Detalhe do processo

1043008-40.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1043008-40.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Rodrigo Martins Ferreira - Vistos. O presente Juizado Especial é incompetente para o julgamento da controvérsia, diante da dúvida substancial a respeito da natureza da moléstia grave definida na Lei 7.713/88. O autor aponta o diagnóstico de que houve perda auditiva neurossensorial bilateral severa/profunda e, diante da irreversibilidade do quadro, foi submetido à Junta Médica Oficial da Polícia Militar, resultado na passagem à inatividade (reforma por incapacidade). O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que há moléstia profissional, mas a Fazenda Estadual entende que não há prova suficiente quanto ao liame entre a doença e as atividades profissionais desenvolvidas. Entendo que é caso de perícia médica complexa, incapaz de se realizar pela sistemática simplificada do Jefaz. A solução da controvérsia exige prova pericial médica especializada para esclarecer não apenas o enquadramento da doença nas hipóteses legais deisençãotributária, mas também, e principalmente, a alegada caracterização como moléstia profissional, matéria que demanda investigação técnica aprofundada. Embora o artigo 10 da Lei nº 12.153/09 admita a realização de exame técnico simplificado, a prova necessária ao deslinde da causa extrapola os limites da cognição compatível com o rito dos Juizados Especiais, por envolver questão de elevada complexidade médica e probatória. Com efeito, a produção deperíciajudicial revela-se indispensável para o julgamento da demanda, circunstância que afasta a competência desteJuizadoEspecialda Fazenda Pública, nos termos da orientação firmada pela Turma Recursal e pela CâmaraEspecialdo Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PROFESSOR.ISENÇÃODEIMPOSTODERENDA. ART. 6.º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. ALEGADA MOLÉSTIA PROFISSIONAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA E A ATIVIDADE DOCENTE MEDIANTE PROVA PERICIAL MÉDICA ESPECIALIZADA. MATÉRIA DE ELEVADA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO. ART. 2.º, § 4.º, DA LEI N.º 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOJUIZADOESPECIALDA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI N.º 9.099/1995. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000996-76.2025.8.26.0075; Relator (a):Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bertioga -JuizadoEspecialCível e Criminal; Data do Julgamento: 19/07/2026; Data de Registro: 19/07/2026) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CâmaraEspecial- Ação Declaratória deIsençãodeImpostodeRendac. c. Repetição de Indébito - MM. Juízo de Direito da 5ª Vara doJuizadoEspecialda Fazenda Pública do Foro Central da Capital em face do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital - Embora o valor dado à causa seja inferior a sessenta salários-mínimos, atendendo ao critério previsto na norma do artigo 2º da Lei n° 12.153/2009, deve-se ter em vista que o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal estabelece que a competência dos Juizados Especiais se restringe a temas de menor complexidade - A solução do litígio, para dirimir a questão relativa ao acometimento do autor por cardiopatia grave, de natureza permanente e com subsunção às hipóteses que permitem aisençãodoimpostosobre arenda, parece exigir a produção deperíciamédica complexa, prova técnica que não corresponde ao conceito de exame técnico, de cunho simplificado, mencionado na regra do artigo 10 da Lei n° 12.153/2009 - Impossibilidade de tramitação do feito noJuizadoEspecialda Fazenda Pública - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0009498-18.2026.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez (Vice Presidente); Órgão Julgador: CâmaraEspecial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara doJuizadoEspecialda Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2026; Data de Registro: 06/07/2026) A Fazenda Estadual não concorda com o relatório apresentado e para examinar a legitimidade da avaliação médica realizada, há de haver apreciação técnica, que só pode ocorrer por meio da designação de perícia judicial. Sendo assim, reconheço a incompetência do Jefaz e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública. Intimem-se. - ADV: SIDNEY ROBERTO VIEIRA GOMES (OAB 532495/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO MARTINS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDNEY ROBERTO VIEIRA GOMES

