Detalhe do processo

1043330-27.2023.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1043330-27.2023.8.26.0001/SP AUTOR : CAMILA SANTOS GUIMARAES ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DEFFUNE DE OLIVEIRA (OAB SP232099) RÉU : SILVIA OBEID ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO RIBEIRO (OAB SP077305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Camila Santos Guimarães em face da sentença evento 105, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão, haja vista a ausência de manifestação expressa acerca do Laudo Pericial Complementar nº 477787/2024, bem como no tocante aos efeitos jurídicos decorrentes da aceitação de suspensão condicional do processo por parte da corré Marcia Coggi. Pugna pelo saneamento dos vícios com a consequente atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É o relatório do essencial. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. No mérito, comportam provimento para fins de integração, sem alteração do resultado do julgamento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se inadmissíveis para a mera rediscussão do mérito da causa. No caso em apreço, constata-se que a sentença incorreu em omissão ao não se manifestar sobre duas questões oportunamente deduzidas pela parte autora. Passo, pois, a saná-las. Com efeito, verifica-se que a r. sentença apreciou o laudo de lesão corporal elaborado na data do evento, mas silenciou sobre o Laudo Pericial Complementar nº 477787/2024. Sanando o vício, passa a integrar a fundamentação da sentença a análise de referida prova técnica. O laudo complementar atesta, de forma inequívoca, a existência de ofensa à integridade corporal da embargante, com incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias. Ocorre que, conquanto a prova técnica demonstre a materialidade das lesões, ela é inservível para isoladamente alterar o desfecho de improcedência da ação. Isto porque o provimento jurisdicional repousou na ausência de nexo de causalidade e de autoria imputável à corré Marcia Coggi . A prova oral produzida sob o crivo do contraditório, associada à ausência de registros no sistema de monitoramento do condomínio, impede o nexo de imputação subjetiva. Assim, integrada a prova pericial ao corpo da sentença, subsiste o decreto de improcedência por ausência de nexo causal e autoria da agressão. Assiste razão à embargante quanto à omissão de pronunciamento acerca da homologação do benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/95) em favor da corré Marcia. Passo a suprimi-la. O argumento defensivo de que a aceitação do benefício penal equivaleria à confissão ou prova inequívoca do ato ilícito no juízo cível carece de amparo legal. A suspensão condicional do processo ostenta natureza jurídica de negócio jurídico processual despenalizador. Trata-se de instituto que obsta o prosseguimento da pretensão punitiva estatal mediante o cumprimento de condições, não importando em reconhecimento de culpa, tampouco em condenação penal transitada em julgado apta a fazer coisa julgada no juízo cível Desta forma, a aceitação do benefício penal pela corré não possui aptidão probatória para suprir o ônus que competia à autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito no que tange à autoria do ilícito civil. Verifica-se, por conseguinte, que o saneamento das omissões ora perpetrado tem o condão unicamente de integrar e robustecer a fundamentação do decisum , revelando-se inaptos os argumentos da embargante para a obtenção de efeitos infringentes, porquanto inalteradas as premissas fáticas que conduziram à improcedência da pretensão exordial. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para integrar a fundamentação da r. sentença nos termos acima expostos, mantendo-se intangível o seu dispositivo. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital JUÍZO TITULAR I - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA SANTOS GUIMARAES

Réu SILVIA OBEID

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE DEFFUNE DE OLIVEIRA

OAB: 232099/SP

JOAO FRANCISCO RIBEIRO

OAB: 77305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1043330-27.2023.8.26.0001/SP AUTOR : CAMILA SANTOS GUIMARAES ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DEFFUNE DE OLIVEIRA (OAB SP232099) RÉU : SILVIA OBEID ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO RIBEIRO (OAB SP077305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Camila Santos Guimarães em face da sentença evento 105, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão, haja vista a ausência de manifestação expressa acerca do Laudo Pericial Complementar nº 477787/2024, bem como no tocante aos efeitos jurídicos decorrentes da aceitação de suspensão condicional do processo por parte da corré Marcia Coggi. Pugna pelo saneamento dos vícios com a consequente atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É o relatório do essencial. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. No mérito, comportam provimento para fins de integração, sem alteração do resultado do julgamento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se inadmissíveis para a mera rediscussão do mérito da causa. No caso em apreço, constata-se que a sentença incorreu em omissão ao não se manifestar sobre duas questões oportunamente deduzidas pela parte autora. Passo, pois, a saná-las. Com efeito, verifica-se que a r. sentença apreciou o laudo de lesão corporal elaborado na data do evento, mas silenciou sobre o Laudo Pericial Complementar nº 477787/2024. Sanando o vício, passa a integrar a fundamentação da sentença a análise de referida prova técnica. O laudo complementar atesta, de forma inequívoca, a existência de ofensa à integridade corporal da embargante, com incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias. Ocorre que, conquanto a prova técnica demonstre a materialidade das lesões, ela é inservível para isoladamente alterar o desfecho de improcedência da ação. Isto porque o provimento jurisdicional repousou na ausência de nexo de causalidade e de autoria imputável à corré Marcia Coggi . A prova oral produzida sob o crivo do contraditório, associada à ausência de registros no sistema de monitoramento do condomínio, impede o nexo de imputação subjetiva. Assim, integrada a prova pericial ao corpo da sentença, subsiste o decreto de improcedência por ausência de nexo causal e autoria da agressão. Assiste razão à embargante quanto à omissão de pronunciamento acerca da homologação do benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/95) em favor da corré Marcia. Passo a suprimi-la. O argumento defensivo de que a aceitação do benefício penal equivaleria à confissão ou prova inequívoca do ato ilícito no juízo cível carece de amparo legal. A suspensão condicional do processo ostenta natureza jurídica de negócio jurídico processual despenalizador. Trata-se de instituto que obsta o prosseguimento da pretensão punitiva estatal mediante o cumprimento de condições, não importando em reconhecimento de culpa, tampouco em condenação penal transitada em julgado apta a fazer coisa julgada no juízo cível Desta forma, a aceitação do benefício penal pela corré não possui aptidão probatória para suprir o ônus que competia à autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito no que tange à autoria do ilícito civil. Verifica-se, por conseguinte, que o saneamento das omissões ora perpetrado tem o condão unicamente de integrar e robustecer a fundamentação do decisum , revelando-se inaptos os argumentos da embargante para a obtenção de efeitos infringentes, porquanto inalteradas as premissas fáticas que conduziram à improcedência da pretensão exordial. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para integrar a fundamentação da r. sentença nos termos acima expostos, mantendo-se intangível o seu dispositivo. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital JUÍZO TITULAR I - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA