1043336-37.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043336-37.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.S. - C.V.S. - Vistos. 1. Indefiro o pedido de desistência da ação, pois há nos autos interesse de incapaz e, portanto, é de interesse público que a demanda o prossiga para verificação da necessidade de sua proteção. Nesse sentido: INTERDIÇÃO. DETERMINADA A INCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO POLO ATIVO BEM COMO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO INTERDITANDO. ADMISSIBILIDADE. DEMANDANTE QUE REQUEREU A DESISTÊNCIA DO PEDIDO E A EXTINÇÃO DO FEITO. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE DO INTERDITANDO E PÚBLICO QUE SE SOBREPÕEM AO INTERESSE DA AUTORA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREVISTA EM LEI PARA PROSSEGUIR NO POLO ATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravode Instrumento 2070155-09.2014.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/12/2014; Data de Registro: 10/12/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDIÇÃO CIVIL - Decisão agravada que indeferiu pleito de desistência da ação de interdição - Manutenção da decisão. Interdição que se dá ao interesse do incapaz, bemcomaointeresse público. Existência de laudo médico atestando a incapacidade absoluta da agravante. Ministério Público que, no caso de ausência de interesse dos demais legitimados, pode assumir o polo passivo da ação - Inteligência dos artigos 1.177 e 1.778, do CPC. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravode Instrumento 2185822-09.2015.8.26.0000; Relator (a): FábioPodestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/02/2016; Data de Registro: 10/02/2016). Outrossim, não há nos autos documento que demonstre a melhora do interditando, remanescendo apenas aqueles que indicam a existência de incapacidade civil, de forma que é inviável acolher o pedido de desistência. Em prosseguimento, para deslinde da causa, determino a realização da perícia médica. Para tanto, nomeio Alexandre Firmo de Souza Cruz. Intime-se o perito para que se manifeste no prazo de quinze dias sobre a aceitação do encargo, bem como para que estime os seus honorários. Com a informação, intime-se a parte autora para manifestação, comprovando o depósito judicial. Com os valores nos autos, intime-se o Sr. Expert para que dê início aos seus trabalhos. Concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico. 6. Acolho os quesitos do Ministério Público. 7. Ainda, nos termos da Lei 13.146/2015, estabeleço quesitos do Juízo, devendo o senhor perito: I) esclarecer se a incapacidade é: a) total ou parcial para os atos da vida afetiva (inclusive consentir com a relação sexual); b) para o exercício dos direitos políticos e a capacidade de votar e ser votado; c) total ou parcial para os atos negociais e, sendo para somente alguns negócios patrimoniais, discriminar quais deles; II) discriminar se para suas conclusões se mostram suficientes os conhecimentos dentro da sua expertise (psiquiatria) ou se é indispensável a realização de estudo social e psicológico (equipe multidisciplinar). Cópia desta decisão servirá como ofício. 9. Apresentado o laudo, defiro o levantamento do honorários periciais, bem como intimem-se as partes para manifestação em 15(quinze) dias. Após, abrindo-se nova vista ao representante do MP. Int. e prov. - ADV: MARIANA ANDRIÃO FERREIRA MACHADO (OAB 397745/SP), MAURICIO HENRIQUE AIELLO (OAB 529555/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu C.V.S.
Autor I.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA ANDRIÃO FERREIRA MACHADO
OAB: 397745/SP
MAURICIO HENRIQUE AIELLO
OAB: 529555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1043336-37.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.S. - C.V.S. - Vistos. 1. Indefiro o pedido de desistência da ação, pois há nos autos interesse de incapaz e, portanto, é de interesse público que a demanda o prossiga para verificação da necessidade de sua proteção. Nesse sentido: INTERDIÇÃO. DETERMINADA A INCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO POLO ATIVO BEM COMO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO INTERDITANDO. ADMISSIBILIDADE. DEMANDANTE QUE REQUEREU A DESISTÊNCIA DO PEDIDO E A EXTINÇÃO DO FEITO. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE DO INTERDITANDO E PÚBLICO QUE SE SOBREPÕEM AO INTERESSE DA AUTORA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREVISTA EM LEI PARA PROSSEGUIR NO POLO ATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravode Instrumento 2070155-09.2014.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/12/2014; Data de Registro: 10/12/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDIÇÃO CIVIL - Decisão agravada que indeferiu pleito de desistência da ação de interdição - Manutenção da decisão. Interdição que se dá ao interesse do incapaz, bemcomaointeresse público. Existência de laudo médico atestando a incapacidade absoluta da agravante. Ministério Público que, no caso de ausência de interesse dos demais legitimados, pode assumir o polo passivo da ação - Inteligência dos artigos 1.177 e 1.778, do CPC. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravode Instrumento 2185822-09.2015.8.26.0000; Relator (a): FábioPodestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/02/2016; Data de Registro: 10/02/2016). Outrossim, não há nos autos documento que demonstre a melhora do interditando, remanescendo apenas aqueles que indicam a existência de incapacidade civil, de forma que é inviável acolher o pedido de desistência. Em prosseguimento, para deslinde da causa, determino a realização da perícia médica. Para tanto, nomeio Alexandre Firmo de Souza Cruz. Intime-se o perito para que se manifeste no prazo de quinze dias sobre a aceitação do encargo, bem como para que estime os seus honorários. Com a informação, intime-se a parte autora para manifestação, comprovando o depósito judicial. Com os valores nos autos, intime-se o Sr. Expert para que dê início aos seus trabalhos. Concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico. 6. Acolho os quesitos do Ministério Público. 7. Ainda, nos termos da Lei 13.146/2015, estabeleço quesitos do Juízo, devendo o senhor perito: I) esclarecer se a incapacidade é: a) total ou parcial para os atos da vida afetiva (inclusive consentir com a relação sexual); b) para o exercício dos direitos políticos e a capacidade de votar e ser votado; c) total ou parcial para os atos negociais e, sendo para somente alguns negócios patrimoniais, discriminar quais deles; II) discriminar se para suas conclusões se mostram suficientes os conhecimentos dentro da sua expertise (psiquiatria) ou se é indispensável a realização de estudo social e psicológico (equipe multidisciplinar). Cópia desta decisão servirá como ofício. 9. Apresentado o laudo, defiro o levantamento do honorários periciais, bem como intimem-se as partes para manifestação em 15(quinze) dias. Após, abrindo-se nova vista ao representante do MP. Int. e prov. - ADV: MARIANA ANDRIÃO FERREIRA MACHADO (OAB 397745/SP), MAURICIO HENRIQUE AIELLO (OAB 529555/SP)