Detalhe do processo

1042820-17.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Servidão Administrativa
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1042820-17.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Terras de Santa Thereza Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 842/845: Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Terras de Santa Thereza Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 842/845) em face da sentença de fls. 828/838, sustentando, em síntese, omissão quanto ao exame das certidões de diretrizes urbanísticas expedidas pela Municipalidade de Ribeirão Preto (CDU nº 10/2025 e Certidões nº 26/2024 e 042/2024), que atestariam área aproveitável de 487.573,01 m² e índice de aproveitamento de 28,74%, distintos dos parâmetros adotados pela perita judicial no método involutivo (455.550 m² e 23,26%), pugnando pela retificação do cálculo e consequente elevação do valor indenizatório. Fls. 846/847: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, aduzindo, por sua vez, omissão quanto à aplicação do artigo 27, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, sustentando que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais exige a prévia atualização monetária do valor da oferta (R$3.683.593,48, de agosto de 2024) até a data-base do laudo pericial oficial (fevereiro de 2025), o que resultaria em quantia superior ao valor fixado em sentença, de modo a afastar a sucumbência da expropriante e inverter o ônus da verba honorária. Devidamente intimada, a parte ré não se manifestou sobre estes embargos, conforme certidão de fl. 857. É o relatório do necessário. Decido. Recebo os embargos de declaração opostos pelas partes em face da sentença de fls. 828/838, posto que tempestivos. Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré (fls. 842/845), porque a medida processual é inadequada para reformar a decisão, tratando-se de manifestação de mero inconformismo com o conteúdo da sentença. Com efeito, o recurso manejado não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses trazidas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devendo a matéria invocada ser deduzida mediante recurso adequado. No que se refere aos embargos opostos pela autora (fls. 846/847), assiste razão à embargante, na medida em que a sentença, ao fixar os honorários sucumbenciais em 0,5% sobre a diferença bruta de R$ 48.106,52 apurada entre a oferta inicial (R$ 3.683.593,48) e o valor fixado em sentença (R$ 3.731.700,00), comparou grandezas expressas em datas-base distintas, sem promover a prévia atualização monetária da oferta até a data-base do laudo pericial, na forma exigida pelo artigo 27, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e pela Súmula 617, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a base de cálculo dos honorários advocatícios em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas monetariamente. Acolho, assim, os embargos de declaração da autora para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação e o dispositivo da sentença de fls. 828/838 no seguinte sentido: para fins de apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (art. 27, §1º e §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c Súmula 617/STF), o valor da oferta inicial (R$ 3.683.593,48) deverá ser previamente atualizado, pelo índice legal e na periodicidade do art. 27, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, desde sua data-base até fevereiro de 2025, data-base do laudo pericial homologado. A apuração do valor da oferta corrigida, em cotejo com o valor da indenização fixado em sentença, será realizada em fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que se verificará se subsiste diferença a maior apta a ensejar honorários sucumbenciais em desfavor da expropriante. Caso a oferta corrigida iguale ou supere o valor da indenização fixada, ficam afastados os honorários impostos à autora no capítulo correspondente da sentença, com inversão do ônus sucumbencial nos termos a seguir. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu, em caso análogo, que, fixada a indenização em valor que não supera o preço oferecido, responde o expropriado pelo ônus da sucumbência, invertendo-se a verba honorária originalmente imposta ao expropriante (TJSP, Apelação Cível nº 1013106-62.2014.8.26.0053, rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 08.09.2015). Assim, confirmado em fase de cumprimento de sentença que a oferta corrigida iguala ou supera o valor fixado em sentença, a requerida responderá, em substituição à autora, pelos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono desta, mantido o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre a diferença apurada, na forma do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicado por simetria. Nesse contexto, o terceiro parágrafo da parte dispositiva da sentença embargada passará a contar com a seguinte redação: "Condeno a expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo-os em 0,5% (meio por cento) sobre a diferença que vier a ser apurada, em fase de cumprimento de sentença, entre o valor da oferta inicial (R$ 3.683.593,48), devidamente atualizada na forma do art. 27, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e o valor fixado em sentença (R$ 3.731.700,00), nos termos do art. 27, §1º, do mesmo diploma, e da Súmula nº 617 do STF. Caso o valor da oferta corrigida iguale ou supere o valor fixado em sentença, fica invertido o ônus sucumbencial quanto a essa verba, respondendo a requerida, em substituição à autora, pelo pagamento dos honorários ora fixados em favor do patrono desta, na forma do precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 1013106-62.2014.8.26.0053, rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 08.09.2015)." No mais, a sentença embargada deverá permanecer tal como prolatada. Intime-se. - ADV: ANDERSON MESTRINEL DE OLIVEIRA (OAB 251231/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ

Réu TERRAS DE SANTA THEREZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON MESTRINEL DE OLIVEIRA

OAB: 251231/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI

OAB: 238160/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1042820-17.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Terras de Santa Thereza Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 842/845: Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Terras de Santa Thereza Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 842/845) em face da sentença de fls. 828/838, sustentando, em síntese, omissão quanto ao exame das certidões de diretrizes urbanísticas expedidas pela Municipalidade de Ribeirão Preto (CDU nº 10/2025 e Certidões nº 26/2024 e 042/2024), que atestariam área aproveitável de 487.573,01 m² e índice de aproveitamento de 28,74%, distintos dos parâmetros adotados pela perita judicial no método involutivo (455.550 m² e 23,26%), pugnando pela retificação do cálculo e consequente elevação do valor indenizatório. Fls. 846/847: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, aduzindo, por sua vez, omissão quanto à aplicação do artigo 27, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, sustentando que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais exige a prévia atualização monetária do valor da oferta (R$3.683.593,48, de agosto de 2024) até a data-base do laudo pericial oficial (fevereiro de 2025), o que resultaria em quantia superior ao valor fixado em sentença, de modo a afastar a sucumbência da expropriante e inverter o ônus da verba honorária. Devidamente intimada, a parte ré não se manifestou sobre estes embargos, conforme certidão de fl. 857. É o relatório do necessário. Decido. Recebo os embargos de declaração opostos pelas partes em face da sentença de fls. 828/838, posto que tempestivos. Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré (fls. 842/845), porque a medida processual é inadequada para reformar a decisão, tratando-se de manifestação de mero inconformismo com o conteúdo da sentença. Com efeito, o recurso manejado não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses trazidas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devendo a matéria invocada ser deduzida mediante recurso adequado. No que se refere aos embargos opostos pela autora (fls. 846/847), assiste razão à embargante, na medida em que a sentença, ao fixar os honorários sucumbenciais em 0,5% sobre a diferença bruta de R$ 48.106,52 apurada entre a oferta inicial (R$ 3.683.593,48) e o valor fixado em sentença (R$ 3.731.700,00), comparou grandezas expressas em datas-base distintas, sem promover a prévia atualização monetária da oferta até a data-base do laudo pericial, na forma exigida pelo artigo 27, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e pela Súmula 617, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a base de cálculo dos honorários advocatícios em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas monetariamente. Acolho, assim, os embargos de declaração da autora para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação e o dispositivo da sentença de fls. 828/838 no seguinte sentido: para fins de apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (art. 27, §1º e §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c Súmula 617/STF), o valor da oferta inicial (R$ 3.683.593,48) deverá ser previamente atualizado, pelo índice legal e na periodicidade do art. 27, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, desde sua data-base até fevereiro de 2025, data-base do laudo pericial homologado. A apuração do valor da oferta corrigida, em cotejo com o valor da indenização fixado em sentença, será realizada em fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que se verificará se subsiste diferença a maior apta a ensejar honorários sucumbenciais em desfavor da expropriante. Caso a oferta corrigida iguale ou supere o valor da indenização fixada, ficam afastados os honorários impostos à autora no capítulo correspondente da sentença, com inversão do ônus sucumbencial nos termos a seguir. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu, em caso análogo, que, fixada a indenização em valor que não supera o preço oferecido, responde o expropriado pelo ônus da sucumbência, invertendo-se a verba honorária originalmente imposta ao expropriante (TJSP, Apelação Cível nº 1013106-62.2014.8.26.0053, rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 08.09.2015). Assim, confirmado em fase de cumprimento de sentença que a oferta corrigida iguala ou supera o valor fixado em sentença, a requerida responderá, em substituição à autora, pelos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono desta, mantido o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre a diferença apurada, na forma do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicado por simetria. Nesse contexto, o terceiro parágrafo da parte dispositiva da sentença embargada passará a contar com a seguinte redação: "Condeno a expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo-os em 0,5% (meio por cento) sobre a diferença que vier a ser apurada, em fase de cumprimento de sentença, entre o valor da oferta inicial (R$ 3.683.593,48), devidamente atualizada na forma do art. 27, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e o valor fixado em sentença (R$ 3.731.700,00), nos termos do art. 27, §1º, do mesmo diploma, e da Súmula nº 617 do STF. Caso o valor da oferta corrigida iguale ou supere o valor fixado em sentença, fica invertido o ônus sucumbencial quanto a essa verba, respondendo a requerida, em substituição à autora, pelo pagamento dos honorários ora fixados em favor do patrono desta, na forma do precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 1013106-62.2014.8.26.0053, rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 08.09.2015)." No mais, a sentença embargada deverá permanecer tal como prolatada. Intime-se. - ADV: ANDERSON MESTRINEL DE OLIVEIRA (OAB 251231/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)