1043309-54.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043309-54.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.S.R. - - R.S.R. - C.H.R. - - M.S.R. - - J.R.R. - Vistos. 1. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Ausentes nulidades. Dou o feito por saneado. Para solução desta, defiro exclusivamente realização de perícia médica. 2. Para deslinde da causa, determino a realização da perícia junto ao local em que se encontra. Observo que a perita nomeada já apresentou seus honorário para a perícia domiciliar às fls. 2017/218. A parte autora concordou com os honorários estipulados em manifestação de fls. 246. 3. Com a informação, intime-se a parte autora para manifestação, comprovando o depósito judicial. 4. Com os valores nos autos, intime-se o Sra. Dra. Maria Eugênia de Simone Brito dos Santos para que dê início aos seus trabalhos. 5. Concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico. 6. Após, intime-se o representante do Ministério Público. 7. Ainda, nos termos da Lei 13.146/2015, estabeleço quesitos do Juízo, devendo o senhor perito: I) esclarecer se a incapacidade é: a) total ou parcial para os atos da vida afetiva (inclusive consentir com a relação sexual); b) para o exercício dos direitos políticos e a capacidade de votar e ser votado; c) total ou parcial para os atos negociais e, sendo para somente alguns negócios patrimoniais, discriminar quais deles; II) discriminar se para suas conclusões se mostram suficientes os conhecimentos dentro da sua expertise (psiquiatria) ou se é indispensável a realização de estudo social e psicológico (equipe multidisciplinar). 8. Cópia desta decisão servirá como ofício. 9. Apresentado o laudo, defiro o levantamento do honorários periciais, bem como intimem-se as partes para manifestação em 15(quinze) dias. Após, abrindo-se nova vista ao representante do MP. Int. e prov. - ADV: ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP), DANIELA BRUNO DE MELO FERNANDES (OAB 467888/SP), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP), DANIELA BRUNO DE MELO FERNANDES (OAB 467888/SP), DANIELA BRUNO DE MELO FERNANDES (OAB 467888/SP), ANTONIO PAULO BARILLARI (OAB 480366/SP), ANTONIO PAULO BARILLARI (OAB 480366/SP), ANTONIO PAULO BARILLARI (OAB 480366/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.M.S.R.
Autor R.S.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELO DE OLIVEIRA SPANO
OAB: 314472/SP
ANTONIO PAULO BARILLARI
OAB: 480366/SP
DANIELA BRUNO DE MELO FERNANDES
OAB: 467888/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1043309-54.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.S.R. - - R.S.R. - C.H.R. - - M.S.R. - - J.R.R. - Vistos. 1. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Ausentes nulidades. Dou o feito por saneado. Para solução desta, defiro exclusivamente realização de perícia médica. 2. Para deslinde da causa, determino a realização da perícia junto ao local em que se encontra. Observo que a perita nomeada já apresentou seus honorário para a perícia domiciliar às fls. 2017/218. A parte autora concordou com os honorários estipulados em manifestação de fls. 246. 3. Com a informação, intime-se a parte autora para manifestação, comprovando o depósito judicial. 4. Com os valores nos autos, intime-se o Sra. Dra. Maria Eugênia de Simone Brito dos Santos para que dê início aos seus trabalhos. 5. Concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico. 6. Após, intime-se o representante do Ministério Público. 7. Ainda, nos termos da Lei 13.146/2015, estabeleço quesitos do Juízo, devendo o senhor perito: I) esclarecer se a incapacidade é: a) total ou parcial para os atos da vida afetiva (inclusive consentir com a relação sexual); b) para o exercício dos direitos políticos e a capacidade de votar e ser votado; c) total ou parcial para os atos negociais e, sendo para somente alguns negócios patrimoniais, discriminar quais deles; II) discriminar se para suas conclusões se mostram suficientes os conhecimentos dentro da sua expertise (psiquiatria) ou se é indispensável a realização de estudo social e psicológico (equipe multidisciplinar). 8. Cópia desta decisão servirá como ofício. 9. Apresentado o laudo, defiro o levantamento do honorários periciais, bem como intimem-se as partes para manifestação em 15(quinze) dias. Após, abrindo-se nova vista ao representante do MP. Int. e prov. - ADV: ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP), DANIELA BRUNO DE MELO FERNANDES (OAB 467888/SP), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP), DANIELA BRUNO DE MELO FERNANDES (OAB 467888/SP), DANIELA BRUNO DE MELO FERNANDES (OAB 467888/SP), ANTONIO PAULO BARILLARI (OAB 480366/SP), ANTONIO PAULO BARILLARI (OAB 480366/SP), ANTONIO PAULO BARILLARI (OAB 480366/SP)