Detalhe do processo

1042826-66.2024.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1042826-66.2024.8.26.0007/SP AUTOR : RENAN FELIPE BARBOZA ADVOGADO(A) : LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB SP247102) RÉU : GUSTAVO RODRIGUES FABRETTI ADVOGADO(A) : WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB RJ120446) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação à correquerida Bianca Rodrigues Gomes , uma vez que a manifestação foi apresentada antes da angularização processual e da efetivação de sua citação válida. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente no que tange à referida ré, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise das demais preliminares de sua ilegitimidade ou de nulidade de citação. Diante da ausência de integração angularizada e de oferta de defesa por sua parte, descabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Passo ao exame das preliminares e requerimentos apresentados pelo corréu Gustavo Rodrigues Fabretti . Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, visto que a peça exordial atende satisfatoriamente aos requisitos legais, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e o pleno exercício do contraditório. Afasto, outrossim, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, pois a condição de "motoboy" autônomo milita em favor da presunção de hipossuficiência financeira, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de afastar a benesse, que fica mantida. Por outro lado, para a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelo próprio réu, determino que este apresente, no prazo de vinte dias, sob pena de indeferimento, cópia de extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as contas bancárias de titularidade da requerente (pessoa física ou jurídica) E cópia somente a última decralação de IRPF (pessoa física – em nome da parte requerente e de seu cônjuge, caso seja casada); cópia da Demonstração de Resultado do Exercício – DRE do último exercício (pessoa jurídica). Caso a parte requerente não tenha conta em banco, deverá comprovar por meio de certidão emitida pelo Banco Central ( https://www.bcb.gov.br/meubc/registratohttps://www.bcb.gov.br/meubc/registrato ), sob pena de indeferimento da gratuidade. A ausência de um dos documentos acima elencados implicará em indeferimento do pedido. No mais, dou o feito por saneado, uma vez que concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, restando superada a pretensão de julgamento antecipado do mérito formulada pela defesa. Fixo como pontos controvertidos a dinâmica do acidente de trânsito descrito na petição inicial, a verificação de culpa pelo sinistro, a configuração dos danos materiais na motocicleta, bem como a subsistência de lesões físicas, sequelas permanentes, incapacidade laborativa e a caracterização dos danos morais e estéticos. Para a elucidação das questões de fato atinentes às lesões corporais e ao dano estético, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, em razão da gratuidade deferida ao requerente. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. No mesmo prazo de quinze dias, considerando que a dinâmica dos fatos controvertidos demanda esclarecimento complementar, determino que as partes apresentem, desde já, o respectivo rol de testemunhas, se houver, sob pena de preclusão, de modo a viabilizar a futura organização da audiência de instrução e julgamento, cuja conveniência e designação serão oportunamente aferidas após a vinda do laudo pericial aos autos migrados para o sistema Intime-se
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO RODRIGUES FABRETTI

Autor RENAN FELIPE BARBOZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA

OAB: 247102/SP

WEBER DO AMARAL CHAVES

OAB: 120446/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1042826-66.2024.8.26.0007/SP AUTOR : RENAN FELIPE BARBOZA ADVOGADO(A) : LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB SP247102) RÉU : GUSTAVO RODRIGUES FABRETTI ADVOGADO(A) : WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB RJ120446) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação à correquerida Bianca Rodrigues Gomes , uma vez que a manifestação foi apresentada antes da angularização processual e da efetivação de sua citação válida. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente no que tange à referida ré, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise das demais preliminares de sua ilegitimidade ou de nulidade de citação. Diante da ausência de integração angularizada e de oferta de defesa por sua parte, descabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Passo ao exame das preliminares e requerimentos apresentados pelo corréu Gustavo Rodrigues Fabretti . Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, visto que a peça exordial atende satisfatoriamente aos requisitos legais, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e o pleno exercício do contraditório. Afasto, outrossim, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, pois a condição de "motoboy" autônomo milita em favor da presunção de hipossuficiência financeira, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de afastar a benesse, que fica mantida. Por outro lado, para a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelo próprio réu, determino que este apresente, no prazo de vinte dias, sob pena de indeferimento, cópia de extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as contas bancárias de titularidade da requerente (pessoa física ou jurídica) E cópia somente a última decralação de IRPF (pessoa física – em nome da parte requerente e de seu cônjuge, caso seja casada); cópia da Demonstração de Resultado do Exercício – DRE do último exercício (pessoa jurídica). Caso a parte requerente não tenha conta em banco, deverá comprovar por meio de certidão emitida pelo Banco Central ( https://www.bcb.gov.br/meubc/registratohttps://www.bcb.gov.br/meubc/registrato ), sob pena de indeferimento da gratuidade. A ausência de um dos documentos acima elencados implicará em indeferimento do pedido. No mais, dou o feito por saneado, uma vez que concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, restando superada a pretensão de julgamento antecipado do mérito formulada pela defesa. Fixo como pontos controvertidos a dinâmica do acidente de trânsito descrito na petição inicial, a verificação de culpa pelo sinistro, a configuração dos danos materiais na motocicleta, bem como a subsistência de lesões físicas, sequelas permanentes, incapacidade laborativa e a caracterização dos danos morais e estéticos. Para a elucidação das questões de fato atinentes às lesões corporais e ao dano estético, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, em razão da gratuidade deferida ao requerente. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. No mesmo prazo de quinze dias, considerando que a dinâmica dos fatos controvertidos demanda esclarecimento complementar, determino que as partes apresentem, desde já, o respectivo rol de testemunhas, se houver, sob pena de preclusão, de modo a viabilizar a futura organização da audiência de instrução e julgamento, cuja conveniência e designação serão oportunamente aferidas após a vinda do laudo pericial aos autos migrados para o sistema Intime-se