1043029-67.2024.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043029-67.2024.8.26.0576 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sandra Maria da Silva - - Paulo Augusto Gomes - Coop de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Sicoob Unicentro Brasileira - Vistos. Trata-se de embargos à execução vinculados à execução de título extrajudicial nº 1033794-76.2024.8.26.0576. A controvérsia gira em torno de uma Cédula de Crédito Bancário de abertura de crédito rotativo no valor original de R$ 400.000,00, cujo débito exequendo alcança a quantia de R$ 1.050.594,69. Os embargantes sustentam excesso de execução decorrente do descumprimento do próprio contrato, pois a taxa de juros aplicada teria sido superior à pactuada, além de exceder a taxa média de mercado do Banco Central. Pontuam também a indevida inclusão de 10% de honorários advocatícios na memória inicial de cálculo e pleiteiam a descaracterização da mora e a produção de prova pericial. O embargado defende a autonomia do título, a livre pactuação dos juros, a inocorrência de abusividades, a inaplicabilidade do CDC ao ato cooperativo e requer o julgamento antecipado. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do CPC. - Preliminares: Acerca do regime jurídico aplicável, a relação estabelecida entre cooperativa de crédito e associado possui balizas próprias. Embora a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, considerando que a oferta de crédito é ato praticado para a consecução do objetivo social da embargada, define-se como ato cooperativo previsto no art. 79 da Lei 5.764/1971 e, portanto, não cabe a aplicação do CDC, que cede ante a normativa específica. Assim, a distribuição do ônus probatório deve observar as regras ordinárias do artigo 373 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, com grifos meus: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DEFLAGRADA CONTRA COOPERATIVA DE CRÉDITO (CREDIFORTE), RESPECTIVA COOPERATIVA CENTRAL, ADMINISTRADORES E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL, POR FALTA DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DEVIDOS AOS INVESTIDORES/ACIONANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ATO COOPERATIVO TÍPICO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS CENTRAIS E DOS BANCOS COOPERATIVOS. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE CONFORME ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES. PRECEDENTES. LEGALIDADE DA DELEIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.APLICAÇÃO DO REFERIDO ÓBICE POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.447.130/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.) No mais, revela-se desnecessária a inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria principal em debate depende essencialmente de elucidação técnica contábil. - Preliminares prejudicadas: A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não tem objeto, pois o pedido foi indeferido e as custas foram recolhidas parceladamente. Não houve alegação de inépcia da inicial e carência de ação, estando estas preliminares igualmente prejudicadas por falta de objeto. - Taxas superiores à média do mercado: A parte autora alega que há ilegalidade pela cobrança de encargos superiores ao 'autorizado pelo Banco Central', ao que a embargada responde que houve liberdade de contratar (fls. 101-102), que os devedores procuraram espontaneamente a requerida e que, portanto, não há falar em ilegalidade acerca da cobrança dos juros pactuados. Este ponto, com fundamento no art. 356, II, do CPC, passo ao julgamento parcial do mérito, oportunidade em que reconheço a improcedência do pedido. A Constituição Federal elegeu a livre iniciativa como um dos fundamentos da República (art. 1º, IV). Há regulações sobre o mercado de crédito, mas não há fixação de taxas de juros pelo Estado, tarefa que incumbe ao próprio mercado, no exercício de sua livre atividade. Ao Poder Judiciário somente é autorizado imiscuir-se na questão em caso de abuso de direito. Assim, não há a alegada autorização de juros ou tabelamento aventado na inicial e, ademais, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil apesar de constituir importante referencial estatístico, não pode ser utilizada como parâmetro vinculante para revisão de contratos individuais. Do contrário, não seria média, mas taxa fixa de observância obrigatória, o que contraria o princípio da livre iniciativa. A própria definição de média pressupõe a existência de taxas superiores e inferiores ao ponto central. Ao fundamentar o pedido de revisão para que a taxa seja reduzida à média dos índices praticados no mercado, a tese autoral, implicitamente, reconhece que os próprios índices que compõem a média são válidos e legítimos. Se são válidos para calcular a média, também o são em seus extremos. A própria taxa de juros cobrada pela requerida integra o conjunto de dados utilizado pelo Banco Central para apuração da média, de modo que não se pode simultaneamente considerá-la legítima para fins estatísticos e abusiva para fins contratuais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo n. 27), firmou a seguinte tese: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.". Mais recentemente, no julgamento do REsp 2.015.514/PR, a Terceira Turma do STJ reafirmou e aprofundou os critérios para reconhecimento de abusividade: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. (...) 