1043351-70.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043351-70.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rafael, registrado civilmente como Rafael Vieira Florentino - Fls. 179/181. Considerando a inércia de Dra Tais Pignatari Rosas Menin, destituo a perita. Determino a devolução dos honorários levantados mediante depósito judicial, devidamente atualizados, em cinco dias, para ressarcimento ao INSS. Decorrido o prazo sem comprovação da devolução comunique-se o CREMESP. Cientifique-se a perita. Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo no valor correspondente a 15 UFESPs, de acordo com o item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito Para avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor Emílio Zuolo Ferro. Deverá o perito, em complementação ao laudo pericial de fls. 97/105, esclarecer os seguintes pontos: a) se o caráter temporário indicado no estudo técnico corresponde a prognóstico de recuperação plena para o exercício da atividade habitual ou se há limitação permanente para o desempenho das funções de operador de estacionamento/manobrista (CTPS, fl. 18); b) se, após o período em gozo do auxílio-doença, o autor efetivamente retornou ao exercício da sua atividade laboral, circunstância que também se mostra relevante para a correta aferição de sua capacidade laborativa. De acordo com a pauta, designo perícia médica para 18 de novembro de 2026, às 13:45 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar-lhe e providenciar seu comparecimento. Tendo em vista que já houve comparecimento da parte autora à perícia anteriormente designada, de forma a não onerá-la e a imprimir celeridade ao feito, intime-se o perito nomeado para informar se há necessidade da realização de nova perícia presencial ou se com base na documentação juntada é possível a avaliação por perícia indireta para os esclarecimentos determinados às fls. 169/170. Juntado o laudo, abra-se vista às partes e retornem os autos ao E. Tribunal de Justiça, em cumprimento à determinação de diligência. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CÉLIA DE LOURDES LEITE GABRIELLI (OAB 476291/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL VIEIRA FLORENTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)07/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÉLIA DE LOURDES LEITE GABRIELLI
OAB: 476291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1043351-70.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rafael, registrado civilmente como Rafael Vieira Florentino - Fls. 179/181. Considerando a inércia de Dra Tais Pignatari Rosas Menin, destituo a perita. Determino a devolução dos honorários levantados mediante depósito judicial, devidamente atualizados, em cinco dias, para ressarcimento ao INSS. Decorrido o prazo sem comprovação da devolução comunique-se o CREMESP. Cientifique-se a perita. Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo no valor correspondente a 15 UFESPs, de acordo com o item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito Para avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor Emílio Zuolo Ferro. Deverá o perito, em complementação ao laudo pericial de fls. 97/105, esclarecer os seguintes pontos: a) se o caráter temporário indicado no estudo técnico corresponde a prognóstico de recuperação plena para o exercício da atividade habitual ou se há limitação permanente para o desempenho das funções de operador de estacionamento/manobrista (CTPS, fl. 18); b) se, após o período em gozo do auxílio-doença, o autor efetivamente retornou ao exercício da sua atividade laboral, circunstância que também se mostra relevante para a correta aferição de sua capacidade laborativa. De acordo com a pauta, designo perícia médica para 18 de novembro de 2026, às 13:45 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar-lhe e providenciar seu comparecimento. Tendo em vista que já houve comparecimento da parte autora à perícia anteriormente designada, de forma a não onerá-la e a imprimir celeridade ao feito, intime-se o perito nomeado para informar se há necessidade da realização de nova perícia presencial ou se com base na documentação juntada é possível a avaliação por perícia indireta para os esclarecimentos determinados às fls. 169/170. Juntado o laudo, abra-se vista às partes e retornem os autos ao E. Tribunal de Justiça, em cumprimento à determinação de diligência. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CÉLIA DE LOURDES LEITE GABRIELLI (OAB 476291/SP)