Detalhe do processo

1042832-98.2018.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042832-98.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.S. - réu revel - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos ajuizada por R. DOS S. A, criança representada por sua genitora Vanessa dos Santos Alves, em face de ALEXANDRO SANTOS, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que a genitora da requerente e o réu mantiveram relacionamento afetivo por cerca de oito meses, compreendido entre maio de 2016 e janeiro de 2017, do qual adveio o nascimento da autora em 25 de junho de 2017. Afirma que o requerido recusou-se a proceder ao registro voluntário da criança, não prestando assistência material ou afetiva. Diante disso, pugnou pela procedência dos pedidos para a declaração da paternidade com a retificação do assento de nascimento e a fixação de pensão alimentícia no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do réu ou 50% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou atividade informal. Com a inicial, vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Regularmente citado (fl. 54), o requerido deixou de comparecer à sessão conciliatória (fl. 55) e não apresentou contestação, decorrendo in albis o prazo de resposta (fl. 57). Determinada a realização de perícia médica hematológica, após reiteradas designações, as partes compareceram ao IMESC, sobrevindo o laudo pericial (fls. 259/266), que concluiu positivamente pela paternidade biológica com probabilidade superior a 99,9999%. Por meio da decisão interlocutória de fls. 282/283, proferiu-se o julgamento antecipado parcial do mérito com fulcro no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando-se a paternidade do réu sobre a requerente e determinando-se a averbação no assento de nascimento, com a fixação de alimentos provisórios e o prosseguimento do feito para instrução quanto aos alimentos definitivos. Na fase de instrução suplementar relativa à capacidade econômico-financeira do alimentante, foram deferidas e realizadas pesquisas de bens e vínculos laborais junto aos sistemas PREVJUD (fls. 313/322), SNIPER (fl. 336) e SISBAJUD (fls. 359/409). Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela procedência do pedido alimentar no patamar constante da exordial (fl. 412). O Ministério Público ofertou parecer final (fls. 418/421), opinando pelo julgamento no estado e pela procedência do pedido de alimentos definitivos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento antecipado do mérito remanescente, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental coligido aos autos é suficiente para a justa composição da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cumpre ressaltar, de plano, que o capítulo referente ao reconhecimento da paternidade biológica e à retificação do registro civil já foi objeto de decisão definitiva de mérito parcial (fls. 282/283), restando preclusa referida matéria em virtude da certeza conferida pelo exame de DNA (fls. 259/266). A lide, portanto, cinge-se exclusivamente ao arbitramento dos alimentos definitivos devidos pelo genitor à filha menor. No mérito, o pedido remanescente é procedente. O dever de prestar alimentos decorre expressamente do poder familiar e da relação de filiação legalmente estabelecida, nos termos dos artigos 227 e 229 da Constituição Federal e dos artigos 1.566, inciso IV, e 1.694 e seguintes do Código Civil. A fixação da verba alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. No que tange às necessidades da alimentanda, tratam-se de necessidades presumidas, haja vista a sua menoridade (nascida em 2017), englobando despesas indispensáveis ao pleno desenvolvimento físico, intelectual, social e moral, tais como nutrição, vestuário, moradia, assistência médica e educação. Por outro lado, no que concerne à possibilidade do alimentante, conquanto as consultas aos sistemas conveniados não tenham apontado vínculo de emprego formal ativo ou expressivo patrimônio financeiro, o réu é pessoa jovem e apta ao trabalho, não tendo trazido aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse incapacidade física ou mental para o exercício de atividade laborativa. Nesse contexto, ante a revelia do demandado e a ausência de prova em sentido contrário, resta evidente que o genitor possui plena aptidão para o labor e para contribuir com o sustento da prole. Dessa forma, afigura-se razoável e proporcional acolher a pretensão inicial para fixar a verba alimentar em 30% dos rendimentos líquidos do réu em caso de emprego com vínculo formal, e no importe equivalente a 50% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou atividade informal, patamar condizente com a proteção integral devida à criança e que não onera excessivamente o devedor. Ressalte-se que a obrigação alimentar retroage à data da citação, em estrita consonância com o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e com a Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, RATIFICO a decisão de fls. 282/283 e, no tocante ao capítulo remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ALEXANDRO SANTOS ao pagamento de alimentos definitivos mensais em favor da filha R. DOS S. A., nos seguintes moldes: a) na hipótese de emprego formal ou benefício previdenciário/acidentário, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (ganhos brutos deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios de imposto de renda e previdência oficial), incidindo sobre 13º salário, horas extras habituais, adicionais e terço constitucional de férias, excluídas as verbas de caráter estritamente indenizatório, FGTS e eventual participação nos lucros e resultados (PLR), mediante desconto em folha e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da alimentanda; b) na hipótese de desemprego ou atividade profissional informal, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a ser depositado na conta bancária indicada pela genitora da autora; c) declarar que os alimentos retroagem à data da citação (artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e Súmula 277 do STJ), compensando-se eventuais valores comprovadamente pagos a título de alimentos provisórios; d) em caso de inadimplemento de parcelas vencidas, sobre os valores incidirão correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada vencimento e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, revertidos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária deferida à fl. 282, item 2, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1042832-98.