Detalhe do processo

1042919-81.2023.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042919-81.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Donata Virginia Rodrigues - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - Às fls. 160/162, foi determinada a realização de perícia médica pelo IMESC no mês 01/2025. Em razão da demora na designação do exame, à fl. 211, foi oficiado Corregedoria Geral da Justiça no mês 04/2026, sem resposta. Considerando o tempo transcorrido desde a determinação da prova pericial, bem como a urgência do caso, tendo em vista que a parte autora conta com 80 anos de idade e necessita de cirurgia nas pálpebras, que relata causar problemas visuais, mostra-se adequada a realização da perícia por profissional nomeado pelo Juízo, a fim de evitar maior demora na prestação jurisdicional. Intime-se o perito judicial, Dr. Augusto Alves Pinho Vieira, CRM/SP nº 189.810. Considerando que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade da justiça, e que os honorários periciais serão suportados pelo Estado, nos limites dos valores previstos no Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais devem abranger a integralidade das despesas periciais, esclareça o Sr. Perito se concorda em realizar a perícia mediante o recebimento da quantia correspondente a 34 UFESPs, por meio do convênio da Defensoria Pública.Em caso de resposta negativa, tornem os autos conclusos para substituição do expert. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES CONTI (OAB 529241/SP), SILVIA CRISTINA RODRIGUES CONTI (OAB 359606/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DONATA VIRGINIA RODRIGUES

Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAúDE LTDA ( ATUAL RAZãO SOCIAL DE SAMETRADE OPERADORA DE SAUDE LTDA).

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN

OAB: 101835/SP

SILVIA CRISTINA RODRIGUES CONTI

OAB: 359606/SP

GUSTAVO RODRIGUES CONTI

OAB: 529241/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1042919-81.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Donata Virginia Rodrigues - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - Às fls. 160/162, foi determinada a realização de perícia médica pelo IMESC no mês 01/2025. Em razão da demora na designação do exame, à fl. 211, foi oficiado Corregedoria Geral da Justiça no mês 04/2026, sem resposta. Considerando o tempo transcorrido desde a determinação da prova pericial, bem como a urgência do caso, tendo em vista que a parte autora conta com 80 anos de idade e necessita de cirurgia nas pálpebras, que relata causar problemas visuais, mostra-se adequada a realização da perícia por profissional nomeado pelo Juízo, a fim de evitar maior demora na prestação jurisdicional. Intime-se o perito judicial, Dr. Augusto Alves Pinho Vieira, CRM/SP nº 189.810. Considerando que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade da justiça, e que os honorários periciais serão suportados pelo Estado, nos limites dos valores previstos no Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais devem abranger a integralidade das despesas periciais, esclareça o Sr. Perito se concorda em realizar a perícia mediante o recebimento da quantia correspondente a 34 UFESPs, por meio do convênio da Defensoria Pública.Em caso de resposta negativa, tornem os autos conclusos para substituição do expert. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES CONTI (OAB 529241/SP), SILVIA CRISTINA RODRIGUES CONTI (OAB 359606/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)