Detalhe do processo

1043305-40.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043305-40.2025.8.26.0002 - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - Marcelo Martinelli Gomes - Alexandre Augusto Neto - 1. Necessário o chamamento do feito à ordem. De início, cumpre destacar que, após o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas às fls. 158/162, o presente momento processual corresponde à segunda fase do procedimento especial previsto nos arts. 550 e seguintes do CPC. Na primeira fase, apura-se a existência do dever de prestar contas pela parte requerida. Na segunda, uma vez reconhecido tal dever, passa-se à prestação de contas propriamente dita, com a análise das contas apresentadas e a verificação, ao final, da existência de eventual saldo. No contexto societário, quando a ação de exigir contas envolve sócios ou administradores, a dinâmica não se altera em sua essência. A sociedade possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos do patrimônio de seus sócios, nos termos do art. 49-A do Código Civil. Esse patrimônio é administrado pelos respectivos administradores, que devem prestar contas de sua gestão, em consonância com o dever previsto no art. 1.020 do CC. Todavia, eventual saldo apurado em razão das contas prestadas não constitui, automaticamente, crédito direto do sócio que ajuizou a demanda. O saldo, se existente, pertence à sociedade cujo patrimônio foi administrado, no caso, à STRATE. Assim, a presente demanda não se presta à constituição imediata de crédito individual em favor do Autor, tampouco à antecipação ou cobrança de dividendos, à apuração de haveres, à avaliação de quotas, à alienação ou liquidação do estabelecimento, à nomeação de administrador judicial ou à responsabilização patrimonial direta do administrador em favor individual do Autor. O objeto desta fase permanece estritamente limitado à análise das contas relativas à administração exercida pelo Réu e, se for o caso, à apuração de eventual saldo em favor da sociedade STRATE, decorrente da administração do patrimônio social. À luz desses limites, passo à análise das manifestações e dos requerimentos pendentes. 2. O Autor apresentou, às fls. 177/186, os documentos que entende pertinentes à prestação de contas e reiterou o pedido de produção de prova pericial. Assim, antes de qualquer deliberação sobre eventual insuficiência documental, necessidade de complementação ou expedição de ofícios, mostra-se mais adequado submeter as contas à análise pericial contábil, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC. A perícia consistirá na análise das contas e dos documentos apresentados pelo Autor, bem como dos documentos contábeis, bancários e fiscais disponíveis, a fim de verificar, no período delimitado pela decisão de fls. 158/162, a regularidade da administração da sociedade STRATE pelo Réu e apurar eventual saldo decorrente da gestão societária. Caberá ao perito, se necessário, indicar de forma objetiva quais documentos complementares são indispensáveis à realização do trabalho técnico, ficando desde já consignado que eventuais diligências, requisições ou expedições de ofícios serão apreciadas a partir de solicitação fundamentada do expert. Para o encargo, nomeio KS CONSULTORIA E PERÍCIAS. No prazo comum de 15 dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos pertinentes ao objeto da perícia. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, apresente estimativa de honorários e indique, desde logo, os documentos que reputar necessários à realização do exame pericial. Aceito o encargo e fixados os honorários, intime-se o Autor para que promova seu adiantamento, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que requereu a produção da prova pericial. Comprovado o depósito, dê-se início aos trabalhos periciais, com a entrega do laudo no prazo de 30 dias. Consigno, desde logo, que, apresentado o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para manifestação. Havendo assistentes técnicos indicados, estes deverão apresentar seus pareceres no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, devendo a serventia encaminhar comunicação eletrônica ao perito, com senha de acesso ao processo digital. Intimem-se. - ADV: HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 405935/SP), HUGO CESAR MOREIRA DE PAULA (OAB 215787/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE AUGUSTO NETO

Autor MARCELO MARTINELLI GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HIAGO RUFINO DA SILVA

OAB: 405935/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

HUGO CESAR MOREIRA DE PAULA

OAB: 215787/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1043305-40.2025.8.26.0002 - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - Marcelo Martinelli Gomes - Alexandre Augusto Neto - 1. Necessário o chamamento do feito à ordem. De início, cumpre destacar que, após o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas às fls. 158/162, o presente momento processual corresponde à segunda fase do procedimento especial previsto nos arts. 550 e seguintes do CPC. Na primeira fase, apura-se a existência do dever de prestar contas pela parte requerida. Na segunda, uma vez reconhecido tal dever, passa-se à prestação de contas propriamente dita, com a análise das contas apresentadas e a verificação, ao final, da existência de eventual saldo. No contexto societário, quando a ação de exigir contas envolve sócios ou administradores, a dinâmica não se altera em sua essência. A sociedade possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos do patrimônio de seus sócios, nos termos do art. 49-A do Código Civil. Esse patrimônio é administrado pelos respectivos administradores, que devem prestar contas de sua gestão, em consonância com o dever previsto no art. 1.020 do CC. Todavia, eventual saldo apurado em razão das contas prestadas não constitui, automaticamente, crédito direto do sócio que ajuizou a demanda. O saldo, se existente, pertence à sociedade cujo patrimônio foi administrado, no caso, à STRATE. Assim, a presente demanda não se presta à constituição imediata de crédito individual em favor do Autor, tampouco à antecipação ou cobrança de dividendos, à apuração de haveres, à avaliação de quotas, à alienação ou liquidação do estabelecimento, à nomeação de administrador judicial ou à responsabilização patrimonial direta do administrador em favor individual do Autor. O objeto desta fase permanece estritamente limitado à análise das contas relativas à administração exercida pelo Réu e, se for o caso, à apuração de eventual saldo em favor da sociedade STRATE, decorrente da administração do patrimônio social. À luz desses limites, passo à análise das manifestações e dos requerimentos pendentes. 2. O Autor apresentou, às fls. 177/186, os documentos que entende pertinentes à prestação de contas e reiterou o pedido de produção de prova pericial. Assim, antes de qualquer deliberação sobre eventual insuficiência documental, necessidade de complementação ou expedição de ofícios, mostra-se mais adequado submeter as contas à análise pericial contábil, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC. A perícia consistirá na análise das contas e dos documentos apresentados pelo Autor, bem como dos documentos contábeis, bancários e fiscais disponíveis, a fim de verificar, no período delimitado pela decisão de fls. 158/162, a regularidade da administração da sociedade STRATE pelo Réu e apurar eventual saldo decorrente da gestão societária. Caberá ao perito, se necessário, indicar de forma objetiva quais documentos complementares são indispensáveis à realização do trabalho técnico, ficando desde já consignado que eventuais diligências, requisições ou expedições de ofícios serão apreciadas a partir de solicitação fundamentada do expert. Para o encargo, nomeio KS CONSULTORIA E PERÍCIAS. No prazo comum de 15 dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos pertinentes ao objeto da perícia. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, apresente estimativa de honorários e indique, desde logo, os documentos que reputar necessários à realização do exame pericial. Aceito o encargo e fixados os honorários, intime-se o Autor para que promova seu adiantamento, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que requereu a produção da prova pericial. Comprovado o depósito, dê-se início aos trabalhos periciais, com a entrega do laudo no prazo de 30 dias. Consigno, desde logo, que, apresentado o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para manifestação. Havendo assistentes técnicos indicados, estes deverão apresentar seus pareceres no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, devendo a serventia encaminhar comunicação eletrônica ao perito, com senha de acesso ao processo digital. Intimem-se. - ADV: HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 405935/SP), HUGO CESAR MOREIRA DE PAULA (OAB 215787/SP)