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.S. - réu revel - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos ajuizada por R. DOS S. A, criança representada por sua genitora Vanessa dos Santos Alves, em face de ALEXANDRO SANTOS, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que a genitora da requerente e o réu mantiveram relacionamento afetivo por cerca de oito meses, compreendido entre maio de 2016 e janeiro de 2017, do qual adveio o nascimento da autora em 25 de junho de 2017. Afirma que o requerido recusou-se a proceder ao registro voluntário da criança, não prestando assistência material ou afetiva. Diante disso, pugnou pela procedência dos pedidos para a declaração da paternidade com a retificação do assento de nascimento e a fixação de pensão alimentícia no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do réu ou 50% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou atividade informal. Com a inicial, vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Regularmente citado (fl. 54), o requerido deixou de comparecer à sessão conciliatória (fl. 55) e não apresentou contestação, decorrendo in albis o prazo de resposta (fl. 57). Determinada a realização de perícia médica hematológica, após reiteradas designações, as partes compareceram ao IMESC, sobrevindo o laudo pericial (fls. 259/266), que concluiu positivamente pela paternidade biológica com probabilidade superior a 99,9999%. Por meio da decisão interlocutória de fls. 282/283, proferiu-se o julgamento antecipado parcial do mérito com fulcro no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando-se a paternidade do réu sobre a requerente e determinando-se a averbação no assento de nascimento, com a fixação de alimentos provisórios e o prosseguimento do feito para instrução quanto aos alimentos definitivos. Na fase de instrução suplementar relativa à capacidade econômico-financeira do alimentante, foram deferidas e realizadas pesquisas de bens e vínculos laborais junto aos sistemas PREVJUD (fls. 313/322), SNIPER (fl. 336) e SISBAJUD (fls. 359/409). Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela procedência do pedido alimentar no patamar constante da exordial (fl. 412). O Ministério Público ofertou parecer final (fls. 418/421), opinando pelo julgamento no estado e pela procedência do pedido de alimentos definitivos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento antecipado do mérito remanescente, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental coligido aos autos é suficiente para a justa composição da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cumpre ressaltar, de plano, que o capítulo referente ao reconhecimento da paternidade biológica e à retificação do registro civil já foi objeto de decisão definitiva de mérito parcial (fls. 282/283), restando preclusa referida matéria em virtude da certeza conferida pelo exame de DNA (fls. 259/266). A lide, portanto, cinge-se exclusivamente ao arbitramento dos alimentos definitivos devidos pelo genitor à filha menor. No mérito, o pedido remanescente é procedente. O dever de prestar alimentos decorre expressamente do poder familiar e da relação de filiação legalmente estabelecida, nos termos dos artigos 227 e 229 da Constituição Federal e dos artigos 1.566, inciso IV, e 1.694 e seguintes do Código Civil. A fixação da verba alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. No que tange às necessidades da alimentanda, tratam-se de necessidades presumidas, haja vista a sua menoridade (nascida em 2017), englobando despesas indispensáveis ao pleno desenvolvimento físico, intelectual, social e moral, tais como nutrição, vestuário, moradia, assistência médica e educação. Por outro lado, no que concerne à possibilidade do alimentante, conquanto as consultas aos sistemas conveniados não tenham apontado vínculo de emprego formal ativo ou expressivo patrimônio financeiro, o réu é pessoa jovem e apta ao trabalho, não tendo trazido aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse incapacidade física ou mental para o exercício de atividade laborativa. Nesse contexto, ante a revelia do demandado e a ausência de prova em sentido contrário, resta evidente que o genitor possui plena aptidão para o labor e para contribuir com o sustento da prole. Dessa forma, afigura-se razoável e proporcional acolher a pretensão inicial para fixar a verba alimentar em 30% dos rendimentos líquidos do réu em caso de emprego com vínculo formal, e no importe equivalente a 50% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou atividade informal, patamar condizente com a proteção integral devida à criança e que não onera excessivamente o devedor. Ressalte-se que a obrigação alimentar retroage à data da citação, em estrita consonância com o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e com a Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, RATIFICO a decisão de fls. 282/283 e, no tocante ao capítulo remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ALEXANDRO SANTOS ao pagamento de alimentos definitivos mensais em favor da filha R. DOS S. A., nos seguintes moldes: a) na hipótese de emprego formal ou benefício previdenciário/acidentário, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (ganhos brutos deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios de imposto de renda e previdência oficial), incidindo sobre 13º salário, horas extras habituais, adicionais e terço constitucional de férias, excluídas as verbas de caráter estritamente indenizatório, FGTS e eventual participação nos lucros e resultados (PLR), mediante desconto em folha e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da alimentanda; b) na hipótese de desemprego ou atividade profissional informal, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a ser depositado na conta bancária indicada pela genitora da autora; c) declarar que os alimentos retroagem à data da citação (artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e Súmula 277 do STJ), compensando-se eventuais valores comprovadamente pagos a título de alimentos provisórios; d) em caso de inadimplemento de parcelas vencidas, sobre os valores incidirão correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada vencimento e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, revertidos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária deferida à fl. 282, item 2, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.