1042865-38.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1042865-38.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE MARIA OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO(A) : RAFAEL TALLARICO (OAB MG083180) RÉU : ASSOCIACAO DE AUTOMOVEIS E VEICULOS PESADOS - AUTO-TRUCK ADVOGADO(A) : CAROLINA TEIXEIRA SOUZA LIMA (OAB MG083219) ADVOGADO(A) : BADY ELIAS CURI NETO (OAB MG064754) DECISÃO Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização proposta por José Maria Oliveira Santana em face de Associação de Automóveis e Veículos Pesados - AutoTruck. Aduz, em síntese, ter aderido ao programa de proteção veicular oferecido pela ré para cobertura de veículo Ford Ka, ano 2016, placa PWY1A67. Relata que o automóvel foi roubado em 25 de maio de 2023 e que, embora tenha comunicado o sinistro e observado os procedimentos exigidos, a ré recusou o pagamento da indenização correspondente ao valor do bem. Citada, a parte ré ofereceu defesa ( evento 27, DOC1 ), arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral e a inaplicabilidade do CDC, ao argumento de que se trata de associação de rateio mútuo sem fins lucrativos. O autor impugnou ( evento 32, DOC1 ). Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do representante legal da ré. Por sua vez, a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas, sustentando serem suficientes os documentos já constantes dos autos. É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Em análise a preliminar suscitada, tais fundamentos não merecem prosperar. A relação jurídica estabelecida entre associado e associação de proteção veicular para amparo mutualista contra riscos automotivos, embora guarde semelhança prática com a cobertura securitária, possui natureza contratual associativa e enquadra-se como relação de consumo. Dessa forma, afasta-se o prazo prescricional de um ano privativo dos seguros tradicionais para aplicar-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, ou quinquenal relativo à falha no serviço consumerista, motivo pelo qual a pretensão ajuizada em agosto de 2025 fundada em evento ocorrido em maio de 2023 não se encontra fulminada pela prescrição. Nesse sentido, é o entedimento do e.TJMG: "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. FURTO DO VEÍCULO DE ASSOCIADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Embora o ajuste firmado entre a autora e a ré guarde semelhança com um contrato de seguro, não se confunde com este, pois se trata de negócio jurídico firmado entre uma associação constituída para amparo de seus associados, mediante o rateio de custos e benefícios entre seus participantes, visando a proteção de seus veículos. O prazo prescricional aplicável à pretensão em face de referidas associações de proteção veicular é aquele disposto no art. 206,§ 5º, I do Código Civil (prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.099670-6/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 26/08/2022)" REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição suscitada na peça defensiva. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) a regularidade da negativa de cobertura formulada pela ré, especialmente diante das circunstâncias envolvendo a localização do veículo após o roubo e a observância das obrigações contratuais pelas partes; b) a existência e a extensão dos prejuízos materiais alegados pelo autor, incluindo eventual perda total ou parcial do veículo e os lucros cessantes postulados; c) a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da conduta atribuída à ré e dos fatos narrados na petição inicial. Outrossim , vale pontuar, que a controvérsia será analisada à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, não se evidenciando, por ora, hipótese que justifique a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Passo ao exame das provas requeridas. INDEFIRO a prova oral e a prova pericial contábil e de engenharia pleiteadas pelo autor, visto que a colheita de depoimentos e de oitiva de testemunhas revela-se inútil para o deslinde das questões fáticas debatidas, as quais dependem de comprovação documental quanto à comunicação administrativa, liberação policial e registros do aplicativo. A perícia técnica, por sua vez, mostra-se impraticável e preclusa por culpa do próprio estado de conservação e localização do veículo mantido sob custódia estatal, sendo que eventuais valores pecuniários podem ser apurados por meros cálculos ou documentos financeiros, sem necessidade de laudo pericial especializado. Intime-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Após, retornem-me aos autos conclusos para julgamento. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE AUTOMOVEIS E VEICULOS PESADOS - AUTO-TRUCK
Autor JOSE MARIA OLIVEIRA SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL TALLARICO
OAB: 83180/MG
BADY ELIAS CURI NETO
OAB: 64754/MG
CAROLINA TEIXEIRA SOUZA LIMA
OAB: 83219/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1042865-38.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE MARIA OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO(A) : RAFAEL TALLARICO (OAB MG083180) RÉU : ASSOCIACAO DE AUTOMOVEIS E VEICULOS PESADOS - AUTO-TRUCK ADVOGADO(A) : CAROLINA TEIXEIRA SOUZA LIMA (OAB MG083219) ADVOGADO(A) : BADY ELIAS CURI NETO (OAB MG064754) DECISÃO Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização proposta por José Maria Oliveira Santana em face de Associação de Automóveis e Veículos Pesados - AutoTruck. Aduz, em síntese, ter aderido ao programa de proteção veicular oferecido pela ré para cobertura de veículo Ford Ka, ano 2016, placa PWY1A67. Relata que o automóvel foi roubado em 25 de maio de 2023 e que, embora tenha comunicado o sinistro e observado os procedimentos exigidos, a ré recusou o pagamento da indenização correspondente ao valor do bem. Citada, a parte ré ofereceu defesa ( evento 27, DOC1 ), arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral e a inaplicabilidade do CDC, ao argumento de que se trata de associação de rateio mútuo sem fins lucrativos. O autor impugnou ( evento 32, DOC1 ). Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do representante legal da ré. Por sua vez, a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas, sustentando serem suficientes os documentos já constantes dos autos. É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Em análise a preliminar suscitada, tais fundamentos não merecem prosperar. A relação jurídica estabelecida entre associado e associação de proteção veicular para amparo mutualista contra riscos automotivos, embora guarde semelhança prática com a cobertura securitária, possui natureza contratual associativa e enquadra-se como relação de consumo. Dessa forma, afasta-se o prazo prescricional de um ano privativo dos seguros tradicionais para aplicar-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, ou quinquenal relativo à falha no serviço consumerista, motivo pelo qual a pretensão ajuizada em agosto de 2025 fundada em evento ocorrido em maio de 2023 não se encontra fulminada pela prescrição. Nesse sentido, é o entedimento do e.TJMG: "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. FURTO DO VEÍCULO DE ASSOCIADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Embora o ajuste firmado entre a autora e a ré guarde semelhança com um contrato de seguro, não se confunde com este, pois se trata de negócio jurídico firmado entre uma associação constituída para amparo de seus associados, mediante o rateio de custos e benefícios entre seus participantes, visando a proteção de seus veículos. O prazo prescricional aplicável à pretensão em face de referidas associações de proteção veicular é aquele disposto no art. 206,§ 5º, I do Código Civil (prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.099670-6/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 26/08/2022)" REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição suscitada na peça defensiva. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) a regularidade da negativa de cobertura formulada pela ré, especialmente diante das circunstâncias envolvendo a localização do veículo após o roubo e a observância das obrigações contratuais pelas partes; b) a existência e a extensão dos prejuízos materiais alegados pelo autor, incluindo eventual perda total ou parcial do veículo e os lucros cessantes postulados; c) a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da conduta atribuída à ré e dos fatos narrados na petição inicial. Outrossim , vale pontuar, que a controvérsia será analisada à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, não se evidenciando, por ora, hipótese que justifique a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Passo ao exame das provas requeridas. INDEFIRO a prova oral e a prova pericial contábil e de engenharia pleiteadas pelo autor, visto que a colheita de depoimentos e de oitiva de testemunhas revela-se inútil para o deslinde das questões fáticas debatidas, as quais dependem de comprovação documental quanto à comunicação administrativa, liberação policial e registros do aplicativo. A perícia técnica, por sua vez, mostra-se impraticável e preclusa por culpa do próprio estado de conservação e localização do veículo mantido sob custódia estatal, sendo que eventuais valores pecuniários podem ser apurados por meros cálculos ou documentos financeiros, sem necessidade de laudo pericial especializado. Intime-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Após, retornem-me aos autos conclusos para julgamento. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível