1043094-61.2022.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043094-61.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - L.G.B. - - V.G.T. - T.G.T. - Vistos em Saneador. Ação anulatória de testamento particular. Não foram apresentadas preliminares. As partes são legítimas e bem representadas, havendo interesse e possibilidade. Não há irregularidades a sanar. Compulsando os autos, verifico que o cerne da lide reside na alegada nulidade do testamento particular deixado pela de cujus, o qual estaria ao menos em tese, eivado por vício de vontade. Ainda, analisando o acervo probatório acostado, constato a necessidade de produção de prova pericial com vistas ao esclarecimento da veracidade da assinatura da falecida. Desse modo, nomeio perita grafotécnica LUDMILA SILVA GOMES JOAQUIM (RG:503391499, CPF: 42014979847, E-mail:ludmila.sgc@outlook.com , Fone:(18) 99137-7691). Proceda a Serventia à intimação da expert, através do e-mail acima indicado. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de Honorários, conforme Resolução nº 910/2023, informando que a perícia a ser realizada será de natureza grafotécnica, especialidade: Item 07 - GRAFOTÉCNICA. Arbitro os honorários periciais definitivos no valor máximo previsto na tabela, correspondente a 15 UFESP'S, os quais serão suportados pela parte autora que é beneficiário da gratuidade. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo legal (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Os assistentes técnicos oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, nos moldes do disposto no parágrafo único do artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se a Sra. Perita a iniciar a perícia, bem como para apresentação do laudo em trinta dias. Apresentado o laudo, digam os interessados. Quanto aos demais meios de prova indicados pela autora, indefiro, por ora, a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Bandeirante, tendo em vista que mostra-se irrelevante ao desfecho do feito. Outrossim, indefiro a realização de perícia indireta da testadora nesta etapa processual, sem prejuízo da reanálise do pedido em momento adequado. Na eventualidade de deferimento do pleito, esclareça a parte autora acerca do lapso temporal a ser avaliado, no prazo de 15 dias. No mais, ressalto que as alegações suscitadas pela parte requerente, notadamente aos eventuais maus-tratos sofridos pela testamenteira pela parte ré, deverão ser objeto de ação judicial própria, de modo que nestes autos haverá, tão somente, o prosseguimento do feito quanto à apuração de eventual nulidade do testamento. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade do réu, não vejo presentes, de plano, os requisitos para a concessão da benesse. A simples declaração de hipossuficiência não comprova, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a efetiva insuficiência de recursos. Deve a parte comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando cópia do último demonstrativo do imposto de renda, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses e demonstrativos de pagamento de igual período, conforme art. 99, § 2º, do CPC. Oportunamente, acaso necessária, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DIOGENES FRIAS DALLA CROCE (OAB 115782/SP), ELISANGELA RODRIGUES NALON (OAB 351115/SP), ELISANGELA RODRIGUES NALON (OAB 351115/SP), EDERSON MONTEIRO BERTOLINO (OAB 341785/SP), EDERSON MONTEIRO BERTOLINO (OAB 341785/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor L.G.B.
Réu T.G.T.
Autor V.G.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)01/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1043094-61.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - L.G.B. - - V.G.T. - T.G.T. - Vistos em Saneador. Ação anulatória de testamento particular. Não foram apresentadas preliminares. As partes são legítimas e bem representadas, havendo interesse e possibilidade. Não há irregularidades a sanar. Compulsando os autos, verifico que o cerne da lide reside na alegada nulidade do testamento particular deixado pela de cujus, o qual estaria ao menos em tese, eivado por vício de vontade. Ainda, analisando o acervo probatório acostado, constato a necessidade de produção de prova pericial com vistas ao esclarecimento da veracidade da assinatura da falecida. Desse modo, nomeio perita grafotécnica LUDMILA SILVA GOMES JOAQUIM (RG:503391499, CPF: 42014979847, E-mail:ludmila.sgc@outlook.com , Fone:(18) 99137-7691). Proceda a Serventia à intimação da expert, através do e-mail acima indicado. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de Honorários, conforme Resolução nº 910/2023, informando que a perícia a ser realizada será de natureza grafotécnica, especialidade: Item 07 - GRAFOTÉCNICA. Arbitro os honorários periciais definitivos no valor máximo previsto na tabela, correspondente a 15 UFESP'S, os quais serão suportados pela parte autora que é beneficiário da gratuidade. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo legal (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Os assistentes técnicos oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, nos moldes do disposto no parágrafo único do artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se a Sra. Perita a iniciar a perícia, bem como para apresentação do laudo em trinta dias. Apresentado o laudo, digam os interessados. Quanto aos demais meios de prova indicados pela autora, indefiro, por ora, a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Bandeirante, tendo em vista que mostra-se irrelevante ao desfecho do feito. Outrossim, indefiro a realização de perícia indireta da testadora nesta etapa processual, sem prejuízo da reanálise do pedido em momento adequado. Na eventualidade de deferimento do pleito, esclareça a parte autora acerca do lapso temporal a ser avaliado, no prazo de 15 dias. No mais, ressalto que as alegações suscitadas pela parte requerente, notadamente aos eventuais maus-tratos sofridos pela testamenteira pela parte ré, deverão ser objeto de ação judicial própria, de modo que nestes autos haverá, tão somente, o prosseguimento do feito quanto à apuração de eventual nulidade do testamento. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade do réu, não vejo presentes, de plano, os requisitos para a concessão da benesse. A simples declaração de hipossuficiência não comprova, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a efetiva insuficiência de recursos. Deve a parte comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando cópia do último demonstrativo do imposto de renda, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses e demonstrativos de pagamento de igual período, conforme art. 99, § 2º, do CPC. Oportunamente, acaso necessária, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DIOGENES FRIAS DALLA CROCE (OAB 115782/SP), ELISANGELA RODRIGUES NALON (OAB 351115/SP), ELISANGELA RODRIGUES NALON (OAB 351115/SP), EDERSON MONTEIRO BERTOLINO (OAB 341785/SP), EDERSON MONTEIRO BERTOLINO (OAB 341785/SP)