Detalhe do processo

1043236-65.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1043236-65.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LIVIA VIDIGAL TELES ADVOGADO(A) : PATRICIA ARAUJO DE CASTRO VIDIGAL (OAB MG153843) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE ALVARENGA BATISTA (OAB MG115691) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINA PEREZ MORAIS DE AZEVEDO E CARVALHO (OAB MG104883) AUTOR : PATRICIA ARAUJO DE CASTRO VIDIGAL ADVOGADO(A) : PATRICIA ARAUJO DE CASTRO VIDIGAL (OAB MG153843) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE ALVARENGA BATISTA (OAB MG115691) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINA PEREZ MORAIS DE AZEVEDO E CARVALHO (OAB MG104883) AUTOR : DOUGLAS NOGUEIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : PATRICIA ARAUJO DE CASTRO VIDIGAL (OAB MG153843) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE ALVARENGA BATISTA (OAB MG115691) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINA PEREZ MORAIS DE AZEVEDO E CARVALHO (OAB MG104883) RÉU : TOLDOS BH LTDA ADVOGADO(A) : EVANDRO SILVA FRANCO (OAB MG153732) DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Douglas Nogueira da Cruz , Patrícia Araújo de Castro Vidigal e Lívia Vidigal Teles em face de Toldos BH Ltda. Aduzem, em síntese, ter contratado da ré o fornecimento e a instalação de cobertura térmica, pelo valor de R$ 15.780,00 (quinze mil, setecentos e oitenta reais), com garantia de doze meses. Sustentam que, após a instalação, surgiram infiltrações e goteiras, sem solução pelos reparos realizados pela ré, razão pela qual contrataram terceiro, ao custo de R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais). Citada, a parte ré ofereceu defesa ( evento 25, DOC1 ), sustentando que as infiltrações decorreram de ajustes naturais da estrutura metálica, e impugnando os danos materiais, morais e o alegado desvio produtivo. Os autores apresentaram impugnação ( evento 33, DOC1 ), reiterando a persistência dos defeitos durante a garantia e a validade dos comprovantes do reparo realizado por terceiro. Intimadas a especificar provas, a ré requereu a produção de prova pericial de engenharia civil e documental. Os autores pleitearam a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal do representante da ré, prova documental e, subsidiariamente, perícia indireta ( evento 43, DOC1 ). É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como preenchidas as condições da ação, declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) A existência de falha técnica ou vício na prestação dos serviços de fornecimento e montagem da cobertura térmica contratada perante a ré; b) A persistência de vazamentos e infiltrações entre abril e dezembro de 2025, bem como a eficácia das tentativas de reparo realizadas pela ré durante a garantia contratual; c) A necessidade e adequação técnica do reparo realizado por terceiro em dezembro de 2025, bem como o efetivo desembolso das respectivas despesas; d) A ocorrência de desvio produtivo e de lesão aos direitos de personalidade dos autores em razão dos transtornos decorrentes dos alegados defeitos. A relação jurídica é de natureza consumerista, sendo os autores destinatários finais do serviço prestado pela ré. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos consumidores, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a adequação da cobertura e dos reparos realizados, bem como eventual excludente de responsabilidade. Aos autores compete comprovar o efetivo desembolso das despesas realizadas por terceiro e sua vinculação aos reparos objeto da demanda. Quanto a prova oral, considerando a natureza eminentemente técnica da lide e a suficiência da prova documental e pericial para dirimir os pontos controvertidos, indefiro a produção de prova oral, por se revelar inútil e protelatória à elucidação de matérias de engenharia e estanqueidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. 1. Nomeio o ilustre perito Edmond Curi, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. A perícia será custeada pelas partes, em rateio, devendo cada qual efetuar o respectivo depósito no prazo assinalado, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS NOGUEIRA DA CRUZ

Autor LIVIA VIDIGAL TELES

Autor PATRICIA ARAUJO DE CASTRO VIDIGAL

Réu TOLDOS BH LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado18/09/2026
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)18/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA KAROLINA PEREZ MORAIS DE AZEVEDO E CARVALHO