OAB: 532495/SP

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Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1043008-40.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Rodrigo Martins Ferreira - Vistos. O presente Juizado Especial é incompetente para o julgamento da controvérsia, diante da dúvida substancial a respeito da natureza da moléstia grave definida na Lei 7.713/88. O autor aponta o diagnóstico de que houve perda auditiva neurossensorial bilateral severa/profunda e, diante da irreversibilidade do quadro, foi submetido à Junta Médica Oficial da Polícia Militar, resultado na passagem à inatividade (reforma por incapacidade). O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que há moléstia profissional, mas a Fazenda Estadual entende que não há prova suficiente quanto ao liame entre a doença e as atividades profissionais desenvolvidas. Entendo que é caso de perícia médica complexa, incapaz de se realizar pela sistemática simplificada do Jefaz. A solução da controvérsia exige prova pericial médica especializada para esclarecer não apenas o enquadramento da doença nas hipóteses legais deisençãotributária, mas também, e principalmente, a alegada caracterização como moléstia profissional, matéria que demanda investigação técnica aprofundada. Embora o artigo 10 da Lei nº 12.153/09 admita a realização de exame técnico simplificado, a prova necessária ao deslinde da causa extrapola os limites da cognição compatível com o rito dos Juizados Especiais, por envolver questão de elevada complexidade médica e probatória. Com efeito, a produção deperíciajudicial revela-se indispensável para o julgamento da demanda, circunstância que afasta a competência desteJuizadoEspecialda Fazenda Pública, nos termos da orientação firmada pela Turma Recursal e pela CâmaraEspecialdo Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PROFESSOR.ISENÇÃODEIMPOSTODERENDA. ART. 6.º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. ALEGADA MOLÉSTIA PROFISSIONAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA E A ATIVIDADE DOCENTE MEDIANTE PROVA PERICIAL MÉDICA ESPECIALIZADA. MATÉRIA DE ELEVADA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO. ART. 2.º, § 4.º, DA LEI N.º 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOJUIZADOESPECIALDA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI N.º 9.099/1995. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000996-76.2025.8.26.0075; Relator (a):Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bertioga -JuizadoEspecialCível e Criminal; Data do Julgamento: 19/07/2026; Data de Registro: 19/07/2026) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CâmaraEspecial- Ação Declaratória deIsençãodeImpostodeRendac. c. Repetição de Indébito - MM. Juízo de Direito da 5ª Vara doJuizadoEspecialda Fazenda Pública do Foro Central da Capital em face do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital - Embora o valor dado à causa seja inferior a sessenta salários-mínimos, atendendo ao critério previsto na norma do artigo 2º da Lei n° 12.153/2009, deve-se ter em vista que o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal estabelece que a competência dos Juizados Especiais se restringe a temas de menor complexidade - A solução do litígio, para dirimir a questão relativa ao acometimento do autor por cardiopatia grave, de natureza permanente e com subsunção às hipóteses que permitem aisençãodoimpostosobre arenda, parece exigir a produção deperíciamédica complexa, prova técnica que não corresponde ao conceito de exame técnico, de cunho simplificado, mencionado na regra do artigo 10 da Lei n° 12.153/2009 - Impossibilidade de tramitação do feito noJuizadoEspecialda Fazenda Pública - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0009498-18.2026.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez (Vice Presidente); Órgão Julgador: CâmaraEspecial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara doJuizadoEspecialda Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2026; Data de Registro: 06/07/2026) A Fazenda Estadual não concorda com o relatório apresentado e para examinar a legitimidade da avaliação médica realizada, há de haver apreciação técnica, que só pode ocorrer por meio da designação de perícia judicial. Sendo assim, reconheço a incompetência do Jefaz e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública. Intimem-se. - ADV: SIDNEY ROBERTO VIEIRA GOMES (OAB 532495/SP)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1043008-40.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Rodrigo Martins Ferreira - Vistos. O presente Juizado Especial é incompetente para o julgamento da controvérsia, diante da dúvida substancial a respeito da natureza da moléstia grave definida na Lei 7.713/88. O autor aponta o diagnóstico de que houve perda auditiva neurossensorial bilateral severa/profunda e, diante da irreversibilidade do quadro, foi submetido à Junta Médica Oficial da Polícia Militar, resultado na passagem à inatividade (reforma por incapacidade). O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que há moléstia profissional, mas a Fazenda Estadual entende que não há prova suficiente quanto ao liame entre a doença e as atividades profissionais desenvolvidas. Entendo que é caso de perícia médica complexa, incapaz de se realizar pela sistemática simplificada do Jefaz. A solução da controvérsia exige prova pericial médica especializada para esclarecer não apenas o enquadramento da doença nas hipóteses legais deisençãotributária, mas também, e principalmente, a alegada caracterização como moléstia profissional, matéria que demanda investigação técnica aprofundada. Embora o artigo 10 da Lei nº 12.153/09 admita a realização de exame técnico simplificado, a prova necessária ao deslinde da causa extrapola os limites da cognição compatível com o rito dos Juizados Especiais, por envolver questão de elevada complexidade médica e probatória. Com efeito, a produção deperíciajudicial revela-se indispensável para o julgamento da demanda, circunstância que afasta a competência desteJuizadoEspecialda Fazenda Pública, nos termos da orientação firmada pela Turma Recursal e pela CâmaraEspecialdo Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PROFESSOR.ISENÇÃODEIMPOSTODERENDA. ART. 6.º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. ALEGADA MOLÉSTIA PROFISSIONAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA E A ATIVIDADE DOCENTE MEDIANTE PROVA PERICIAL MÉDICA ESPECIALIZADA. MATÉRIA DE ELEVADA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO. ART. 2.º, § 4.º, DA LEI N.º 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOJUIZADOESPECIALDA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI N.º 9.099/1995. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000996-76.2025.8.26.0075; Relator (a):Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bertioga -JuizadoEspecialCível e Criminal; Data do Julgamento: 19/07/2026; Data de Registro: 19/07/2026) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CâmaraEspecial- Ação Declaratória deIsençãodeImpostodeRendac. c. Repetição de Indébito - MM. Juízo de Direito da 5ª Vara doJuizadoEspecialda Fazenda Pública do Foro Central da Capital em face do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital - Embora o valor dado à causa seja inferior a sessenta salários-mínimos, atendendo ao critério previsto na norma do artigo 2º da Lei n° 12.153/2009, deve-se ter em vista que o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal estabelece que a competência dos Juizados Especiais se restringe a temas de menor complexidade - A solução do litígio, para dirimir a questão relativa ao acometimento do autor por cardiopatia grave, de natureza permanente e com subsunção às hipóteses que permitem aisençãodoimpostosobre arenda, parece exigir a produção deperíciamédica complexa, prova técnica que não corresponde ao conceito de exame técnico, de cunho simplificado, mencionado na regra do artigo 10 da Lei n° 12.153/2009 - Impossibilidade de tramitação do feito noJuizadoEspecialda Fazenda Pública - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0009498-18.2026.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez (Vice Presidente); Órgão Julgador: CâmaraEspecial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara doJuizadoEspecialda Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2026; Data de Registro: 06/07/2026) A Fazenda Estadual não concorda com o relatório apresentado e para examinar a legitimidade da avaliação médica realizada, há de haver apreciação técnica, que só pode ocorrer por meio da designação de perícia judicial. Sendo assim, reconheço a incompetência do Jefaz e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública. Intimem-se. - ADV: SIDNEY ROBERTO VIEIRA GOMES (OAB 532495/SP)