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas (...).(REsp 2.015.514/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 09/02/2023) Da jurisprudência acima transcrita, extrai-se que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário somente pode ser admitida quando presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: a) configuração de relação de consumo, submetendo o contrato às normas do Código de Defesa do Consumidor; b) existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a intervenção judicial; c) demonstração cabal de abusividade, entendida como a imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC; e d) devida fundamentação judicial, que não pode se limitar à simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, mas deve analisar concretamente a razoabilidade e o equilíbrio da cláusula no caso específico. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1.493.171/RS: "[...] quanto à taxa média do mercado, a orientação firmada no referido acórdão do repetitivo menciona que, em precedentes desta Corte, foram consideradas abusivas taxas distintas, o que demonstra apenas que, 'como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros [...] Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos'." A análise da abusividade não pode se limitar à comparação aritmética entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. É imprescindível examinar as peculiaridades do caso concreto, tais como: a) perfil de risco do tomador de crédito (histórico de adimplência, restrições cadastrais, score de crédito); b) ausência ou presença de garantias reais ou fidejussórias; c) prazo de pagamento e valor das parcelas; d) modalidade de crédito (consignado, pessoal, rotativo); e) custo operacional da instituição financeira; e f) público-alvo atendido pela instituição (se atua em nicho específico de mercado, concedendo crédito a pessoas com restrições). Nada disso foi aventado na inicial e, portanto, não há base de comparação para aferir acerca da abusividade alegada. Ademais, não se trata de contrato regido pelo CDC, de forma que a revisão, se fosse o caso, deveria se pautar por tais entendimentos para vislumbrar eventual abuso de direito. No caso dos autos, a taxa contratada (3,45 % ao mês fl. 27) é superior à média indicada a fl. 5 que, como acima explicado, é média, extraída das operações que a própria instituição realiza, a indicar, naturalmente, que há taxas acima e abaixo de tal patamar. Não há, portanto, qualquer início de demonstração de abusividade, ausente qualquer circunstância excepcional que caracterize desvantagem exagerada aos contratantes. A simples superação da taxa média de mercado não autoriza a revisão contratual pretendida e o pedido é julgado improcedente. Não foi atribuído valor a este item, que demandaria reapuração do cálculo em caso de procedência e, portanto, arbitro honorários em desfavor dos embargantes, por equidade, em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. - Honorários incluídos na memória de cálculo: Os embargantes apontam excesso de execução por conta de os honorários estarem incluídos desde o início na conta apresentada, circunstância que a parte embargada não justifica em sua defesa. Considerando que a parte embargada não se manifestou acerca deste ponto e que houve erro técnico na execução, recebo este pedido como impugnação ao valor da causa executiva e o acolho. Na inicial é dada à causa da execução o valor de R$ 1.050,594,69 (fl. 19) e o demonstrativo que acompanhou o pedido, informa que o débito é no valor de R$ 955.086,08 (fl. 41). Sobre este valor, por força do art. 827 do CPC, ao despachar a inicial é fixado de plano o percentual de 10% a título de honorários. Embora tecnicamente haja incorreção no apontamento do valor da causa, o mero fato de os honorários estarem sendo apresentados no demonstrativo de fl. 41 não se caracteriza em excesso de execução, desde que não haja novo acréscimo do percentual na fase de penhora, já que, ao admitir a execução, com o arbitramento legal o devedor deverá pagar, além do valor do débito, também os honorários e o débito se consolida no valor apontado. Destarte, julgo improcedente este pedido no mérito, mas, acolho como impugnação ao valor da causa executiva e determino seja realizada a regularização. Em função desta caraterística de impugnação, descabe a fixação de honorários. - Pontos controvertidos: Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato.Partes bem representadas, pelo que dou o feito por saneado. Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: a efetiva taxa de juros remuneratórios praticada na conta gráfica em comparação à taxa expressamente pactuada no contrato; a ocorrência de cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios no período de inadimplência; o correto saldo devedor da obrigação exequenda; e a consequente caracterização ou descaracterização da mora dos devedores. Para a solução dos pontos controvertidos, a realização da prova pericial contábil-financeira requerida pelos embargantes (fls. 15 e 139) revela-se estritamente pertinente e indispensável. Apenas o exame pericial especializado será capaz de verificar com precisão técnica a evolução da conta gráfica, a exatidão dos índices e encargos aplicados, a incidência ou não de encargos além dos pactuados e o correto equacionamento do saldo devedor. - Prova: Para a perícia contábil, nomeio perito(a) o(a) sr(a). Aymar Orlandi Junior (contador com experiência em análise de contratos bancários), profissional devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes-técnicos, no prazo previsto no art. 465, § 1º, CPC. Com os quesitos, intime-se o(a) sr(a). Perito(a) a dizer se aceita a nomeação e a estimar seus honorários de maneira discriminada, dando-se vista às partes por 5 dias. Carreio os custos periciais à parte embargante que formulou o pedido, na forma do art. 95 do CPC. Caso haja concordância com a estimativa, deve desde já realizar o depósito. Se houver resistência, voltem conclusos para arbitramento. Com o depósito, ao(à) expert para início dos trabalhos, do qual o(a) profissional deverá notificar as partes e assistentes-técnicos, se houver. Considerando a confiança depositada no(a) profissional por parte do Juízo, as intimações são a ele(a) cometidas, mediante e-mail/WhatsApp, documentando-se adequadamente e juntado-se aos autos por ocasião da apresentação do laudo pericial. Somente em caso de necessidade justificada deverá o(a) perito(a) peticionar solicitando a intimação das partes. Laudo em 60 dias, devendo ser realizado pedido nos autos em caso de necessidade de dilação. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intimem-se. - ADV: JAMES DE PAULA TOLEDO (OAB 108466/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR), JAMES DE PAULA TOLEDO (OAB 108466/SP), JANAINA CLAUDIA DE MAGALHÃES (OAB 165309/SP), JANAINA CLAUDIA DE MAGALHÃES (OAB 165309/SP), FRANCIMARA FERNANDES MACEDO (OAB 297203/SP), FRANCIMARA FERNANDES MACEDO (OAB 297203/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOP DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSãO CENTRO BRASILEIRA LTDA - SICOOB UNICENTRO BRASILEIRA
Autor PAULO AUGUSTO GOMES
Autor SANDRA MARIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAMES DE PAULA TOLEDO
OAB: 108466/SP
JANAINA CLAUDIA DE MAGALHÃES
OAB: 165309/SP
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB: 60295/PR
FRANCIMARA FERNANDES MACEDO
OAB: 297203/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1043029-67.2024.8.26.0576 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sandra Maria da Silva - - Paulo Augusto Gomes - Coop de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Sicoob Unicentro Brasileira - Vistos. Trata-se de embargos à execução vinculados à execução de título extrajudicial nº 1033794-76.2024.8.26.0576. A controvérsia gira em torno de uma Cédula de Crédito Bancário de abertura de crédito rotativo no valor original de R$ 400.000,00, cujo débito exequendo alcança a quantia de R$ 1.050.594,69. Os embargantes sustentam excesso de execução decorrente do descumprimento do próprio contrato, pois a taxa de juros aplicada teria sido superior à pactuada, além de exceder a taxa média de mercado do Banco Central. Pontuam também a indevida inclusão de 10% de honorários advocatícios na memória inicial de cálculo e pleiteiam a descaracterização da mora e a produção de prova pericial. O embargado defende a autonomia do título, a livre pactuação dos juros, a inocorrência de abusividades, a inaplicabilidade do CDC ao ato cooperativo e requer o julgamento antecipado. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do CPC. - Preliminares: Acerca do regime jurídico aplicável, a relação estabelecida entre cooperativa de crédito e associado possui balizas próprias. Embora a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, considerando que a oferta de crédito é ato praticado para a consecução do objetivo social da embargada, define-se como ato cooperativo previsto no art. 79 da Lei 5.764/1971 e, portanto, não cabe a aplicação do CDC, que cede ante a normativa específica. Assim, a distribuição do ônus probatório deve observar as regras ordinárias do artigo 373 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, com grifos meus: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DEFLAGRADA CONTRA COOPERATIVA DE CRÉDITO (CREDIFORTE), RESPECTIVA COOPERATIVA CENTRAL, ADMINISTRADORES E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL, POR FALTA DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DEVIDOS AOS INVESTIDORES/ACIONANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ATO COOPERATIVO TÍPICO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS CENTRAIS E DOS BANCOS COOPERATIVOS. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE CONFORME ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES. PRECEDENTES. LEGALIDADE DA DELEIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.APLICAÇÃO DO REFERIDO ÓBICE POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.447.130/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.) No mais, revela-se desnecessária a inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria principal em debate depende essencialmente de elucidação técnica contábil. - Preliminares prejudicadas: A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não tem objeto, pois o pedido foi indeferido e as custas foram recolhidas parceladamente. Não houve alegação de inépcia da inicial e carência de ação, estando estas preliminares igualmente prejudicadas por falta de objeto. - Taxas superiores à média do mercado: A parte autora alega que há ilegalidade pela cobrança de encargos superiores ao 'autorizado pelo Banco Central', ao que a embargada responde que houve liberdade de contratar (fls. 101-102), que os devedores procuraram espontaneamente a requerida e que, portanto, não há falar em ilegalidade acerca da cobrança dos juros pactuados. Este ponto, com fundamento no art. 356, II, do CPC, passo ao julgamento parcial do mérito, oportunidade em que reconheço a improcedência do pedido. A Constituição Federal elegeu a livre iniciativa como um dos fundamentos da República (art. 1º, IV). Há regulações sobre o mercado de crédito, mas não há fixação de taxas de juros pelo Estado, tarefa que incumbe ao próprio mercado, no exercício de sua livre atividade. Ao Poder Judiciário somente é autorizado imiscuir-se na questão em caso de abuso de direito. Assim, não há a alegada autorização de juros ou tabelamento aventado na inicial e, ademais, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil apesar de constituir importante referencial estatístico, não pode ser utilizada como parâmetro vinculante para revisão de contratos individuais. Do contrário, não seria média, mas taxa fixa de observância obrigatória, o que contraria o princípio da livre iniciativa. A própria definição de média pressupõe a existência de taxas superiores e inferiores ao ponto central. Ao fundamentar o pedido de revisão para que a taxa seja reduzida à média dos índices praticados no mercado, a tese autoral, implicitamente, reconhece que os próprios índices que compõem a média são válidos e legítimos. Se são válidos para calcular a média, também o são em seus extremos. A própria taxa de juros cobrada pela requerida integra o conjunto de dados utilizado pelo Banco Central para apuração da média, de modo que não se pode simultaneamente considerá-la legítima para fins estatísticos e abusiva para fins contratuais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo n. 27), firmou a seguinte tese: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.". Mais recentemente, no julgamento do REsp 2.015.514/PR, a Terceira Turma do STJ reafirmou e aprofundou os critérios para reconhecimento de abusividade: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. (...) 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas (...).(REsp 2.015.514/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 09/02/2023) Da jurisprudência acima transcrita, extrai-se que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário somente pode ser admitida quando presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: a) configuração de relação de consumo, submetendo o contrato às normas do Código de Defesa do Consumidor; b) existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a intervenção judicial; c) demonstração cabal de abusividade, entendida como a imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC; e d) devida fundamentação judicial, que não pode se limitar à simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, mas deve analisar concretamente a razoabilidade e o equilíbrio da cláusula no caso específico. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1.493.171/RS: "[...] quanto à taxa média do mercado, a orientação firmada no referido acórdão do repetitivo menciona que, em precedentes desta Corte, foram consideradas abusivas taxas distintas, o que demonstra apenas que, 'como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros [...] Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos'." A análise da abusividade não pode se limitar à comparação aritmética entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. É imprescindível examinar as peculiaridades do caso concreto, tais como: a) perfil de risco do tomador de crédito (histórico de adimplência, restrições cadastrais, score de crédito); b) ausência ou presença de garantias reais ou fidejussórias; c) prazo de pagamento e valor das parcelas; d) modalidade de crédito (consignado, pessoal, rotativo); e) custo operacional da instituição financeira; e f) público-alvo atendido pela instituição (se atua em nicho específico de mercado, concedendo crédito a pessoas com restrições). Nada disso foi aventado na inicial e, portanto, não há base de comparação para aferir acerca da abusividade alegada. Ademais, não se trata de contrato regido pelo CDC, de forma que a revisão, se fosse o caso, deveria se pautar por tais entendimentos para vislumbrar eventual abuso de direito. No caso dos autos, a taxa contratada (3,45 % ao mês fl. 27) é superior à média indicada a fl. 5 que, como acima explicado, é média, extraída das operações que a própria instituição realiza, a indicar, naturalmente, que há taxas acima e abaixo de tal patamar. Não há, portanto, qualquer início de demonstração de abusividade, ausente qualquer circunstância excepcional que caracterize desvantagem exagerada aos contratantes. A simples superação da taxa média de mercado não autoriza a revisão contratual pretendida e o pedido é julgado improcedente. Não foi atribuído valor a este item, que demandaria reapuração do cálculo em caso de procedência e, portanto, arbitro honorários em desfavor dos embargantes, por equidade, em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. - Honorários incluídos na memória de cálculo: Os embargantes apontam excesso de execução por conta de os honorários estarem incluídos desde o início na conta apresentada, circunstância que a parte embargada não justifica em sua defesa. Considerando que a parte embargada não se manifestou acerca deste ponto e que houve erro técnico na execução, recebo este pedido como impugnação ao valor da causa executiva e o acolho. Na inicial é dada à causa da execução o valor de R$ 1.050,594,69 (fl. 19) e o demonstrativo que acompanhou o pedido, informa que o débito é no valor de R$ 955.086,08 (fl. 41). Sobre este valor, por força do art. 827 do CPC, ao despachar a inicial é fixado de plano o percentual de 10% a título de honorários. Embora tecnicamente haja incorreção no apontamento do valor da causa, o mero fato de os honorários estarem sendo apresentados no demonstrativo de fl. 41 não se caracteriza em excesso de execução, desde que não haja novo acréscimo do percentual na fase de penhora, já que, ao admitir a execução, com o arbitramento legal o devedor deverá pagar, além do valor do débito, também os honorários e o débito se consolida no valor apontado. Destarte, julgo improcedente este pedido no mérito, mas, acolho como impugnação ao valor da causa executiva e determino seja realizada a regularização. Em função desta caraterística de impugnação, descabe a fixação de honorários. - Pontos controvertidos: Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato.Partes bem representadas, pelo que dou o feito por saneado. Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: a efetiva taxa de juros remuneratórios praticada na conta gráfica em comparação à taxa expressamente pactuada no contrato; a ocorrência de cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios no período de inadimplência; o correto saldo devedor da obrigação exequenda; e a consequente caracterização ou descaracterização da mora dos devedores. Para a solução dos pontos controvertidos, a realização da prova pericial contábil-financeira requerida pelos embargantes (fls. 15 e 139) revela-se estritamente pertinente e indispensável. Apenas o exame pericial especializado será capaz de verificar com precisão técnica a evolução da conta gráfica, a exatidão dos índices e encargos aplicados, a incidência ou não de encargos além dos pactuados e o correto equacionamento do saldo devedor. - Prova: Para a perícia contábil, nomeio perito(a) o(a) sr(a). Aymar Orlandi Junior (contador com experiência em análise de contratos bancários), profissional devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes-técnicos, no prazo previsto no art. 465, § 1º, CPC. Com os quesitos, intime-se o(a) sr(a). Perito(a) a dizer se aceita a nomeação e a estimar seus honorários de maneira discriminada, dando-se vista às partes por 5 dias. Carreio os custos periciais à parte embargante que formulou o pedido, na forma do art. 95 do CPC. Caso haja concordância com a estimativa, deve desde já realizar o depósito. Se houver resistência, voltem conclusos para arbitramento. Com o depósito, ao(à) expert para início dos trabalhos, do qual o(a) profissional deverá notificar as partes e assistentes-técnicos, se houver. Considerando a confiança depositada no(a) profissional por parte do Juízo, as intimações são a ele(a) cometidas, mediante e-mail/WhatsApp, documentando-se adequadamente e juntado-se aos autos por ocasião da apresentação do laudo pericial. Somente em caso de necessidade justificada deverá o(a) perito(a) peticionar solicitando a intimação das partes. Laudo em 60 dias, devendo ser realizado pedido nos autos em caso de necessidade de dilação. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intimem-se. - ADV: JAMES DE PAULA TOLEDO (OAB 108466/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR), JAMES DE PAULA TOLEDO (OAB 108466/SP), JANAINA CLAUDIA DE MAGALHÃES (OAB 165309/SP), JANAINA CLAUDIA DE MAGALHÃES (OAB 165309/SP), FRANCIMARA FERNANDES MACEDO (OAB 297203/SP), FRANCIMARA FERNANDES MACEDO (OAB 297203/SP)