Detalhe do processo

1043207-32.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1043207-32.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Edifício Garnet Paulista Spe Ltda - Apelado: Edifício Garnet Paulista - Interessado: H.g Construtora & Comércio Ltda. - Epp - Interessado: GOEN EMPREENDIMENTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - 1.Trata-se de recurso de apelação, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c.c. ressarcimento de valores ajuizada por Edifício Garnet Paulista em face de Edifício Garnet Paulista Spe Ltda, Goen Empreendimentos Construtora E Incorporadora Ltda. e H.G Construtora Comercio Ltda - Epp. O autor sustenta que o edifício foi entregue pela parte requerida conforme Habite-se nº 2022/609; contudo foram constatados problemas na área comum do condomínio e, contratado um perito, constatou-se vícios e anomalias, mencionadas em laudo pericial. Posteriormente, ingressou com ação de produção antecipada de provas contra a parte requerida, a fim de ratificar tais vícios, devidamente demonstrados e provados pelo perito judicial e homologado judicialmente. Houve, ainda, tentativa de composição amigável entre as partes, contudo sem êxito. Informa, por fim, que alguns reparos foram realizados pela parte autora, no valor de R$ 3.673,80 e os itens não entregues pela parte requerida incluem cimento desempenado, antiderrapante, com faixas demarcatórias nas escadas e acesso de veículos às vagas, vestiários, cadeiras de qualidade inferior, rack aparador de TV e sofá do salão de festas, equipamentos diversos em desconformidade (usados ou sem nota fiscal) da brinquedoteca, aquecimento do espaço relax, espelho do hall de entrada, cobertura das vagas de garagem, selo verde com sistema de reuso de águas pluviais. Assim, pleiteia o autor a condenação da parte requerida a (i) reparar todos os itens apurados no laudo pericial; (ii) entregar todos os itens elencados no memorial descritivo e não entregues; (iii) ressarcir o valor pago pelo autor relativo a alguns reparos realizados e não entregues pela parte requerida. O douto magistrado de origem (fls. 746/749) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Principiou por observar que o perito concluiu que o edifício apresenta uma quantidade razoável de manifestações patológicas, decorrentes de vícios construtivos e não conformidades, tais como falhas de rejuntamento em peças de granito e balcões até infiltrações de água do nível térreo para o subsolo. Diz ainda que outras áreas demandam uma atenção maior, como a cobertura e locais de reservação de águas, corredores de circulação das vagas de garagem que não atendem as dimensões mínimas exigidas por lei municipal, descumprimento de itens relativos à acessibilidade. Ressaltou que a maioria das ocorrências constatadas coincidem com o laudo de vistoria apresentado pelo autor e, sendo este realizado 10 meses após a entrega do empreendimento, entendeu o perito que as ocorrências constatadas são decorrentes de vícios construtivos ou não conformidades inerentes à própria obra, e não falhas de manutenção. Assim, entendeu o magistrado sentenciante que a parte requerida deve reparar os itens descritos no tópico Análise Técnica (fls. 182/194). Quanto ao pedido de ressarcimento, observou que apenas o gasto representado pela nota fiscal de fl. 38 deve ser ressarcido, pois relativo à reparação de problema de ordem estrutural, enquanto os demais (grelha para churrasqueira e regularização de itens de segurança pelo Corpo de Bombeiros) são de responsabilidade do autor. Por fim, condenou a parte requerida a fornecer os itens não entregues, indicados no memorial descritivo da obra. Opostos embargos de declaração (fls. 752/754 e 755/763), foram eles conhecidos e rejeitados (fl. 779). Inconformada, apela a requerida Edifício Garnet Paulista Spe Ltda. (fls. 787/796), pugnando a integral improcedência dos pedidos. Diz, no sentido, que um dos pilares da defesa, indevidamente ignorado pela r. sentença, é o de que a obra foi executada em estrita conformidade com os projetos aprovados pela Prefeitura Municipal e pelo Corpo de Bombeiros, o que culminou na expedição do "Habite-se" e do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB); portanto, possuem presunção de legalidade e veracidade, atestando que o empreendimento cumpriu todas as normas técnicas e de segurança vigentes à época. A r. sentença, ao acolher conclusões do perito que contrariam diretamente tais aprovações, viola o princípio da segurança jurídica e a própria repartição de competência. Alega, ainda, que a deterioração de certas áreas se deu por negligência do apelado e a r. sentença não teria ponderado a culpa concorrente ou exclusiva do condomínio. Requer, nesse ponto, que a responsabilidade da apelante seja reduzida, excluindo-se aqueles danos decorrentes da falta de conservação por parte do autor. Entende, ainda, que a r. sentença teria condenado a recorrente a entregar itens que não constam no memorial ou aqueles descritos de forma genérica, criando obrigação não prevista. Conclui pela reforma. Processado o recurso (fl. 800), vieram aos autos contrarrazões (fls. 810/820). É o relatório. 2.É o caso de não se conhecer do recurso de apelação. Isso porque deixou a parte apelante de juntar a comprovação atinente ao tempestivo recolhimento da complementação dos valores do preparo, em frontal desatendimento ao disposto no artigo 1.007 do Estatuto Processual Civil. Note-se que à fl. 825 fora determinado à apelante que deveria providenciar o recolhimento das custas e despesas devidas no prazo de cinco dias, conforme fl. 822. Quedou-se a recorrente, contudo, inerte quanto ao recolhimento. Destarte, forçoso é o reconhecimento da deserção - uma vez que se constitui o preparo requisito de admissibilidade do recurso, cuja não observância leva ao não conhecimento do apelo. Nesse sentido: Apelação Cível. Compromisso de venda e compra - Ação de rescisão contratual - Insuficiência do preparo recursal - Ausência de complementação no prazo concedido - Inobservância de requisito de admissibilidade do recurso - Apelante que deixou de complementar o preparo recursal no prazo concedido - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. Não se conhece do recurso de apelação. (TJSP; Apelação Cível 1013177-61.2017.8.26.0602; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021). Portanto, ausente prova do recolhimento do preparo, manifestamente inadmissível se revela o recurso, devendo o apelo não ser conhecido, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Nada mais é preciso dizer. 3.Nestes termos, não se conhece do recurso. São Paulo, 14 de julho de 2026. VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Roberto Ferrari (OAB: 469915/SP) - Sabrina Georgiutti Souza (OAB: 500414/SP) - Adriano Marçal Daneze (OAB: 228956/SP) - João Roberto Schumaher Filho (OAB: 214533/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDIFíCIO GARNET PAULISTA

