Detalhe do processo

1043016-92.2021.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude
Classe
PROFISSIONAIS DE APOIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1043016-92.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - P.A.T. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, pondo fim à fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE SOROCABA e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fornecerem ao autor P.A.T. tratamento terapêutico com psicólogo e terapeuta ocupacional, por profissionais qualificados e habilitados para o atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista, pelo método ABA, pelo tempo em que perdurar a necessidade, conforme laudo pericial de fls. 307/313; b) o tratamento deverá ser oferecido preferencialmente na rede pública (CAPS ou serviço equivalente) e, na impossibilidade de fornecimento adequado pela rede pública, os requeridos custearão o tratamento em rede conveniada ou particular, às suas expensas; c) rejeitar o pedido de prestação exclusiva das terapias no AMAS ou no AMDE, sem prejuízo de o autor indicar tais entidades como opção, caso o Poder Público não disponha de alternativa adequada. O cumprimento das obrigações dos itens a e b deverá ser realizado no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária (dias corridos) de R$ 250,00, até o limite de 100 dias, podendo ser exasperada em caso de manifesta recalcitrância da parte requerida, nos termos do artigo 537, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela provisória deferida às fls. 16/17, com a ampliação de prazo determinada em segunda instância, para assegurar ao autor a continuidade do tratamento pela metodologia ABA. Tendo o autor sucumbido em parte mínima do pedido, os requeridos respondem por inteiro pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Condeno, pois, os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 1.621,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Não incide taxa judiciária, por se tratar de causa da jurisdição de menores (art. 7º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003), litigando o autor, ademais, sob gratuidade processual (fl. 141). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando que a parte interessada deverá dar cumprimento à sentença mediante instauração de incidente próprio para este fim, independentemente de nova intimação. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: JULIA FABOZO FUSCO (OAB 423129/SP), FERNANDO ANTONIO FUSCO (OAB 158658/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor P.A.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ANTONIO FUSCO

OAB: 158658/SP

JULIA FABOZO FUSCO

OAB: 423129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1043016-92.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - P.A.T. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, pondo fim à fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE SOROCABA e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fornecerem ao autor P.A.T. tratamento terapêutico com psicólogo e terapeuta ocupacional, por profissionais qualificados e habilitados para o atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista, pelo método ABA, pelo tempo em que perdurar a necessidade, conforme laudo pericial de fls. 307/313; b) o tratamento deverá ser oferecido preferencialmente na rede pública (CAPS ou serviço equivalente) e, na impossibilidade de fornecimento adequado pela rede pública, os requeridos custearão o tratamento em rede conveniada ou particular, às suas expensas; c) rejeitar o pedido de prestação exclusiva das terapias no AMAS ou no AMDE, sem prejuízo de o autor indicar tais entidades como opção, caso o Poder Público não disponha de alternativa adequada. O cumprimento das obrigações dos itens a e b deverá ser realizado no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária (dias corridos) de R$ 250,00, até o limite de 100 dias, podendo ser exasperada em caso de manifesta recalcitrância da parte requerida, nos termos do artigo 537, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela provisória deferida às fls. 16/17, com a ampliação de prazo determinada em segunda instância, para assegurar ao autor a continuidade do tratamento pela metodologia ABA. Tendo o autor sucumbido em parte mínima do pedido, os requeridos respondem por inteiro pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Condeno, pois, os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 1.621,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Não incide taxa judiciária, por se tratar de causa da jurisdição de menores (art. 7º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003), litigando o autor, ademais, sob gratuidade processual (fl. 141). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando que a parte interessada deverá dar cumprimento à sentença mediante instauração de incidente próprio para este fim, independentemente de nova intimação. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: JULIA FABOZO FUSCO (OAB 423129/SP), FERNANDO ANTONIO FUSCO (OAB 158658/SP)