Detalhe do processo

1043417-57.2022.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043417-57.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - N.G.B.C. - Considerando o conteúdo do processo nº 1024148-32.2022.8.26.0602, com as mesmas partes, em especial o laudo pericial e a sentença ali proferida, verifica-se que aquele feito versa sobre o fornecimento de Proglycem 25 mg (diazóxido) para tratamento do mesmo quadro de hiperinsulinismo/hipoglicemia apresentado pelo autor nestes autos, tendo sido reconhecida judicialmente a indicação do referido fármaco. Por outro lado, a presente demanda foi ajuizada visando ao fornecimento de Sandostatin/octreotida, apresentado inicialmente como medicamento alternativo. Antes do julgamento, mostra-se necessário esclarecer a atual situação terapêutica do autor, inclusive para afastar eventual duplicidade de tratamento ou, diversamente, verificar eventual necessidade de uso concomitante dos medicamentos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar e comprovar documentalmente: i) se vem recebendo regularmente o medicamento Proglycem 25 mg em cumprimento ao decidido nos autos nº 1024148-32.2022.8.26.0602; ii) se faz atualmente uso do referido medicamento, indicando desde quando; iii) se permanece em uso de Sandostatin/octreotida; iv) se há prescrição médica atual determinando o uso concomitante de Proglycem/diazóxido e Sandostatin/octreotida, ou se um deles é utilizado em substituição ao outro; v) em caso de manutenção da octreotida apesar do fornecimento do Proglycem, apresente relatório médico atualizado que esclareça a razão clínica dessa conduta, inclusive eventual falha terapêutica, intolerância, contraindicação ou necessidade de associação dos fármacos. Cumprida esta determinação, intime-se a parte requerida, para que possa se manifestar; em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Sorocaba, 02 de setembro de 2026. - ADV: DARCI SUEIRO JUNIOR (OAB 348574/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor N.G.B.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARCI SUEIRO JUNIOR

OAB: 348574/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1043417-57.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - N.G.B.C. - Considerando o conteúdo do processo nº 1024148-32.2022.8.26.0602, com as mesmas partes, em especial o laudo pericial e a sentença ali proferida, verifica-se que aquele feito versa sobre o fornecimento de Proglycem 25 mg (diazóxido) para tratamento do mesmo quadro de hiperinsulinismo/hipoglicemia apresentado pelo autor nestes autos, tendo sido reconhecida judicialmente a indicação do referido fármaco. Por outro lado, a presente demanda foi ajuizada visando ao fornecimento de Sandostatin/octreotida, apresentado inicialmente como medicamento alternativo. Antes do julgamento, mostra-se necessário esclarecer a atual situação terapêutica do autor, inclusive para afastar eventual duplicidade de tratamento ou, diversamente, verificar eventual necessidade de uso concomitante dos medicamentos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar e comprovar documentalmente: i) se vem recebendo regularmente o medicamento Proglycem 25 mg em cumprimento ao decidido nos autos nº 1024148-32.2022.8.26.0602; ii) se faz atualmente uso do referido medicamento, indicando desde quando; iii) se permanece em uso de Sandostatin/octreotida; iv) se há prescrição médica atual determinando o uso concomitante de Proglycem/diazóxido e Sandostatin/octreotida, ou se um deles é utilizado em substituição ao outro; v) em caso de manutenção da octreotida apesar do fornecimento do Proglycem, apresente relatório médico atualizado que esclareça a razão clínica dessa conduta, inclusive eventual falha terapêutica, intolerância, contraindicação ou necessidade de associação dos fármacos. Cumprida esta determinação, intime-se a parte requerida, para que possa se manifestar; em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Sorocaba, 02 de setembro de 2026. - ADV: DARCI SUEIRO JUNIOR (OAB 348574/SP)