Autor EDIFíCIO GARNET PAULISTA SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO MARTINUSSI

OAB: 190163/SP

ADRIANO MARÇAL DANEZE

OAB: 228956/SP

JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO

OAB: 214533/SP

RONNY HOSSE GATTO

OAB: 171639/SP

ROBERTO FERRARI

OAB: 469915/SP

SABRINA GEORGIUTTI SOUZA

OAB: 500414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1043207-32.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Edifício Garnet Paulista Spe Ltda - Apelado: Edifício Garnet Paulista - Interessado: H.g Construtora & Comércio Ltda. - Epp - Interessado: GOEN EMPREENDIMENTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - 1.Trata-se de recurso de apelação, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c.c. ressarcimento de valores ajuizada por Edifício Garnet Paulista em face de Edifício Garnet Paulista Spe Ltda, Goen Empreendimentos Construtora E Incorporadora Ltda. e H.G Construtora Comercio Ltda - Epp. O autor sustenta que o edifício foi entregue pela parte requerida conforme Habite-se nº 2022/609; contudo foram constatados problemas na área comum do condomínio e, contratado um perito, constatou-se vícios e anomalias, mencionadas em laudo pericial. Posteriormente, ingressou com ação de produção antecipada de provas contra a parte requerida, a fim de ratificar tais vícios, devidamente demonstrados e provados pelo perito judicial e homologado judicialmente. Houve, ainda, tentativa de composição amigável entre as partes, contudo sem êxito. Informa, por fim, que alguns reparos foram realizados pela parte autora, no valor de R$ 3.673,80 e os itens não entregues pela parte requerida incluem cimento desempenado, antiderrapante, com faixas demarcatórias nas escadas e acesso de veículos às vagas, vestiários, cadeiras de qualidade inferior, rack aparador de TV e sofá do salão de festas, equipamentos diversos em desconformidade (usados ou sem nota fiscal) da brinquedoteca, aquecimento do espaço relax, espelho do hall de entrada, cobertura das vagas de garagem, selo verde com sistema de reuso de águas pluviais. Assim, pleiteia o autor a condenação da parte requerida a (i) reparar todos os itens apurados no laudo pericial; (ii) entregar todos os itens elencados no memorial descritivo e não entregues; (iii) ressarcir o valor pago pelo autor relativo a alguns reparos realizados e não entregues pela parte requerida. O douto magistrado de origem (fls. 746/749) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Principiou por observar que o perito concluiu que o edifício apresenta uma quantidade razoável de manifestações patológicas, decorrentes de vícios construtivos e não conformidades, tais como falhas de rejuntamento em peças de granito e balcões até infiltrações de água do nível térreo para o subsolo. Diz ainda que outras áreas demandam uma atenção maior, como a cobertura e locais de reservação de águas, corredores de circulação das vagas de garagem que não atendem as dimensões mínimas exigidas por lei municipal, descumprimento de itens relativos à acessibilidade. Ressaltou que a maioria das ocorrências constatadas coincidem com o laudo de vistoria apresentado pelo autor e, sendo este realizado 10 meses após a entrega do empreendimento, entendeu o perito que as ocorrências constatadas são decorrentes de vícios construtivos ou não conformidades inerentes à própria obra, e não falhas de manutenção. Assim, entendeu o magistrado sentenciante que a parte requerida deve reparar os itens descritos no tópico Análise Técnica (fls. 182/194). Quanto ao pedido de ressarcimento, observou que apenas o gasto representado pela nota fiscal