de R$ 27.508.587,79, viabilizando a imissão provisória na posse, que se concretizou em 14 de abril de 2023. Ao julgar o mérito da demanda, este juízo fixou a indenização definitiva em R$ 22.860.000,00, quantia válida para abril de 2021. Constata-se, portanto, que o depósito judicial realizado pelo ente expropriante em fevereiro de 2023 (R$ 27.508.587,79) superou o valor da condenação definitiva estabelecida na sentença (R$ 22.860.000,00). De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, quando o expropriante efetua o depósito integral do valor da indenização antes da imissão na posse, e esse montante se revela superior ou igual à indenização definitiva fixada na sentença, resta afastada a incidência de juros compensatórios e moratórios a cargo do devedor, uma vez que a obrigação foi tempestivamente adimplida de forma prévia. Ademais, a partir do momento em que o devedor realiza o depósito judicial do montante devido, cessa para ele a responsabilidade pela atualização monetária e remuneração da moeda, transferindo-se tal múnus de forma exclusiva à instituição financeira depositária, que custodia e administra os ativos financeiros sob as regras regulamentares dos depósitos judiciais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 179, cujo teor define que a responsabilidade pela correção monetária dos valores depositados judicialmente compete ao estabelecimento de crédito que os recebeu. Desse modo, a correção monetária do valor da indenização depositado em juízo corre por conta exclusiva da instituição financeira depositária desde a data do depósito (28 de fevereiro de 2023). O período compreendido entre a data-base do laudo (abril de 2021) e a data do depósito (fevereiro de 2023) já foi devidamente contemplado na atualização do depósito complementar efetuado pelo Município de São Paulo. Portanto, acolhe-se o recurso apenas para esclarecer e integrar a sentença, declarando que a correção monetária do valor depositado judicialmente fica a cargo exclusivo da instituição financeira depositária, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo novos encargos de atualização monetária ou juros a serem suportados pelo Município de São Paulo, cujo depósito prévio integral e tempestivo superou o valor definitivo da indenização. Retenção dos débitos fiscais e permanência dos valores em conta judicial A embargante também aponta omissão na sentença quanto à destinação dos valores retidos a título de débitos fiscais de IPTU, sustentando que tais importâncias devem permanecer depositadas em juízo até a solução definitiva das discussões fiscais em ações próprias. A r. sentença de fls. 1653/1657 determinou que a dedução dos débitos fiscais ocorreria na forma do art. 32, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ressalvadas as discussões pendentes em ações próprias quanto à imunidade tributária. Contudo, o julgado não explicitou que os valores correspondentes a tais débitos devem permanecer retidos em conta judicial vinculada a este processo até o trânsito em julgado das referidas demandas autônomas. A retenção do valor dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, no montante de R$ 12.678.298,50 (base de agosto de 2024), foi determinada pela decisão de fl. 1432 e ratificada pelo v. acórdão proferido pela Superior Instância no Agravo de Instrumento nº 2272780-80.2024.8.26.0000 às fls. 1425/-1429, o qual expressamente consignou que os valores dos débitos incidentes no imóvel ficariam retidos até a solução final dos respectivos processos de cobrança. Com efeito, o art. 32, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que a discussão acerca dos valores fiscais inscritos ou executados será realizada em ação própria. Como o juízo da desapropriação não detém competência para decidir sobre a legalidade ou a inexigibilidade dos tributos cobrados, a retenção preventiva dos valores em conta judicial é medida indispensável para resguardar o crédito tributário da municipalidade ao mesmo tempo em que preserva o direito da expropriada de reaver tais montantes caso saia vitoriosa nas ações em que discute sua imunidade tributária. Dessa forma, acolhem-se os embargos de declaração neste aspecto para integrar a sentença de fls. 1653-1657, determinando expressamente que o montante correspondente aos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, retido nos termos da decisão de fl. 1432, permaneça depositado em conta judicial vinculada a estes autos, sob a custódia do Poder Judiciário e com a devida atualização bancária, até que sobrevenha decisão definitiva com trânsito em julgado nos processos judiciais tributários de cobrança ou nas ações em que se discute a imunidade fiscal da expropriada. Momento do pagamento do preço e da transferência do domínio Por fim, a embargante aponta omissão quanto à definição do momento em que se considera pago o preço e quando a sentença servirá de título hábil para a transferência de domínio e registro da desapropriação na matrícula do imóvel. O art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que, efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á em favor do expropriante mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis. No caso concreto, o Município de São Paulo efetuou o depósito judicial do valor integral e atualizado da indenização. Desse modo, a obrigação pecuniária do expropriante restou plenamente satisfeita por meio da consignação judicial prévia do preço. Contudo, para que a sentença passe a constituir título hábil para o registro da transferência de propriedade na matrícula do imóvel, faz-se necessário o trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito, bem como a regularização de eventuais custas processuais pendentes e a efetivação das retenções fiscais e levantamentos autorizados. Assim, acolhem-se os embargos de declaração neste ponto para integrar o dispositivo da r. sentença, esclarecendo que, diante do depósito judicial integral prévio realizado pelo expropriante, considera-se pago o preço da desapropriação, servindo a sentença, após o seu trânsito em julgado e a regularização dos levantamentos e retenções fiscais determinados, como título hábil para o registro da transferência de propriedade na matrícula do imóvel, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 167, I, item 34, da Lei nº 6.015/1973. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo (APCEF/SP) às fls. 1663-1671, apenas para fins de integração e esclarecimento da r. sentença de fls. 1653-1657, sem atribuição de efeitos infringentes modificativos, passando os pontos analisados a integrar o julgado com a seguinte redação: a) Esclarecer que a correção monetária do valor da indenização depositado em conta judicial corre por conta exclusiva da instituição financeira depositária, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, a partir da data do depósito (28 de fevereiro de 2023), inexistindo novos encargos de atualização monetária ou juros a serem suportados pelo Município de São Paulo, cujo depósito prévio integral e tempestivo superou o valor definitivo da indenização. b) Determinar expressamente que o montante correspondente aos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, retido nos termos da decisão de fl. 1432, permaneça depositado em conta judicial vinculada a estes autos, sob a custódia do Poder Judiciário e com a devida atualização bancária, até que sobrevenha decisão definitiva com trânsito em julgado nos processos judiciais tributários de cobrança ou nas ações em que se discute a imunidade fiscal da expropriada. c) Esclarecer que, diante do depósito judicial integral prévio realizado pelo expropriante, considera-se pago o preço da desapropriação, servindo a sentença, após o seu trânsito em julgado e a regularização dos levantamentos e retenções fiscais determinados, como título hábil para o registro da transferência de propriedade na matrícula do imóvel, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 167, inciso I, item 34, da Lei nº 6.015/1973. No mais, mantém-se a r. sentença de fls. 1653-1657 tal como lançada. Outrossim, diante da interposição de recurso de apelação pelo Município de São Paulo às fls. 1679-1687, e em cumprimento ao disposto no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelada (Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo - APCEF/SP) para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação de resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JACQUELINE CHUDO SEPICAN (OAB 112751/SP), VERONICA MANZO (OAB 208716/SP), JOSE PAULO DIAS (OAB 70398/SP), VERENA CARVALHAL GARCIA (OAB 275357/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP)