1042901-17.2020.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 6ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042901-17.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bicplast Industria e Comercio de Plastic - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. BICPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS RECICLADOS LTDA. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL. Alegou, em síntese, que mantém contrato de fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora nº 4000401874 e que, em inspeção realizada em 30/03/2020, a requerida lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 756589589, sob a alegação de manipulação das ligações da chave de aferição. Em razão disso, foi constituída cobrança de R$ 835.117,16, correspondente à recuperação de consumo referente ao período de outubro de 2017 a março de 2020. Sustentou que não praticou qualquer intervenção no sistema de medição e que a cobrança foi constituída unilateralmente, sem prova técnica suficiente. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a anulação do TOI e a proibição de interrupção do fornecimento, protesto ou negativação em razão da cobrança. A tutela provisória foi deferida em 22/01/2021, para determinar que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos em decorrência do débito discutido (fls. 125). Após citação, a requerida apresentou contestação (fls. 130/148) e sustentou a regularidade do procedimento administrativo e afirmou que a inspeção constatou manipulação das chaves de aferição, com registro de consumo inferior ao efetivo. Defendeu a legitimidade da recuperação de receita e requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora impugnou os apontamentos da concessionária de energia elétrica (fls. 437/448). A produção de prova pericial requerida pela CPFL foi deferida, com nomeação do perito (fls. 461). O laudo pericial foi apresentado às fls. 714/754. Após impugnações, o perito prestou esclarecimentos complementares às fls. 797/806, 1266/1273e 1299/1305. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental e a perícia técnica são suficientes para a solução da controvérsia. A realização de nova perícia não se mostra necessária, uma vez que a matéria foi objeto de laudo e de sucessivos esclarecimentos, não se justificando a renovação da prova apenas em razão da discordância da requerida com o resultado obtido. A controvérsia consiste em verificar se a ré comprovou a existência de irregularidade no sistema de medição capaz de justificar a recuperação de receita no valor de R$ 835.117,16, relativa ao período de outubro de 2017 a março de 2020. Embora o Termo de Ocorrência e Inspeção seja elemento probatório relevante, trata-se de documento produzido no âmbito do procedimento administrativo instaurado pela própria concessionária. Assim, a exigibilidade da cobrança pressupõe a demonstração técnica de que a anormalidade encontrada efetivamente interferiu na medição, bem como da extensão temporal e econômica da energia supostamente não faturada. O ônus da prova incumbia à requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser ela quem afirmou a existência da irregularidade, sua influência sobre a medição e a legitimidade do valor recuperado. Contudo, a prova pericial judicial não confirmou tais pressupostos. No laudo apresentado, o perito concluiu que, consideradas as evidências produzidas durante a lavratura do TOI, não se comprovou que a suposta irregularidade tivesse interferido nas medições de consumo da unidade consumidora nº 4000401874 (fls. 746). Ao examinar o perfil de consumo, o perito constatou que, nos três meses posteriores à lavratura do TOI, houve aumento de 11,5% no consumo de ponta, mas redução de 20,3% no consumo fora de ponta, de 26,4% na energia reativa excedente de ponta, de 58,3% na energia reativa excedente fora de ponta e de 25,5% na demanda registrada (fls. 744/745). Com base nesses elementos, afirmou que, não demonstrada a interferência da irregularidade nas medições, não seria aplicável qualquer valor a título de recuperação de receita (fls. 745). Na conclusão do laudo, reiterou que não se comprovou, do ponto de vista técnico, que a situação apontada no TOI tivesse interferido na medição e, por consequência, que não havia valores a serem adimplidos pela autora (fls. 746). A requerida impugnou o trabalho, especialmente porque a perícia havia sido realizada por análise documental. Nos esclarecimentos apresentados às fls. 799/804, o perito esclareceu que os documentos e informações juntados aos autos eram suficientes para a elaboração do laudo e reafirmou as conclusões anteriormente apresentadas. Posteriormente, diante da tentativa de realização de vistoria, constatou-se que a autora havia mudado de endereço (fls. 827), tornando impossível examinar as instalações nas mesmas condições existentes em março de 2020. Essa impugnação, porém, não autoriza presumir a validade da cobrança administrativa, sobretudo porque a concessionária detinha os registros técnicos contemporâneos à inspeção e permaneceu responsável pela demonstração da influência da anormalidade na medição. Nos esclarecimentos de fls. 1266/1272, o perito manteve a conclusão técnica do laudo, após examinar os documentos adicionais apresentados durante a instrução. Por fim, nos esclarecimentos de fls. 1299/1305, o perito reconheceu que a ausência de lacres na caixa de medição e na tampa da chave de aferição não corresponde à situação usual (fls. 1302). Outrossim, afirmou que o turno de produção se iniciava às 6h e que tal circunstância poderia influenciar as diferenças de corrente observadas (fls. 1303). Quanto à memória de massa de 17/03/2020, o perito atribuiu o salto de corrente registrado entre 10h50 e 10h55 à operação de fechamento da chave de aferição e declarou que o fenômeno não representava consumo real nem, por si só, intervenção promovida pelo consumidor (fls. 1303). Acrescentou que havia discrepâncias pontuais, mas não no padrão diário total, sendo as diferenças compatíveis com a rotina operacional, o acionamento e desligamento de máquinas e o início do turno industrial (fls. 1304). É certo que esse último esclarecimento não elimina todas as dúvidas levantadas pela CPFL, especialmente porque a concessionária afirma não ter acessado a cabine e aos componentes internos do sistema de medição em 17/03/2020. Todavia, eventual fragilidade na explicação da causa específica daquela variação não comprova o fato inverso, isto é, que a autora manipulava deliberadamente a chave de aferição, tampouco demonstra que tal conduta perdurou desde outubro de 2017. Inclusive, no ano de 2021, o inquérito nº 1501611-09.2020.8.26.0358 que apurava o furto de energia foi arquivado, quando o Ministério Público concluiu que não houve perícia no local, de modo que não foi possível constatar a efetiva violação dos dispositivos de energia, ou se a mensuração se deu por fraude ou erro. Não se desconsidera que há indícios de anormalidade, especialmente a ausência de lacres, a redução relevante do consumo em determinados meses e as alterações registradas na memória de massa. Todavia, não se demonstrou que a autora manipulava o equipamento em horários de sua conveniência ou que toda a redução de consumo decorreu de submedição fraudulenta. A requerida adotou média de consumo anterior para reconstruir aproximadamente trinta meses de faturamento. Contudo, a aplicação da metodologia regulamentar pressupõe a prova do fato que autoriza a recuperação e do período durante o qual ele produziu efeitos. Assim, ainda que não seja possível afirmar categoricamente que o sistema de medição sempre esteve regular, a requerida não comprovou a exigibilidade do débito nos moldes em que foi constituído. Ante o exposto, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar insubsistente a recuperação de receita constituída com fundamento no Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 756589589, desconstituindo a cobrança de R$ 835.117,16 e seus efeitos financeiros, cadastrais e coercitivos. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THIAGO NASCIMENTO DOURADO (OAB 496414/SP), DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB 382462/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 352839/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 289076/SP), ROBERTA GIACOMELLI FERNANDES (OAB 256600/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BICPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTIC
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA GIACOMELLI FERNANDES
OAB: 256600/SP
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
OAB: 77467/MG
ALESSANDRO MENDES CARDOSO
OAB: 289076/SP
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
OAB: 352839/SP
THIAGO NASCIMENTO DOURADO
OAB: 496414/SP
DANIEL PINHEIRO LONGA
OAB: 382462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1042901-17.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bicplast Industria e Comercio de Plastic - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. BICPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS RECICLADOS LTDA. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL. Alegou, em síntese, que mantém contrato de fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora nº 4000401874 e que, em inspeção realizada em 30/03/2020, a requerida lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 756589589, sob a alegação de manipulação das ligações da chave de aferição. Em razão disso, foi constituída cobrança de R$ 835.117,16, correspondente à recuperação de consumo referente ao período de outubro de 2017 a março de 2020. Sustentou que não praticou qualquer intervenção no sistema de medição e que a cobrança foi constituída unilateralmente, sem prova técnica suficiente. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a anulação do TOI e a proibição de interrupção do fornecimento, protesto ou negativação em razão da cobrança. A tutela provisória foi deferida em 22/01/2021, para determinar que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos em decorrência do débito discutido (fls. 125). Após citação, a requerida apresentou contestação (fls. 130/148) e sustentou a regularidade do procedimento administrativo e afirmou que a inspeção constatou manipulação das chaves de aferição, com registro de consumo inferior ao efetivo. Defendeu a legitimidade da recuperação de receita e requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora impugnou os apontamentos da concessionária de energia elétrica (fls. 437/448). A produção de prova pericial requerida pela CPFL foi deferida, com nomeação do perito (fls. 461). O laudo pericial foi apresentado às fls. 714/754. Após impugnações, o perito prestou esclarecimentos complementares às fls. 797/806, 1266/1273e 1299/1305. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental e a perícia técnica são suficientes para a solução da controvérsia. A realização de nova perícia não se mostra necessária, uma vez que a matéria foi objeto de laudo e de sucessivos esclarecimentos, não se justificando a renovação da prova apenas em razão da discordância da requerida com o resultado obtido. A controvérsia consiste em verificar se a ré comprovou a existência de irregularidade no sistema de medição capaz de justificar a recuperação de receita no valor de R$ 835.117,16, relativa ao período de outubro de 2017 a março de 2020. Embora o Termo de Ocorrência e Inspeção seja elemento probatório relevante, trata-se de documento produzido no âmbito do procedimento administrativo instaurado pela própria concessionária. Assim, a exigibilidade da cobrança pressupõe a demonstração técnica de que a anormalidade encontrada efetivamente interferiu na medição, bem como da extensão temporal e econômica da energia supostamente não faturada. O ônus da prova incumbia à requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser ela quem afirmou a existência da irregularidade, sua influência sobre a medição e a legitimidade do valor recuperado. Contudo, a prova pericial judicial não confirmou tais pressupostos. No laudo apresentado, o perito concluiu que, consideradas as evidências produzidas durante a lavratura do TOI, não se comprovou que a suposta irregularidade tivesse interferido nas medições de consumo da unidade consumidora nº 4000401874 (fls. 746). Ao examinar o perfil de consumo, o perito constatou que, nos três meses posteriores à lavratura do TOI, houve aumento de 11,5% no consumo de ponta, mas redução de 20,3% no consumo fora de ponta, de 26,4% na energia reativa excedente de ponta, de 58,3% na energia reativa excedente fora de ponta e de 25,5% na demanda registrada (fls. 744/745). Com base nesses elementos, afirmou que, não demonstrada a interferência da irregularidade nas medições, não seria aplicável qualquer valor a título de recuperação de receita (fls. 745). Na conclusão do laudo, reiterou que não se comprovou, do ponto de vista técnico, que a situação apontada no TOI tivesse interferido na medição e, por consequência, que não havia valores a serem adimplidos pela autora (fls. 746). A requerida impugnou o trabalho, especialmente porque a perícia havia sido realizada por análise documental. Nos esclarecimentos apresentados às fls. 799/804, o perito esclareceu que os documentos e informações juntados aos autos eram suficientes para a elaboração do laudo e reafirmou as conclusões anteriormente apresentadas. Posteriormente, diante da tentativa de realização de vistoria, constatou-se que a autora havia mudado de endereço (fls. 827), tornando impossível examinar as instalações nas mesmas condições existentes em março de 2020. Essa impugnação, porém, não autoriza presumir a validade da cobrança administrativa, sobretudo porque a concessionária detinha os registros técnicos contemporâneos à inspeção e permaneceu responsável pela demonstração da influência da anormalidade na medição. Nos esclarecimentos de fls. 1266/1272, o perito manteve a conclusão técnica do laudo, após examinar os documentos adicionais apresentados durante a instrução. Por fim, nos esclarecimentos de fls. 1299/1305, o perito reconheceu que a ausência de lacres na caixa de medição e na tampa da chave de aferição não corresponde à situação usual (fls. 1302). Outrossim, afirmou que o turno de produção se iniciava às 6h e que tal circunstância poderia influenciar as diferenças de corrente observadas (fls. 1303). Quanto à memória de massa de 17/03/2020, o perito atribuiu o salto de corrente registrado entre 10h50 e 10h55 à operação de fechamento da chave de aferição e declarou que o fenômeno não representava consumo real nem, por si só, intervenção promovida pelo consumidor (fls. 1303). Acrescentou que havia discrepâncias pontuais, mas não no padrão diário total, sendo as diferenças compatíveis com a rotina operacional, o acionamento e desligamento de máquinas e o início do turno industrial (fls. 1304). É certo que esse último esclarecimento não elimina todas as dúvidas levantadas pela CPFL, especialmente porque a concessionária afirma não ter acessado a cabine e aos componentes internos do sistema de medição em 17/03/2020. Todavia, eventual fragilidade na explicação da causa específica daquela variação não comprova o fato inverso, isto é, que a autora manipulava deliberadamente a chave de aferição, tampouco demonstra que tal conduta perdurou desde outubro de 2017. Inclusive, no ano de 2021, o inquérito nº 1501611-09.2020.8.26.0358 que apurava o furto de energia foi arquivado, quando o Ministério Público concluiu que não houve perícia no local, de modo que não foi possível constatar a efetiva violação dos dispositivos de energia, ou se a mensuração se deu por fraude ou erro. Não se desconsidera que há indícios de anormalidade, especialmente a ausência de lacres, a redução relevante do consumo em determinados meses e as alterações registradas na memória de massa. Todavia, não se demonstrou que a autora manipulava o equipamento em horários de sua conveniência ou que toda a redução de consumo decorreu de submedição fraudulenta. A requerida adotou média de consumo anterior para reconstruir aproximadamente trinta meses de faturamento. Contudo, a aplicação da metodologia regulamentar pressupõe a prova do fato que autoriza a recuperação e do período durante o qual ele produziu efeitos. Assim, ainda que não seja possível afirmar categoricamente que o sistema de medição sempre esteve regular, a requerida não comprovou a exigibilidade do débito nos moldes em que foi constituído. Ante o exposto, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar insubsistente a recuperação de receita constituída com fundamento no Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 756589589, desconstituindo a cobrança de R$ 835.117,16 e seus efeitos financeiros, cadastrais e coercitivos. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THIAGO NASCIMENTO DOURADO (OAB 496414/SP), DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB 382462/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 352839/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 289076/SP), ROBERTA GIACOMELLI FERNANDES (OAB 256600/SP)