1043166-14.2023.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1043166-14.2023.8.26.0114/SP AUTOR : PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) ADVOGADO(A) : RAFAEL BICCA MACHADO (OAB SP354406) RÉU : SAPORE S.A. ADVOGADO(A) : LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO (OAB SP387867) ADVOGADO(A) : FELIPE HERMANNY (OAB SP308223) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial, José Eduardo Silveira Gomes , requer nova dilação de prazo, por 10 (dez) dias, para conclusão e protocolo do laudo pericial, informando que os trabalhos se encontram em fase final de elaboração, com pendência apenas de respostas aos quesitos e revisão final, apresentando, ainda, justificativas pelo atraso ocorrido. Embora o atraso na entrega do trabalho técnico efetivamente extrapole o prazo que ordinariamente se reputa razoável para conclusão da prova pericial, verifico que o expert vem reiteradamente informando o andamento dos trabalhos e, na presente oportunidade, afirma expressamente que o laudo se encontra em fase final de conclusão. Considerando a complexidade da perícia, a necessidade de se prestigiar os atos já praticados, bem como a boa-fé processual que deve nortear a atuação de todos os sujeitos do processo, defiro, em caráter absolutamente excepcional, a derradeira dilação de prazo requerida, por 10 (dez) dias, para apresentação do laudo pericial. Fica o perito judicial expressamente advertido de que a prova técnica já vem sofrendo atraso excessivo, incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, especialmente porque já foram concedidas sucessivas prorrogações para conclusão dos trabalhos, inclusive após intimações específicas deste Juízo. Advirta-se, ainda, que o descumprimento do prazo ora concedido, sem justificativa idônea e devidamente comprovada, poderá ensejar sua substituição nestes autos, a adoção das medidas previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil e a comunicação do ocorrido ao setor competente para análise da manutenção de seu cadastro como auxiliar da Justiça. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada do laudo, tornem conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Réu SAPORE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE HERMANNY
OAB: 308223/SP
LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO
OAB: 387867/SP
LUCIANO BENETTI TIMM
OAB: 37400/RS
RAFAEL BICCA MACHADO
OAB: 354406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1043166-14.2023.8.26.0114/SP AUTOR : PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) ADVOGADO(A) : RAFAEL BICCA MACHADO (OAB SP354406) RÉU : SAPORE S.A. ADVOGADO(A) : LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO (OAB SP387867) ADVOGADO(A) : FELIPE HERMANNY (OAB SP308223) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial, José Eduardo Silveira Gomes , requer nova dilação de prazo, por 10 (dez) dias, para conclusão e protocolo do laudo pericial, informando que os trabalhos se encontram em fase final de elaboração, com pendência apenas de respostas aos quesitos e revisão final, apresentando, ainda, justificativas pelo atraso ocorrido. Embora o atraso na entrega do trabalho técnico efetivamente extrapole o prazo que ordinariamente se reputa razoável para conclusão da prova pericial, verifico que o expert vem reiteradamente informando o andamento dos trabalhos e, na presente oportunidade, afirma expressamente que o laudo se encontra em fase final de conclusão. Considerando a complexidade da perícia, a necessidade de se prestigiar os atos já praticados, bem como a boa-fé processual que deve nortear a atuação de todos os sujeitos do processo, defiro, em caráter absolutamente excepcional, a derradeira dilação de prazo requerida, por 10 (dez) dias, para apresentação do laudo pericial. Fica o perito judicial expressamente advertido de que a prova técnica já vem sofrendo atraso excessivo, incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, especialmente porque já foram concedidas sucessivas prorrogações para conclusão dos trabalhos, inclusive após intimações específicas deste Juízo. Advirta-se, ainda, que o descumprimento do prazo ora concedido, sem justificativa idônea e devidamente comprovada, poderá ensejar sua substituição nestes autos, a adoção das medidas previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil e a comunicação do ocorrido ao setor competente para análise da manutenção de seu cadastro como auxiliar da Justiça. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada do laudo, tornem conclusos. Int.