OAB: 104883/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EVANDRO SILVA FRANCO

OAB: 153732/MG

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GUSTAVO DE ALVARENGA BATISTA

OAB: 115691/MG

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PATRICIA ARAUJO DE CASTRO VIDIGAL

OAB: 153843/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1043236-65.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LIVIA VIDIGAL TELES ADVOGADO(A) : PATRICIA ARAUJO DE CASTRO VIDIGAL (OAB MG153843) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE ALVARENGA BATISTA (OAB MG115691) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINA PEREZ MORAIS DE AZEVEDO E CARVALHO (OAB MG104883) AUTOR : PATRICIA ARAUJO DE CASTRO VIDIGAL ADVOGADO(A) : PATRICIA ARAUJO DE CASTRO VIDIGAL (OAB MG153843) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE ALVARENGA BATISTA (OAB MG115691) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINA PEREZ MORAIS DE AZEVEDO E CARVALHO (OAB MG104883) AUTOR : DOUGLAS NOGUEIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : PATRICIA ARAUJO DE CASTRO VIDIGAL (OAB MG153843) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE ALVARENGA BATISTA (OAB MG115691) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINA PEREZ MORAIS DE AZEVEDO E CARVALHO (OAB MG104883) RÉU : TOLDOS BH LTDA ADVOGADO(A) : EVANDRO SILVA FRANCO (OAB MG153732) DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Douglas Nogueira da Cruz , Patrícia Araújo de Castro Vidigal e Lívia Vidigal Teles em face de Toldos BH Ltda. Aduzem, em síntese, ter contratado da ré o fornecimento e a instalação de cobertura térmica, pelo valor de R$ 15.780,00 (quinze mil, setecentos e oitenta reais), com garantia de doze meses. Sustentam que, após a instalação, surgiram infiltrações e goteiras, sem solução pelos reparos realizados pela ré, razão pela qual contrataram terceiro, ao custo de R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais). Citada, a parte ré ofereceu defesa ( evento 25, DOC1 ), sustentando que as infiltrações decorreram de ajustes naturais da estrutura metálica, e impugnando os danos materiais, morais e o alegado desvio produtivo. Os autores apresentaram impugnação ( evento 33, DOC1 ), reiterando a persistência dos defeitos durante a garantia e a validade dos comprovantes do reparo realizado por terceiro. Intimadas a especificar provas, a ré requereu a produção de prova pericial de engenharia civil e documental. Os autores pleitearam a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal do representante da ré, prova documental e, subsidiariamente, perícia indireta ( evento 43, DOC1 ). É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como preenchidas as condições da ação, declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) A existência de falha técnica ou vício na prestação dos serviços de fornecimento e montagem da cobertura térmica contratada perante a ré; b) A persistência de vazamentos e infiltrações entre abril e dezembro de 2025, bem como a eficácia das tentativas de reparo realizadas pela ré durante a garantia contratual; c) A necessidade e adequação técnica do reparo realizado por terceiro em dezembro de 2025, bem como o efetivo desembolso das respectivas despesas; d) A ocorrência de desvio produtivo e de lesão aos direitos de personalidade dos autores em razão dos transtornos decorrentes dos alegados defeitos. A relação jurídica é de natureza consumerista, sendo os autores destinatários finais do serviço prestado pela ré. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos consumidores, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a adequação da cobertura e dos reparos realizados, bem como eventual excludente de responsabilidade. Aos autores compete comprovar o efetivo desembolso das despesas realizadas por terceiro e sua vinculação aos reparos objeto da demanda. Quanto a prova oral, considerando a natureza eminentemente técnica da lide e a suficiência da prova documental e pericial para dirimir os pontos controvertidos, indefiro a produção de prova oral, por se revelar inútil e protelatória à elucidação de matérias de engenharia e estanqueidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. 1. Nomeio o ilustre perito Edmond Curi, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. A perícia será custeada pelas partes, em rateio, devendo cada qual efetuar o respectivo depósito no prazo assinalado, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte