Detalhe do processo

1042903-40.2023.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível
Classe
Usucapião de bem móvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042903-40.2023.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Luciana Carvalho de Oliveira - - Jefferson Carrasco - Vistos. 1- Para saneamento do feito ou deslinde da causa, invoco o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º, do CPC. Deverá o advogado da parte autora indicar quais requeridos já foram citados, indicando as fls., bem como os que ainda não foram devidamente citados. 2- Fica, desde já, autorizado o levantamento de 50% dos honorários do perito. O valor residual será levantado oportunamente, se o caso. 3- Caso pendente a citação de algum confrontante ou titular do domínio, deverá a parte autora indicar onde constam nos autos as diligências em busca de seu paradeiro, bem como promover o regular andamento ao feito, especialmente à integralização da lide processual. 4- Após, deverá a z. Serventia providenciar a citação dos confrontantes faltantes, desde que devidamente recolhidas as despesas, se o caso. 5- Sem prejuízo, deverá a z. Serventia promover, ainda, a intimação das Fazendas/MP. 6- Renove-se, ainda, a intimação do Perito. 7- Após a manifestação do Perito, determino a remessa de senha de acesso aos autos ao Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que, no prazo de cinco dias, preste informações a respeito da área em discussão, em especial eventual existência de matrícula ou transcrição e identificação dos titulares do domínio, bem ainda, possibilidade de registro do título em caso de procedência da ação. Consigno que, o Oficial deverá esclarecer se as informações que constam dos autos são suficientes e se o laudo pericial permite a completa identificação do imóvel e se não haverá eventual sobreposição com outras matrículas já abertas. Intime-se. - ADV: MARCIA SOARES DE SOUZA (OAB 341411/SP), MARCIA SOARES DE SOUZA (OAB 341411/SP), PAULO ROGERIO DOS SANTOS (OAB 377450/SP), PAULO ROGERIO DOS SANTOS (OAB 377450/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEFFERSON CARRASCO

Autor LUCIANA CARVALHO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA SOARES DE SOUZA

OAB: 341411/SP

PAULO ROGERIO DOS SANTOS

OAB: 377450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1042903-40.2023.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Luciana Carvalho de Oliveira - - Jefferson Carrasco - Vistos. 1- Para saneamento do feito ou deslinde da causa, invoco o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º, do CPC. Deverá o advogado da parte autora indicar quais requeridos já foram citados, indicando as fls., bem como os que ainda não foram devidamente citados. 2- Fica, desde já, autorizado o levantamento de 50% dos honorários do perito. O valor residual será levantado oportunamente, se o caso. 3- Caso pendente a citação de algum confrontante ou titular do domínio, deverá a parte autora indicar onde constam nos autos as diligências em busca de seu paradeiro, bem como promover o regular andamento ao feito, especialmente à integralização da lide processual. 4- Após, deverá a z. Serventia providenciar a citação dos confrontantes faltantes, desde que devidamente recolhidas as despesas, se o caso. 5- Sem prejuízo, deverá a z. Serventia promover, ainda, a intimação das Fazendas/MP. 6- Renove-se, ainda, a intimação do Perito. 7- Após a manifestação do Perito, determino a remessa de senha de acesso aos autos ao Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que, no prazo de cinco dias, preste informações a respeito da área em discussão, em especial eventual existência de matrícula ou transcrição e identificação dos titulares do domínio, bem ainda, possibilidade de registro do título em caso de procedência da ação. Consigno que, o Oficial deverá esclarecer se as informações que constam dos autos são suficientes e se o laudo pericial permite a completa identificação do imóvel e se não haverá eventual sobreposição com outras matrículas já abertas. Intime-se. - ADV: MARCIA SOARES DE SOUZA (OAB 341411/SP), MARCIA SOARES DE SOUZA (OAB 341411/SP), PAULO ROGERIO DOS SANTOS (OAB 377450/SP), PAULO ROGERIO DOS SANTOS (OAB 377450/SP)