de fl. 38 deve ser ressarcido, pois relativo à reparação de problema de ordem estrutural, enquanto os demais (grelha para churrasqueira e regularização de itens de segurança pelo Corpo de Bombeiros) são de responsabilidade do autor. Por fim, condenou a parte requerida a fornecer os itens não entregues, indicados no memorial descritivo da obra. Opostos embargos de declaração (fls. 752/754 e 755/763), foram eles conhecidos e rejeitados (fl. 779). Inconformada, apela a requerida Edifício Garnet Paulista Spe Ltda. (fls. 787/796), pugnando a integral improcedência dos pedidos. Diz, no sentido, que um dos pilares da defesa, indevidamente ignorado pela r. sentença, é o de que a obra foi executada em estrita conformidade com os projetos aprovados pela Prefeitura Municipal e pelo Corpo de Bombeiros, o que culminou na expedição do "Habite-se" e do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB); portanto, possuem presunção de legalidade e veracidade, atestando que o empreendimento cumpriu todas as normas técnicas e de segurança vigentes à época. A r. sentença, ao acolher conclusões do perito que contrariam diretamente tais aprovações, viola o princípio da segurança jurídica e a própria repartição de competência. Alega, ainda, que a deterioração de certas áreas se deu por negligência do apelado e a r. sentença não teria ponderado a culpa concorrente ou exclusiva do condomínio. Requer, nesse ponto, que a responsabilidade da apelante seja reduzida, excluindo-se aqueles danos decorrentes da falta de conservação por parte do autor. Entende, ainda, que a r. sentença teria condenado a recorrente a entregar itens que não constam no memorial ou aqueles descritos de forma genérica, criando obrigação não prevista. Conclui pela reforma. Processado o recurso (fl. 800), vieram aos autos contrarrazões (fls. 810/820). É o relatório. 2.É o caso de não se conhecer do recurso de apelação. Isso porque deixou a parte apelante de juntar a comprovação atinente ao tempestivo recolhimento da complementação dos valores do preparo, em frontal desatendimento ao disposto no artigo 1.007 do Estatuto Processual Civil. Note-se que à fl. 825 fora determinado à apelante que deveria providenciar o recolhimento das custas e despesas devidas no prazo de cinco dias, conforme fl. 822. Quedou-se a recorrente, contudo, inerte quanto ao recolhimento. Destarte, forçoso é o reconhecimento da deserção - uma vez que se constitui o preparo requisito de admissibilidade do recurso, cuja não observância leva ao não conhecimento do apelo. Nesse sentido: Apelação Cível. Compromisso de venda e compra - Ação de rescisão contratual - Insuficiência do preparo recursal - Ausência de complementação no prazo concedido - Inobservância de requisito de admissibilidade do recurso - Apelante que deixou de complementar o preparo recursal no prazo concedido - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. Não se conhece do recurso de apelação. (TJSP; Apelação Cível 1013177-61.2017.8.26.0602; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021). Portanto, ausente prova do recolhimento do preparo, manifestamente inadmissível se revela o recurso, devendo o apelo não ser conhecido, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Nada mais é preciso dizer. 3.Nestes termos, não se conhece do recurso. São Paulo, 14 de julho de 2026. VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Roberto Ferrari (OAB: 469915/SP) - Sabrina Georgiutti Souza (OAB: 500414/SP) - Adriano Marçal Daneze (OAB: 228956/SP) - João Roberto Schumaher Filho (OAB: 214533/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - 4º andar