Detalhe do processo

1043281-26.2023.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível
Classe
Despesas Condominiais
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043281-26.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional Sorocaba R Lote 01 - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Observa-se a manifestação da CDHU, a qual informou a situação contratual do imóvel, bem como a existência de contrato ativo e os requisitos para eventual cessão dos direitos aquisitivos. Considerando que a penhora dos direitos aquisitivos já foi deferida às fls. 216/217, defiro o prosseguimento dos atos expropriatórios. Entretanto, verifica-se que os autos não contam com avaliação dos direitos aquisitivos objeto da constrição. Assim, determino a avaliação dos direitos aquisitivos penhorados, observando-se o disposto nos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio perito JÚLIO TADEU PINTO, com endereço em cartório, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. Intime-se o perito da nomeação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo. Considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita e que a perícia é imprescindível ao prosseguimento dos atos expropriatórios, os honorários periciais serão suportados pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Tabela de Honorários Periciais instituída pela Resolução nº 910/2023 do E. TJSP, fixo os honorários periciais em 44 UFESPs. Para reserva dos honorários, deverá constar a natureza da ação como Execução de Título Extrajudicial, com perícia na especialidade de avaliação de direitos aquisitivos de imóvel urbano, enquadrada no Grau I da tabela. Int. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), BÁRBARA CRAVO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 394616/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONJUNTO HABITACIONAL SOROCABA R LOTE 01

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BÁRBARA CRAVO DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 394616/SP

FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO

OAB: 320435/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1043281-26.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional Sorocaba R Lote 01 - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Observa-se a manifestação da CDHU, a qual informou a situação contratual do imóvel, bem como a existência de contrato ativo e os requisitos para eventual cessão dos direitos aquisitivos. Considerando que a penhora dos direitos aquisitivos já foi deferida às fls. 216/217, defiro o prosseguimento dos atos expropriatórios. Entretanto, verifica-se que os autos não contam com avaliação dos direitos aquisitivos objeto da constrição. Assim, determino a avaliação dos direitos aquisitivos penhorados, observando-se o disposto nos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio perito JÚLIO TADEU PINTO, com endereço em cartório, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. Intime-se o perito da nomeação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo. Considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita e que a perícia é imprescindível ao prosseguimento dos atos expropriatórios, os honorários periciais serão suportados pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Tabela de Honorários Periciais instituída pela Resolução nº 910/2023 do E. TJSP, fixo os honorários periciais em 44 UFESPs. Para reserva dos honorários, deverá constar a natureza da ação como Execução de Título Extrajudicial, com perícia na especialidade de avaliação de direitos aquisitivos de imóvel urbano, enquadrada no Grau I da tabela. Int. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), BÁRBARA CRAVO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 394616/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)